| JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
| Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
| Mandado de Segurança - 2280019-3/2008 |
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Autor(s): Fonte D Vida Industria E Comercio De Aguas Minerais E Bebidas Ltda, Milfontes Agua Minerais E Bebidas Ltda |
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Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold |
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Reu(s): Fazenda Publica Estadual |
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Sentença: Vistos, etc..., Cuidam estes autos de ação mandamental em que as Impetrantes acima nominadas e devidamente qualificadas na exordial, por sua advogada constituída ut instrumento de procuração agregado aos autos, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF, c/c os dispositivos da Lei nº 1.533/51, acionaram preventivamente o Impetrado ao argumento de ter este praticado ato arbitrário, consubstanciado na ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 58/2007, de sua lavra, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 21/09/2007, impondo base de cálculo mínima – (pauta fiscal) – de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) para fins de antecipação tributária de ICMS na venda de cada vasilhame de 20 (vinte) litros de água mineral. Por isso, requereram a concessão de liminar objetivando a suspensão da eficácia jurídica, melhor dizendo, suspensão da incidência da mencionada Instrução Normativa.Para tanto, alegam que tal preço foi fixado de forma aleatória, trazendo-lhes prejuízos fiscais uma vez que o seu preço de fabricação é inferior ao de pauta. Referem-se à violação dos postulados da livre iniciativa e da livre concorrência ínsitos no Art. 1º, V, e Art. 170, IV da CF, além do que dispõe o Art. 148 do CTN e Art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, que, segundo afirmaram, também foram malferidos.Mencionam ainda que essa cobrança excessiva de ICMS – pelo regime de substituição tributária para frente – está onerando em muito o preço final do seu produto e, conseqüentemente, inviabilizando sua disputa e permanência do mercado, tendo em vista que nem todos os seus concorrentes obedecem rigorosamente o que estabelece a legislação tributária. Colacionam jurisprudências favoráveis à pretensão deduzida, sob o enfoque da ilegalidade da Pauta Fiscal como Base de Cálculo do ICMS.Enfim, esta é a síntese da inaugural. Peça que, diga-se de passagem, é pródiga no que tange ao detalhamento dos fatos determinantes da ilegalidade sustentada, respaldando-se em abundante referência a consagrados preceitos constitucionais e legais, associada aos entendimentos jurisprudenciais já referidos.Nesse passo, escoradas nestes fatos, preceitos e precedentes jurisprudenciais, é que as impetrantes concluem ter havido violação a direito líquido e certo seus, uma vez que, segundo relatam, a aplicação do Art. 61, XII, alínea “b” do RICMS, por meio da questionada Instrução Normativa, constituiu-se numa forma de arbitramento, pelo qual foi fixada a aleatória e arbitrária pauta fiscal.Juntam à inicial prova documental de fls. 16 a 42, e, por último, requerem a confirmação da liminar, bem como a procedência do mandamus, com o definitivo afastamento de aplicabilidade da sobredita Instrução Normativa, assegurando-lhes, assim, o direito líquido e certo de não serem tributados em suas operações de venda de água mineral por meio de pauta fiscal.O processo foi convertido em diligência para complementação das custas e identificação precisa do sujeito passivo da ação proposta.Cumprida a diligência, definida a autoridade coatora, e verificada a ausência de um dos requisitos previstos pelo Inciso II, do Art. 7º da Lei nº 1.533/51, mediante decisão fundamentada, foi indeferida a liminar pleiteada. Nenhum recurso sendo interposto quanto a esse indeferimento.Devidamente notificado, o impetrado prestou suas informações mediante petição de fls. 57 a 62, onde, em síntese, esclarece: a) – que não praticou nenhum ato ilegal ou com abuso de poder, acrescentando que, em verdade as impetrantes insurgem-se mesmo é contra a própria Legislação Tributária do Estado da Bahia; b) – que a Instrução Normativa nº 58/97, publicada no DOE de 21/09/2007, foi fruto ampla discussão com todas Engarrafadoras de Água Mineral localizadas no Estado da Bahia, através da qual se estabeleceu a pauta fiscal de R$ 2,20, como base de cálculo para cobrança de ICMS, por cada vasilhame de 20 litros de água mineral comercializada; c) – que esta fixação de preço não foi arbitrária, visto que obedeceu todos os procedimentos previstos pela Lei Complementar nº 87/96, estando, portando, abaixo dos preços efetivamente praticados pelas impetrantes; d) – que os Estados Federados celebraram o Convênio ICMS 70/97, disciplinando a metodologia de pesquisas de preços para se obter a base de cálculo presumida das operações subseqüentes o mais próximo possível da realidade do mercado; e) – finalmente que, o ajuizamento deste MS causou-lhe uma surpresa desagradável, visto que a referida pauta fiscal foi resultado de consenso com todo o segmento envolvido.Acrescenta, ainda, que as impetrantes, sistematicamente, vêm apresentando reclamações de sonegação fiscal no segmento de água mineral, fato que tem levado o Estado a adotar medidas inibidoras. Por último, juntou cópia do Convênio ICMS 70/97, estendendo-se em considerações sobre margem de valor agregado, convênios e isonomia no trato aos contribuintes; concluindo com o pedido de indeferimento da segurança postulada.Houve participação ministerial, com a emissão do parecer de fls. 67 a 75, em que, preliminarmente suscita obstáculo impeditivo da apreciação da questão de mérito, e, quanto a este, se ultrapassado o obstáculo, pelos próprios fundamentos ali contidos, opina pela denegação da segurança perseguida. Vindo-me conclusos os autos, percebi a falta de participação do Estado da Bahia no processo. Conseqüentemente, para suprir a omissão, de ofício, determinei citação ao seu Procurador Geral, para integrar-se à lide na condição de Litisconsorte Passivo (Art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.910/2004). O que se concretizou conforme mandado e certidão de fls. 79/79-v, sem manifestação por parte do Estado.Com este relato. Passo a decidir.A preliminar de impropriedade da ação suscitada pelo Órgão Ministerial ao argumento de que o conteúdo normativo de lei em tese não pode ser objeto de ação mandamental, e que, por isso mesmo, impede a apreciação do meritus causae, não me revela consistência nem subsunção ao caso em tela. Isso porque, como visto, as impetrantes fizeram expressa indicação da situação concreta e individual que pretendem ver tutelada, referindo-se à norma impugnada apenas como mero fundamento, e não como objeto, do pedido.O objeto do pedido é que o teor da norma não incida sobre as suas atividades de venda de água mineral1, revelando-me, portanto, admissível a apreciação do mérito. Por isso, indefiro pretensão impeditiva.Ultrapassada esta fase, sobre o mérito, sinto que o aspecto fundamental para definir o julgamento desta ação reside na aferição do direito líquido e certo (invocado pelas impetrantes) associado à constatação da existência ou não da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, que tenha resultado em ofensa ou violação a desse direito, bem como a correspondente prova pré-constituída.Sob o ângulo do alegado direito líquido e certo2 entendo que não restou provada a sua existência. Cheguei a este convencimento face à distorcida compreensão hermenêutica deduzida pelas impetrantes acerca da substituição tributária prá frente e da pauta fiscal. |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14096489535-7 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Agua Mineral Dias D Avila Sa |
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Advogado(s): Luciana Santos |
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Despacho: "Abra-se vista à Fazenda. Ssa., 14.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14003989893-1 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo |
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Reu(s): Armarinho Paes Andrade Ltda. |
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Despacho: "Intime-se a Fazenda Pública para que junte o débito atualizado, como também o CNPJ da executada. Ssa., 14.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 376571-5/2004 |
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Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Jequitaia Tecidos Ltda |
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Advogado(s): Raimundo Viana S Filho |
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Despacho: "HR. Intime-se a Fazenda, informando que o bloqueio foi insuficiente no valor de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) e o débito é de R$ 33.535,36 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Ssa., 14.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14097538256-9 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Megatech Telecomunicacoes E Informatica Ltda |
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Despacho: "HR. Junte-se o detalhemento. Abra-se vista à Fazenda Pública. Defiro a penhora do bem móvel, veículo, inserto às fls. 55, após efetivação da penhora, oficie-se ao Detran para restrição. Ssa., 14.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14002895173-3 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Nilton Berton, Seroli Comercio Industria Importacao E Exportacao De Artigos Do Vestuario Ltda, Antonio Roque Vial e outros |
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Advogado(s): Tiago Bandeira Tude, Vicente Maia B. de Oliveira |
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Despacho: "Indefiro o pedido, tendo em vista que o CPF não é do sócio Júlio Vial. Intime-se. Ssa., 14.04.09" (a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1490370-3/2007 |
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Exequente(s): Estado Da Bahia |
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Executado(s): Mai Bella Confeccoes Ltda |
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Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira |
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Despacho: "Junte-se recibo de transferência de valores bloqueados e aguarde-se a nova ordem de bloqueio. Publique-se. Vista a F.P. Ssa., 14.04.09"(a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14095455503-7 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Construtora Vilela Rossi Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14097541405-7 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Themis Bar Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14003042065-1 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Tipografia Gloria Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1313736-7/2006 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Rafael Joias Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14098593438-3 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Pint Serv Pintura Limpeza E Servicos Ltda |
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Despacho: proferido nos autos acima relacionados: "Junte-se o detalhamento.Abra-se vista à Fazenda Pública. SSa., 14.04.09"(a) Dra. Mariana V. A. Evangelista - Juíza em Exercício |