Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2538804-2/2009(4-4-3)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): J. D. S.

Vítima(s): E. C. S. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II, III letra a e V do arts. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos)m de distância;
c) relação aos alimentos provisionais requeridos, reservo-me para apreciá-los quando da audiência de oitiva das partes, tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes para deferí-los.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 13/08/09 às 16: 00 para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 14 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2543659-8/2009

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): E. D. J. N.

Vítima(s): M. S. L.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II, III letras a e b , IV e V do arts. 22 da mesma lei:
b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
c)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos)m de distância;
d)contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação ;
e)restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
f) relação aos alimentos provisionais requeridos, reservo-me para apreciá-los quando da audiência de oitiva das partes, tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes para deferí-los.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 10/08/09 às 14: 00 para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 08 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2532788-5/2009(4-4-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): C. W. N. D. M.

Vítima(s): N. C. D. G., E. G. M.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no art. 22, inciso , III letras a e b e inciso IV,V, e o art. 24, inciso I da mesma lei:
a) proibição de aproximação coma ofendida fixado no limite mínimo de 300 (trezentos) metros ;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Fixação de alimentos provisórios, no patamar de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), a serem depositados em conta corrente em nome da ofendida.
d) suspensão de visitas á dependente menor.
e) restituição dos documentos das Requerentes indevidamente subtraídos pelo agressor.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Oficie-se o Banco do Brasil para abrir conta em nome Requerente.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2272161-6/2008(2-2-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thome Teixeira De Mendonca Junior

Advogado(s): José Antônio Gomes dos Santos

Vítima(s): Lilian Dias Mascarenhas Pereira

Decisão: Decido.
O acusado responde perante este Juízo pelo crime de lesões corporais praticado contra a vítima LILIAN DIAS MASCARENHAS PEREIRA.
A Represente do PARQUET, em seu judicioso parecer, observa que pela leitura dos autos percebe-se que entre o denunciado e a vítima havia uma liça anterior de natureza patrimonial que, no seio da família gerou incontáveis contendas, que se repetiram no dia do fato, tendo os ânimos ficado exaltados por ambas as partes.
Verifica também que além deste fato, a única e principal interessada na resolução do problema, a Sra. Morenita, demonstra um certo desajuste em suas declarações, resvalando para uma claudicância típica de sua senilidade, o que a faz facilmente manipulável.
Analisado detidamente o processo sub judice,verifica-se que razão assiste à Dra. Promotora, quando pede que o réu seja absolvido sumariamente, por inexistir nos autos fatos que pudessem ser imputados como crime.
Tipicidade é o nome que se dá ao enquadramento da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato.
Com efeito, além dos depoimentos das partes, onde cada um conta a sua versão, existem dois laudos de exames de corpo de delito, do réu e da vítima.
É imperioso observar, que apesar de existirem nos autos os laudos acima citados não há como imputar ao réu tais lesões, ou seja, não existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e as lesões apontadas no laudo. Todas as testemunhas ouvidas na delegacia declararam que foram chamadas pela vítima, que informava que havia sido agredida pelo seu tio em razão de um problema familiar, que nenhum dos policiais presenciaram os fatos e apenas foram solicitados para solucionar um conflito, tendo os mesmo se recusado adentrar na residência, ficando todos na porta. Afirmaram ainda que ambos apresentavam lesões, porém não podem precisar como estas foram causadas.
D. Morenita declara através de documento público de fls. 25 que “agiu induzida por familiares, desafetos de seu filho, e que de fato o que ocorreu foi um mero desentendimento familiar, sem nenhuma repercussão criminal”. Nesta vertente, diante da inexistência do nexo causal, elemento da tipicidade, temos que o fato efetivamente é atípico, o que por conseguinte exclui o fato criminoso, autorizando a absolvição sumária com respaldo no art. 397, III, do CPP.
Isto posto absolvo o réu sumariamente, pelos motivos acima expostos.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as devidas anotações.
Sem custas.
P.R.I.C.
Salvador, 09 de abril de de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1991344-2/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elizeu Almeida Santos

Advogado(s): Géia Alves Cayres, Milene Pessoa Portugal

Vítima(s): Martha Argolo Santos Prado

Decisão: Decido.
O acusado responde perante este Juízo pelo crime de ameaça praticado contra a vítima MARTHA ARGOLO DOS SANTOS.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença.
Analisado detidamente o processo sub judice,verifica-se que razão assiste ao Nobre representante do PARQUET, quando pede que a denúncia seja julgada improcedente por absoluta falta de provas, devendo o réu ser absolvido. A defesa segue no mesmo sentido.
É imperioso observar, como bem asseverou o Ministério Público, que não existe nos autos provas suficientes para se impor uma condenação ao réu.
O crime de ameaça está previsto no art. 147 do Código Penal, colhe-se da Lei que a conduta típica do delito é o anúncio da prática de um mal injusto e grave, consistente em um dano físico, moral ou econômico contra a vítima.
No caso apreciado, o injusto penal não restou provado pelos depoimentos da vítima, tanto em Juízo quanto no inquérito policial, como também os das testemunhas.
Vejamos:
A vítima em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, às fls 08/09, relata o relacionamento tumultuado que vivia com o réu há quase três anos, informando várias agressões sofridas (psicológicas, morais, sexuais e patrimoniais), sendo o acusado bastante violento, sempre ameaçando a declarante, se a mesma não fizesse a sua vontade. Informa que para fugir desta situação, fingiu estar doente e que o próprio réu a levou para a casa de seus pais esperando que seu estado de saúde melhorasse. Que após este fato mudou-se para a ilha de Itaparica em um endereço sigiloso, para não ser encontrada pelo denunciado.
Declara ainda que:...) desde de 11 de setembro não mais convive com Eliseu; que Eliseu é um homem trabalhador, mas é cruel e controlador; que no dia 06.03.2007, por volta das 16:00h, encontrou a declarante e sua filha Elba, passando a ameaçar a declarante de morte, caso não voltasse para casa; que Elba ligou para Ilza, mãe da declarante, tendo Ilza acordado Eder; que Eder pegou um taxi e foi socorrer a declarante, mas quando chegou viu Eliseu quase desacordado e com pressão alta; que os seguranças faziam sinal para a declarante ir embora, mas a declarante resolveu dar apoio a Eliseu até ele se restabelecer, “agindo como Deus manda”; que que Eliseu se restabeleceu e a declarante deu R$ 20,00 para Eliseu, o que Eliseu fez; (...)”. (grifei)
O acusado nega a ameaça e quando interrogado às fls. 10/11, declarou:
g (…) que após ter sido abandonado por Martha, há aproximadamente 6 meses, a reencontrou no dia 06.03.07 no interior do Shopping Piedade, juntamente com sua filha Elba; que ao contrário do que ouviu Martha dizer, há poucos minutos, nesta delegacia, Elba possui 27 anos de idade e não quinze e apresenta problemas mentais; que o interrogado passou a perguntar a Martha porque a mesma o abandonou, ao tempo, em que passou a afirmar que a mesma estava mentindo, já que não se encontrava em nenhum dos hospitais dessa cidade; que o interrogado há seis meses, procurava Martha em hospitais, razão porque disse na presença de Elba que pensava que a mesma estivesse morta, oportunidade em que Elba, demonstrando surpresa gritou: “vai matar mãe”; que no momento em que o interrogado identificou Martha no interior do Shopping, ficou extremamente nervoso, causando-lhe um pico de hipertensão, chegando a desmaiar; que foi levado para o serviço médico do Shopping, ficando por duas horas recebendo medicação anti-hipertensiva; que ao acordar, estava ao seu lado a sua ex-companheira Martha, juntamente com o filho dela, Sr. Eder que, de forma agressiva, tentou esmurrar o interrogado, sendo impedido pelos seguranças do Shopping; que Martha tranquilizou o interrogado, inclusive, lhe dando R$ 20,00, dizendo que Eder estava bêbado, o que fez Martha, a fim de que o interrogado retornasse para casa de táxi, devido ao seu estado de saúde;(...)que nunca agrediu ninguém em sua vida, muito menos uma mulher;”. (grifei)
A filha da vítima, única testemunha presente aos fatos, relata na delegacia que:
“(...) a sua mãe foi abordada pelo seu padrasto Sr. Eliseu Almeida Santos, dando-lhe um tapinha nas costas, dizendo o seguinte: “você é mentirosa”; que logo em seguida Eliseu chegou a passar mal, ficando sentado no sofá da loja, até se restabelecer do mal estar; que após se recuperar, Eliseu passou a ameaçar de morte sua mãe, deixando a depoente completamente apavorada, lhe provocando uma crise nervosa, o que fez com que ela começasse a gritar dentro da loja, atraindo a atenção de várias pessoas;(...)” . (grifei)
Ainda em sede de inquérito, a testemunha ANA LUCIA SOUZA DOS SANTOS informa:
“que conhece e conviveu com o casal MARTHA ARGOLO SANTOS PRADO e ELISEU ALMEIDA SANTOS há quatro anos; que a Sra. Martha geralmente nos finais de semana visitava sua casa e vice-versa; que nunca presenciou brigas entre o casal; que Martha chegava a chamar Eliseu de painho e de uma forma muito carinhosa; que nunca a viu com nenhum hematoma no corpo e que diversas vezes encontrou Martha na rua e também no Shopping; que Martha tinha o tel. a dispor e nunca chegou para a declarante para dizer que estava sendo maltratada”.
Já em juízo a vítima às fls 55, ratifica suas declarações na delegacia, acrescentando alguns detalhes como: “(...) resolvendo ir ao Shopping piedade para comprar uma pijama para o genitor, sendo descoberta pelo acusado, que causou um vexame naquele local, dizendo que estava armado e gritando que ia lhe matar, as pessoas ficaram observando, (…) que com a declarante estava apenas sua filha Elba, que tem problemas especiais; que logo chegava seu filho, que dali lhe retirou, enquanto Eliseu teve que ser atendido no próprio Shopping, havia passado mal;(...) que o acusado não desmaiou no Shopping e naquela oportunidade até pediu dinheiro para o transporte a declarante;(...)”
O filho da vitima em Juízo, Sr. EDER SANTOS PRADO às fls. 56, declara que:
g(...) quando recebeu um telefonema de sua irmã Elba, avisando que Eliseu havia chegado no Shopping e que ele corresse para levá-las dali, quando então tomou um táxi e chegando ao local já encontrou Eliseu em uma maca, sendo atendido; que Elba informou ao declarante que o acusado havia ameaçado sua mãe de morte (…) que quando ia saindo com sua mãe e sua irmã, Eliseu se levantou-se da maca e dizia que precisava conversar com a vítima, mesmo assim foram embora;(...) que nunca teve nenhum problema com o acusado e nem muito contato; que nunca viu marcas em sua mãe, esta nada lhe contava.(...)”. (grifei)
A testemunha de defesa Sr. RAIMUNDO MELO DE JESUS às Fls. 57, informa que:
gno dia relatado na denúncia, o depoente havia se encontrado com o acusado na escada da Estação da Lapa e juntos seguiram para o Shopping, não sabe qual; que enquanto desciam a escada, o acusado avistou a vítima e já dentro do Shopping disse para o depoente “olha quem esta ali”, referindo a a esposa ao tempo em que dizia para aquela “você sumiu, pelo tempo pensei que estivesse morta”; que neste exato momento a filha de D. Martha passou a gritar “quer matar mainha, quer matar mainha”, pessoas acorreram ao local e Elizeu passou mal; que o depoente ia para itinga, razão porque deixou aquela situação e seguiu viagem(...)'. (grifei)
Em seu interrogatório em juízo às fls. 60/61, o acusado confirma suas declarações na delegacia e nega a autoria do delito, observando que toda a confusão foi causada pela filha da vítima, quando começou a gritar chamando a atenção de todos, tendo o interrogado em razão deste fato, desmaiado.
Pelos fatos acima narrados, verificamos que os depoimentos da vítima tanto na delegacia como em Juízo, não demonstraram, pelo menos naquele momento, que esta estivesse de alguma maneira sendo ameaçada ou correndo risco de vida. Pelo contrário, as suas declarações na delegacia dão conta que podendo afastar-se do suposto agressor, optou em ficar ao seu lado até que este se recuperasse, dando-lhe inclusive ajuda para ir embora de táxi em razão do seu estado de saúde.
Em juízo reformula suas declarações entrando em contradição, inclusive com sua filha que presenciou os fatos quando esta afirma que em razão da presença do réu ficou bastante nervosa, começando a gritar chamando a atenção de outras pessoas. A vítima introduz no contexto uma arma, que em nenhum momento foi citada, nem por ela nem por qualquer das testemunhas e afirma que foi o acusado que gritando e a ameaçando, causou um vexame no local.
É bem verdade que nos crimes que envolvem violência doméstica, o aplicador do direito tem que estar atento as complexidades sofridas pelas vítimas, em razão das pressões psicológicas que estas suportam, devendo ter sua palavra um peso maior e ser levada em grande conta, tendo em vista ser uma violência oriunda de uma relação afetiva. Não obstante, tem também o magistrado que levar em conta que esta palavra, deve ser corroborada pelas demais provas produzidas.
Destarte, não encontrou esta Magistrada nestes autos provas cabais de ter a vítima sido ameaçada ou intimidada com a atitude do denunciado, não se podendo auferir se o fato efetivamente ocorreu, não restando outro caminho senão a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Assim, diante do quadro fático, com base no art. 386, VI, do CPP, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu ELIZEU ALMEIDA DOS SANTOS , do crime que lhe foi imputado na denúncia (art. 147 do CP c/c o art. 7º, II da Lei 11.340/06.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as devidas anotações.
Sem custas.
P.R.I.C.
Salvador, 09 de abril de de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1597512-4/2007(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wellys Lima Reis

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Roberto Carvalhal Matos

Vítima(s): Marilucia Rocha Da Silva, Tamiris Dias De Carvalho

Decisão: Decido.
O acusado responde perante este Juízo pelo crime de lesões corporais praticado contra a vítima MARILUCIA ROCHA DA SILVA.
Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença.
Analisado detidamente o processo sub judice, verifica-se que razão assiste ao Nobre representante do PARQUET, quando pede que a denúncia seja julgada improcedente por absoluta falta de provas, devendo o réu ser absolvido. A defesa segue no mesmo sentido.
É imperioso observar, que não existe nos autos prova da materialidade do delito de lesões corporais tipificado na denúncia, ou seja, o competente Laudo Pericial. O que existe são laudos de exame de constatação de conjunção carnal, que restou inconclusivo.
Em juízo o interrogado, às fls. 90/91, nega a autoria, afirmando que na verdade foi vítima de Marilucia e Tamires que lhe causaram lesões corporais.
As testemunhas ouvidas na instrução criminal, não socorrem este juízo no sentido de trazerem uma luz para a elucidação dos fatos, pois são superficiais e vagas. A suposta vítima não foi ouvida, nem a sua amiga que presenciou os fatos.
Desta forma, inexistem nestes autos provas essenciais para comprovação da materialidade do delito, como o laudo de exame de lesões corporais, nem tampouco da autoria, vez que a vítima sequer foi ouvida e as testemunhas em nada ajudaram, não se podendo auferir se o fato efetivamente ocorreu, não restando outro caminho senão a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo reproduzida:TACRSP: “ Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM 22/395).
Assim, diante do quadro fático, com base no art. 386, VI, do CPP, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu WELLIS LIMA REIS, do crime que lhe foi imputado na denúncia (art. 129 § 9º do CP ).
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as devidas anotações.
Sem custas.
P.R.I.C.
Salvador, 09 de abril de de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1679086-6/2007(1-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Da Conceicao Silva

Advogado(s): Onofre Goncalves

Vítima(s): Ana Lucia Da Paz Correia

Decisão: DA CONDENAÇÃO
De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENARANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, nas sanções do art. , § 9º Código Penal.
A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário, e não registra antecedente criminal, embora não possua conduta social normal (temperamento agressivo e abusivo, alcoólatra demonstrando descaso pelos sentimentos dos filhos). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 5 meses de detenção, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição do crime, pois as lesões são de natureza leve, mas as conseqüências psicológicas são inegáveis.
Não há que se falar em circunstâncias agravantes do art. 61, f, do Código Penal em razão do próprio art. 129, § 9º do Código Penal (Bis in idem).
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, I do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada, autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina do sursis penaldeve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2° do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições :
1 – Frequentar semanalmente, por um período de 02 (duas) horas, as reuniões de Alcoólicos Anônimos-AA, sito à rua Carlos Gomes, n° 436, Ed. Ester Moura Franco, 4° andar, Centro.
2- Não ingerir bebidas alcoólicas, ou fazer uso de substâncias entorpecentes, bem como não frequentar bares ou locais de má fama.
3 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
4– Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
5 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Isento o acusado do pagamento de custas processuais, poe ser pobre na forma da Lei.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas serão acompanhadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA).
P.R.I.C.
Salvador, 10 de abril de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2149403-4/2008(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eudson Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Vanilza Paula Ribeiro Dos Santos

Decisão: DA CONDENAÇÃO
De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENARANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA, nas sanções do art. , § 9º Código Penal.
A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário, e não registra antecedente criminal, embora não possua conduta social normal (temperamento agressivo e abusivo, alcoólatra demonstrando descaso pelos sentimentos dos filhos). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 5 meses de detenção, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição do crime, pois as lesões são de natureza leve, mas as conseqüências psicológicas são inegáveis.
Não há que se falar em circunstâncias agravantes do art. 61, f, do Código Penal em razão do próprio art. 129, § 9º do Código Penal (Bis in idem).
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, I do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada, autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina do sursis penaldeve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2° do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições :
1 – Frequentar semanalmente, por um período de 02 (duas) horas, as reuniões de Alcoólicos Anônimos-AA, sito à rua Carlos Gomes, n° 436, Ed. Ester Moura Franco, 4° andar, Centro.
2- Não ingerir bebidas alcoólicas, ou fazer uso de substâncias entorpecentes, bem como não frequentar bares ou locais de má fama.
3 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
4– Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
5 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Isento o acusado do pagamento de custas processuais, poe ser pobre na forma da Lei.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas serão acompanhadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA).
P.R.I.C.
Salvador, 10 de abril de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1578296-6/2007(4-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico, Maria Jose Vieira De Jesus

Reu(s): Lazaro Dos Santos Vieira

Despacho: Em face da suspensão do expediente deste juízo no dia 09/04/09, Designo o dia 10/08/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2553728-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ulicio Pereira Dos Santos

Vítima(s): Nilenia Goncalves Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 15 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2553764-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hermar Cortes Vieira Lima Neto

Vítima(s): Celia Maria Vasconcelos Couros

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 15 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2539060-9/2009(4-4-3)

Autor(s): D. P.

Reu(s): J. B. D. S.

Vítima(s): M. D. G. S. G.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , III letra a e b do arts. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300( treznetos)m de distância;
c) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 03/07/09 às 16: 30h para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 14 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2541120-3/2009(3-4-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): M. T. D. S.

Vítima(s): A. S. C. C.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II, III letra a e b do arts. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos)m de distância;
c) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 01/07/09 às 16: 30 para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 14 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308300-0/2008(3-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marco Antonio Neri Souza

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Vítima(s): Josenildes Queiroz Dos Santos

Despacho: Em face da suspensão do expediente deste juízo no dia 09/04/09, Designo o dia 07/08/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2538762-2/2009(4-4-2)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): W. C. B. J.

Vítima(s): C. N. B. R.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 03/06/09 ás 17:00h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1869385-0/2008(1-3-6)

Requerente(s): D. B. S.

Requerido(s): C. J. D. O.

Despacho: Vistos, etc.
A certidão de fls. 24 não explica nem justifica o não cumprimento de atos que são de competência da escrivania, conforme texto legal. Deve a Sra. Escrivã zelar pelo seu mister, no que tange a organização do cartório, para que fatos deste jaez, que retardam o devido processo legal, não ocorram, sob pena de responsabilidade.
Designo audiência para o dia 06/08/09, às 16:00h.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2447578-0/2009(4-1-3)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Antonio Lima Silva

Vítima(s): Lourdes Maria Lima Silva

Despacho: Vistos, etc. Designo audiência para oportunidade de reconciliação para o dia 11/05/09 às 17:00h.
Intime-se , ciente a Requerente de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita..
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Salvador, 14 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2036892-1/2008(3-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adao Borges Rezende

Vítima(s): Carina Silva Nogueira

Despacho: Vistos estes autos, o Ministério Público formulou o pedido de arquivamento em parecer de fls. 31/32, no qual aduz que não restou caracterizado o delito de ameaça nem qualquer outro crime de ação pública , caracterizando desta forma atipicidade do fato .
Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria em seu parecer, já que observando-se o enquadramento da conduta à hipótese penal prevista na norma, não há nos autos elementos para iniciar-se uma ação penal.
Em assim sendo,determino o arquivamento do presente feito nos termos do art. 43, I do CPP e após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa.
Intime-se o Ministério Público.
P. R. I.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412065-4/2009(2-3-4)

Apensos: 2367921-5/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Neilton Reis De Oliveira

Vítima(s): Lais Morais Damasceno

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 16/06/09 às 17:00h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1458244-4/2007(4-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Pereira De Jesus

Vítima(s): Ana Lucia Pedrosa Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 05/08/09, às 16:00 h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 14 de abril de 2009.