JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 15 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1557599-4/2007(--344)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bruno Rodrigues Santos, Fernando Alves Santos

Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
1-Designo o dia da audiência 22/06/2009 às 15:30 horas. intime-se os réus nos enderêços de fls. 131 e 211.
2- Intime-se também o advogado para apresentar seus clientes, em face de alguma dificuldade nos enderêços.
3- Intime-se o Ministério e requisite-se as testemunhas de acusação. Cumpra-se.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1557599-4/2007(--344)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bruno Rodrigues Santos, Fernando Alves Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Acolho o parecer ministerial de fls. 123. Revogo a prisão do réu Fernando Alves Santos.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2515567-7/2009

Autor(s): Jailton Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): João Paulo Santana Ramos

Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2509737-5/2009(--520)

Apensos: 2514596-5/2009, 2515567-7/2009, 2517337-2/2009, 2518936-5/2009, 2526483-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Everton Roque Alves Dos Santos, Braulio Vicente Pereira Da Silva, Paulo Roberto Barbosa Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Auto de Prisão em Flagrante - 2509737-5/2009(--520)

Apensos: 2514596-5/2009, 2515567-7/2009, 2517337-2/2009, 2518936-5/2009, 2526483-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Everton Roque Alves Dos Santos, Braulio Vicente Pereira Da Silva, Paulo Roberto Barbosa Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
A respeito do pedido de fls. 53, ouça-se o M. Público.

 
Relaxamento de Prisão - 2513305-9/2009(--519)

Autor(s): Josemar Pereira De Jesus

Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito

Despacho: Vistos etc.
Indefiro, pois o pedido em favor de Josemar pereira de Jesus.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2540533-6/2009(--523)

Autor(s): Autoridade Policial Da Dccp

Reu(s): Marcelo Pereira Lima, Rodrigo Santos De Jesus, Daiana Gonzaga De Freitas

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2540533-6/2009.
DENUNCIADO(S): MARCELO PEREIRA LIMA, RODRIGO SANTOS DE JESUS E DIANA GONZAGA DE FREITAS




VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2500180-6/2009(--512)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alan Valentim Sena Tavares, Claudio De Jesus, Jocemar Santos Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Notifique-se os réus para apresentarem defesa prévia em 10 dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2321813-3/2008(--471)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wolney De Jesus Junqueira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Recebo a denúncia de fls. 02/04 pelos próprios fundamentos à mingua de excessões que a invalide.
Designo o dia 18/05/2009 às 14:00 horas.

 
Carta Precatória - 2533251-1/2009(--524)

Autor(s): A Jp

Reu(s): Priscila Alves De Souza

Despacho: Vistos etc.
Cumpra-se o quanto deprecado.
Expeça-se alvará de soltura em cumprimento ao acórdão de fls. 05.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2358310-3/2008(--466)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilias Jose Dos Santos, Eliane Dedis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2358310-3/2008 – AÇÃO PENAL ART. 33 da lei nº. 11.343/2006
DENUNCIADOS: WILIAS JOSE DOS SANTOS E ELIANE DEDIS DOS SANTOS.
DECISÃO:




Vistos etc.,



O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa WILIAS JOSE DOS SANTOS E ELIANE DEDIS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35 da lei nº. 11.343/2006.

Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas prévias com o rol de testemunhas.

Relatado, Decido (art. 55 §4º):

Em suas defesas não arguiram qualquer preliminar, senão a arguição de negativa de autoria. Não arguiu qualquer nulidade ou exceção, mantendo-se atrelado a matérias de direito.

Indubitavelmente nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pelo – Departamento de Polícia Federal na Bahia - desta Capital, com a prova, ainda que provisória da materialidade do delito e sua autoria; posto que através de informação do DRE da polícia Federal de São Paulo/SP os réus foram presos transportando cocaína para esta cidade, sendo o local de entrega o posto Bonfim, localizado no Bairro de Itapuã. No ato da prisão os réus estavam na posse de 8 (oito) pacotes contendo cocaína, com massa bruta de 9,248Kg (nove quilogramas e duzentos e quarenta e oito gramas), positivo para alcalóide cocaína “Benzoilmetilecgonina” da substância de uso proibido por causar dependência física.



No decorrer da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório serão assegurados ao (s) acusado (s) quando então poderão comprovar a (s) sua (s) inocência (s) ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos das defesas não demonstram relevantes absolutamente para fins de rejeição da denuncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade que sem concorrência para o crime que se apura é a principal vítima.

Acolho, pois, os fundamentos que contém a denuncia de folhas e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia 18 de maio de 2009 às 15:30 horas. Citem-se os acusados pessoalmente se estiverem soltos; requisite-os no presídio em que se encontram se presos; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se-se, conforme o caso.

Salvador (BA), 15 de abril de 2009.


Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1719564-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Lucciola Rodrigues Alonso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Em sendo assim, revogo o decreto de prisão preventiva do acusado Jean Devis Lessa de Oliveira.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2194561-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Bispo Alcantara, Marinaldo Dos Santos Cerqueira, Erinaldo De Jesus Santos

Advogado(s): Dr. Ezíquio de Almeida Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Ao Dr. Ezíquio de Almeida Ferreira: apresentar as alegações finais referentes ao Processo nº 2194561-8/2008, cujos réus são: Jailson Bispo Alcantara, Marinaldo dos Santos Cerqueira e Erinaldo de Jesus Santos, no prazo de cinco dias. Salvador, 15 de abril de 2009."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1919470-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vanilson Dos Santos Hora, Jeremias Almeida Conceicao

Advogado(s): Dr. André Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...entendo por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/09, às 10:30 horas. SSA, 03 de novembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1937266-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valnei Santana Nascimento

Advogado(s): Dr. Artur José Pires Veloso, Dr. Paulo Domingos dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...entendo por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/09, às 09:30 horas. SSA, 03 de novembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2212056-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denilton Brito Marques

Advogado(s): Dr. Cleber Nunes Andrade, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/09, às 08:30 horas. SSA, 23 de outubro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Relaxamento de Prisão - 2500170-8/2009(--509)

Autor(s): Cintia Dos Santos

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADORCRIMINAL
PROCESSO Nº. 2500170-8/2009 – art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – c/c 10.826/2003 art. 16
RELAXAMENTO DE PRISÃO E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: CÍNTIA DOS SANTOS
SENTENÇA:




Vistos etc.,





CÍNTIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, presa no dia 05.02.2009 pela prática do tráfico de drogas, juntamente com três outros indivíduos, sendo um deles seu companheiro, o que motivou sua prisão, embora o seu companheiro DILCIVALDO SILVA SANTOS confessou na polícia que as drogas eram deles e do primo JANILTON SILVA SOUZA, o primeiro com o vulgo de “careca” e o segundo, de “CHAMBINHO” . As drogas apreendidas somaram em torno de 1.300 quilogramas de cocaína.

O pedido cinge-se no relaxamento da prisão que se diz ilegal, porque a acusada foi presa em sua residência, sem estado de flagrânçia e a Liberdade Provisória por entender que reúne os requisitos pessoais, a exemplo de residência no distrito da culpa, atividade lícita de serviços gerais, ser primária, etc.

O M. Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

O flagrante em si não denota ilegalidade na prisão, posto que a grande quantidade de droga foi apreendida na casa onde habitava a paciente com o verdadeiro traficante e se presume que ela tinha conhecimento da movimentação; a prova inicial da materialidade do delito praticado, está dentro na normalidade, ante o laudo de constatação que se encontra nos autos, como determina o artigo 50 § 1º da Lei nº. 11.343/2006.

De outro ponto tratando-se da liberdade provisória, estando a acusada a reunir as condições pessoais para livrar-se solta, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo a acusada primária, residente no Distrito da Culpa e possuindo atividade lícita, deve ser beneficiada com o que a lei lhe favorece, se não trouxer prejuízos para a instrução processual ou a aplicação da lei penal.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou assemelhados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Em sendo assim, por analogia à liberdade concedida a outro acusado, pelo mesmo fato, não havendo nestes autos motivação para o decreto prisional, com arrimo no art.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento de prisão da acusada ao tempo em que, Defiro o pedido a título da concessão da Liberdade Provisória em favor de CÍNTIA DOS SANTOS.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor da paciente, se por Al não tiver presa.

A paciente ao ser colocada em liberdade deverá ser compromissada a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se. Arqueve-se, com a devida baixa.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor da ré.

Salvador (BA), 15 abril 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2164088-5/2008(--471)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademir Domingos Dos Santos

Advogado(s): Bruno Landim Maia

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº. 2164088-5/2008 – AÇÃO PENAL ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006
DENUNCIADO: ADEMIR DOMINGOS DOS SANTOS
DECISÃO:




Vistos etc.,




O Digno representante do M. Público, no uso de uma de suas atribuições oferece denúncia em que acusa ADEMIR DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 caput da Lei nº. 11.343/2006.

O denunciado foi devidamente notificado e apresentou sua defesa prévia com o rol de testemunhas.

Relatado, Decido:

Em sua defesa alegou não estar substancialmente comprovada a autoria do delito, ao contrário da materialidade, razão pela qual entende não dever ser recebida esta denúncia. Ao final, reservou-se a aguardar o prosseguimento do processo para futuramente se manifestar a respeito das questões de fato e direito que sobrevierem. Não arguiu qualquer nulidade ou exceção, mantendo-se atrelado a matérias de direito sob a fundamentação de que não há prova suficiente de traficância de drogas.

Nota-se que a peça acusatória originou-se do resumo de provas indiciárias colhidas pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS (DRFR) desta Capital, com a prova, ainda que provisória, da materialidade do delito e sua autoria, o suficiente para o recebimento da Peça Vestibular Ministerial e conseguinte início da instrução processual.

Ao longo da instrução processual, todos os direitos da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal serão assegurados ao acusado quando então poderá comprovar a sua inocência ou modificação da tipicidade criminal.

Ab initio, os argumentos da defesa não demonstram relevantes razões para fins de rejeição da denúncia ou para sua modificação, situação que poderá sofrer alteração depois de colhidas as provas. Até lá, mantemos a preservação da sociedade, principal vítima de tal delito, apurando os fatos que nos serão trazidos a juízo.

Destarte, ACOLHO OS FUNDAMENTOS QUE CONTÉM A DENUNCIA de fls. 02/06, ainda que de forma provisória, e o faço para de pronto designar audiência de instrução criminal para a qualificação, interrogatório do réu, bem como a colheita das provas testemunhais da acusação e defesa a qual se realizará no próximo dia 04.05.2009 às 14:00 horas.


Cite-se o acusado pessoalmente; requisite-o no presídio em que se encontra; requisite-se das autoridades as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as de defesa. Notifique-se o M. Público; intimem-se advogados constituídos ou Defensores Públicos atuantes nesta Vara de Tóxico. Publique-se.


Salvador (BA), 14 de abril de 2009.





Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412004-8/2009(--490)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ramhon Dias De Jesus Vaz

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
Notifque-se o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias.