JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Habeas Corpus - 2508330-8/2009

Autor(s): Luis Paulo Santana Dos Santos

Advogado(s): Cesar Roosevelt Teixeira Rocha

Decisão: Às fls. 16 - Trata-se de ordem de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de LUIS PAULO SANTANA DOS SANTOS. O mesmo estaria sofrendo perseguição dos prepostos policiais do serviço de investigação, lotados na Delegacia de Repressão a Estelionato e Outras Fraudes. Em despacho de fls. 06, este juízo requereu da Autoridade Policial que fossem prestadas informações sobre o paciente, para que o referido remédio de habeas corpus fosse julgado. Às fls. 09/14, a Autoridade Policial acostou ofício, no qual constavam informações a cerca de procedimento investigatório instaurado contra o paciente. Em anexo, também, estava cópia de depoimento prestado em 18.08.2006. Eis o relatório, passo, agora, à decisão. Observemos o art. 660, §2º do Código de Processo penal: “ Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.” Da análise dos autos, entretanto, não restou patente a presença de nenhum documento capaz de comprovar a alegada iminência de coação à liberdade do paciente. O impetrante alega perseguição e ameaças dos prepostos da autoridade policial, porém não pré-constitui provas que lastreiem suas afirmações. Dessa forma, com base no art. 660, §2º do CPP, indefiro a ordem de habeas corpus impetrada, por falta de requisito indispensável à propositura da ação, qual seja prova pré-constituída. PRI. Salvador, 13 de abril de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2407905-8/2009

Autor(s): Valfredo Dos Santos Filho

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Despacho: Às fls. 16 - Trazidos aos autos documentos indicados pelo representante do Parquet Estadual - intime-se-o para manifestar-se quanto ao pedido de liberdade provisória em tela. Cumpra-se. Ssa-BA, 13/04/2009.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Petição - 2503792-0/2009

Autor(s): Ana Carolina Chaves Castro

Advogado(s): Claudney Jefferson Santos de Almeida

Reu(s): Walter Ferreira De Azevedo Junior

Advogado(s): Defensor Público

Despacho: Às fls. 114 - Face à certidão de fls. 113verso, nomeio defensor do querelado o ilustre Defensor Público desse Juízo para manifestar-se no recurso em sentido estrito impetrado pela querelante. Intime-se. Ssa-BA, 14/04/2009.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

CARTA PRECATORIA - 2052557-4/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Lirio

Vítima(s): Valdemir Bittencourt De Cerqueira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: face a não entrega do ofício dirigido a POLINTER, não se instalou a audiência designada para essa data. Remarco a audiência para o dia 21 de maio de 2009, às 15:00h, para a realização da audiência. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
RECEPTACAO - 2030340-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Maia Dos Santos, Edvan Costa Dos Santos, Laercio De Assis Da Conceicao e outros

Advogado(s): Dr. Adevaldo de Santana Gomes

Vitima(s): A Sociedade, Cintia Faria

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: foram colhidos os 02 depoimentos que seguem acostados. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que: insiste na oitiva da testemunha Carlos Alexandre Araújo dos Santos. De volta a palavra a esse Juízo, disse que: acolho o pedido, demais, fixo o dia 29 de junho de 2009, às 15:00h, para dar continuidade a audiência de instrução e julgamento. Demais, abra-se vista ao Representante do Parquet manifestar-se quanto a ausência do denunciado Edvan Costa dos Santos. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2552123-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Ribeiro Da Silva, Claudio Ribeiro Da Silva Moraes, Sergio Pereira Da Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 64 - I-Recebo a denúncia, posto que presentes os requisitos constantes do artigo 41 - Código de Processo Penal. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2552123-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Ribeiro Da Silva, Claudio Ribeiro Da Silva Moraes, Sergio Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 65 - Junte-se. Defiro o pedido em tela. Demais, expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues promover o exame de corpo de delito em foco. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2546596-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 16ª Circunscricao

Reu(s): Ricardo Luis Fernandez Carvalho

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Às fls. 09 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos os autos de fls. 02/08. P.R.I. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2542057-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Dos Santos Santana

Vítima(s): Edvaldo Felipe Costa Da Anunciacao, Edvan Reis Gomes

Despacho: Às fls. 34 - I-Recebo a denúncia, visto que contém os preceitos do artigo 41 - Código de Processo Penal vigente. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344183-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Cesar Bittencourt Dias, Josue Santos Santos, Valfredo Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivo Verde Mar, Alisson Freitas De Almeida, Francisco Moreira Dos Anjos Neto e outros

Despacho: Às fls. 65 - Face a certidão supra, demais, com base no artigo 396, § 2º - CPP - nomeio defensor dos réus - Dr. Rafael, Defensor Público deste Juízo, para apresentar defesa preliminar no prazo de lei. Intime-se-o. Ssa-BA, 15/04/2009.