JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 15 de abril de 2009

Ação Civil Pública - 2464121-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva - Prom. de Justiça, Aurisvaldo de Emlo Sampaio - Prom. Justiça do Cons, Deraldo Moreira Barbosa Neto, Cicero Dantas Neto, Jose Dantas Lima Junior

Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa

Decisão: Processo nº 2464121-7/2009


Vistos, em decisão.


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ICATU HARTFORD SEGUROS S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o Ministério Público que a empresa Ré, fornecedora no Contrato de Seguro de Vida em Grupo (Apólice nº 93.102.957), no qual figura como estipulante a ADELBA – Associação Desportiva e Cultural Coelba, sendo segurados todos os dirigentes, gerentes, funcionários, estagiários, associados e aposentados da Coelba, finda a vigência da referida apólice, enviou correspondências padronizadas aos segurados, informando-lhes sobre a criação de uma nova Apólice, esta de nº 93.104.030, na qual “para adequar os prêmios de seguro ao perfil do grupo segurado e ao histórico técnico de sinistros” da apólice anterior, estes seriam, a partir de então, reajustados de acordo com a faixa etária dos segurados.

Os segurados aposentados, então, por não possuírem condições de arcar com os novos valores exorbitantes dos prêmios, recorreram ao Parquet, por intermédio da Associação dos Aposentados da Coelba, para averiguar a existência de irregularidades e cláusulas abusivas na contratação da nova apólice.

DECIDO.

Com efeito, os aposentados da Coelba integram o plano de seguro de vida em grupo desde o início de sua relação de trabalho com a empresa e, ainda que tenha havido alteração da companhia seguradora ao longo da vigência da apólice, não houve alteração das condições contratadas que viesse a abalar o equilíbrio da relação de consumo. A apresentação unilateral da nova apólice, com condições desvantajosas aos segurados, eis que vincula o valor do prêmio à faixa etária do segurado, estipulando taxas exorbitantes e reduzindo a cobertura securitária, contraria as condições originariamente contratadas.

Saliente-se ainda que a nova Apólice retira das garantias securitárias a Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), que constava da apólice anterior (fls. 192, Inquérito Civil). O novo contrato, ao contrário do anterior, no qual o cônjuge do segurado era automaticamente incluído sem qualquer ônus, prevê que o ingresso do cônjuge é facultativo e está condicionado ao pagamento de uma taxa mensal muito superior ao valor pago sem sua inclusão.

Inicialmente, registro que a ação civil pública é passível de utilização para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo ainda adequada para a proteção dos direitos referentes ao consumidor que se enquadrem em uma das espécies antes mencionada (art. 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 81 a 100, da Lei nº 8.078/90).

Com efeito, importante ressaltar que pode existir uma questão coletiva que confira homogeneidade a uma categoria de pessoas, a par da presença, ou não, de questões individuais, particulares, patrimoniais.
É exatamente o caso do vertente feito, no qual o Parquet  atua na defesa não de interesses exclusivamente particulares, mas de uma gama de pessoas (segurados da empresa Ré) que podem ter sofrido prejuízos patrimoniais em virtude de alterações unilaterais e abusivas do contrato existente.
Trata-se, portanto, de atuação do Ministério Público para defesa de direito individual homogêneo envolvendo relação de consumo.
Dito isto, saliente-se que a tutela cautelar conferida em sede da ação civil pública tem características próprias, não sendo tão somente preventiva; o provimento urgente pode ter ainda contornos executórios de uma obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de que a tutela pretendida seja realmente eficaz.

Neste sentido leciona Rodolfo de Camargo Mancuso:

“É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses metaindividuais, não intersubjetivos; sendo assim, o que conta é evitar o dano (...)” (in Ação Civil Pública, RT, 6ª Ed., pág. 164).


Assim, entendo demonstrado pelo Parquet, de modo preliminar, porém satisfatório, os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.

O fumus boni juris, que, na lição de Reis Friede, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), se encontra configurado em toda a prova documental carreada aos autos, no bojo do Inquérito Civil em anexo, a corroborar a narrativa fática da vestibular.

É plausível o argumento do Parquet de que a conduta do Réu macula o princípio da boa-fé, privando os consumidores, em função de suas idades, da concretização de uma expectativa legítima na relação contratual existente, com ofensa aos seus direitos e aos princípios norteadores do Direito do Consumidor.

O periculum in mora está consubstanciado na necessidade de inibir a prática abusiva, havendo fundado receio de dano a caracterizar o perigo resultante da demora na decisão, eis que vários consumidores de idade já avançada serão privados da segurança que lhes é atribuída pelos seus seguros de vida, no momento que deles mais precisam para proteção familiar.
Segundo Willard de Castro Villar, o perigo da demora consiste NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva” (apud “Medidas Cautelares”, editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).

Neste contexto, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, e até mesmo, lesão irreparável aos consumidores que se enquadrarem como segurados nesta ação. Portanto, a medida urgente pleiteada é indispensável para salvaguardar interesses daqueles que se encaixem na situação deduzida em juízo e para assegurar o resultado útil da demanda, contendo comando tanto preventivo quanto executório, este último consistente em uma obrigação de fazer.

Ante o acima exposto, com fulcro no artigos 11, 12 e 19 da Lei 7.347/85, arts. 798 e 804 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária e art. 3º, § 2º c/c art. 51, incisos IV, X e XV, do CDC, DEFIRO A LIMINAR, inaudita altera pars, PARA DETERMINAR:

1)a suspensão dos reajustes do prêmio/taxa do seguro com base na faixa etária dos segurados;

2)a inclusão, dentre as garantias securitárias, da Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), nos termos do item 5.2.3 da Apólice nº 93.102.957;

3)a inclusão do cônjuge no seguro, sem nenhuma majoração na taxa mensal do prêmio, caso seja solicitado pelo segurado titular;

4)a emissão dos respectivos boletos de cobrança, incluindo os prêmios atrasados, sem qualquer acréscimo moratório, no prazo de cinco dias.

5)a comunicação, a todos os segurados, no prazo de quinze dias, dos termos deste decisum.

Expeça-se mandado liminar. Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes.

Cite-se o Réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor.

P. I. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com cópia desta decisão.

Salvador, 08 de abril de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 14003969585-7

Autor(s): Carolina Santos Nery Lourido

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Marizia Pinto De Loureiro Maior E Cia Ltda

Advogado(s): Hamilton Luiz Camardelli Agle

Despacho: CERTIDÃO. Certifico que a audiência designada às fls. 100 nos autos do Processo nº 14003969585-7 não se realizou em virtude da Juíza Títular estar de Licença Prêmio, pelo que foi a mesma remarcada para 20/08/2009, às 14:30 h, de ordem da MMª Juíza Laura Scalldaferri Pessoa, ficando abaixo intimados todos os presentes.

 
POR QUANTIA CERTA - 2069753-0/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Reu(s): Casa De Vidros Ltda, Osvaldo Santana, Genilda Abade Dos Santos e outros

Despacho: EM CUMPRIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGC-10/2008-GSEC PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 24/11/2008.
Ao autor sobre a certidão negativa fl. 20.
Salvador, 14/04/2009.
Carleone Penedo C. de Albvuquerque
Escrivão da 18ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

 
Ação Civil Pública - 2464121-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva - Prom. de Justiça, Aurisvaldo de Emlo Sampaio - Prom. Justiça do Cons, Deraldo Moreira Barbosa Neto

Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa

Despacho: Processo nº 2464121-7;2009
1. Recebidos apenas em 01/04/2009.
2. Sem custas, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85 e art. 87 do CDC.
3. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos os documentos a que alude a petição inicial, eis que esta se fez desacompanhada de qualquer indício de prova do quanto alegado, impedindo a apreciação do pleito liminar. Saliente-se que a inversão do ônus da prova, que ora se defere, não signifa "ausência de prova".
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOS - JUÍZA DE DIREITO