Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Ação Civil Pública - 2407780-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Unibanco - Uniao De Banco Brasileiros S/A

Despacho: A questão aqui posta pelo Ministério Público é unicamente de direito, ou seja, saber se os rendimentos das cadernetas de poupança creditados no mês de fevereiro de 1989 foram legalmente calculados.
Mas, para que se possa decidir sobre a tal legalidade, indispensável que os respectivos extratos bancários estejam preservados.
Assim, demonstrada a aparência do direito invocado, o evidente perigo pela demora e a ausência de receio de lesão à parte contrária – concedo a pleiteada medida liminar, sem justificação prévia, ante a desnecessidade de depoimento de testemunhas (L 7.347/85, art. 12), para determinar à ré a conservação dos extratos e demais documentos necessários à demonstração dos saldos mantidos em cadernetas de poupança durante o período entre primeiro (1º) de janeiro a quinze (15) de fevereiro de 1989, sob pena de cometimento do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Intime-se a ré desta decisão e cite-se, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Por fim, expeça-se o edital previsto no artigo 94 da Lei 8.078/90, a fim de ser publicado no Diário do Poder Judiciário.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2545319-5/2009

Autor(s): Pedro Luiz Bussolin, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira

Reu(s): Francisco Carlos Sobral De Jesus

Decisão: A remuneração pelo fornecimento de água não é uma
“obrigação real” (propter rem) (por causa da coisa).
Portanto, o responsável pelo seu adimplemento não é o novo proprietário ou o novo possuidor do prédio, e sim o antigo contraente que no contrato celebrado com a empresa concessionária do serviço público obrigou-se a efetuar o pagamento referente ao respectivo consumo.
Por outro lado, a empresa concessionária daquele serviço público não pode se recusar a contratar o fornecimento de água com o novo morador, porque direito “essencial à sadia qualidade de vida” (CF, arts. 6º, 196 e 225).
Com efeito, dispõe o Código de Consumo (L. 8.078/90):
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Por sua vez, prescreve a Lei de Greve (L. 7.783/89):
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
..........................................
Assim, diante da aparência do direito invocado e do evidente perigo pela demora (CPC, art. 273) – concedo a antecipação parcial de tutela, para determinar que a ré EMBASA forneça água, em nome do autor Pedro Luiz Bussolin, no imóvel situado na Rua Maria Joana Fonseca, s/n, bairro Nova Brasília, com matrícula instituída pela própria acionada 28236572 (fs. 25 e seguintes), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (CPC, arts. 273, § 3º, e 461, § 4º).
Após, citem-se os réus, para virem responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14003981389-8

Apensos: 2425347-6/2009

Autor(s): Associacao Beneficente Cultural Social Da Comunidade Da Mata Escura

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz, Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao, Espolio De Manuel Verissimo Muniz

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Despacho: Junte-se a publicação no Diário do Poder Judiciário do
edital de folhas 765 e certifique-se se houve sua afixação.
Certifique-se se o espólio de Manuel Veríssimo Muniz ofereceu contestação aos termos do pedido.
Para cumprimento do despacho de folhas 842 e em razão do disposto no artigo 12, § 2º, da Lei 10.257/01, requisite--se, com isenção tributária, ao Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis, certidão sobre a existência de algum bem em nome de Maximinano José da Encarnação e Manuel Veríssimo Muniz.
Deferindo o requerimento da União Federal de folhas 802, remetam-se cópias à sua Procuradoria-Geral das plantas de folhas 808 a 810.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos das contestações de folhas 775 e 818.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2425347-6/2009

Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz, Espolio De Maximiniano Jose Da Encarnacao, Espolio De Manuel Verissimo Muniz

Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos

Reu(s): Associacao Beneficente Cultural Social Da Comunidade Da Mata Escura

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas

Despacho: Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, este processo encontra-
-se suspenso.
Intime-se a parte autora.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001801556-4

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel

Reu(s): Leader Esporte Clube, Romulo Antonio Silva Bento

Despacho: O exequente não outorgou aos seus procuradores o poder de desistir. Intime-se.Salvador, em 13 de abril, 2009

 
CARTA PRECATORIA - 1867836-9/2008

Autor(s): Locaralpha Locadora De Veiculos Ltda

Reu(s): Rodrigo Marzal Hernandez

Despacho: Designo o próximo dia treze (13) de maio, às quinze horas (15h), para ouvir as duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Intimem-se, no endereço fornecido a folhas 40.
Comunique-se ao MM. Juízo deprecante.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
POSSESSORIA - 14002949918-7

Apensos: 14003980506-8, 14003980522-5

Autor(s): Geminiano De Oliveira Damasceno

Advogado(s): Dina da Silva Borges, Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Claudir Penha Vinagre

Advogado(s): André Sampaio de Figueiredo, Janaina Alves Menezes, Marcos Eduardo Pinto Bomfim

Despacho: Designo o próximo dia treze (13) de maio, às quatorze horas e trinta minutos (14h30min), para realizar audiência de conciliação.
Intimem-se.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002903088-3

Autor(s): Arthur Mario Bonfim De Jesus

Advogado(s): Bruno Leonardo Souto Costa, Elias Abrão Chehade Filho, Fernando Brandao Filho, Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho, Ivana Pedreira Coelho, Jamil Cabus Neto, Marcos Wilson Ferreira Fontes, Maria Antonieta Santos Lopes, Taísa Santos Carvalho

Reu(s): Banco Citicard S/A

Advogado(s): Daniel Lordello Senna, Fabio de Andrade Moura, Fabio Gonsalves Barreira Santos, Fernando Peixoto de Araújo Neto, Hermann José Staben Gomes, Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, Luciana Andrade Xavier, Lucila Rodriguez Pena Cal, Mário de Freitas Jatobá Júnior, Priscila Sá Menezes de Carvalho, Tiago Machado de Freitas

Despacho: Remetam-se os autos ao egrégio tribunal de justiça, para serem distribuidos a uma de suas Câmaras Cíveis.Salavdor, em 11 de abril, 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541204-2/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Sinezio Vieira Filho

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco S.A. contra Sinezio Vieira Filho, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544483-8/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jean Tavares Da Paixao

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Bv Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra Jean Tavares da Paixão, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441007-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Sleandro Almeida Santos

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A. contra Sleandro Almeida Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2533499-3/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Ana Paula Araujo Da Silva

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaucard S.A. contra Ana Paula Araújo da Silva, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2538173-5/2009

Autor(s): Hsbc Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Reu(s): Arlindo Varjao Soares

Despacho: Comprovada a mora com o recebimento da notificação remetida por cartório de títulos e documentos (fs. 33/32) – concedo a pleiteada busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se, pois, o respectivo mandado.
Após, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541462-9/2009

Autor(s): Joao Gabriel Neves Brandao

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Afranio Ramos, Adson Reis Ramos, Adailza Reis Ramos

Despacho: Designo o próximo dia doze (12) de maio, às quinze horas e trinta minutos (15h30min), para realizar audiência de justificação.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se a parte autora, sua Advogada, inclusive para fornecer, em cinco (5) dias, os endereços das três testemunhas arroladas a folhas 5, a fim de serem intimadas.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2537713-4/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Ulisses Barros Martinez

Despacho: Em virtude do estabelecido pelas partes na cláusula 18.3 (fs. 10) do contrato de folhas 8, o arrendatário obrigou-se a restituir a coisa arrendada imediatamente ao inadimplência de qualquer prestação que assumiu satisfazer.
Assim, o descumprimento daquela obrigação implica na posse indevida sobre o bem, ou, em outras palavras, caracteriza esbulho possessório.
Portanto, demonstrada a posse indireta da parte autora sobre a coisa e o esbulho possessório praticado pela parte ré há menos de ano e dia – concedo a pleiteada medida liminar de reintegração de posse do arrendado bem descrito na inicial.
Assim, expeça-se o respectivo mandado.
Após o cumprimento, cite-se a parte ré.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Embargos à Execução - 2546693-9/2009

Autor(s): Francisco Romao Antunes Neto, Patchuli Criacoes E Comercio Ltda

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Recebo os embargos sem suspender a execução, porque o valor penhorado, R$ 385,10 (fs. 35 dos autos principais), sequer reembolsa um terço (1/3) das custas processuais já recolhidas (fs. 12 daqueles autos) (CPC, art. 739-A, § 1º).
Intime-se a parte credora, por intermédio de sua Advogada, mediante publicação no Diário do Poder Judiciário, para impugnar os embargos, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 740).
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2534826-5/2009

Autor(s): Banco Hsbc Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez

Reu(s): Manoel Nascimento Alves Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 9.
Após, à conclusão.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2383763-3/2008

Autor(s): Magali Do Vale Schaller

Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro

Reu(s): Atacadao Distribuidora Comercio E Industria Ltda

Despacho: Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2435065-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Alan George Santos Magalhaes

Despacho: O Subscritor da “desistência” de folhas 30 não recebeu poder para representar a parte autora.
Intime-se.
Salvador, em 13 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2388518-0/2008

Autor(s): Antonia De Barros Oliveira

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Aguarde-se o recolhimento das custas.Salvador, em 13 de abril, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2418929-7/2009

Autor(s): Antonio Fonseca Souza

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Real

Decisão: O caput do artigo 4º da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, foi derrogado desde o dia cinco (5) de outubro de 1988, isto é, há vinte anos, exatamente quando foi promulgada a Constituição da República (que é hierarquicamente superior a qualquer outra norma jurídica), pois seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs(obrigou) a comprovação da alegação de insuficiência de recursos para a concessão do favor legal da assistência judiciária.
Além do mais, mesmo quando vigorava a antiga simples alegação não havia a obrigação judicial de acatamento, pois o juiz podia indeferir o pedido infundado (art. 5º) e a contraparte podia impugnar a pretensão injustificada (7º). Afinal, o direito à assistência judiciária gratuita nunca constituiu um direito potestativo do pleiteante.
No entanto, no caso sob exame, após análise do recente extrato bancário de folhas 43- defiro o requerimento dos benefícios da assistência judiciária, apesar do autor ter se comprometido a pagar ao réu R$793,18 por mês, a fim de adquirir um automóvel marca Citoen, modelo Xsara Picasso.
Assim, apreciando o pleito inicial, nego a pleiteada medida liminar.
Com efeito, ainda que provisoriamente, não se pode rever uma cláusula contratual sem ver o respectivo contrato.
Cite-se a parte ré, pois, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (150 dias, sob ônus de revelia-presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 26 de março, 2009.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2544360-6/2009

Autor(s): Edilene Maria Galvao De Andrade

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2544720-1/2009

Autor(s): Djalma Jaco Da Silva Junior

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2546367-4/2009

Autor(s): Luzinete Dos Santos Costa

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Abn Anro Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Carta Precatória - 2541069-6/2009

Autor(s): Cosmy Miguel Da Costa

Reu(s): Brasil Container Ltda, Valerio Lana Cardoso

Despacho: Cumpra-se.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 1338654-2/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional -Car

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro

Reu(s): Associação Dos Amigos De Lagoa Real

Despacho: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento desta redistribuição.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 14099670838-8

Autor(s): Antonio Bernabe Barreto

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Sergio Santos Silva

Procedimento Ordinário - 14099670838-8

Autor(s): Antonio Bernabe Barreto

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Sergio Santos Silva

Despacho: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento desta redistribuição.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14099697234-9

Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Reu(s): Arnaldo Cardoso Saletti, Corelgraph Artes Graficas Ltda

Despacho: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento desta redistribuição.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2445438-4/2009

Autor(s): Andre Gustavo Oliveira Da Silva

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Finansa Sa

Despacho: Cumpra-se o despacho de folhas 53.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2546812-5/2009

Autor(s): Baco Itau S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Adriana Mascarenhas Carvalho

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 11.
Após, à conclusão.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2530165-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Charle Dias

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da carta de folhas 10, porque oficial da Comarca mineira de Uberlândia não pode certificar carta recebida em Salvador.
Após, à conclusão.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2527023-0/2009

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Sandra Almeida Loyola Andriani

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S.A. contra Sandra Almeida Loyola Andriani, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373941-9/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Mauricio De Pinho Ferreira

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Itaú S.A. contra Maurício de Pinho Ferreira, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528672-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Celestino Bispo Dos Santos

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Finasa S.A. contra Celestino Bispo dos Santos, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2523415-5/2009

Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gielson De Brito Sousa

Sentença: Conclusão
1.Assim, indefiro a inicial da ação autônoma de busca e apreensão proposta por Banco Finasa Bmc S.A. contra Gielson de Brito Sousa, pela ausência de documento indispensável à propositura – com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, combinado com o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), por-que a parte ré aqui não se fez representar por advogado.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, sem exame do mérito da causa – apoiado no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do re-gistro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 8 de abril, 2009.

 
POR QUANTIA CERTA - 1698765-4/2007

Autor(s): Joao Batista De Souza Bessa

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Atlanta Administradora De Plano De Saude Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez(10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 38 verso.salvador, em 7 de abril, 2009

 
DESPEJO - 1139917-7/2006

Autor(s): Rita De Cassia Cordeiro Nogueira

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Erika Lima Schettini

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez(10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 43 verso.salvador, em 7 de abril, 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2344155-1/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A.-Unibanco

Reu(s): Marilana Modas E Confeccoes Cia Ltda, Lourenco Tertuliano Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez(10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 49 e 41 verso.salvador, em 7 de abril, 2009

 
POR QUANTIA CERTA - 1742796-3/2007

Autor(s): Mogador Comercio Representacoes Ltda

Advogado(s): Carlos Henrique Martins Junior

Reu(s): Leilane Silva Guimaraes

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez(10) dias, sobre a certidão negativa de folhas 29 verso.salvador, em 7 de abril, 2009

 
HIPOTECARIA - 1493628-7/2007

Autor(s): Joao Cesar Farjala Gusmao

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Cristina Aparecida Guerra

Despacho: Expeça-se nova carta precatória (fs. 78), requisitando-se a citação e penhora.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
COBRANCA - 559814-3/2004

Autor(s): Djalma Menezes De Oliveira

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Publique-se o despacho de folhas 100 e intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 102.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
COBRANCA - 559814-3/2004

Autor(s): Djalma Menezes De Oliveira

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de dez(10) dias, sobre a contestação de folhas 29.Salvador, em 27 de fevereiro, 2009

 
DESPEJO - 2210785-2/2008

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Lyght Pedreira Construtora Ltda

Despacho: Certifique-se se a parte ré ofereceu contestação.
Após, à conclusão.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1407470-6/2007

Autor(s): Aurino De Oliveira Batista, Neide Lopes Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Antonia Rossi Taiana, Edna Cardoso Da Silva, Severino Bispo De Souza

Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 65
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 886087-9/2005

Autor(s): Vannesck Martinez Madureira Santana

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifique-se se ainda há custas a serem recolhidas.
Após, à conclusão.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1953656-4/2008

Impugnante(s): Associacao Cultural Recreativa E Carnavalesca Filhos De Gandhy

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impugnado(s): Adilson Damascento Dos Santos, Verde Oliva Artigos Militares Ltda

Despacho: Certifique-se se o despacho de folhas 10.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Cautelar Inominada - 2486151-3/2009

Autor(s): Carlos Augusto Giron, Raylsa De Andrade Giron

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Ams Br Petrobras

Decisão: O primeiro requerimento da peça de folhas 20 deveria (no passado recente) ser dirigido à Escrivã desta unidade judiciária, porque atualmente não há mais expedição de guia pelo cartório; mas o termo de conclusão dos autos deveria (ontem e hoje) ser lavrado só depois da comprovação do recolhimento das custas processuais.
No entanto, no especial caso, em virtude da necessidade de posicionamento imediato do Judiciário, ainda que provisório, justamente para proporcionar rápida adoção de outras providências preventivas, diante da seriedade do estado de saúde do autor, passo a apreciar o pleito liminar – e nego.
Com efeito, na Ciência Jurídica, em resumo, só há duas palavras: direito e obrigação. Todo o “restante” é conseqüência desta dualidade.
Assim, para que alguém venha a juízo pleitear algo de outrem há que provar seu direito e a obrigação do sujeito passivo daquela alegada situação ou relação jurídica.
Porém, em caráter de real urgência, pode-se apenas demonstrar somente a aparência deste direito e, logicamente, a igualmente aparência da obrigação da parte contrária, para que desse e só desse modo possa o julgador deliberar sobre a pretensão cautelar, que sendo favorável, pode ser precedida de prestação de garantia, porquanto ainda não se tem a certificação do direito invocado nem da obrigação apontada.
Muito bem. Aqui foi alegado que o autor é “aposentado pela Petrobras” (fs. 3, § 1º) e “pertencendo aos quadros da PETRUS” (fs. 20, § 3º), com a finalidade de pedir, contra a “Ams–Br–Petrobras” (fs. 2, § 1º), a concessão de liminar “indispensável ao tratamento com a HOMECAR para os procedimentos das aplicações diárias de oxigênio, nebulizações, cama hospitalar, cuidados de enfermagem, fisioterapia e suporte médico, pelo período necessário a sua recuperação com as devidas coberturas de assistências médicas e hospitalar nos termos do relatório médico em anexo” (fs. 4, § 1º).
Pois bem. O acionante, para a indispensável demonstração do seu invocado direito e da apontada obrigação da contraparte, exibiu, de pertinente à questão, fotocópias da carteira de aposentado da Petrobras, com validade até 30/JUN/09 (fs. 7), relatório médico (fs. 9) e solicitação de tratamento médico, em três folhas (fs. 10).
A fim de provisoriamente decidir sobre a pretensão, determinei a exibição do contrato celebrado pelos litigantes (fs. 17). Contudo, o intimado manifestou-se dizendo que usufrui do plano de assistência médica-hospitalar na qualidade de “aposentado, pertencendo aos quadros da PETRUS”, sem ter firmado qualquer documento (fs. 20).
* * *
Impossível. Com exceção do SUS (que na verdade não é plano de saúde), qualquer Plano de Assistência Médica-
-Hospitalar tem que ser escrito, firmado ou aderido, justamente para se delimitar, nas suas cláusulas ou nos seus tópicos, os direitos e as obrigações de todos os contraentes, empresas contratadas e pessoas contratantes.
No caso sob exame, não há exibição de nenhum documento para que se possa afirmar, e conseqüentemente determinar, sob as penas legais, ainda que provisoriamente, o direito do autor obter os serviços, os medicamentos, os equipamentos e o tratamento que pretende, como de igual a obrigação da ré de ter que prestar e fornecer tais serviços, medicamentos, equipamentos e tratamento. Em uma expressão: não houve, ainda, a mínima demonstração de qualquer aparência do direito aqui invocado, e conseqüentemente, da obrigação aqui apontada.
Intime-se, imediatamente, a parte autora.
Após, cite-se a parte ré, com urgência, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de cinco (5) dias, sob
ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 14 de abril, 2009.