Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 19/03/2009

1. 1713279-0/2007-1 CV(15-6-5)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Civel, Coml, Cons. Fam... - Comarca Ubaitaba
Litisconsorte: Cosme Souza Santos
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DETALHAMENTO DOS PULSOS ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO ANTES DO DECRETO Nº 4.733/2003. SÚMULA 357 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR ANTES CONCEDIDA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao presente MANDAMUS, mantendo-se a liminar antes concedida até julgamento final da demanda principal.

 
2. 71888-2/2007-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Banco Cacique
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Recorrido: Adriana Leal Rodrigues Laranjeira
Advogados(as): Letícia Wanderley Moreno Bacelar OAB/BA 22043
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. A NORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 192, §3º, DA CF, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULAS 596 e 648 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. EXCEÇÃO: POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS NOS CASOS EM QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES COBRADOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, POIS EM DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, A REVISÃO DEVE SE OPERAR PARA INCIDIR A TAXA MÉDIA MENSAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL À ÉPOCA. ANATOCISMO AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente em parte a queixa, declarando revista à cláusula contratual do empréstimo identificado à fls. 08 dos autos que fixou os juros em taxa superior à média do mercado, determinando que incida juros compensatórios de 3,95% ao mês no contrato celebrado entre as partes, acompanhando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Determino ainda ao Recorrente que refaça os cálculos do débito, aplicando-se as taxas acima, excluindo os juros sobre juros inferiores há um ano. Acaso apurado valor remanescente em favor da Recorrida, que se proceda à devolução de forma simples, por entender inaplicável à espécie o parágrafo único, do art. 42, do CDC. Fixo o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer (recálculo), sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais reais). Sem verba de sucumbência, em face da procedência parcial do recurso.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 26/03/2009

1. 79260-8/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Coaraci
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSINATURA MENSAL. COBRANÇA DE ASSINATURA LEGÍTIMA e DEVIDA, POSTO QUE FUNDADA NA LEI DAS TELECOMUNICAÇÕES, NO CONTRATO DE CONCESSÃO e NOS ACORDOS CELEBRADOS ENTRE OS CONSUMIDORES e AS OPERADORAS DE TELEFONIA. SÚMULA 356 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO À EXPÉCIE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA, declarando revogada a liminar concedida nos autos do processo nº 79260-8/2007.

 
2. 28782-2/2006-1 CV(6-4-3)
Recorrente: Livonia Maciel dos Santos
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Livonia Maciel dos Santos
Advogados(as): Vildomar Silva Luz OAB/BA 7197
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso. Telefonia. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Recurso do consumidor. Vedação da “reformatio in pejus”. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, por negar provimento ao recurso. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça.

 
3. 65503-1/2007-4 CV
Embargante: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Juiz Paulo Henrique Albiani Alves
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Mandado de Segurança. Impetração contra acórdão de Turma Recursal. Impossibilidade. Inteligência do Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão.

 
4. 112683-0/2007-2 CV(4-5-3)
Apenso à: 112683-0/2007-1 CV(4-5-3)
Embargante: Darci Bonfim Fonseca
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121
Embargado: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 
  Turmas Recursais
  Quarta Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 02/04/2009

1. 114239-9/2007-1 CV(9-4-6)
Recorrente: Bradesco Cartões
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Recorrido: Adalgisa Correia da Silva
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ. Redução de juros pactuados apenas a partir do período em que o consumidor passou a não mais utilizar o cartão de crédito. Enunciado Nº01 do XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Inexistência de abusividade da taxa de juros, por ausência de comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. Afastamento da capitalização mensal de juros. Devolução simples de eventual saldo em favor do consumidor. Possibilidade de imposição de multa diária quando a decisão se fundar em obrigação de fazer. Recurso provido em parte para reformar a sentença, mantendo os juros pactuados e excluindo do débito apenas a capitalização mensal de juros.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito, mantendo os juros pactuados pelas partes e determinando ao Banco recorrente que refaça os cálculos dos débitos da recorrida nos termos desta decisão. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.

 
2. 105630-1/2008-1 CV(2-1-4)
Recorrente: Hipercard Administradora de Cartao de Crédito
Advogados(as): Caroline Ferraz Ribeiro OAB/BA 18693
Recorrido: Aline Pedreira Andrade
Advogados(as): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira OAB/BA 18763
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Preliminar de incompetência do juizado pela complexidade da causa afastada, aplicando-se o conteúdo do Enunciado 70 do FONAJE. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ. Redução de juros pactuados apenas a partir do período em que o consumidor passou a não mais utilizar o cartão de crédito. Enunciado Nº01 do XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Inexistência de abusividade da taxa de juros, por ausência de comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. Afastamento da capitalização mensal de juros. Devolução simples de eventual saldo em favor do consumidor. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A QUEIXA, mantendo os juros pactuados pelas partes até a data da última utilização do cartão de crédito, em julho de 2008. A partir da fatura vencida em agosto de 2008, declaro a abusividade das taxas de juros, com base nos artigos 591 e 406 do Código Civil em vigor e no art. 161, § 1º do CTN, para aplicar a taxa de juros remuneratórios de 12% a.a. e fazer incidir a multa de 2% ao mês (art. 52, §1º, CDC), além dos juros moratórios de 1% a.m. de que trata o art. 406, do CC de 2002. Afasto a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito e determino à recorrente que refaça os cálculos dos débitos da recorrida nos termos desta decisão, apresentando planilha. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.

 
3. 48902-6/2008-1 CV(3-1-2)
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Edmilton Carneiro Almeida OAB/BA 12030
Recorrido: Mirande Magalhaes Gomes
Advogados(as): Anselmo Luis dos Santos Benevides OAB/BA 15928
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: RECURSO. DPVAT. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO COM EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE. INCABÍVEL FALAR-SE ACERCA DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE, UMA VEZ QUE ESSA DISTINÇÃO NÃO É FEITA PELA LEI Nº 6.194/74, QUE REGULA A MATÉRIA. RECIBO DE QUITAÇÃO PASSADO DE FORMA GERAL, MAS RELATIVO À OBTENÇÃO DE PARTE DO PRÊMIO, NÃO IMPORTA EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HAVENDO CONFLITO COM RESOLUÇÕES DO CNSP, DEVERÁ PREVALECER O CDC - LEI ESPECIAL QUE REGULAMENTA UM DIREITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 107 DO FONAJE. VALIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO SEGURO DPVAT, A COMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ SER APURADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA QUE A ORDENA – ENUNCIADO 09 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CALCULADO DE FORMA INCORRETA, POIS FUNDADO NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO. VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a decisão atacada. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 
4. 128483-5/2007-1 CV(2-0-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Zulmira Fontes de Lacerda Neta
Advogados(as): Alex Antônio Conceição Santiago OAB/BA 23659
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes

Ementa: Recurso Inominado. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Preliminares rejeitadas. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento do recurso.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários.

 
5. 88690-4/2007-1 CV(2-4-1)
Recorrente: Francisco Ribeiro Passos
Advogados(as): Pedro Geraldo do Nascimento OAB/BA 12838
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser o (a) recorrente beneficiário (a) da Justiça gratuita.

 
6. 103004-3/2007-1 CV(1-4-4)
Recorrente: Mercado Livre Comércio Atividade de Internet Ltda
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Recorrido: Marlucia Alves dos Santos
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Recorrido: Rosivaldo Alves dos Santos
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho

Ementa: Deserção. Recolhimento de custas processuais após o prazo das 48 horas, previsto na Lei de Regência. Recurso não conhecido.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, em razão da deserção. Condeno a Recorrente nas Custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos.