1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Abraão Dantas Pereira
Turno: Manhã


Expediente do dia 31 de Março de 2009

5755-0/2008(12-2-3)
Vítima: Ivanacio Bittencourt
Advogados(as): Bela. Sylvia Britto da Cunha Lima OAB/BA 8424
Acusado: Dalila Lucciola do Valle
Advogados(as): Bel. Ari Guarisco Costa OAB/BA 23681

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/05/2009, às 11:00 horas".


10783-2/2005(1-4-3)
Vítima: Edluzia Santos Costa
Acusado: Alexandre Machado dos Santos
Advogados(as): Bel. Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23141
Acusado: Ana Cristina Santos Santana(Policial Militar)

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/05/2009, às 09:00 horas".


18818-2/2008(1-2-5)
Apenso: 16778-9/2007
Vítima: Wilson da Luz Rufino
Acusado: Claudia Justina Gomes Rufino
Advogados(as): Bel. Vilobaldo Borges de Santana OAB/BA 9674

Intimação: "Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar o endereço atualizado da sua constituinte".


117-1/2009(1-2-3)
Vítima: Hermogenes Xisto Lima Neto
Acusado: Rep Legal do Banco Unibanco
Advogados(as): Bel. Felipe Lobão Ferraz Ribeiro OAB/BA 23810
Acusado: Rep Legal do Banco Citibank
Acusado: Rep Legal do Banco Panamericano - Rep Legal Paulo Cesar . de Oliveira
Acusado: Rep Legal do Banco Real
Acusado: Rep.Legal da Telemar Telecomunicações da Bahia S/A
Advogados(as): Bela. Romana Affonso de Almeida Allegro OAB/BA 21652

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 27/08/2009, às 08:30 horas".


12485-0/2008(1-3-3)
Vítima: Bruna Eduarda Araujo Souza - Rep. Janilda Araujo Souza
Advogados(as): Bel. Rafael Henrique Andrade Cezar dos Santos OAB/BA 24985
Acusado: Ugo Guimarães Rodrigues
Advogados(as): Bel. Oberto Francisco da Silva OAB/BA 23435

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/05/2009, às 10:00 horas".


18275-3/2007(12-1-4)
Vítima: Jose Nilton de Jesus
Acusado: Genivaldo Araújo de Carvalho
Advogados(as): Bel. Lafayette Cohim Filho OAB/BA 6902

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/05/2009, às 09:00 horas".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

6210-3/2008(3-5-3)
Vítima: Maria Luzia Costa Mendonça
Vítima: Reinaldino Moreira Rios
Acusado: Debora Moreira de Araujo
Advogados(as): Márcia Noguiera de Sousa OAB/BA 14.030

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


20123-5/2008(3-1-6)
Vítima: Marinaldo Coelho Conceição
Vítima: O Estado
Acusado: George Carvalho Protasio
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.12 verso, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa.Oficie-se o CEDEP.P.R.I."


4328-1/2009(5-5-4)
Vítima: A Coletividade
Acusado: Rep Legal da Conder

Decisão: "Vistos, etc., Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta perpetração do delito previsto no artigo 68, da Lei 9605/98, ora transcrito: “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa”, conforme Denúncia de fls. 06. Desta forma, resta revelada a incompetência absoluta deste M.M. Juízo para promover a persecução penal do suposto autor do fato. Ante o exposto, com fulcro no artigo 61, da Lei 9099/95, determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas dos Feitos Criminais desta Comarca, via Central de Inquéritos. Publique-se. Intimem-se."


1970-4/2003(5-4-1)
Vítima: Estado( Ministério Público 2ª Promotoria de Justiça- Meio Ambiente )
Acusado: Village San Diego - Na Pessoa do Seu Rep. Legal Douglas Mutinho

Despacho: "1. Intime-se o Autor do fato para em 10(dez) dias, informe a este juízo sobre a eventual aceitação do TAC e Transação Penal.2. Em caso negativo, cite-se dos termos da denúncia inclua-se em pauta de Instrução, intimações necessárias. Providências de lei."


12728-0/2008(3-1-5)
Vítima: Chiara Bianchi Rucks - Rep. Maria Albertina Biachi
Acusado: Celina Batalha Oliveira Lima
Acusado: Geciene Nascimento Nunes
Acusado: Rosa Emilia Cardoso Sampaio
Acusado: Vitoria Eugenia Nery Boaventura

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 147 (Ameaça), do Código Penal Brasileiro.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 56 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


11533-9/2007(5-2-3)
Vítima: Delzuita Santos Ferrer
Vítima: Edvaldo da Hora Ferrer
Acusado: Lidiane Tomas dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 32 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10671-2/2007(7-1-5)
Vítima: Aurea Maria de Medeiros
Acusado: Dulcinea Ribeiro de Brito

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se."


4060-6/2009(15-2-2)
Vítima: Geoval Costa de Carvalho
Vítima: Zinoel dos Santos
Acusado: Vinicius Lisboa de Souza

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


16953-6/2008(6-2-3)
Vítima: Regia Maria de Andrade Santana
Acusado: Ivan Jorge Borges Pedreira
Advogados(as): Antonio Roberto Leite Matos OAB/BA 9117

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


4016-9/2009(15-2-2)
Vítima: J A C I A R A A R G O L O D O S S A N T O S
Acusado: Rosangela Dias dos Santos

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


5722-3/2007(7-4-1)
Vítima: Bibiana Nunes Alves
Acusado: Luis Carlos Alves Nunes
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Maria Lucia Alves Batista
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Despacho: "Vistos, etc., Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ocorrido no âmbito familiar, conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11340/06. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva. Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 49, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Intime-se."


2733-2/2009(14-5-3)
Vítima: Jansmila Santos Lima (Rep. Legal Maria Valdelice Lima)
Acusado: Ivone Cardoso de Almeida

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


17743-1/2008(5-4-1)
Vítima: Elisangela Rodrigues dos Santos
Acusado: Benilson Nascimento dos Santos

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se."


1537-7/2008(8-4-2)
Vítima: Antonio Fernando Martinez Marques
Acusado: Rosaniela Gonzaga Almeida

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


9636-9/2008(8-2-3)
Vítima: Aldenir Domingos de Souza
Vítima: Durvalino Ferraz da Rocha
Acusado: Anderson Alves Sampaio Santos

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar, desiganada para o dia 15/04/2009 às 15:31 horas, neste juizado."


15780-5/2007(7-2-1)
Vítima: Gerhard Lang
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Vítima: Maria de Fatima Fraga Silva
Advogados(as): Maria de Fátima Fraga Silva OAB/BA 5161
Acusado: Rep. Legal Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21.255

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc...Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta prática do delito de Desobediência, supostamente perpetrado pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, conforme Queixa-Crime de fls. 04/06.Acolhendo promoção de fls. 43, de lavra do ilustre representante do Ministério Público, foi rejeitada a Queixa-Crime diante da impossibilidade de Pessoa Jurídica figurar como Autor do Fato na hipótese sub exame.A vítima, através de seu procurador, interpôs, tempestivamente, Embargos Declaratórios visando a reforma da decisão, ao fundamento da equiparação constitucional entre Pessoa Física e Jurídica.É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTO.Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço dos presentes Embargos.Da literalidade do caput, do artigo 83 da Lei 9099/95, verifica-se que os Embargos Declaratórios serão interpostos contra sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Assim tem se manifestado a Jurisprudência Pátria: “Os embargos declaratórios não têm caráter de infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o reduzem, nem o ampliam. Apenas o explicitam, o elucidam e fazem claros seu alcance e fundamentos” (RT, 613/327, 631/299 e 648/275).O pedido formulado no bojo dos Embargos não coaduna, portanto, com o escopo de tal instrumento processual.Destarte, não conheço dos presentes Embargos mantendo a Sentença de fls. 44.P.R.I."


9061-1/2008(8-2-6)
Vítima: Milton Nascimento Santos Nunes
Advogados(as): Fabiano Pimentel OAB/BA 18.374
Acusado: Leilian Oliveira e Silva

Despacho: "Intime-se a vitíma para informar o enderço atualizad do autor do fato, no prazo de 05(cinco) dias."


1726-4/2007(4-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jomario Barbosa da Cruz

Sentença: "Vistos etc... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática do delito de Porte, uso e guarda de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 28 da Lei 11.343, ocorrido no dia 24/01/2007. Compulsando os autos verifico que, já decorreram mais de 02 anos da data do fato até a presente. Ante exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Intime-se Publique-se. Registre-se. "


9990-2/2008(5-1-5)
Vítima: Jose Fabricio da Silva
Acusado: Caroline

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Publique-se. Intime-se. Registre-se."


18383-0/2007(7-4-2)
Vítima: Marlene Joselita Santos de Queiroz
Advogados(as): Manoel Santos Gonçalves OAB/BA 12.455
Acusado: Isolino Moreira dos Santos Filho

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrências de infrações penais, tipificadas nos arts. 147 (ameaça), do Código Penal Brasileiro e art. 96 da Lei 10.741/2003 (Lei do Idoso).O Ministério Público, em seu parecer às fls.25 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


11054-0/2006(5-5-6)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Grazianno Piana Lacerda
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em junho/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


7341-5/2003(5-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep. Legal do Bar Cantinho Doce Maria Lucia dos Santos Souza
Advogados(as): Vivaldo Amaral OAB/BA 13.540

Sentença: "...Vistos etc... Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta perpetração do delito previsto no artigo 60, da Lei 9605/98. Entretanto, nesta auudência, o i. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo não recebimento da denúncia, ao fundamento da ausênica de elementos comprovadores da materialidade delitiva. Assim, do estudo do caderno processual, verifico a ausência de suposte probatório capaz de ensejar o prosseguimento do presente procedimento. Destarte, acolhendo na integralidade a promoção ministerial supra, determinando o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 395, III, da lei Processual Penal. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com Baixa."


13863-0/2008(3-4-5)
Vítima: Marcelo José Rocha do Bonfim
Acusado: Angela Maria Rosa da Silva Santos
Advogados(as): Katiane Almeida da Silva OAB/BA 25.392

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


4597-7/2009(4-4-6)
Vítima: Andrea Fraga Bastos
Acusado: Robson Santos da Cruz

Despacho: "Vistos, etc., Da análise dos autos, verifica-se que o possível fato tipificado encontra-se previsto nos artigos 147, do Código Penal; conforme disciplinam os artigos 05º, inciso III e 07º da Lei 11340/06, trata-se de violência contra a mulher. Ocorre que, por força do quanto disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal ordinário, é retirada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento dos feitos com tal natureza delitiva. Diante do exposto, e acolhendo a promoção ministerial de fls. 34, V, determino a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Publique-se. Intime-se."


1724-8/2007(6-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Raimundo dos Santos Filho

Sentença: "...julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. P.R.I.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


19432-8/2008(3-4-4)
Vítima: Vitor Vinicius Leone Santos - Rep.Legal Jandira Pereira Leone
Acusado: A N A A L I C e S A N T O S D O S S A N T O S

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 65 da Lei de Contravnções Penais (3.688/41). O Ministério Público, em seu parecer às fls. 08 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


18294-0/2008(5-5-2)
Vítima: Barbara Barboza Alves
Acusado: Giovanna de Andrade Bomfim

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41). O Ministério Público, em seu parecer às fls. 05 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


11120-1/2006(7-1-5)
Vítima: Maria Soledade Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Marcos Paulo de Oliveira Mattos OAB/BA 19.114
Acusado: Jose Carlos de Oliveira
Advogados(as): Renatancruz Vieira OAB/BA 21.174

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Injúria, cuja a Ação Penal é Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos sem a ocorrência da pretensão punitiva do Estado. Da análise dos autos, verifica-se que a querelante permaneceu inerte diante dos fatos. Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial de fls.60v, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


11062-0/2006(6-5-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Amando Oliveira Peixoto Filho
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor do autor do fato, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no art. 346 (Exercício Arbitrário das próprias Razões), do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 37. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


2873-8/2008(6-5-5)
Vítima: Arnaldo Gonçalves dos Santos
Advogados(as): Osvaldo Miguel da Silva OAB/BA 14.333
Acusado: Joao Sales dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor do autor do fato, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no art. 147 (ameaça), do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls.06. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


10578-3/2008(7-2-6)
Vítima: Benedito Alves de Lima
Acusado: Dilton Moureira da Silva Junior

Sentença: "Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 19, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I."


6599-4/2008(3-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Vinicius Aleluia de Souza
Advogados(as): Alexandre Correia de Oliveira Santos OAB/BA 24.948

Sentença: "Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor do autor do fato, devidamente qualificado nestes autos, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no caput do art. 331 (Desacato), do Código Penal Brasileiro.Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 17.Acolho o parecer ministerial de fls. 36 verso e determinando o arquivamento dos autos, declrando extinta a punibilidade. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."


21627-5/2006(3-3-3)
Vítima:
Vítima: Lucinalva Santos Oliveira
Advogados(as): Cresio Gonzalez Vieira OAB/BA 8171
Acusado: Aidil dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Rogério Dionisio G. da Costa OAB/BA 17.518
Acusado: Maria da Graça Freitas
Advogados(as): Rogério Dionisio G. da Costa OAB/BA 17.518
Acusado: Maria Ferreira
Advogados(as): Rogério Dionisio G. da Costa OAB/BA 17.518

Sentença: "Vistos etc.,Versam os autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor das quereladas acima, qualificadas nestes autos, às quais é imputada a prática da conduta de Calúnia, tipificada no art.138 do Código Penal Brasileiro. Verificando que não consta dos autos notícia das quereladas terem sido condenadas pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiadas pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei. Ante a certidão de fls. 79, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelas quereladas, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 54. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais das quereladas, salvo para o fim de se aferir se as mesmas já utilizaram o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I."