| JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
| Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
| 01. ORDINARIA - 1972319-3/2008 |
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Autor(s): Amaro Jorge Da Silva Jesus, Antonio Carlos Pires, Antonio Moreira Alves e outros |
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Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza |
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Despacho: Fls. 121:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 02. OUTRAS - 1594426-6/2007 |
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Autor(s): Jose Antonio Ferreira Filho |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Veronica Silva Brito |
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Despacho: Fls. 94:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 03. OUTRAS - 1400960-8/2007(0-4-4) |
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Autor(s): Vera Lucia Souza Da Conceiçao, Miralva Almeida Da Paixao, Nilson Ramos Costa e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
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Despacho: Fls. 125:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 04. OUTRAS - 1594555-9/2007(0-1-3) |
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Autor(s): Jussara Evangelista Da Conceicao |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Marcos Oliveira Gurgel |
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Despacho: Fls. 99:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 05. ORDINARIA - 1339528-4/2006 |
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Autor(s): Herodino Vieira Prado, Samuel Fonseca De Oliveira, Paulo Roberto Marques De Almeida e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes |
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Despacho: Fls. 152:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 06. ORDINARIA - 1520896-2/2007(0-4-2) |
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Autor(s): Izaias Alberto Sobrinho, Emilio Pires De Oliveira |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Derba |
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Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Marcia Sales Vieira |
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Despacho: Fls. 164:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 07. ORDINARIA - 1519118-6/2007(0-4-2) |
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Autor(s): Maria Do Carmo Laytynher Costa, Maria Domingas Conceicao, Maria Faustina Santos Ferreira e outros |
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Advogado(s): Izabel Batista Urpia, Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
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Despacho: Fls. 104:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 08. ORDINARIA - 1641507-7/2007 |
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Autor(s): Antonieta Teixeira Bamberg Lisboa, Rosa De Lima Ramos Bamberg |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho |
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Despacho: Fls. 135:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 09. ORDINARIA - 1578557-0/2007(0-4-2) |
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Autor(s): Angelina De Oliveira Trabuco |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
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Despacho: Fls. 102:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 10. ORDINARIA - 1586720-5/2007 |
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Autor(s): Celuane Regina Lirio |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Veronica Silva Brito |
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Despacho: Fls. 99:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 11. OUTRAS - 1578725-7/2007(0-2-10) |
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Autor(s): Rita De Cassia Salles De Miranda |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
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Despacho: Fls. 89:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 12. OUTRAS - 1586633-1/2007(0-4-4) |
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Autor(s): Terezinha Carvalho Da Silva |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes |
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Despacho: Fls. 93:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 13. OUTRAS - 1578620-3/2007(0-4-2) |
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Autor(s): Creuza Maria Da Silva Santos |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda |
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Despacho: Fls. 87:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 14. OUTRAS - 1556815-4/2007(0-4-2) |
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Autor(s): Maria Elita Brito Santos |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes |
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Despacho: Fls. 94:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 15. OUTRAS - 1399423-3/2007 |
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Autor(s): Rosa Maria Ferreira Dos Santos, Angela Cristina Sarmento Da Silva, Jose Miguel De Jesus e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho |
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Despacho: Fls. 117:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 16. OUTRAS - 1498554-4/2007(0-4-4) |
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Autor(s): Eneida Lima De Britto, Silvana Maria Barbosa Oliveira, Lourival Da Silva Sandes e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Luiz Viana Queiroz |
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Despacho: Fls. 116:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 17. OUTRAS - 1581826-9/2007(0-4-5) |
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Autor(s): Dalva Bispo Dos Santos, Josue Silva Gomes, Edith Bento Pereira e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
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Despacho: Fls. 165:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 18. OUTRAS - 1694190-8/2007 |
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Autor(s): Cleudes Bezerra Da Silva, Jucileide De Oliveira Santos, Maria Arlete Barreto Santos e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Verônica Silva Brito |
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Despacho: Fls. 177:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 19. OUTRAS - 1568360-8/2007(0-4-5) |
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Autor(s): Edna De Almeida Caires, Edith Carvalho De Andrade, Aurelina Costa Cezar e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao (Proc.) |
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Despacho: Fls. 130:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 20. OUTRAS - 1568322-5/2007(0-4-5) |
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Autor(s): Ana Cristina Machado Daltro, Edelzuita Menezes Da Silva, Maria Auxiliadora Barbosa De Amorim e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao (Proc.) |
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Despacho: Fls. 118:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 21. OUTRAS - 1665053-4/2007 |
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Autor(s): Joedith Oliveira Nunes, Mariluce Santos Lima, Jose Pereira Da Silva e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho |
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Despacho: Fls. 199:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 22. OUTRAS - 1515254-8/2007 |
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Autor(s): Ivone Souza |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Marcos Oliveira Gurgel |
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Despacho: Fls. 121:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 23. ORDINARIA - 1400880-5/2007 |
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Autor(s): Aluiza De Freitas Sousa, Manoel De Souza Neto, Carlos Martins Dos Santos e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho |
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Despacho: Fls. 120:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 24. ORDINARIA - 1400842-2/2007 |
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Autor(s): Ana Maria Andrade Doria, Maria Dulce Barbosa Da Cruz, Genilda Bonfim Dos Anjos e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
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Despacho: Fls. 146:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 25. ORDINARIA - 1592475-0/2007 |
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Autor(s): Raimunda Do Valle Cabral Dias Dos Santos, Romel Velame Passos, Roberto Santos Pereira e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza |
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Despacho: Fls. 119:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 26. ORDINARIA - 1399348-5/2007 |
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Autor(s): Antonio Raimundo Leite De Oliveira, Joao Soares De Oliveira, Maria De Lourdes Lopes Oliveira |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
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Despacho: Fls. 113:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 27. OUTRAS - 1584300-8/2007 |
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Apensos: 1744526-6/2007, 1744534-6/2007 |
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Autor(s): Dionisio Rodrigues Dias, Adir Miranda Oliveira, Odeth Landim Veiga e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos |
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Despacho: Fls. 149:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 28. Procedimento Ordinário - 1575910-8/2007(0-4-5) |
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Autor(s): Antonieta Pires Amaral, Adail Maia Pereira, Amanda Pinheiro Silva e outros |
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Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Marcia Sales Vieira |
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Despacho: Fls. 208:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 29. OUTRAS - 1586602-8/2007(0-4-4) |
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Autor(s): Onofre Luiz De Aquino, Emanuel Xavier, Jose Reginaldo Pereira e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
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Despacho: Fls. 174:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 30. OUTRAS - 1400984-0/2007 |
|
Autor(s): Altino Bispo Dos Santos |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza |
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Despacho: Fls. 125:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 31. OUTRAS - 1498560-6/2007(0-4-4) |
|
Autor(s): Regina Celia Viana De Jesus, Maria De Fatima Santana De Araujo, Maria Jose De Jesus Almeida Meireles e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
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Despacho: Fls. 109:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 32. OUTRAS - 1485193-8/2007(0-4-4) |
|
Autor(s): Antonio Silva Bonfim, Genivaldo Da Silva Santos |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao (Proc.) |
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Despacho: Fls. 79:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 33. OUTRAS - 1418746-1/2007(0-4-4) |
|
Autor(s): Helena Costa Rodrigues, Maria Lucia Oliveira Nascimento, Manoel Reis Da Rocha e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Alex Santana Neves |
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Despacho: Fls. 130:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 34. OUTRAS - 1578696-2/2007(3-4-2) |
|
Autor(s): Ana Cristina Andrade |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Marcia Sales Vieira |
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Despacho: Fls. 101:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 35. OUTRAS - 1399443-9/2007 |
|
Autor(s): Teoni Maria Vilas Boas De Oliveira, Teodora Gomes Silva, Tilda Beckrath Da Silva Leitao e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho |
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Despacho: Fls. 127:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 36. OUTRAS - 1418777-3/2007 |
|
Autor(s): Aline Da Silva Leal, Crisoleda Sousa Mendes, Benigno Carlos Muniz e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Cristiane de Araujo Goes Magalhaes |
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Despacho: Fls. 147:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 37. MANDADO DE SEGURANCA - 1864087-2/2008 |
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Impetrante(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Aramis Sá de Andrade |
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Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal De Salvador - Ba; BRADESCO |
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Advogado(s): Almir Britto (Proc.); Liliane de Magalhães |
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Sentença: Fls. 562/572:" BANCO DO BRASIL S.A., com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR, também qualificado nos autos, que expediu notificação em 25 de outubro de 2007 ao banco impetrante, rescindindo parcialmente o contrato nº 024/2006 em vigor, celebrado entre a o impetrante e o Município de Salvador, de prestação de serviços financeiros e outras avenças, entendendo, assim, que o ente municipal violou direito líquido e certo seu, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:Sustenta que o referido contrato firmado com o Município tem prazo de vigência de sessenta meses, a partir de sua assinatura, que se deu em 05 de dezembro de 2006, de modo que seu termo final dar-se-á em 05 de dezembro de 2011.Alega que a denúncia parcial do aludido contrato, no que tange a prestação de serviços bancários, com vistas ao pagamento da remuneração, proventos e benefícios de servidores/funcionários ativos, inativos, pensionistas e estagiários, da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais; pagamento aos fornecedores da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, isto é, os serviços contratados na cláusula primeira, item I, alíneas a, d e e, além de modificar a redação da alínea o, entendendo o impetrante que a rescisão unilateral, invocando interesse público, constitui ato ilegal e abusivo.Afirma que a rescisão unilateral e a denúncia parcial do contrato em questão deu-se sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, salientando que não houve prévio processo administrativo, sendo apenas comunicado, através de notificação, de uma decisão pronta e acabada, já levada a efeito pela Administração, giza, ainda, que se tratando de revogação, por conveniência ou oportunidade, sob a invocação do suposto interesse público, inafastável se mostra o devido processo administrativo, a fim de que seja demonstrada a inconveniência da manutenção do contrato. Em socorro de sua tese alinha entendimento doutrinários e jurisprudenciais no corpo da petição inicial.Traz, ainda, a discussão acerca da violação pelo Município de Salvador dos dispositivos contidos nos artigos 164, §3º da Constituição Federal e 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera que por força dos dispositivos legais mencionados, da Constituição e da LC nº 101/2000, não poderia o ente municipal retirar da instituição financeira oficial o direito de prestar os serviços financeiros, objeto do contrato, ao Município, transferindo tal parcela do objeto do pacto à instituição financeira privada, violando, dessa forma, a regra constitucional que impõe o depósito de disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais.Argui, ainda, a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo como óbice a ruptura parcial do contrato em comento, salientando que no documento notificatório restou claro que o motivo determinante do ato de ruptura seria “(...) em face da contrapartida financeira dessa instituição de crédito ser inferior aos valores praticados no mercado financeiro”.Argumenta que o alegado insuficiente retorno financeiro proporcionado pelo contrato levou a Administração Municipal instaurar licitação cujo edital prevê o valor mínimo da oferta de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), asseverando que o Banco Bradesco, na qualidade de único licitante, sagrou-se vencedor do certame com uma oferta de R$100.001.000,00 (cem milhões e mil reais). Entende o Banco do Brasil que a Administração encontra-se adstrita ao motivo determinante da ruptura do contrato, esta só poderia ser levada a efeito, caso o Banco impetrante porventura não promovesse a elevação do valor da contrapartida financeira ao patamar exigido pela Municipalidade, fato que só não ocorreu de plano diante da ausência de processo administrativo imprescindível ao desfazimento do contrato. Ainda assim, teve o impetrante a iniciativa de comunicar ao ente Municipal a sua disposição de elevar a contrapartida financeira para o valor de R$100.002.000,00 (cem milhões e dois mil reais), não obtendo resposta, até a presente data, o que a levou a concluir, com base no motivo determinante da rescisão, ter desaparecido a circunstância motivadora do ato rescisório e consequentemente invalidada seria a notificação em que se opera a denúncia parcial do contrato.Por fim, sublinha a existência de um óbice intransponível à ruptura do pacto, em razão do teor da cláusula décima, parágrafo quarto, do contrato estipulado que prevê expressamente que não poderá ser objeto de transferência para outro banco o pagamento de salário dos servidores pensionistas, estagiários e contratados que se encontrarem com dívidas com o banco impetrante. Informa que dos vinte e nove mil servidores/pensionistas do Município de Salvador, mais de vinte e um mil encontram-se em débito junto ao Banco do Brasil, perfazendo um importe de R$73.838.910,56 (setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e dez reais e cinqüenta e seis centavos). Daí reafirmar a abusividade do ato impugnado.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato rescisório, mantendo-se a eficácia do contrato de nº 024/2006, firmado entre o impetrante e o Município; alternativamente, a manutenção no Banco-impetrante da folha de pagamento de salários dos servidores, pensionistas e estagiários, como também os créditos dos fornecedores que possuem empréstimos ou financiamentos tomados junto ao impetrante, até final liquidação; e, definitivamente, por sentença, garantir a força obrigacional do contrato aludido, reconhecendo-se a ilegalidade de sua rescisão parcial, materializada na notificação da lavra da autoridade coatora, e seus ulteriores e conseqüentes atos; sucessivamente, caso seja admitida a rescisão impugnada, que seja decretada a nulidade da adjudicação do objeto por outro banco não oficial, por flagrante violência do art. 164, §3º da Constituição Federal, bem como ao art. 43 da Lei 101/2000.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 26 a 141.O pleito liminar foi deferido, conforme decisão de fls. 144 a 149. Impugnada através da oposição do recurso de Embargos de Declaração pelo Município de Salvador em fls. 154 a 161, juntando documentos de fls. 162 a 178. Sobre os quais, o impetrante manifestou-se às fls. 401 a 412, juntando documentos de fls. 413 a 465.O impetrante requereu a notificação do Bradesco, ingressando no feito como litisconsorte necessário, mediante petição de fls. 180/181 e cópia DAJ de fl. 182.O impetrado apresentou informações de fls. 186 a 213, juntano documentos de fls. 214 a 400, argüindo, preliminarmente, incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus, por estar direcionado contra o Prefeito do Município de Salvador.No mérito, nega a existência de direito líquido e certo, em virtude da legalidade da rescisão parcial do contrato administrativo, bem como a lisura do processo licitatório. Afirma que o impetrante aceitou a rescisão parcial, solicitou a restituição do valor adiantado ao Município de Salvador, não impugnou o edital de licitação, fez-se representar no pregão presencial, além de ter reconhecido a existência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, formulando, inclusive, proposta financeira antes e depois de concluída a licitação e adjudicado o contrato pelo pregoeiro ao Bradesco.Alega que o impetrante confunde a disponibilidade de caixa dos entes federados, a que se refere o art. 164, §3º da CF, com depósitos bancários com vistas ao pagamento da remuneração, proventos e benefícios de servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários da Administração Direta e Indireta, bem como para pagamento de fornecedores da Administração Direta e Indireta. Os primeiros seriam os valores pecuniários de propriedade dos entes da Federação, enquanto que os últimos constituiriam autênticos pagamentos. Transcreve parecer do jurista Marçal Justen Filho sobre o tema.Assevera que o ato instaurador do processo administrativo foi a notificação, que foi entregue ao impetrante, apesar disso, não se manifestou sobre isso, entendendo ter havido concordância tácita sobre a rescisão parcial do contrato. Razão pela qual o impetrante notificou a Administração Municipal para devolver-lhe a quantia de R$19.097.757,30 (dezenove milhões, noventa e sete mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e trinta centavos).Esclarece que foi dada oportunidade para que o impetrante elevasse a contrapartida financeira do contrato ao patamar de mercado, contudo, apesar de tê-la apresentado, não foi aceita, por ter se apresentado insuficiente. Além de ter, o impetrante, participado de todos o atos do processo licitatório, e somente ao final do certame, apresentou contrapartida financeira compatível com os valores praticados no mercado financeiro.Aduzindo, por fim, a necessidade de revogação da medida liminar.O Bradesco atravessou petição de fl. 467, juntando procuração de fls. 468/469. Informando em petição de fls. 471/472 que interpôs agravo de instrumento da decisão liminar, juntando cópia da peça recursal em fls. 473 a 499.O Bradesco apresentou informações de fls. 500 a 520, afirmando que o impetrante foi comunicado pelo Município de Salvador que abriria nova licitação, para substituí-lo, já que não apresentou proposta adicional a fim de equilibrar a relação contratual. Alega que apesar de cientificado, o impetrante não participou da concorrência, tendo ele aquiescido com a substituição, tanto que reclamou o recebimento de multa contratual pela rescisão antecipada. Apesar disso, ao final do certame, entendeu por impugná-lo.Afirma que a contratação ocorreu através de dispensa de processo licitatório, o que, por si só, já a fulminaria de nulidade.Saindo-se vencedor, esclarece que firmou, em novembro de 2007, contrato de prestação de serviço de pagamento dos fornecedores e da remuneração, proventos e benefícios de servidores/funcionários ativos com o Município de Salvador, pelo prazo de sessenta meses. Contrato este respaldado pelo art. 164, §3º da CF, que jamais vedou a contratação de bancos privados para prestar serviços desta espécie, invocando decisão do STF, entendendo que créditos provenientes de folha de pagamentos dos servidores, pensionistas e estagiários do Estado não são disponibilidade do ente público, porque a eles não pertencem.Aduz que o Banco do Brasil teve vários oportunidades para exercer sua defesa, inclusive, defendendo a manutenção do contrato, e, posteriormente, postulando ao Município os valores relativos à indenização pela rescisão.Por fim, afirma que a alegação da potencial inadimplência generalizada que a rescisão do contrato poderia provocar ao Banco do Brasil, em função dos empréstimos realizados aos servidores municipais, não merece ser considerada, pois, neste caso o Município está obrigado a efetuar o desconto na fonte das parcelas dos mútuos concedidos pelo impetrante, repassando-lhe o montante.Em ofício de fl. 521, o egrégio Tribunal de Justuça da Bahia requer informações sobre agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. Cópia da decisão de fls. 522 a 526.O impetrante apresentou réplica em fls. 528 a 549, refutando as alegações tecidas pelo impetrado e pelo litisconsorte necessário, corroborando o quanto constante na inicial.O Ministério Público apresentou parecer de fls. 552 a 560, pugnando pela concessão parcial da segurança pleiteada.É o relatório, passo a decidir.A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo não merece ser acolhida, posto que, diferente do quanto aduzido pelo impetrado, o presente mandamus não foi manejado contra ato do Prefeito de Salvador, mas, sim, contra ato praticado pelo Secretário de Fazenda Municipal, que expediu a notificação sobre a denúncia parcial do contrato nº 024/2006, ora impugnada, consoante fls. 28 a 30. Desta forma, a parte ativa impetrou este writ acertadamente contra a autoridade indigitada como coatora na forma dos fatos narrados, não merecendo qualquer reparo, tampouco o reconhecimento de incompetência deste Juízo, que é perfeitamente competente para processá-lo e julgá-lo.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Quanto ao exame da contenda trazida a lume, faz-se imperioso inicialmente esclarecer o entendimento que prevalece sobre a interpretação do art. 164, §3º da Constituição Federal, enfaticamente debatida entre as partes.O art. 164, §3º da Constituição Republicana Brasileira prevê que“Art. 164, §3º: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”Consoante explicação do doutrinador José Cretella Júnior, trazido pelo Parquet em seu pronunciamento, disponibilidade de caixa “(...) tem a ver com os valores apropriados no grupo disponível do balanço patrimonial, mais especificadamente nas contas caixas e bancos. Refere-se, pois, a recursos em condição de serem desembolsados a qualquer momento, neles incluídos os que permanecerem aplicados em fundos de renda fixa, cadernetas de poupança, etc.”, não incluindo em sua definição os valores creditados aos servidores públicos. Entendimento este corroborado pelo Supremo Tribunal Federal:“Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, §3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, §3º, CF.” (Rcl-AgR 3872/DF, Dês. Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, D.J. 14/12/2005).Portanto, mediante análise mais aprofundada do tema, vislumbra-se inexistir vedação quanto ao crédito da folha de pagamento dos vencimentos, salários ou remuneração dos servidores públicos em banco privado, já que a expressão disponibilidade de caixa utilizada pelo dispositivo constitucional não se refere aos ganhos mensais dos servidores, isto porque estes valores entram no rol de despesas efetuadas pela Administração Pública na manutenção da máquina, destinados aos servidores como contraprestação ao desempenho de suas atribuições.Qualquer outro entendimento restritivo, impositivo à prestação do serviço bancário por apenas bancos oficiais violaria o princípio da livre iniciativa, sustentáculo do Estado Democrático de Direito, e fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, IV da CF, jamais se podendo admitir a criação de monopólio injustificado dos bancos oficiais, como bem ressalta o Ministério Público em seu parecer.Logo, o obstáculo intransponível imaginado pelo impetrante inexiste ao caso em comento, posto que, segundo interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo em comento, é perfeitamente cabível a prestação dos serviços aludidos por bancos privados. Mas o impetrante não apenas se atém a este argumento. Alude também à forma como ocorreu a rescisão parcial do contrato nº 024/2006, invocando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da Teoria dos Motivos Determinantes.O impetrante firmou com o Município de Salvador contrato de prestação de serviços financeiros e outras avenças, nº 024/2006, fls. 31 a 86. Ocorre que diante de sua insatisfação quanto ao valor da contrapartida financeira oferecida pelo impetrante e recebendo propostas mais vantajosas de outros bancos, o Município de Salvador realizou denúncia parcial do contrato, mediante notificação de fls. 28 a 30, no que tange a prestação de serviços bancários, com vistas ao pagamento da remuneração, proventos e benefícios de servidores/funcionários ativos, inativos, pensionistas e estagiários da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais; pagamento aos fornecedores da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, ou seja, os serviços contratados com caráter de exclusividade na cláusula primeira, item I, alíneas a, d e e, além de modificar a redação da alínea o, invocando a existência de interesse público.O Município de Salvador utiliza-se dos arts. 78, XII e 79, I da Lei nº 8.666/93 para embasar a denúncia parcial do contrato. Tais dispositivos possuem o seguinte conteúdo:“Art. 78 – Constituem motivo para rescisão do contrato:XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”“Art. 79 – A rescisão do contrato poderá ser:I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”O art. 79, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos prevê a chamada Rescisão Administrativa, ou seja, aquela implantada por ato unilateral e escrito promovido pela Administração Pública. Logo, para a desconstituição do contrato bastaria somente a manifestação de vontade unilateral da Administração, independente da pretensão do contratado, que não poderia se opor a ela.Este artigo prevê a rescisão administrativa aplicável à hipótese do art. 78, inciso XII deste mesmo diploma legal, no qual a rescisão unilateral poderá motivar-se em razões de interesse público. A definição de interesse público é atribuído pela própria Administração Pública, no âmbito da sua discricionariedade, mediante critérios de conveniência e oportunidade.Contudo, esta prerrogativa dada pelo legislador não pode ser utilizada indevidamente, de forma que existem limitações à atuação estatal, evitando que a discricionariedade se transforme em arbitrariedade. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho explicita a questão:“O outro motivo gerador da rescisão unilateral são as razões de interesse público ( art. 78, XII), avaliado segundo critério firmado pela própria Administração na via de sua discricionariedade. De fato, não pode o contratado, movido por interesse privado, sobrepor-se ao interesse público gerido pela Administração, obrigando-a a executar o contrato até o fim sem que o resultado final venha servir a seus objetivos.Para evitar abusos, no entanto, o legislador exigiu a presença de quatro pressupostos para legitimar esse tipo de rescisão1)que as razões administrativas sejam altamente relevantes;2)que a Administração promova amplo conhecimento desses motivos;3)que tais razões sejam justificadas e determinadas pela mais alta autoridade na respectiva esfera administrativa; e4)que tudo fique formalizado no processo administrativo.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, págs. 192/193).De forma que para que um contrato seja rescindido, na forma designada por este artigo, não basta uma simples notificação para que o contratado esteja ciente da vontade da Administração. Exige-se mais que isto, a formalização da decisão da Administração Pública em rescindir contrato deve ser precedida, necessariamente, de processo administrativo, no qual possam ser divulgados os seus motivos ensejadores, justificados pela mais alta autoridade na respectiva esfera administrativa.A Teoria dos Motivos Determinantes possui aplicação nesta seara, de forma que ao ser expedido ato administrativo deste teor, deve ser amplamente exposto seus motivos justificadores, razões estas revestidas da mais alta relevância, a fim de atender aos requisitos impostos por lei.Vislumbra-se da notificação trazida aos autos, fls. 28 a 30, que nenhum dos pressupostos trazidos pelo art. 78, XII da Constituição Republicana foi atendido no caso em comento. Não houve processo administrativo, bem como a ampla demonstração da alta relevância dos fundamentos trazidos com suas respectivas justificativas.O impetrado apenas informou que a denúncia parcial do contrato nº 024/2006 foi respaldado em motivo de interesse público, sem ao menos explicitar qual seria este interesse. Logo, como já mencionado em liminar, não basta invocar razões de interesse público, este deverá ser devidamente contrastado pelo interessado, do contrário suspeitas podem pairar sobre a tentativa de acobertar desvios e interesses outros que não públicos. Em razão de ser um conceito jurídico indeterminado (interesse público), o seu conteúdo deve ser devidamente aclarado no processo, para evitar perseguição ou favorecimento.Tampouco haveria rescisão amigável entre as partes, esta não poderia coexistir com a rescisão administrativa que fundamentou expressamente a notificação, além disso, a anuência do impetrante jamais poderia ser presumida, exigindo-se manifestação de vontade expressa entre as partes, o que jamais poderia se apurar dos documentos juntados. A correspondência emitida pelo impetrante em fl. 368 não serve para este fim, não se operando preclusão lógica.A licitação que consagrou o Banco Bradesco como vencedor teve ampla divulgação no diário oficial e em jornal de grande circulação sobre a licitação, permitindo que o Banco do Brasil tivesse conhecimento do certame e dele se manifestasse. Contudo, este argumento mostra-se irrelevante e prescindível quanto aos atos anteriores àqueles a que se refere a demanda, já que o processo licitatório em questão não poderia ter sido realizado anteriormente à formalização do processo de rescisão designado em lei.Portanto, por tudo quanto exposto, inexiste nos autos prova que demonstre a presença dos requisitos legais elencados para a rescisão contratual pretendida. A notificação juntada não tem força, por si só, de pôr fim ao contrato aludido. Esta apenas teve por escopo noticiar a denúncia parcial do contrato nº 024/2006, convidando o impetrante a participar da licitação que se iniciaria. Em momento algum se pode aferir a intenção de iniciar processo administrativo.Comungo do entendimento do Ministério Público ao afirmar que “assiste razão ao impetrante quando afirma sua impossibilidade de provar a inocorrência do processo administrativo como manda a lei. De fato, é o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova negativa, de difícil obtenção, pois intenta provar o que não existiu. Desse modo, exigência desta natureza terminaria por inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório dos cidadãos. Mais fácil seria o carreamento aos autos de tal documentação, caso existisse, por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorreu.”Quanto ao pedido sucessivo, a nulidade da licitação que escolheu o Banco Bradesco para assumir as contas dos servidores públicos quanto ao pagamento de suas remunerações, proventos e pensões do Município de Salvador deve ser decretada, não por causa do art. 164, §3º da Constituição Federal, mas pela incompatibilidade entre a concessão do pedido inicial do impetrante e a manutenção do contrato com o Bradesco. Isto porque através deste decisum foi considerado válido o contrato nº 024/2006, e mantido a produção de todos os seus efeitos, razão pela qual não pode prosperar a licitação posterior, cujo objeto é o mesmo do contrato que ora está sendo considerado em vigor.Ex positis, tendo em vista ausência do procedimento previsto em lei para a denúncia parcial do contrato firmado entre as partes, na forma do art. 78, XII da Lei nº 8.666/93, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, reconheço a ilegalidade da rescisão parcial imposta, para que sejam suspensos os efeitos do ato rescisório, ora impugnado, representado pela notificação em tela, e seus ulteriores e conexos atos, sobrestando a ruptura parcial, mantendo-se a eficácia do contrato nº 024/2006. Declarando a nulidade da adjudicação do objeto pelo Banco Bradesco.Sem custas, nem honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.P.R.I.Salvador, 07 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
| 38. COBRANCA - 1250819-1/2006 |
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Apensos: 1667189-7/2007 |
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Autor(s): Fec Ferrari Engenharia E Construcoes Ltda |
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Advogado(s): Reinaldo Saback Santos |
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Reu(s): Sucab Superintendencia De Construcoes Administrativas Da Bahia |
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Advogado(s): Anildo Sepulveda; Cássia Barreto da Silva |
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Despacho: Fls. 539/542:" Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a empresa requerente busca a percepção dos valores decorrentes dos acréscimos no projeto inicial da obra contratada pela SUCAB, bem assim, do quantum relativo ao aluguel de terreno pago e não reembolsado. Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia.Foi argüida a preliminar deda pretensão deduzida na exordial.Refuto a preliminar de prescrição da actio nata, suscitada pela SUCAB. De acordo com o art. 1º, do Decreto n º 20.910/32, prescreve em cinco anos ação contra a Fazenda Pública. Vejamos decisões prolatadas nesse sentido.“Prescrição qüinqüenal. Decreto n.º 20.910/32. Art. 1º. Enquadramento.Se o pretendente se omite de reclamar a obtenção de benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência da própria lei, é o próprio fundo do direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, aquele mesmo é que retira a acionalidade. Recurso conhecido e provido. Precedente do STF.”(2ª Turma do STJ, Rec.Esp. 16.157-0, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. em 16.05.94)."A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (STF - RE - 96.732-RJ, Rel. Min. SOARES MUENO, RTJ 106, p. 1.095).Noticiam os autos que, inobstante os serviços executados pela empresa demandante tenham sido concluídos em 24 de agosto de 2001, o encerramento do contrato administrativo (celebrado entre as partes que ora litigam entre si) que deu azo à pretensão deduzida na inicial somente foi encerrado em 28 de outubro de 2001.Desta forma, como a requerente recorreu às vias judiciais para obtenção do bem da vida almejado em 27 de outubro de 2006, o prazo qüinqüenal restou observado, pelo que não merece ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada.Rejeita-se, portanto, a preliminar de mérito. É bem de ver, outrossim, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de acréscimo de serviços, não previstos no edital de licitação.Considerando que, pela experiência deste magistrado neste juízo, a conciliação em ações desta espécie é improvável, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do art. 331, §3º do CPC.Nessa oportunidade, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a pericial, por ser imprescindível ao deslinde da causa. Com efeito, o respaldo probatório conclusivo deste feito encontra-se na realização de trabalho pericial por engenheiro qualificado, para que seja apontado, através de laudo, se houve alteração no projeto inicial de construção da Escola, contratado com a SUCAB e, na hipótese positiva, seja delineada em que resultou em acréscimos no valor global da obra, com suas respectivas medições pelo órgão público contratante.Nomeio o perito José Moreira Pinto Netto, engenheiro civil, regularmente inscrito no CREA, com endereço conhecido deste Cartório.Fixo os honorários em 20 (vinte) salários mínimos, com depósito através de guia nos autos, a serem pagos pela parte autora, haja vista referir-se, o objeto da perícia, a fato constitutivo de direito seu, bem como o pedido de produção de provas, formulado na inicial e ratificado em sua réplica. Assino o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários.Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal.P.I.Salvador, 07 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 39. ORDINARIA - 1349458-7/2006 |
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Autor(s): Cimic Construtora Incorporadora Metropolitana Indústria E Comercio Ltda |
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Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues |
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Reu(s): Fundacao De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia Hemoba |
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Advogado(s): Evilásio Rocha Souza |
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Despacho: Fls. 1010/1012:" Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA METROPOLITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. –CIMIC em face da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA – HEMOBA . A autora postula a reparação pelos danos de ordem financeira e moral, supostamente advindos do não-pagamento das suas faturas pela fundação ré. Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, da HEMOBA.É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de pagamentos feitos a menor pela parte ré à parte autora. Em sede de preliminares processuais, suscitou-se a carência de ação por falta de interesse de agir.Refuto a tese de falta de interesse de agir na modalidade adequação. Isso porque todo aquele que visar proteger seu direito e alcançar bem da vida, desvencilhando-se de pretensão resistida, pode ajuizar uma ação. No caso em tela, a autora, valendo-se de vasta documentação, ingressou com esta ação, almejando perceber os pagamentos integrais pela prestação dos serviços prestados à fundação ré. Há, indubitavelmente, total adequação na via eleita.Não tem melhor sorte a parte ré na argüição de falta de interesse de agir na modalidade utilidade. Como se sabe, as condições da ação são examinadas conforme a narrativa e os pedidos expostos na exordial. Nessa quadra, da causa de pedir noticiada na inicial, constata-se que há óbice impedindo o alcance ao bem da vida almejado pela autora e, portanto, há utilidade na intervenção do Poder Judiciário para resolver o litígio. Ultrapassada a preliminar supra examinada, urge asseverar que se faz necessário, ao desate da lide, a dilação probatória. Considerando que, pela experiência deste magistrado neste juízo, a conciliação em ações desta espécie é improvável, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do art. 331, §3º do CPC.Nessa oportunidade, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a pericial, por ser imprescindível ao deslinde da causa. Com efeito, o respaldo probatório conclusivo deste feito encontra-se na realização de trabalho pericial contábil.Nomeio a perita Vicenza Magnavita Berbert, contadora, regularmente inscrita no CRC-Ba, com endereço de conhecimento do Cartório.Fixo os honorários em 10 (dez) salários mínimos, a serem pagos pela parte autora, haja vista referir-se, o objeto da perícia, a fato constitutivo de direito seu, bem como o pedido de produção de provas, formulado na inicial e ratificado em sua réplica. Assino o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários.Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal.P.I.Salvador, 06 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 40. EXECUÇÃO - 821446-2/2005 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.) |
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Reu(s): Empresa Editora A Tarde |
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Advogado(s): Keyna Machado |
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Despacho: Fls. 12:" Intime-se a parte exeqüente para que se manifeste acerca do requerimento de extinção da ação e arquivamento dos autos, formulado pela parte executada. P. I.Salvador, 07 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 41. ORDINARIA - 1654380-2/2007 |
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Autor(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire |
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Reu(s): Espolio De Terezinha Brito Cortes |
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Despacho: Fls. 78:" Para a realização da audiência inaugural, designo a data de 10/09/2009, às 14h30min, tendo em vista que a audiência designada para dia 07 de novembro de 2007não se realizou, em razão das greve dos serventuários, conforme certidão de fl. 77.Intimações necessárias.P. I.Salvador, 07 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 42. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14082001240-3 |
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Apensos: 14096518580-8 |
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Autor(s): Jose Martins Pinto Da Rocha |
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Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Jr. |
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Reu(s): Municipio De Salvador |
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Advogado(s): Lisiane Guimarães |
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Despacho: Fls. 414:" Certifique, a Escrivania, se o Município de Salvador se manifestou sobre o requerimento de fl. 410, nos termos do despacho proferido no rosto da petição.P. I.Salvador, 07 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 43. INDENIZACAO - 14001811809-5 |
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Autor(s): Ana Celia Vasconcelos Simoes Pinho, Maria Conceicao Vasconcelos Simoes Pinho |
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Advogado(s): Janjório Vasconcelos Simões Pinho |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
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Decisão: Fls. 730/733:" O ESTADO DA BAHIA requereu, às fls. 82/91, a denunciação da lide ao Capitão PM Marcos Índio dos Reis para que seja viabilizado o direito de regresso contra o preposto faltoso, já que, segundo afirma, o mesmo é obrigado a reparar os danos que advenham de eventual resultado desfavorável ao erário. De outro lado, as autoras, em sua réplica de fls. 672/682, refutou o requerimento em exame, afirmando que o deferimento tal pleito tem o condão de sacrificar os princípios da economia e celeridade processuais, além de não se encontrar estribado em qualquer das hipóteses do artigo 70 do CPC. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.É consabido que se permite a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro coacta, para que o denunciante assegure o seu direito de regresso sem necessidade de propositura de uma ação autônoma, prestigiando-se, assim, a celeridade e economia processuais. O Réu-denunciante tem assentado o seu requerimento no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”Nessa senda, diz, o Estado da Bahia, que os denunciados têm obrigação de reparar o prejuízo caso obtenha um resultado desfavorável ao fim deste processo, visto que foram os autores do evento danoso, devendo, portanto, ressarcir o erário público na hipótese de eventual procedência dos pedidos. Com efeito, é patente o cabimento da denunciação da lide a preposto da entidade de direito público interno nos casos de responsabilidade objetiva do Estado quando a ação de indenização se baseia na culpa do agente. Assim, uma vez reconhecida esta, o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra seu agente restará assegurado.Conclui-se, então, que se configurou a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, já que o Réu-denunciante provou de plano a origem da responsabilidade que obriga os denunciados a compor seu possível prejuízo.Saliente-se, por oportuno, que o só fato de se verificar a incidência da hipótese legal acima descrita não implica, neste caso, em obrigatoriedade da intervenção dos terceiros, uma vez que o Réu-denunciante não perderá o direito material de buscar a reparação civil se não for deferido o seu requerimento. Portanto, para se permitir a denunciação da lide, alargando-se a discussão litigiosa, é necessário sopesar os princípios da economia e celeridade processuais com os interesses do Autor. Afinal, em nome da celeridade processual, não se pode procrastinar a resolução do feito.Cumpre dizer, então, que para se deferir a denunciação da lide, no caso em testilha, é imprescindível atentar-se para dois requisitos: um, deve existir uma vinculação lógica e formal entre o denunciante e o denunciado – assim como entre o fundamento da lide principal e o do dever de indenizar regressivamente – e, dois, o seu desenvolvimento deve depender apenas da própria necessidade instrutória do feito principal.In casu, verifica-se total vinculação lógica entre o fundamento da questão principal e o da origem do dever de indenizar dos denunciados. Por este motivo, é admissível esta intervenção de terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)“Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado/Município, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. É com base no princípio da economia processual que se admite a denunciação da lide do servidor público" (RESP. 236.837/RS - Relator Ministro Garcia Vieira). Por fim, em decorrência da própria identidade lógica entre os fundamentos da demanda principal e da denunciação da lide, nota-se que não será necessária a produção de provas além das indispensáveis à resolução do feito principal. Destarte, a resolução do feito não será procrastinada, resguardando-se os interesses do Autor. Valendo-se de uma interpretação a contrario sensu, mais uma vez destaco o escólio do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. CARTÓRIO. ESTADO. INADMISSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, se o seu desenvolvimento depender da realização de outras provas além daquelas que serão produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal, em face da introdução de elemento novo.Recurso não conhecido.” (STJ; T4 - QUARTA TURMA; REsp 433442 / SP RECURSO ESPECIAL |
| 44. ORDINARIA - 1679823-4/2007 |
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Autor(s): Alzira Bispo Dos Santos Santos |
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Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Alex Neves (Proc.) |
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Decisão: Fls. 140/141:" Considerando a preliminar levantada pelo Estado da Bahia, bem como os fatos narrados na exordial, constata-se a necessariedade da formação de litisconsórcio passivo entre aquele e a Srª. Oscarlina Barbosa de Jesus, única beneficiária da pensão previdenciária que a Requerente ora almeja.Como se sabe, o litisconsórcio necessário ou deriva da lei ou da natureza da relação jurídica. In casu, vislumbramos a última hipótese. Bem se vê que há litisconsórcio necessário quando, entre as pessoas que estejam litisconsorciadas, existe uma comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; uma comunhão una e incindível, de forma que, se o patrimônio jurídico de um for atingido, automaticamente, o patrimônio jurídico do outro restará atingido também.Em suma, a fim de se perquirir a necessidade de se formar um litisconsórcio obrigatório, indaga-se: há possibilidade de a sentença que vier a ser proferida no processo, quando executada, atingir diretamente o patrimônio jurídico de mais alguém? Se sim, este “alguém” deve integrar a relação jurídica processual, sob pena de não ser possível o exercício do direito de ação.Por óbvio, há possibilidade de a sentença que advirá deste processo atingir o patrimônio jurídico da Srª. Oscarlina Barbosa de Jesus, por isso ela deve integrar o pólo passivo desta lide ao lado do Estado da Bahia.Conforme dispõe o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil, o processo só correrá válida e regularmente se todos os litisconsortes necessários forem citados. Nesse ponto, assino prazo de 10 (dez) dias a fim de que a parte autora promova a citação da Srª. Oscarlina Barbosa de Jesus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.P.I.Salvador, 07 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 45. RESCISAO DE CONTRATO - 14002918137-1 |
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Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac |
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Advogado(s): Lucy Maria Caldas |
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Reu(s): Consulado Honorario Da Grecia |
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Advogado(s): Ary Cyrne |
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Decisão: Fls. 123:" Compulsando detidamente os autos, percebe-se que o Conculado Honorário da Grécia sequer apresentou defesa nos autos, tendo o Sr. Stephanos Spryridion Ollandezos – antigo representante do Consulado – argüido, às fls. 25/27, a invalidade do ato citatório, porque praticado em face de quem não tinha, à época, poderes para representar a parte ré.Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos (fls. 32/48), resta claro que o Sr. Stephanos Spryridion Ollandezos – apontado na exordial como representante da parte ré – deixou o cargo de Cônsul da Grécia na Bahia em novembro de 2001, não mais havendo representação consular da Grécia no Estado. Assim, reconhecendo a nulidade do ato citatório praticado à fl. 23-v, determino se proceda à intimação da parte autora para que indique o novo representante do Consulado Honorário da Grécia, na pessoa de quem deverá ser efetuada a citação. P.I.Salvador, 07 de abril de 2009. RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 46. EXECUÇÃO - 471151-2/2004 |
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Autor(s): Carlos Alberto Araponga Doria |
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Advogado(s): Carlos Alberto Araponga Doria |
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
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Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Manoel Santos Neto, Valberto Pereira Galvao |
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Despacho: Fls. 393:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte ré, através de seu patrono, para tomar ciência da manifestação de fls. 388/392. Salvador, 08/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
| 47. EMBARGOS A EXECUCAO - 1459335-2/2007 |
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Embargante(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.) |
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Embargado(s): Hildebrando Reis De Souza |
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Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles |
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Despacho: Fls. 160:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Embargante, através de seu patrono, para tomar ciência da manifestação e cálculos de fls. 127/159,apresentados pelo Embargado. Salvador, 13/04/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |