JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 13 de abril de 2009

INVENTARIO - 1054187-1/2006

Autor(s): Antonia Alencar Da Ressurreicao Barros

Advogado(s): Luiz Antonio de Barros

Inventariado(s): Espolio De Salvador Umbelino Da Ressurreicao

Despacho: " Determino a expedição de ofício à 4ª Vara Federal, para transferência dos valores, ficando à disposição deste Juízo."

 
INVENTARIO - 650690-8/2005

Apensos: 663570-6/2005, 862779-3/2005

Inventariante(s): Yedda Ribeiro Pedroza

Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio, André M. Mendonça

Inventariado(s): Espolio De Mozart Da Cunha Pedrosa

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Despacho: " À Fazenda Estadual. Digam os interessados em 10 dias sobre o pedido de Alvará formulado às fls. 115."

 
Restauração de Autos - 2404634-3/2009

Autor(s): Ana Maria Dos Santos Silva

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Despacho: " Intime-se a autora a acostar aos autos certidão de óbito e certidão de casamento no prazo de 10 dias."

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001828624-9

Autor(s): Noelia Alves Dos Reis

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Crispim Bnascimento Ramos

Advogado(s): Maria das Graças Pereira

Despacho: " Intime-se a Exequente a manifestar-se em 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 38 v."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1662582-1/2007

Autor(s): Maria Santos De Souza

Advogado(s): Ana Carolina Castilho

Reu(s): Jose Francisco De Souza

Sentença: "Vistos. M. S. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de J.F. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 10 de julho de 1976, sob o regime da comunhão universal de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 30 anos. Assevera que da união resultou uma filha já maior de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.11 a 15, dentre os quais a certidão de casamento (fls.13).Regularmente citado por edital (fls.20), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.21-verso), configurando-se a revelia (fls.23-verso).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.24 e 25), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.26). Realizou-se audiência de instrução (fls.29), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas E. M. A. e M. A. J. F., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 30 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.33).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.29), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Sem custas.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: M. R. S. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1566418-4/2007

Autor(s): R. S. D. S.

Advogado(s): Soraia Ramos Lima

Reu(s): E. R. D. S.

Despacho: " Defiro o pedido de fls. 40. Cite-se o réu para contestação em 15 dias, sob as penas da lei."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1422805-1/2007

Autor(s): V. M. L. D. A. M.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): A. B. M.

Sentença: "Vistos. V. M. L. A. M., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de A. B. M., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 06 de junho de 1989, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 16 anos. Assevera que da união resultaram 02 filhos já maiores de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 10, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05).Regularmente citado por edital (fls.12), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.13-verso), configurando-se a revelia (fls.13-verso). Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.15 a 17), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.18). Realizou-se audiência de instrução (fls.22), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento da testemunha J. M. D. A. , que afirmou a separação do casal por mais de 20 anos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.22), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: V. M. L. A.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1091489-8/2006

Autor(s): A. C. D. J.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): J. R. D. J.

Sentença: "Vistos. A. C. J., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de J. R. J., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 05 de outubro de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 04 anos. Assevera que da união resultou 01 filho ainda menor de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 a 07, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05).
Regularmente citado por edital (fls.09), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.12-verso), configurando-se a revelia.Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.14 a 16), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.17). Realizou-se audiência de instrução (fls.19), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas I. P. F. e E. S. B., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 05 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.22).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.19), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. A guarda de N. C. J., filho menor do casal, deverá permanecer com a requerida, tendo o genitor direito de visitas livre. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 420296-5/2004

Autor(s): Vera Lucia Pereira Dos Santos

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Gilmar Pereira Dos Santos

Sentença: "Vistos. V. L. P. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de G. P. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 04 de julho de 1980, sob o regime da separação de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 26 anos. Assevera que da união não resultou filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05, a cópia da certidão de casamento.Regularmente citado por edital (fls.09), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.11), configurando-se a revelia (fls.12-verso).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.13 a 16), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.17). Realizou-se audiência de instrução (fls.21), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas V. S. S. e A. S. S., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 04 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.21), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: V. L. S.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 591605-9/2004

Autor(s): Carla Viviane Andrade Cheffer

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Valdecir Jose Cheffer

Sentença: "Vistos. C. V. A. C., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de V. J. C., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 27 de agosto de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 12 anos. Assevera que da união resultou um filho, ainda menor de idade, para o qual pleiteia alimentos, e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.07 e 08, dentre os quais a certidão de casamento (fls.07).Regularmente citado por edital (fls.24), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.26- verso), configurando-se a revelia (fls.26-verso).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.31 a 34), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu.Realizou-se audiência de instrução (fls.41), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi dispensada a oitiva das testemunhas, tendo em vista o lapso temporal de separação de fato do casal.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor (fls.41), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. A guarda do menor D. R. A. C. deverá permanecer com a genitora, tendo o genitor direito de visitas livre. Fixo alimentos mensais que deverão ser pagos pelo genitor a seu filho D. R., na quantia de 01 (um) salário mínimo.Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.Ofícios necessários.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: C. V. S. A. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 589417-1/2004

Autor(s): Alexandre Santos Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla

Reu(s): Jaqueline Fernandes Sampaio

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 589417-1/2004

Autor(s): Alexandre Santos Silva

Advogado(s): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla

Reu(s): Jaqueline Fernandes Sampaio

Advogado(s): Joeraldo dos S. Fraga

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, e assim hábil a produção dos seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio do casal, peticionando em conversão de uma Separação Litigiosa sentenciada, tudo de conformidade lavrado e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial amolda-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido, havendo merecido parecer do Ministério Público(fls.035, através de sua Ilustre Representante, após tecer comentários ao pedido opinou favoravelmente, e ainda, com base no art. 40 parágrafo 2.º da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, as anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas-Salvador - Estado da Bahia. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após trânsito em julgado desta decisão. Sem custas."Salvador, 31 de março de 2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1609528-9/2007

Autor(s): Marinalva Santos Cerqueira, Camila Santos Cerqueira, Catia Cilene Santos Cerqueira e outros

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Sentença: "Vistos.MARINALVA SANTOS CERQUEIRA, CAMILA SANTOS CERQUEIRA, CATIA CILENE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANE SANTOS CERQUEIRA e HERVAL MUNIZ CERQUEIRA JUNIOR, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do FGTS, cujo titular era o esposo da primeira e genitor dos demais, o Sr. HERVAL MUNIZ CERQUEIRA, falecido em 10 de junho de 2005. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. JUNTARAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 05 A 12, QUE REVELAM O PARENTESCO ALEGADO, O ÓBITO E, PORTANTO, A LEGITIMIDADE ATIVA.OFICIADA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMOU SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTA DE FGTS E RESPECTIVO VALOR (FLS. 17).Conforme consta no documento de fls. 17 foram localizadas duas contas de FGTS sob o nº. 10223838619 de FGTS cujo saldo a receber é no valor de R$ 5.418,66 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) e R$ 152,27 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e sete centavos).O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE AFIRMANDO QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NO FEITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPAZ, CONFORME FLS. 14.O PARECER DA PROCURADORIA FISCAL É FAVORÁVEL AO PEDIDO DE ALVARÁ (FLS. 23). É O ASSAZ RELATÓRIO.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.SEGUINDO ESSE RUMO, OBSERVO QUE A INVESTIDA DAS REQUERENTES MERECE ACOLHIDA, JÁ QUE, COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTA E A CONDIÇÃO DE SUCESSORES DO DE CUJUS. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade do falecido HERVAL MUNIZ CERQUEIRA, conforme documento de fls.17.P.R.I.C.SEM CUSTAS." SALVADOR,BA, 30 DE MARÇO DE 2009.

 
ALVARA - 707824-5/2005

Autor(s): Edmilson Souza Costa

Advogado(s): Maria Santos de Jesus

Sentença: "Vistos.EDMILSON SOUZA COSTA, qualificado na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 08), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de quantia retida pela Previdência Social, referentes à diferença sal , cujo titular era genitora do requerente, a Sra. VANDA DE SOUZA COSTA, falecida em 08 de maio de 2001. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 04 A 11, QUE REVELAM O PARENTESCO ALEGADO, O ÓBITO E, PORTANTO, A LEGITIMIDADE ATIVA.O REQUERENTE IMPETROU A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, TODAVIA, O DETERMINADO JUÍZO CONSIDEROU-SE INCOMPETENTE, COM FULCRO NO ART. 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 14).OFICIADA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, INFORMOU SOBRE AS QUANTIAS RETIDAS DA FALECIDA REFERENTES À DIFERENÇA SALARIAL (FLS. 33).CONFORME CONSTA NO DOCUMENTO DE FLS. 33 O SALDO REFERENTE AS QUANTIAS RETIDAS DA FALECIDA SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL É NO VALOR DE R$ 8.634,20 (OITO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS).O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (FLS. 35).O PARECER DA PROCURADORIA FISCAL É FAVORÁVEL AO PEDIDO DE ALVARÁ, DESDE QUE SEJAM RESERVADOS OS VALORES PARA PAGAMENTO DO ITD (FLS.36). É O ASSAZ RELATÓRIO.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessor da de cujus. ASSIM, ANTE O ESCANDIDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DO SALDO REFERENTE ÀS QUANTIAS RETIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE TITULARIDADE DA FALECIDA VANDA DE SOUZA COSTA, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 33.P.R.I.C.SEM CUSTAS." SALVADOR, BA, 30 DE MARÇO DE 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1861897-8/2008

Autor(s): A. M. S. S.

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras

Reu(s): A. S. S.

Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves

Despacho: " Intime-se o advogado a devolver os autos em 48 horas sob pena de busca e apreensão."

 
Divórcio Consensual - 2499568-3/2009

Autor(s): Tomaz Evangelista Tito, Jaci Ferreira Tito

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Sentença: "Vistos. T. E. T. e J. F. T., qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressaram em juízo com Ação de Divórcio Consensual. Juntaram o documento de fls.05.As partes conciliaram, nos moldes da petição inicial de fls.02/03, ratificada em audiência de fls.06, na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, tendo em vista o lapso temporal de separação do casal. Assim, satisfeito o único requisito temporal constitucionalmente previsto para o Divórcio, com esteio nos arts. 226, §6°, CF e art. 40 da Lei 6515/77, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza os efeitos legais e jurídicos, especialmente a dissolução do vínculo conjugal.Custas pagas.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: J. N. F. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, Ba, 02 de abril de 2009.

 
ALVARA - 1953260-2/2008

Autor(s): Cristina Cassimiro De Jesus, Clarice Cassimiro De Jesus, Clenildes Cassimiro De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira

Sentença: " Vistos.CRISTINA CASSIMIRO DE JESUS, CLARICE CASSIMIRO DE JESUS, CLENILDES CASSIMOR DE JESUS e ROBSON CASSIMIRO DE JESUS, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 04), ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em conta no Banco ITAÚ S/A, Ag.0712, Conta 2155-4, bem como o Banco BRADESCO, Ag. 0235-6, conta n°. 85479-1, genitor dos requerentes, Sr. Clóvis Bispo de Jesus, falecido em 28 de março de 2008, sem deixar bens a inventariar.Juntou os documentos de fls. 06 a 18, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiados, o Banco BRADESCO e o Banco ITAÚ, informaram sobre os valores referentes à conta do falecido, como consta às fls.23 e 28, respectivamente.O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.32).É o relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido Clóvis Bispo de Jesus, nos Bancos BRADESCO e ITAÚ, conforme documentos de fls. 23 e 28.P.R.I.C.Sem custas. " Salvador,BA, 26 de março de 2009.

 
Divórcio Consensual - 2478390-1/2009

Autor(s): Vera Lucia Dos Santos Ferreira Alves, Sergio Ricardo Alves

Advogado(s): Regina Maria R. Travassos

Sentença: "Vistos. V. L. S. F. A. e S. R. A., qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressaram em juízo com Ação de Divórcio Consensual. Juntaram os documentos de fls.05 a 07. As partes conciliaram, nos moldes da petição inicial de fls.02/03, ratificada em audiência de fls.08, na qual foi dispensada a oitiva de testemunhas, tendo em vista o lapso temporal de separação do casal. Assim, satisfeito o único requisito temporal constitucionalmente previsto para o Divórcio, com esteio nos arts. 226, §6°, CF e art. 40 da Lei 6515/77, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza os efeitos legais e jurídicos, especialmente a dissolução do vínculo conjugal. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas.P.R.I.C. Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: V. L. S. F. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, Ba, 02 de abril de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002941229-7

Autor(s): J. A. M.

Advogado(s): Karine Batista, Thais C. de Carvalho

Reu(s): J. S. A. M.

Advogado(s): Marcio Gentil, Humberto Valverde

Despacho: "Vistos, Do exame da petição de fls.213/214, apesar de devidamente instruída por documento (fls.215), observo que, operou-se a preclusão máxima, visto que, da decisão dos Embargos Declaratórios cabe Agravo, no prazo disposto no art.522 do Código de Processo Civil, não podendo ser argüidos por mera petição dos autos.Não haverá, entretanto, prejuízo para as partes, visto que a partilha pode ser procedida após a decretação do Divórcio."

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2472254-9/2009

Autor(s): Antonio Ivan Messias Soares

Advogado(s): Isaias Andrade Lins Filho

Reu(s): Hilara Santos Soares, Otavio Ivan Santos Soares

Advogado(s): Marcela S. P. Ribeiro

Despacho: " Intime-se os impugnados para resposta em 05 dias."

 
Procedimento Ordinário - 2463391-2/2009

Autor(s): Pasquale Gatti, Nancy Elba Franca

Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira

Sentença: RESUMO: N. E. F. M. e P.G., devidamente qualificados requereu a presente ação de Declaraão de União Estável...Dado Vista ao M.P., por sua Ilustre Representante, após tecer comentários, opinou favoravelmente pela procedência da ação, sendo reconhecida a sociedade de fato existente, entre os conviventes. É o relatório... Assim por tudo que dos autos consta, julgo por sentença, procedente o pedido de Declaração de União Estável entre os conviventes P. G. e N. E. F. M., tendo provado a convivência de ambos..."SSA, 07/03/2009