JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA COELHO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Interdição - 2454733-8/2009

Autor(s): L. D. S. M.

Advogado(s): Reinan Barreto

Interditado(s): J. O. D. S.

Despacho: " Face a Certidão supra, redesigno a audiência designada às fls. 17 para o dia 30/06/2009, às 08:10 horas. Publique-se. Intimem-se."

 
INTERDIÇÃO - 1001580-5/2006(9-2-3)

Autor(s): Z. A. D. S.

Advogado(s): Iracema Santana Ferreira

Interditado(s): A. D. S.

Despacho: " Oficie-se ao perito da Junta Médica juntando cópia do laudo, a fim de que seja complementado, conforme requerimento do Ministério Público de fls. 28."

 
Interdição - 2365439-4/2008

Autor(s): R. S. L.

Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva

Interditado(s): J. S. S.

Despacho: " Face a Certidão supra, redesigno a audiência designada às fls. 10 para o dia 30/06/2009, às 08:30 horas. Publique-se. Intimem-se."

 
Procedimento Ordinário - 2369233-4/2008

Autor(s): R. C. M.

Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé

Reu(s): N. S. A., A .D. V. S.

Despacho: " Face a Certidão supra, redesigno a audiência designada às fls. 15 para o dia 30/06/2009, às 09:00 horas. Publique-se. Intimem-se."

 
Interdição - 2468728-5/2009

Autor(s): J. L. S. B.

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Interditado(s): A. V. P. B. J.

Despacho: " Face a Certidão supra, redesigno a audiência designada às fls. 11 para o dia 30/06/2009, às 08:00 horas. Publique-se. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO - 530409-5/2004

Autor(s): I. F. D. R. L.

Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira

Reu(s): C. F. D. S. L.

Advogado(s): Luiz Antônio Cordeiro Gonçalves

Sentença: "[...]Dessa forma, ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 269,I, Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados, pedindo-os à respectiva interessada (c). Dê-se Baixa e Arquive-se."

 
INTERDIÇÃO - 357531-4/2004

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Interditado(s): J. D. E.

Despacho: " Vista aos interessados, após ao Ministério Público, para que se manifestem sobre o Laudo do Exame de Sanidade Mental realizado no interditando."

 
ALIMENTOS - 14002888409-0

Autor(s): R. S. S.
Representante(s): I. L. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): R. D. B. S.

Sentença: "[...]Dessa forma, ante ao exposto, EXTINGO o processo sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações(a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados, pedindo-os à respectiva interessada (c. Dê-se Baixa e Arquive-se."

 
ALIMENTOS - 2021122-5/2008

Autor(s): A. B. P. S.
Representante(s): M. P. S.

Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento

Reu(s): T. C. S.

Despacho: " Diante do exposto, e fazedno alusão ao art. 267, §4º do CPC, sabendo-se que até esta data não houve preclusão acerca do prazo para resposta do réu, DECLARO, por sentença, extinto o processo SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, arquive-se a anexa cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente pela devida forma às anotações cabíveis e ao arquivamento dos autos."

 
REVISAO DE PENSAO - 14002947240-8

Autor(s): L. S.
Em Favor De(s): I. F. S.

Reu(s): M. T. B. S.

Advogado(s): Claudia Maria Assis Braga

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.43 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.44 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1198138-6/2006

Autor(s): A. S. C. L.

Advogado(s): Maria do Ceu S. Ribeiro da Silva

Reu(s): L. R. L. D. C.

Sentença: " [...] Ante ao exposto, e pelo fato de não ter a acionada se oposto ao pedido do autor, apesar de devidamente citada, julgo antecipadamente por sentença, com fulcro no artigo 330, II do CPC, PROCEDENTE o pedido para na conformidade dos seus termos, determinar a imediata suspensão do percentual de 15% dos proventos do alimentante, a título de pensão alimentícia, em favor de LAVÍNIA RIBEIRO LOPES DE CARVALHO. JULGO EXTINTO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Oficie-se a fonte pagadora, para que deixe de efetuar o referido desconto em folha. Dê-se Baixa e Arquive-se."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1160972-5/2006

Requerente(s): J. A. D. C. G., C. G. S.

Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes

Despacho: " Dê-se vista à Fazenda Pública."

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1974922-8/2008

Autor(s): E. D. A. O.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Defensoria Pública

Reu(s): G. D. S. D. S.

Despacho: " Considerando a certidão de fl. 29v, expeça-se edital de intimação à parte autora a fim de que manisfeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo de 20 (vinte) dias. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita para efeito de publicação do edital. Publique-se."

 
REVISAO DE PENSAO - 14003027770-5

Autor(s): E. T. D. S.

Advogado(s): Potiguara Catão de Souza, José Carlos Affonso dos Santos

Reu(s): L. C. A. R. D. S., L. C. R. D. S.

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura , Crezo Garcia Leão

Despacho: " Junte-se aos autos. A presunção de veracidade do documento juntado deve ser prestado até prova em contrário. Suspendo a audiência. Cientifique-se o interessado e o MP. "

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1202949-5/2006

Autor(s): G. D. A. M.

Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida

Reu(s): N. B. D. S. M., N. A. D. S. M.

Sentença: " [...]JULGO EXTINTO o processo COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Reitero o despacho de fls. 20, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Oficie-se o Departamento Financeiro da Polícia Militar do Estado da Bahia, para cumprimento. Intimações necessárias. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às devidas anotações(a) e ao arquivamento dos autos(b). Dê-se baixa e arquive-se."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1827121-7/2008

Autor(s): W. D. A. V.

Advogado(s): Marival Silva Lima

Reu(s): O. C. V.

Advogado(s): Lise Nery Mota

Sentença: " HOMOLOGO, por sentença, para os devidos efeitos, o acordo firmado em audiência (fl.27), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal acima referenciado, declarando dissolvida a sociedade conjugal na forma dos artigos 1571, IV e 1580, § 2º do Código Civil. A Divorcianda continuará usando o nome de casada. Decorrido o prazo legal, averbe-se no cartório do Registro Civil competente. Custas de lei. P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se."

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2303989-9/2008

Requerente(s): J. M. M. D. A.

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Requerido(s): J. M. D. A.

Despacho: " Tendo em vista que a interdição se processou no Juízo da 5ª Vara de Família, sendo portanto de sua competência para julgar o feito. Remetam-se os autos Àquele Juízo através do Setor de Distribuição."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14094414795-2

Apensos: 14002947240-8, 14003968135-2

Autor(s): M. T. B. S.

Advogado(s): Maria de Freitas

Reu(s): L. S.

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. P.I.

 
ALIMENTOS - 14094412740-0

Apensos: 14094414795-2

Autor(s): M. T. B. S.

Advogado(s): Maria de Freitas

Reu(s): L. S.

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. P.I.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097559226-6

Autor(s): Josefa Silva De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Vilson Alves Das Neves

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.28 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.29 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14001825376-9

Autor(s): A. N. S.
Representante(s): M. N. A.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. D. S. S.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.39 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.40 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14001820337-6

Autor(s): Marco Antonio Freitas Brito
Representante(s): Maria Farias Leite

Advogado(s): Washington Startari

Reu(s): Marcus Vinicius Leite Brito

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.06 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.07 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14095461905-6

Autor(s): J. M. S.

Advogado(s): Aldemiro Itaparica

Reu(s): L. M. C. M.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.63 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.64 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001800507-8

Autor(s): Juliana Da Silva Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ismael Maria Souza Santos

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.16 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.17 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14097587032-4

Autor(s): S. D. S. C.

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Reu(s): A. C. F.

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. P.I.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002910202-1

Autor(s): A. D. H. F.

Advogado(s): Potiguara Catão

Reu(s): D. P. F., R. P. F.

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. P.I.

 
ALIMENTOS - 14001851736-1

Autor(s): D. C. D. A. S., L. C. S. G.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): J. G. S.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.25 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.26 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1229976-4/2006

Autor(s): Ailton Serra Da Silva

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Selma Cardoso Santos Silva

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.19 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.20 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14003015213-0

Autor(s): D. C. D. S. P., L. C. S. P.
Representante(s): R. M. B. D. S.

Advogado(s): Giovana Vita

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.20 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.21 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
REVISAO DE PENSAO - 14002926832-7

Autor(s): J. F. D.

Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza

Reu(s): R. D. D. L., W. R. D. D., D. R. D. D.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.21 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.22 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002908823-8

Autor(s): G. D. Q. P.

Advogado(s): Katia Brandao de Velloso Ramos

Reu(s): P. D. C. P.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.36 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.37 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14094408472-6

Apensos: 14095477662-5

Autor(s): J. M. A. D. J.

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Reu(s): A. F. A. D.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.88 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.89 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14001818241-4

Apensos: 14001850690-1

Autor(s): L. R. D. S.
Em Favor De(s): P. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): J. A. C. R.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.60 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.61 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000751200-1

Autor(s): R. F. D. S.

Advogado(s): Moisés de Sales Santos

Reu(s): M. A. D. S.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.32 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.33 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14002929468-7

Autor(s): C. A. D. S. R. J., C. P. R.
Representante(s): M. S. P.

Reu(s): C. A. D. S. R.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.35 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl. 36;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14002929468-7

Autor(s): C. A. D. S. R. J., C. P. R.
Representante(s): M. S. P.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): C. A. D. S. R.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.35 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.36 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14001816840-5

Autor(s): D. D. D. S.
Representante(s): D. D. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): V. D. S. S.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.22 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.23 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003004544-1

Autor(s): C. S. D. O.
Em Favor De(s): K. D. S. O.
Representante(s): O. M. D. S. O.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.30 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.31 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
INTERDIÇÃO - 1717521-7/2007

Autor(s): M. D. A. M.

Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto

Interditado(s): R. S. R. D. A.

Despacho: " Manifestem-se as partes interessadas sobre o laudo do exame de sanidade mental. Após, vista ao Ministério Público."

 
INTERDIÇÃO - 1112404-4/2006

Autor(s): L. S. D. S. F.

Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública

Interditado(s): R. A. D. S. F.

Sentença: " Com fulcro no art. 463, I do Código de Processo Civil, retique-se o erro material, constante em Sentença de fl.42/43, que defere a Curatela Definitiva para Sra. L.S.D.S.F., não observando a substituição da parte autora, requerida e deferida em audiência, conforme termo à folha 31. Sendo assim, CONCEDO a CURATELA DEFINITIVA para o Sr. R.D.S.F., autor da ação superveniente a sua propositura, devendo fazer parte integrante da Sentença a presente retificação."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 905769-2/2005

Apensos: 1457429-3/2007

Autor(s): D. P. S., D. P. S., M. S. P. S.

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): E. D. O. D. D. S., O. D. D. S. J., A. S. D. S.

Advogado(s): Giselia Nnes de Cerqueira

Despacho: " Ciente. Após juntadas aos autos, dê-se também vista à Defensoria Pública e MP."

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094406284-7

Autor(s): A. P. T.

Advogado(s): Romilda do Espirito Santo

Reu(s): D. R. D. S.

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna, Daniela Santos Hohlenwerger

Despacho: " Procedam-se o desentranhamento da foto de fls.20, mediante recibo nos autos, após, dê-se baixa e arquive-se."

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003004544-1

Autor(s): C. S. D. O.
Em Favor De(s): K. D. S. O.
Representante(s): O. M. D. S. O.

Advogado(s): Defensoria Pública

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl. ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl. ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003960866-0

Autor(s): I. D. J. C.

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): C. V. C. L., C. V. A. C.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.31 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.32 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 14002942800-4

Autor(s): V. E. D. S. A.
Representante(s): S. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): E. C. A.

Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu procurador, para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. P.I.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14096529178-8

Autor(s): J. B. R.

Advogado(s): Daniela Barros da Luz

Reu(s): V. M. B.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.61 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.62 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ANULATORIA - 14092344231-7

Autor(s): Monica Iglesias Carballo

Advogado(s): Edmilson Ferreira dos Santos

Reu(s): Candida Rosa De Cerqueira, Nerivaldo Machado Cerqueira

Advogado(s): Claudemiro Damasceno, Nilson Cerqueira de Araujo

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl.191 ,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.192 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14094429338-4

Apensos: 14096507155-2

Autor(s): M. H. D. S.

Reu(s): N. D. L. B.

Interessado(s): M. D. L. C. B.

Sentença: 1. Estando o presente processo paralisado há mais de um (01) ano, por negligência das partes, sendo que a parte autora desatendeu ao chamamento judicial referente à promoção do andamento processual, deixando transcorrer in albis o prazo para tenta marcado pelo despacho de fl. 127,regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e consoante se infere no conteúdo da certidão à fl.128 ;
2.ANTE AO EXPOSTO, configurado o desinteresse das partes na solução do litígio DECLARO por sentença, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento ao disposto no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas ou honorários.
4. P.R.I. Dê-se baixa e Arquive-se.

 
ALIMENTOS - 794393-4/2005(2-1-1)

Autor(s): J. S. D. C., I. S. D. C.
Representante(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Rita de Cássia de Oliveira Souza

Reu(s): C. E. D. C.

Despacho: " Diante do que foi certificado às fls. 56 dos autos, hei por bem deferir o pedido de devolução de prazo conforme petição de fls.55. Ao cartório para as Providências de praxe."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1235149-3/2006

Autor(s): W. J. D. S. S.

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa

Reu(s): S. S. S., S. S. S.

Despacho: " Cite-se a acionada no endereço constante às fls. 89, consignando-lhe as advertências do art. 285 do CPC, assinalando que o prazo para resposta é de quinze dias."

 
ALIMENTOS - 1919065-0/2008

Autor(s): R. D. S. A.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): E. C. D. J. A.

Advogado(s): Thelma de Araújo Menezes, Lorena Cristina Carmo dos Santos

Sentença: " DECLARO, por sentença, extinto o processo sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se oportunamente e pela devida forma às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Sem custas."