Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Processo despachado em audiência.


DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 942527-7/2006

Apensos: 1629510-7/2007

Autor(s): Maria Sonia Sena Dos Santos

Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro, Josval Brito Carneiro, Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Carlos Armando De Jesus

Despacho: A MMª Juíza determinou ao Cartório que seja providenciado o recolhimento das custas processuais e encaminhamento dos autos à Fazenda Pública para tributação, se for o caso. Em seguida, com vistas ao Ministério Público, e voltem conclusos.

 
INTERDIÇÃO - 1308235-3/2006

Autor(s): M. J. S. D. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Interditado(s): M. S. P.

Despacho: Ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2404995-6/2009

Autor(s): Mateus Mattos Paiva De Azevedo

Reu(s): David Jorge Paiva De Azevedo

Despacho: Devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e as garantias postais.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1873168-5/2008

Autor(s): Berta Amelia Kasten Germano

Reu(s): Humbernito Figueiredo Souza

Despacho: Intime-se a parte autora para tomar ciência da renúncia do seu patrono, indicando o nome do advogado constituído, em dez dias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1461290-1/2007

Autor(s): J. Q. D. C.

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Reu(s): R. C. D. C.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA fls. 29, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, VIII do CPC. Custas na forma da lei. P.I. Registre-se arquivando-se em pasta própria.

 
Procedimento Ordinário - 2268650-2/2008

Autor(s): Edvaldo Ferreira De Assis

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa

Reu(s): Jessica Karen Borges De Almeida, Edleusa Borges De Almeida

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Despacho: Intime-se a parte requerida para juntar relatório médico atualizado, em cinco dias.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 681272-9/2005

Apensos: 1152102-5/2006

Autor(s): Antonio De Jesus Santos

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Eloisia Santos De Oliveira

Advogado(s): Gil Ricardo Felix

Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 1580 do Código Civil e art 35 da Lei 6515/77, para decretar a conversão da separação em divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre casal ANTONIO DE JESUS SANTOS e ELOISA SANTOS DE OLIVEIRA, que por força de sentença na ação de separação voltou a usar o nome de solteira. Defiro a Justiça gratuita. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das pessoas Naturais do subdistrito de SANTO AMARO, nesta capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamento B - 11 Aux, as folhas 267, sob termo 6529, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL DE ANTONIO DE JESUS SANTOS E ELOISA SANTOS DE OLIVEIRA OU ELOISA DE OLIVEIRA SANTOS, nome de solteira como passou a chamar-se após a separação. NÃO HÁ BENS À PARTILHAR. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa no Saipro. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério público.

 

Ato ordinatório


ALIMENTOS - 14002883682-7

Autor(s): S. E. R., M. E. R. S.
Representante(s): A. R. R.

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho

Reu(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Rosane Teixeira

Despacho: Vistas a ilustre representante do Ministério Público.

 

Processo despachado em audiência


Divórcio Consensual - 2536126-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Batista De Oliveira, Dilma Santos Batista De Oliveira

Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana

Despacho: A MMª Juíza disse que: Inclusive quanto a inexistência d patrimonio comum. A divorcianda continuará a usar o nome de casada. REMETA-SE À DISTRIBUIÇÃO POR DIRCIONAMENTO para as devidas anotações. Expeça-se o mandado de averbação.

 

Ato ordinatório


Alvará Judicial - 2499838-7/2009

Autor(s): Maria Dos Santos Bispo, Guilhermina Bispo

Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes

Despacho: Informe a parte autora o número do CPF do falecido(a), após informação expeça-se os ofícios necessários.

 
ALVARA JUDICIAL - 2184753-7/2008

Autor(s): Terezinha Regis Dos Santos, Luis Dos Santos Filho, Luciene Regis Dos Santos e outros

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Informe a parte autora o número do CPF do falecido(a), após informação expeça-se os ofícios necessários.

 
Alvará Judicial - 2507861-7/2009

Autor(s): Silvina Martins Barbosa Dos Reis

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Despacho: Informe a parte autora o número do CPF do falecido(a), após informação expeça-se os ofícios necessários.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 890755-2/2005

Requerente(s): Stephanie Araujo De Souza, Daisy Da Cruz Araujo

Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo

Requerido(s): Toni Cesar Amaro De Souza

Sentença: Assim, Declaro a extinção do processo, com base no art. 794 inciso I do Código de Ritos, pelo pagamento do débito. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Sistema Saipro. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 896292-9/2005

Autor(s): A. C. B.

Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos, Maria da Conceição F. Araujo

Reu(s): S. R. S. B.

Sentença: Assim, Declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, §1º do Código de Ritos, pela falta de manifestação de interesse da parte autora. Decorrido o prazo de recursal, arquivem-se os autos com baixa no Sistema Saipro. P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2540101-8/2009

Autor(s): Luciana Neves Santos, Solange Santos Alves

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Despacho: Expeça(m)-se ofício(s) às Intituição(ões) referida(s) na inicial para que informem em 15 (quinze) dias o(s) valore(s) do crédito disponível em nome do falecido; à Previdência Social para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado.

 
INTERDIÇÃO - 2244668-3/2008

Autor(s): M. S. D. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Interditado(s): A. S. D. S.

Despacho: Com arrimo no art. 437 do CPC determino que o intermino que o interditando se submeta a nova perícia médica junto ao Serviço Médico do Tribunal de Justiça da Bahia, devendo ser oficiado ao setor para apresentação do interditando, fazendo acompanhar o ofício as cópias dos laudos de fl. 18/19. Intimações dividas.

 
Interdição - 2543674-9/2009

Autor(s): Vanilda Stolze Lyrio

Advogado(s): Marta Stolze Lyrio

Interditado(s): Pedro Adolfo Stolze Neto

Despacho: Intime-se as partes para que compareçam para audiência na Sala de Audiência deste Juízo, em qualquer dias de segunda, quarta e quinta á tarde.

 
Interdição - 2272980-5/2008

Autor(s): Enelita Rodrigues De Jesus

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Janete Rodrigues De Jesus

Sentença: Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e decreto a interdição de JANETE RODRIGUES DE JESUS declarando sua absoluta incapacidade civil, pro conseguinte, nomeio-lhe os poderes do art. 1740 a 1752 e 1774 e 1781 do Código Civil de 2002. Registre-se a sentença junto ao Cartório Civil competente, consoante art. 1184 do Código Processo Civil, efetuando-se a publicação no órgão oficial por 03 vezes, constando no edital os nomes do interdito e sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora nomeada a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187 do CPC), declarando se a interdita possui bens imóveis. Oficie-se ao TRE para cancelamento da incrição eleitoral da interdita. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
Interdição - 2384660-5/2008

Autor(s): Reidalva Ramos Costa

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira

Interditado(s): Rubem Costa

Sentença: Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido e decreto a interdição de RUBEM COSTA declarando sua absoluta incapacidade civil, pro conseguinte, nomeio sua filha REIDALVA RAMOS COSTA para exercer a curatela conferindo-lhe os poderes do art. 1740 a 1752 e 1774 e 1781 do Código Civil de 2002. Registre-se a sentença junto ao Cartório Civil competente, consoante art. 1184 do Código Processo Civil, efetuando-se a publicação no órgão oficial por 03 vezes, constando no edital os nomes do interdito e sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora nomeada a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 1187 do CPC), declarando se a interdita possui bens imóveis. Oficie-se ao TRE para cancelamento da incrição eleitoral da interdita. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2540777-1/2009

Autor(s): Aline Rocha De Andrade Santos

Reu(s): Luiz Carlos De Andrade Santos

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.

 
Carta Precatória - 2542892-7/2009

Autor(s): Maria Valmira Freitas Macedo

Reu(s): Antonio Carlos Macedo

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.

 
Carta Precatória - 2538051-2/2009

Autor(s): Vanusa Nogueira Lopes Maia

Reu(s): Antonio Emanuel Grisi Maia

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.

 
Carta Precatória - 2536041-9/2009

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia..., Larissa Avelar Santos, Representada Por Sua Genitora Givaneide Ribeiro Dos Santos, Rafael Avelar Santos, Representado Por Sua Genitora Givaneide Ribeiro Dos Santos e outros

Reu(s): Marcio Cleide Avelar Santos

Despacho: Cumpra-se na forma deprecada, após devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.

 
Procedimento Ordinário - 2545678-0/2009

Autor(s): Yana Helena Kihara

Advogado(s): Nereyda Rocha Martins

Reu(s): Newton Araujo Guimaraes

Despacho: Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2542599-3/2009

Autor(s): Verena Cardoso Vieira

Advogado(s): Othorgenes Brandão Ferreira Filho

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.

 
Assistência Judiciária - 2546076-6/2009

Autor(s): Americo Cerqueira Lima

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Nos termos do art. 6º. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidente.

 
Alvará Judicial - 2546767-0/2009

Autor(s): Aurelina Santos De Paiva, Paulo Fernandes Lidger De Paiva

Advogado(s): Jose Hildemário Rodrigues Tenório

Despacho: Expeça(m)-se ofício(s) às Intituição(ões) referida(s) na inicial para que informem em 15 (quinze) dias o(s) valore(s) do crédito disponível em nome do falecido; à Previdência Social para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2547045-2/2009

Autor(s): Jose Carlos Neves Dos Santos, Maiana Almeida Neves

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2545983-0/2009

Autor(s): Rita De Cassia De Figueiredo Valente, Jose Henrique Gonzaga Tinel

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2545983-0/2009

Autor(s): Rita De Cassia De Figueiredo Valente, Jose Henrique Gonzaga Tinel

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2545983-0/2009

Autor(s): Rita De Cassia De Figueiredo Valente, Jose Henrique Gonzaga Tinel

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2545983-0/2009

Autor(s): Rita De Cassia De Figueiredo Valente, Jose Henrique Gonzaga Tinel

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2545983-0/2009

Autor(s): Rita De Cassia De Figueiredo Valente, Jose Henrique Gonzaga Tinel

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério público.

 
Restauração de Autos - 2546069-5/2009

Autor(s): Gilson De Lima Moreira, Joilton De Lima Moreira

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Defiro na forma do pedido às fls. 03

 
Restauração de Autos - 2546069-5/2009

Autor(s): Gilson De Lima Moreira, Joilton De Lima Moreira

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Defiro na forma do pedido às fls. 03

 
Restauração de Autos - 2546069-5/2009

Autor(s): Gilson De Lima Moreira, Joilton De Lima Moreira

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Defiro na forma do pedido às fls. 03

 
CAUTELAR - 858299-2/2005

Autor(s): Gilberto Crispiniano Silva

Reu(s): Galicia Esporte Clube

CAUTELAR - 858299-2/2005

Autor(s): Gilberto Crispiniano Silva

Reu(s): Galicia Esporte Clube

Sentença: O autor, através de sua advogada requereu a desistênci do processo. O réu não foi citado para a ação, sendo desenecessária sua concordância. Assim, Declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VIII do Código de Ritos, pro ter a parte autora desistido do processo. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no livro próprio. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Sem custas, por se tratar de justiça gratuita.

 
ALVARA JUDICIAL - 636887-0/2005

Autor(s): Uiris Santiago Dos Santos, Carlos Andre Almeida Santos, Odete Dos Santos Santiago

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Sentença: Os valores retidos foram confirmados pela agência bancária e os interessados declararam a inexistência de bens a inventaiar. Desta forma, Defiro o pedido para conceder o ALVARÁ autorizando o levantamento do valor mantido nas contas de PIS e FGTS junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do extinto ANTONIO DOS SANTOS, inscrição n. 102646175 57, referente as quotas e rendimentos, com as correções devidas. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará competente. Sem custas, pela justiça gratuita deferida. Arquivem-se os autos, com baixa no Saipro. P.R.I.

 
Alvará Judicial - 2541831-3/2009

Autor(s): Mariana Gonzales Da Silva Cardoso Ramires, Maria Nilce Da Silva Cardoso

Advogado(s): Gilberto Zucatti Pritsch

Despacho: Expeça(m)-se ofício(s) às Intituição(ões) referida(s) na inicial para que informem em 15 (quinze) dias o(s) valore(s) do crédito disponível em nome do falecido; à Previdência Social para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado.

 
INVENTARIO - 1585108-9/2007

Autor(s): Nivea Violeta Burlacchini Passos Da Silva Pinto

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): Espolio De Renato Passos Da Silva Pinto Filho

Despacho: Nomeio a inventeriante a Sra. NIVEA VIOLETA BURLACHINNI PASSOS DA SILVA, viúva do extinto, independente de termo de compromisso. Intime-se a inventariante para tomar ciência das informações de saldo presatadas pelo banco do Brasil, manifestando-se em cinco dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1795747-1/2007

Autor(s): I. D. J. D. R.
Representante(s): N. S. D. J. D. R.

Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado

Reu(s): J. J. D. O.

Despacho: Intime-se o réu para manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Prazo de cinco dias.

 
INVENTARIO - 404387-9/2004

Autor(s): Maria Jose Vilas Boas

Advogado(s): Andre Luis Souza de Araujo

Inventariado(s): Espolio De Aydee Topasio Bastos

Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos

Despacho: Expeçam-se os ofícios requeridos às fls. 130/131.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2051144-6/2008

Autor(s): D. M. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): G. M. D. S.

Despacho: Considerando a certidão de fl. 25, remarco a audiência para o dia 01/07/2009, às 15:30 horas. Intimações devidas.

 
Inventário - 2541238-2/2009

Autor(s): Maria Celia Leal França

Advogado(s): Américo Fascio Lopes

Reu(s): Espolio De Edelvira Dos Santos Leal

Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Intime-se a inventeriante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após, oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sebre a existência de dívida em nome do espólio.

 
Assistência Judiciária - 2545940-2/2009

Autor(s): Joao Batista Alves Das Merces

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Despacho: Nos termos do art. 6º. Da Lei 1060/50 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da incial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidente.

 
Procedimento Ordinário - 2449143-2/2009

Autor(s): Carmelicia Jose Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Nilza Silva do Nascimento

Despacho: Acolho o parecer ministerial para determinar que seja o testamento registrado, remetendo-se cópia em seguida para as repartições fiscais, em conformidade com o art. 1126 do CPC. Feito o registro, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em cinco dias, assine o termo de aceitação de testamentaria, após o que, extraia-se cópia autêntica para juntada aos autos de inventário, art. 1127 e parágrafo único do CPC.