Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2482311-9/2009(2-3-3)

Autor(s): Deam

Reu(s): Ernato Alves Ribeiro

Vítima(s): Selma Tatiana Silva Santos

Despacho: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2258860-9/2008(1-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everaldo Nascimento Matos

Vítima(s): Angeline Goncalves Cabral

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 30/06/09 às 17:00h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2550429-2/2009

Autor(s): Angelico Motta Souto

Advogado(s): Juliana Pinheiro Damasceno e Santos

Despacho: Decisão
Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão da menor, MARIA CLARA BRITO OLIVEIRA DA SILVA, de dois anos de idade, tendo em vista que o requerido, o sr. IVAN OLIVEIRA DA SILVA, está em posse da menor indevidamente.
A requerente propôs a ação de Busca e Apreensão da menor Maria Clara, tendo a Nobre Representante do parquet opinado favoravelmente ao pleiteado, porém, em contato feito com a requerente para ter informações sobre a situação, a mesma informou que o requerido havia devolvido a criança, perdendo o objeto a ação.
Na data de 14/04/2009, a requerente compareceu a esta Especializada, informando que o sr. Ivan, dirigiu-se nesta data, à Creche onde estuda a sua filha e sem autorização da genitora, pegou a criança, telefonando em seguida para a requerente dizendo que “ não riria entregar a criança e que ela poderia ir quantas vezes quisesse à Justiça, porém a criança ele não iria devolver”. O sr. Ivan fez ameaças à requerente, dizendo que iria arrombar casa da mesma e que esta tirasse da residência tudo que lhe pertence.
Às fls. 23, verso, a Promotora reiterou a manifestação Ministerial de fls. 17.
Atento à exposição da inicial, aos documentos que a instruíram, ao parecer Ministerial, dando conta de que o menor é de tenra idade, acomodável com mais facilidade com a mãe, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo de justificação (CPC, arts. 839 e 841 c/c o art. 804).
DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar no cumprimento da medida e requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade.
Expeça-se mandado, que deve ser cumprido com especial ponderação e calma pelo Oficial de Justiça, que informará, imprescritivelmente, ao requerido o fato de se tratar de medida provisória, que poderá vir a ser revogada se vier ele a provar direito contrário a ela no decorrer do processo, em que serão ainda ouvidos seus argumentos.
Os oficiais, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas. No decorrer da diligência, sendo o caso, os oficiais poderão arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, acompanhamento de policiais.
Cite-se pelo mesmo mandado, para contestar em 5 dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II), lembrando-se ao requerido que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (art. 803).
Designo o dia 04/08/09, às 16:00h, para audiência de justificação prévia, a teor do art. 841 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se Mandado.
Cumpra-se.
Cientifiquem-se desta decisão o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 14 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2483621-2/2009(4-2-4)

Autor(s): D. P.

Reu(s): I. O. D. S.

Vítima(s): R. B. D. S., M. C. O. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 300m (trezentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c)suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 12/08/09, às 16:00h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 14 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2550429-2/2009

Autor(s): Angelico Motta Souto

Advogado(s): Juliana Pinheiro Damasceno e Santos

Decisão: É o relatório. Decido.
Em vista da constatação do quanto presente nos autos, observo que razão assiste à Dra. Advogada, no Pedido de Relaxamento de Prisão, às fls. 02/11, no que tange à omissão das formalidades essenciais do flagrante, visto que na nota de culpa do acusado, não constam os nomes e assinaturas das testemunhas, desta forma, tem-se manifesta a ilegalidade da mantença da prisão do indiciado, de acordo com o exposto no art. 306 do CPP.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Isto posto, em vista da constatação da referida e manifesta ilegalidade do ato, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de ANGELICO MOTTA SOUTO, por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
Fica o indiciado advertido do conteúdo do art. 20 da Lei 11.340/06.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima.
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 14 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2020595-5/2008(4-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Lelles De Jesus Brito

Vítima(s): Rosemary Sa Santos Brito

Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que já existe defesa escrita oferecida pelo defensor do réu. Assim, revogo despacho de fls. 32, determinando audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1604509-3/2007(4-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elias Alves Da Silva

Vítima(s): Maria Da Conceicao Santana Souza Silva

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1989309-9/2008(2-4-2)

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

Reu(s): VALMIR CONCEIÇÃO

Vítima(s): MARIA LIGIA SANTOS CONCEIÇÃO

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls.32, apenas no que se refere a citação do acusado, após concluso para designar audiência de instrução e julgamento.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2550041-0/2009(4-4-3)

Autor(s): E. S. D. S. R.

Reu(s): L. R.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, incisos “a” e “b” e IV do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 500m ( quinhentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas;
b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) restrição de visitas ao dependente menor, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2547788-3/2009(3-4-3)

Autor(s): V. S. F.

Reu(s): A. D. S. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, incisos “a” e “b” e IV do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
b) manutenção de uma distância mínima de 300m ( trezentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas;
c) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
d) proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2446534-5/2009(2-3-6)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Antonio Santos Docilio

Vítima(s): Ingridi Ane Jesus De Souza

Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) - 1656042-7/2007(2-1-5)

Requerente(s): Maria Hosana De Lima Santos

Requerido(s): Renato Ferreira

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2002766-6/2008(3-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joel Da Silva Santos

Vítima(s): Marta Barbosa

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2005226-3/2008(3-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos Queiroz

Vítima(s): Fabiana Ferreira Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 30/07/09 às 16:00h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1926838-1/2008(2-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jacson Souza Costa

Vítima(s): Daiana Souza Santos

Decisão: Vistos, etc.
Em razão das modificações ao CPP, trazidas pela Lei nº. 11.719/08, revogo o despacho de p.38, no que tange ao interrogatório do acusado e recebo a DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484347-3/2009(2-2-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): Aurelino Ramos De Souza

Vítima(s): Marlene Teles Ramos

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2089639-8/2008(4-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Rodrigues Neto

Vítima(s): Aline De Jesus Soares

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 35, com relação ao quanto determinado as fls. 31, no que se refere a citação do acusado, nos termos do art. 396, do CPP, com as novas modificações da lei 11.719/08, ficando revogado o final do referido despacho, após conclusos.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2091972-9/2008(1-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Filho

Vítima(s): Jussilene De Jesus Das Virgens

Despacho: Vistos, etc.
Chamando feito à ordem , observo que o réu não foi devidamente citado nos termos do despacho de fls. 33.
Desta forma proceda-se a citação como determinado, após resposta voltem as autos conclusos.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1890792-3/2008(4-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Erciliano Moreira Da Silva

Vítima(s): Marlucia Mascarenhas Da Silva

Despacho: Em face da suspensão do expediente deste juízo no dia 09/04/09, Designo o dia 13/08/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2482230-7/2009(2-4-1)

Autor(s): Deam

Reu(s): Angelo Mario Souza Gramosa

Vítima(s): Maria Cristina De Santana

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2415938-2/2009(2-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): P. A. F.

Vítima(s): E. C. F.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 03/07/09 às 15:30h para audiência de oitiva das partes.
Oficie-se a delegacia de origem para que remeta os autos do competente Inquérito no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 13 de Abril de 2009.