JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS
Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES
Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO
Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA
Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

ESTELIONATO - 2214953-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Fernandes Correia Da Costa. (Proc. 16.899/08).

Advogado(s): Ivanete José Nascimento de Oliveira, Ivan Baptista de Oliveira

Vítima(s): Telebahia Sa

Despacho: A preliminar arguida está diretamente ligada ao mérito. Por outro lado, não é caso para absolvição sumária. Antes de designar audiência, ouça-se o MP sobre a possibilidade de suspensão condicional do feito, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

LESÃO CORPORAL - 1629669-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeanderson De Oliveira, Marcio Roberto De Oliveira. (Proc. 16.145/07).

Vítima(s): Sandoval Dos Santos Azevedo

Sentença: Vistos, etc... Assim, entendo que a vítima deu causa aos fatos, razão porque, data vênia, julgo improcedente a denúncia, para absolver JANDERSON DE OLIVEIRA das imputações que lhe são feitas no presente processo, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP e 25 do CP. Custas na forma da lei. P.R.I. Salvador, 09 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324513-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Claudio Dos Santos, Anderson Nevile Da Silva.(Proc.17.028/08)

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Carlos Lineu Lins De Paula, Jose Altair Oliveira

Despacho: Designo o próximo dia 23 de abril de 2009, às 16h30min., para ouvida das testemunhas arroladas pela defesa do acusado Luis Cláudio.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Inquérito Policial - 2537655-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Felix De Almeida Magalhaes. (Proc. 17.268/09).

Vítima(s): Supermercado Atacado

Sentença: Vistos, etc. Instaurou-se o presente Inquérito Policial para apurar delito de furto, imputado ao indiciado, por ter, no dia 22/02/2008, no Supermercado Atacadão, nesta cidade, tentado subtrair 01 wisky Passaport scoth, 01 azeite de oliva extra-virgem, marca D’Oro e 01 camisa da marca Surf, cor vermelha, sendo flagrado pelos seguranças da casa e os objetos devolvidos (vide fls. 09 e 10). Da análise dos autos, o representante do Ministério Público, diante da insignificância do valor, uma bagatela, pugna pelo arquivamento (fls. 20/23). Observa-se que o indiciado sequer foi ouvido pela autoridade policial. Ademais, é primário, os objetos furtados não saíram da esfera de vigilância do seu proprietário, foi flagrado ao sair do estabelecimento, sendo certo que já vinha sendo observado ainda no seu interior, portanto, sem qualquer prejuízo, mostrando-se o fato irrelevante socialmente, de forma a justificar a necessidade de invocar proteção penal, cabendo, no caso sub judice, a aplicação do princípio da insignificância, senão vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: TJRS:“Furto. Bagatela. Subtração de coisa de valor insignificante é irrelevante ao direito penal. Absolvição decretada” (RJTJERGS 189/155); Apesar da conduta reprovável, não há porque dissentir do parecer ministerial, razão porque, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, dando-se baixa e procedendo-se às anotações de estilo. P. R. I. e comuniquem-se. Salvador, 13 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1679286-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Santos Silva. (Proc. 16.216/07).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo improcedente a denúncia e seu aditamento, para absolver o réu NILSON SANTOS SILVA, vulgo “JACARÉ”, das imputações que lhe são feitas no presente processo, por ser portador de retardamento mental e, por este motivo se encontrava à época do evento delituoso inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação, nos termos do laudo pericial acostado às fls. 31/35, autos nº 1743958-5/2007, apensos, DDE_LINKaplicando-se-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, no Centro de Saúde Mental Oswaldo Camargo, nesta capital, por três anos, medida que poderá se estender enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Sem custas. P.R.I., comunicando-se à família para encaminhamento do agente, imediatamente, sob as penas de lei e ao Diretor do Centro de Saúde acima indicado, para que tome conhecimento desta sentença e proceda ao início do tratamento, encaminhando relatório a este juízo. Com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo, para reexame. Salvador, 13 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003024788-0

Reu(s): Rita Uliana De Andrade Cafezeiro. (Proc. 13.878/03).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Emilena Gorberto

Sentença: Vistos, etc. RITA ULIANA DE ANDRADE CAFEZEIRO, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 168, “caput”, do CP. Recebida a denúncia, citada, a representante do Ministério Público, em 30/03/2007, propôs a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, aceito pela denunciada, tudo de conformidade com o que consta às fls. 66, cumprindo rigorosamente as determinações ali impostas, certidão de fls. 68. Isto posto e o que mais dos autos consta, cumpridas que foram as formalidades legais pela denunciada, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, dando-se baixa no registro, para que nada mais conste contra a mesma, e na Distribuição, oficiando-se, também, a SSP/Ba., nesse mesmo sentido. Isento de custas. P.R.I. e comuniquem-se. Salvador, 13 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Inquérito Policial - 14095471614-2

Autor(s): Osvaldo Pereira Filho

Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adaes

Reu(s): Izabel Lucinda De Sa Pereira, Edson Francisco Dos Santos, Adenilson Moreira Silva e outros. (Proc. 10.659/95).

Sentença: Vistos, etc. 0 Ministério Público, por sua representante legal, requereu o arquivamento do presente inquérito, haja vista noticiar a prática dos delitos de injúria real e lesões corporais, previstos nos arts. 129, 140 e 150, § 2º, todos do CP, praticados em 02/10/1995, portanto, há mais de 13 anos. 0s crimes, no caso em exame, são punidos com pena máxima de 08 anos de reclusão, operando-se, portanto, mais de 12 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição, que se verificou em 01/10/2007. Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso III, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., notificando-se a vítima, fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 13 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
QUEIXA CRIME - 14097585140-7

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Angela Maria Carmo Dos Santos. (Proc. 11.279/97).

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso

Vítima(s): Barbara Ferreira De Oliveira

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do CP e 61 do CPP. Custas como de direito. P.R.I., sendo a ré por Edital, prazo de lei. Após, dê-se baixa, arquivando-se os autos. Salvador, 13 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2276481-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rubens Dos Santos. (Proc. 16.963/08).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Vanessa Nunes Ferreira Teixeira

Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia, para condenar RUBENS DOS SANTOS, vulgo “ BONECO”, nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é tecnicamente primário, apresenta uma vida pregressa não muito recomendável, é usuário de drogas, portanto, comportamento anômalo e prejudicial ao desenvolvimento normal de sua personalidade. Impõe-se, por último, a análise das circunstâncias judiciais, contempladas no art. 59 do CP: as conseqüências do crime tiveram repercussão na vida da vítima, abalada com o assalto, a culpabilidade restou evidenciada, o réu agiu com dolo bastante intenso. O motivo e circunstâncias não o favorecem, houve ameaça à vítima, que sofreu prejuízo, atingida que foi no seu patrimônio, levando-se em conta que não facilitou e nem incentivou a ação do réu. Atendendo aos antecedentes e à personalidade do réu, ao motivo, circunstâncias e consequências do delito, por sua personalidade, sua conduta social, que considero deplorável e, considerando que o delito é punido com pena de reclusão de 04 a 10 anos e multa, fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo. Entretanto, por ter confessado o delito espontaneamente, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 06 meses, restando-lhe cumprir 04 anos de reclusão e o pagamento da multa estipulada , que torno definitiva, por inexistirem circunstâncias agravantes e nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena. O início de cumprimento será o do regime semi-aberto, pelos motivos acima expostos. Custas e taxas processuais na forma da lei. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, expedindo-se Carta de Guia. P.R.I., notificando-se a vítima. Salvador, 08 de abril de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2429590-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Nery Pita. (Proc. 17.160/09).

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Larissa Cruz Cerqueira

Sentença: Vistos, etc... Isto posto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, data vênia, a denúncia e tenho o réu PAULO ROBERTO NERY PITA, vulgo “ PAULINHO”, como incurso nas penas dos arts. 155, “caput”, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é tecnicamente primário, tem péssimos antecedentes. Seu comportamento social é anômalo, corroborado pelas testemunhas ouvidas, inclusive a da defesa, que informa ser o denunciado usuário de droga (fls. 82), configurando-se desvio de conduta, prejudicial ao desenvolvimento normal de um ser humano. Considerando que o delito por ele praticado é punido com pena de 01 a 04 anos de reclusão e multa, fixo-lhe a pena-base em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Considerando a confissão espontânea, diminuo a pena em 03 meses. Considerando, ainda, ter sido na modalidade tentada, diminuo da pena em 1/3, totalizando 01 ano e 04 meses de reclusão, que deverá ser cumprida no regime semi-aberto. Custas como de direito. P.R.I., notificando-se à vítima e, após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia. Salvador, 08 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito.