JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 08 de abril de 2009

ROUBO - 616521-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jurandi Viana

Vítima(s): Edson Carvalho Ferreira

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular

 
ROUBO - 748613-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Nascimento

Vítima(s): Jeferson Leite De Araujo Souza

Despacho: R. H. Vistos, etc....Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 350566-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Sérgio Souza Matos, Jorge Lima Santana

Reu(s): Valdinei Souza De Oliveira, Antonio Eduardo Eloi Dos Santos

Vítima(s): Sigevaldo Santana De Jesus

Despacho: R. H. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino que a defesa do(s) acusado(s) seja intimada a oferecer resposta escrita á acusação, indicando inclusive, as provas que pretende produzir, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 860609-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Vivaldo Amaral, Vasti Dias de Souza

Reu(s): Elcione Moreira Soares, Mauricio Pinheiro Dos Santos

Vítima(s): Valdinei Souza De Aquino, Renato Santos

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 708305-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jamile De Jesus Santos

Vítima(s): Maria De Los Angeles Mayordomo Monforte

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1424823-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Francisco de Assis Junior

Reu(s): Evangivaldo Da Silva Carvalho

Vítima(s): Jose Augusto Liborio

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001858168-0

Reu(s): Damiao Do Amor Divino Costa, Alan De Oliveira Marques

Vítima(s): Lojas Brilhante Ltda

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002942491-2

Reu(s): Nailon Jesus Moraes

Vítima(s): Joao Tadeu Da Silva

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 887929-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Romulo Augosto Alves de Souza

Reu(s): Fernando Bispo Anjos Dos Santos

Vítima(s): Jeferson Soares Viana De Oliveira, Empresa De Transportes Btu

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 396765-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Ferreira De Jesus

Vítima(s): Jose Florisvaldo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ESTELIONATO - 645315-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Carlos Bezerra Santana

Vítima(s): Enaide Maria Santos Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1106903-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Armanda Santos Boa Morte

Vítima(s): Maria Estela Sotero Andrade

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1127933-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cesar Meire Maia

Vítima(s): Empresa Bahia Mil Veiculos

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 634211-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Cristian Barbosa Limoeiro

Vítima(s): Laudiane De Santana Carvalho

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 854619-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danyel De Assis Conceicao

Vítima(s): Loja Aurison Comercio De Disco Ltda

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
LESÃO CORPORAL - 1517262-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Cesar De Jesus Da Purificação

Vítima(s): Rosangela Trindade Costa Batista

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 604744-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ivan Sales, Artur Veloso

Reu(s): Raquel Gomes Machado, Luciana Ribeiro De Jesus

Vítima(s): Lojas Americanas

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 559810-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marlyclezia Novais Costa, Marylane Novais Costa

Vítima(s): Jose Mario Carvalhal De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1475116-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Roberto Alves De Oliveira

Vítima(s): Raimundo Mauricio De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1867584-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Ferreira De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1192237-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wendel Maia Santos

Vítima(s): Supermercado Bom Preco

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002922005-4

Reu(s): Edvaldo Rocha Santos

Advogado(s): Jorge Lima Santana

Vítima(s): Maria Jose Cristina Do Espirito Santo

Despacho: R. H. Renove-se os oficios. Salvador, 17 de dezembro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2545050-8/2009

Autor(s): Fabiano Jose Arcanjo De Jesus

Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha

Despacho: Pelo exposto, DEFIRO o requerimento ora formulado, concedendo a FABIANO JOSÉ ARCANJO DE JESUS o beneficio da liberdade provisória, mediante prestação de fiança, que arbitro em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), condicionando-o á observância dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Comunique-se á vitima, na forma do §2º do art. 201 do CPP, alterado pela lei nº 11.690/08. Lavre-se termo próprio. Expeça-se Alvará de soltura. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2542996-2/2009

Apensos: 2545050-8/2009, 2546567-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv

Reu(s): Fabiano Jose Arcanjo De Jesus

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R. H. Proc. nº 2542996-2/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2542996-2/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) FABIANO JOSÉ ARCANJO DE JESUS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 27/08/1974, filho de Raimundo Medeiros de Jesus e Doralice Arcanjo de Jesus, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO - 1406135-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vangivaldo Felix Das Virgens

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Construtora Andrade Mendonça

Despacho: R. H. Renovo a designação da audiência para odia 30/04/2009, ás 16:15 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 738946-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica, Bartira Fernandes Teixeira

Reu(s): Francisco Edinael Lopes Da Silva, Antonio Carlos Negreiros Costa Junior

Vítima(s): Mario Augusto Maia Guimaraes Miranda

Despacho: R. H. Renovo a designação da audiência para odia 13/04/2009, ás 15:00 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO - 1194837-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Oliveira Santos Neto

Vítima(s): Paulo Antonio De Souza

Despacho: R. H. Renovo a designação da audiência para odia 30/04/2009, ás 14:00 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ROUBO - 1995505-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Luciano Silva De Lima

Vítima(s): Niraildes Souza De Jesus

Despacho: R. H. Renovo a designação da audiência para o dia 25/05/2010, ás 14:00 horas. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Publico. Salvador, 01 de abril de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402840-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Paulo Celso De Jesus Santana

Vítima(s): Jose Raimundo Dos Santos

Despacho: Pelo Dr. Juiz de Direito foi dito que: Considerando as ausências supramencionadas, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 12 de maio p. v., ás 15:00 horas, ficando os presentes de já intimados. Intimações e requisições necessárias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Publico referente á testemunha RENATO OTÁVIO PINHEIRO SOUZA, sem endereços nos autos. A Sra. MÁRCIA RIBEIRO DE JESUS genitora do acusado, comprometeu-se a trazer testemunha de defesa faltosa, RAIMUNDO NONATO BISPO, independentemente de intimação. Salvador, 30 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto

 
INQUERITO - 14090249279-6

Reu(s): Paulo Sergio De Jesus

Advogado(s): Defensoria Publica

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: Intimem-se as partes para os fins do art. 402, do CPP, com a nova redação determinada pela Lei nº 11719/2008. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2312176-3/2008

Autor(s): O Mp

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Ricardo Newton Araujo De Lemos

Despacho: R. H. Proc. nº 2312176-3/2008. Cumpra-se, conforme requerimento de fls. 12. Após, devolvam-se com nossas homenagens e cautelas de praxe. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2374681-1/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Josias Marcos Reis De Sousa

Advogado(s): Defensoria Publica

Testemunha(s): Jose Nestor Teixeira Oliveira

Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Tendo em vista a ausências da testemunha deprecada, deixo de realizar a presente audiência, redesignando-a para o dia 19 de maio próximo vindouro, ás 15:00 horas, ficando os presentes intimados. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2469919-2/2009

Autor(s): Martiniano Alves Machado

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 02 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2464095-9/2009

Autor(s): Alirio Do Sacramento

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2531905-5/2009

Autor(s): Paulo Roberto Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Tuane Danuta da Silva

Despacho: R. H. proc. nº 2531905-5/2009. D~e-se vista ao Ministério Publico. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito