JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

DIRETORA DE SECRETARIA: LIA LOPES DE PINHEIRO

SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS

              

EXPEDIENTE DO DIA 14/04/2009

 

Execução Penal nº 47508-6/2008 - Sentenciado (ª): DAVI SOUZA SANTOS - ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida em termo de audiência admonitória  acostado às fls. 76: "... Pelo M.M. Juiz foi dito que revogava a decisão de fls. 60/61 determinando a imediata  expedição de Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, deverá o sentenciado comparecer imediatamente a CEAPA, situada na 4ª Avenida, nº 400, térreo - CAB, Secretaria de Justiça e Direito Humanos, para ser submetido a entrevista psicossocial e ser encaminhando a tomar conhecimento da instituição onde prestará serviços e iniciar o cumprimento da pena. Com relação a pena  de multa, pelo MM.Juiz foi dito que o seu valor corresponde a R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e deverá ser pago em 14 (quatorze) parcelas de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) cada, sendo que a primeira deverá ser paga a partir do último dia útil do mês de maio do corrente ano, devendo o sentenciado comparecer ao cartório para  retirar a guia para pagamento da multa. Pelo MM.Juiz foi dito ainda, que o sentenciado está ciente que não poderá ausentar-se desta comarca sem prévia autorização deste Juízo e que o não cumprimento dessas obrigações acarretará na revogação do benefício. Pelo MM.Juiz Cumpra-se. Pelo M.M. Juiz foi dito, por fim, que nada mais havendo determinava o encerramento do presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes..." Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 46639-0/2008 - Sentenciado: JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA - ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida às fls. 148. Vistos,etc... As informações trazidas para o bojo dos autos, demonstram que o apenado beneficiado com a aplicação da pena restritiva de direitos, substitutivas , na modalidade de prestação de serviço, nunca fora localizado por este MM Juízo apesar das inúmeras tentativas para intimá-lo. A lei 7.210/84, em seu artigo 181, diz:  A pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do código Penal.  § 1º A pena de prestação de serviço a comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, á entidade  ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar  o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro  crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Isto posto, com fulcro no artigo 181, § 1º, "a", da lei 7210/84, converto a pena restritiva de direitos, aplicada contra João Carlos dos Santos Silva, sem pena provativa de liberdade, prisão. Considerando que o apenado foi condenado a 04 (quatro) anos de reclusão bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e passou 104 (cento e quatro) dias,  preso, realizada a detração deve cumprir ainda 1356 (mil, trezentos e cinquenta e seis) dias de prisão, em regime semi-aberto. Expeça-se mandado de prisão contra o referido apenado. Remetam-se os autos para a Vara de Execuções Penais.  P.R.I.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 49024-7/2008 - Sentenciado(a): PEDRO DA SILVA FILHO  Despacho proferido às fls. 25: Revogo o despacho de fls. 30. Intime-se o apenado(a) para comparecer à  Audiência de Admonitória  na Sala das audiências deste Juízo, a ser realizada em 13/05/2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as notificações de praxe.   Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 48893-7/2008 - Sentenciado(a): MEIRE CRISTINA SILVA PONTES-  Despacho proferido às fls. 51: Manifeste-se a defesa sobre a possibilidade de conversão da pena, tendo em vista o não comparecimento do apenado a audiência admonitória, apesar de regulamente intimado   Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 46844-1/2008 - Sentenciado(a): ANTONIO CARLOSA DA SILVA-  Despacho proferido às fls. 80: Aguarde-se o envio dos comprovantes de frequência de PSC pela CEAPA, após, abram-se vistas ao M. Público. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37950-2/2006 - Paciente: DEUSON MELO MAIA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.96: Vistos, etc... DEUSON MELO MAIA, qualificada nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 12 (doze) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37959-3/2006 - Paciente: WILSON BATISTA DA SILVA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.23: Vistos, etc...WILSON BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37754-0/2006 - Paciente: EDILSON REIS ROCHA  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.96: Vistos, etc... DEUSON MELO MAIA, qualificada nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 10 (dez) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37651-4/2006 - Paciente: ANTONIO CONCEIÇÃO PEREIRA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.50: Vistos, etc... ANTONIO CARLOS PEREIRA, qualificada nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 14 (quatorze) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37513-2/2006 - Paciente: TEODORO DE SOUZA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.96: Vistos, etc... TEODORO DE SOUZA, qualificada nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 09 (nove) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 37845-1/2006 - Paciente: GILBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.67: Vistos, etc... GILBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi considerado inimputável anteriormente encaminhada ao Hospital de Custódia e Tratamento para cumprir medida de segurança imposta por tempo determinado. Ocorre que transcorridos mais de 07 (sete) anos a pretensão executória do estado ainda não foi exercida. No caso em tela a analise da prescrição, por se tratar de um imputável, deve  ser pautada na pena d em abstrato cominada - 01 (um) ano tendo prescricional o prazo de 04 (quatro) anos. Consoante reza o art. 109V, a pena aplicada ao paciente prescreve em 04 (quatro) , dessa forma, percebe-se, pois estar prescrita a medida de segurança imputada ao paciente. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I.  Arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº 40711-5/2007 - Paciente: CARLOS DE SENA SANTANA-  Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls.85: Vistos, etc... CARLOS DE SENA SANTANA, qualificado nos autos, submetido a tratamento psiquiátrico, teve reconhecida a cessação de periculosidade em decisão datada de 26/09/2007, que ordenou a sua desinternação mediante condições resolutivas para observação por um período de 01(um) ano. Vencido o lapso temporal de prova constata-se que CARLOS DE SENA SANTANA, está apta para o convívio social. Isto posto, com fulcro no artigo 146 da Lei de Execuções Penais combinado com o artigo 90 do Código Penal declaro extinta a medida de segurança. Informe ao Juízo aplicador da Medida de Segurança. Envie cópia desta decisão para o diretor do Hospital de Custódia e Tratamento para que seja dada a baixa no seu prontuário. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se.  Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº37503-4/2006-Paciente:FLORISVALDO DOS SANTOS ARAÚJO-  Despacho proferido às fls. 60: Oficie-se ao H. Cleriston Andrade, solicitando informações sobre o paciente FLORISVALDO DOS SANTOS ARAÚJO.  Ass. Dr. Jefferson A.de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº37312-5/2006-Paciente: JOSÉ AILTON DOS SANTOS-  Despacho proferido às fls. 60: Junte-se ao M.Público.  Ass. Dr. Jefferson A.de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 37068-1/2006 - Sentenciado(a): JOSÉ BARROSO DOS SANTOS FILHO-  Despacho proferido às fls. 25: vistos, etc... Colhe-se dos autos que decorreu o lapso temporal fixado para que fosse executada a pena concretizada na sentença criminal. Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do crime imputado a JOSÉ BARROSO DOS SANTOS  FILHO, em razão da perda do direito de execução da sanção penal imposta na sentença condenatória de fls. 05/09 ao sentenciado supra citado. Ofício ao Juízo de origem. P.R.I. E Arquive-se.   Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.

 

Medida de Segurança nº37775-5/2006-Paciente: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS-  Despacho proferido às fls. 15: Junte-se. Diga ao  M.Público.  Ass. Dr. Jefferson A.de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 48088-2/2008- Sentenciado: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PEREIRA-  Despacho proferido às fls. 56: Manifeste-se a defesa, acerca do parecer ministerial acostado às fls. 55, nos presentes autos.  Ass. Dr. Jefferson A.de Assis - Juiz de Direito.

 

Execução Penal nº 44140-8/2007- Sentenciado: CARLOS ALBERTO SILVA SÁ-  Despacho proferido às fls. 49: Manifeste-se a defesa, acerca do parecer ministerial acostado às fls. 48, nos presentes autos.  Ass. Dr. Jefferson A.de Assis - Juiz de Direito.