Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível
Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Juiz de Direito Substituto: Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 13/04/2009
14097545658-7 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – ADERBAL CARNEIRO DA SILVA X CLUBE SUL AMÉRICA. ADVS. : OLIVETE DE OLIVEIRA MARQUES X ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO. SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado com a tentativa frustrada de intimações pessoais dos demandantes por Oficial de Justiça, conforme certidão fls.92v, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14003013728-9 – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – BANCO FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X DANTE ALBANO MENEZES. ADVS. : LEONARDO FÉLIX SOUZA X SINVALDO ARAÚJO DA SILVA.DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a redistribuição dos autos para o Juízo competente, em face da Decisão exarada às fls. 57/58. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos via postal, atentando a Sra. Escrivã para o quanto ordenado no Ofício Circular nº 199/205 – SECODI. Publique-se.
14097556165-9 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DA BAHIA X FIGTHER GAME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVS. : PAULO SÉRGIO MACIEL O’DWYER.DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o lapso percorrido sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se à parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, III do CPC. Publique-se e intime-se.
14003969197-1 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – AQUILES VERAS DA SILVA X PAULO ALVES DOS SANTOS. ADVS. : WALDOMIRO AZEVEDDO SILVA. DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se à parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, III do CPC. Publique-se e intime-se.
14097570738-5 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A X DEUSE OLIVEIRA. ADVS. : DÁRIO LIMA EVANGELISTA; ELISA MARA ODAS.DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o lapso percorrido sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se à parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, III do CPC. Publique-se e intime-se.
14097568302-4 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO DO BRASIL S/A X E.W. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA; ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS. ADVS. : RICARDO BASTOS ; AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO.DESPACHO: Vistos, Tendo em vista o lapso percorrido sem que a parte autora diligencie o andamento do feito, intime-se à parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do art.267, III do CPC. Publique-se e intime-se.
14000791785-3 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CHEIRO DA MAMÃE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X CL. INDUSTRIA MINEIRA LTDA. ADVS. : ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO. SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.49, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.51.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14000791784-6 – AÇÃO DECLATÁRIA – CHEIRO DA MAMÃE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X MONIZAC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVS. : ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO.SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.49, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.52.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14000791782-0 – AÇÃO DECLARATÓRIA (ORDINÁRIA) – CHEIRO DA MAMÃE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X BAMBINO DISTRIBUIDORA LTDA. ADVS. : ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO.SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.51/54, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.56.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14000791780-4 – AÇÃO DECLARATÓRIA (ORDINÁRIA) – CHEIRO DA MAMÃE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X IPERO MALHAS LTDA. ADVS. : ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO.SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.53, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.55.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14000791783-8 – AÇÃO DECLARATORIA (ORDINÁRIA) – CHEIRO DA MAMÃE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA X GREENWICH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.51, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.53.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14002957260-3 – AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO – DAVID CERQUEIRA LIMA X GRUPO PARANAPANEMA CARAÍBAS METAIS S/A .ADVS. : EDSON FRANCISCO DOS SANTOS X KELLY BARRETO DE ARRUDA CABRAL.
DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a redistribuição dos autos para o Juízo competente, em face da Decisão exarada às fls. 167/168 e 172. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos via postal, atentando a Sra. Escrivã para o quanto ordenado no Ofício Circular nº 199/205 – SECODI. Publique-se.
14003045446-0 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VENÂNCIO DE SOUZA VILAS BOAS X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALCAZAR. ADVS. : CAMILA LEMOS AZI- SOAJ OAB/BA X ELZA MARIA DA SILVA ARAGÃO.
SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, acolho o pedido e julgo, em conseqüência, extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC.
... Outrossim, através dos documentos colacionados às fls. 184/185, verifica-se que o condomínio Réu forneceu declaração de quitação condominial ao Autor, em face do recebimento da diferença dos valores das cotas condominiais consignadas. Dessa feita, após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se Alvará Judicial em nome do Condomínio Réu, autorizando-o, através de seu representante legal (síndico), a proceder o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 4900113352498, agência nº 35807 do Banco do Brasil, referentes a presente Ação de Consignação.
Considerando o pedido de desistência, com esteio no art. 26 do CPC, condeno a parte Autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do art. 20,do CPC, salientando que, por ser o suplicante beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Ré lograr comprovar, dentro do prazo de 05(cinco) anos, a ocorrência de mudança patrimonial da parte Autora, passível de viabilizar o pagamento de tas verbas sem prejuízo do sustento deste e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.
2315477-2/2008 – AÇÃO ORDINÁRIA (REVISIONAL) – PATRÍCIA SALOMÃO MAURÍCIO X BANCO FINASA S/A . ADVS. : SARA LOPES DA SILVA.DECISÃO : Vistos, ...Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge o fumus boni júris que consiste na probabilidade da existência do direito invocado pela autora e o periculum in mora assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento. Defiro ainda a manutenção da Autora na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor incontroverso R$ 177,13 (cento e setenta e sete reais e treze centavos), apontado nos cálculos de fls. 35/36, as primeiras no prazo de 05 (cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final. P.I e Cite-se.
14001835828-7 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – REIPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL X WLM ELETROINFORMÁTICA LTDA. ADVS. : EDSON JOSÉ CAALBOR ALVES; HERIBELTON ALVES; ROSILENA FREITAS.DESPACHO: Vistos, etc... Renovo, o despacho de fls.30, dos presentes autos. Publique-se.
14099686541-0 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BANCO ITAÚ S/A X CARMEN LUCIA DOS SANTOS COCCORESE E OUTROS. ADVS. : ADRIANO OLIVEIRA PESSOA.DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para providenciar o cumprimento da Carta Precatória. Publique-se.
2482238-9 – AÇÃO DE REVISÃO (ORDINÁRIO) – ROGÉRIO JOSÉ XAVIER PEREIRA X BANCO BV FINANCEIRA S/A . ADVS. : EDSON DOS SANTOS.
DECISÃO : Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal.Consoante regra trazida pelo artigo 284 do Código de Processo Civil, deve o juiz realizar o exame de admissibilidade da inicial objetivando verificar o comparecimento nela dos requisitos impostos pelos referidos artigos 282 e 283, assim como a eventual existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.... Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a peça vestibular com o documento que lhe assegurem figurar no pólo ativo da presente demanda, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se e cumpra-se.
2522893-8/2009 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL X MARIA LEONOR MENDES DE JESUS. ADVS. : MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS.DESPACHO: Vistos, etc. Ouça-se o excepto. Publique-se.
2522875-0/2009 – IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL; HAILTON ANDRADE DE JESUS; ROSEANE ANDRADE DE JESUS.DESPACHO: Vistos, etc. Ouça-se o impugnado. Publique-se.
2314329-5/2009 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – MARIA LEONOR MENDES DE JESUS; PATRÍCIA MENDES DE JESUS; FERNANDA MENDES DE JESUS X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. ADVS. : ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO X RUY SÉRGIO DE SÁ B. CÂMARA; MARCOS ANTÔNIO S. DIAS.DESPACHO: Vistos, etc. Certifique a Sra. Escrivã acerca da paralisação do presentes autos em face da exceção de incompetência, nos moldes do art. 306 do CPC.
2517688-7/2009 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MULTICLIN- CLINÍCAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA X IH SAÚDE. ADVS. : GENÁDIO DE ANDRADE NETO.DESPACHO: Vistos, etc. Cite-se a parte Executada para no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Intime-se ainda o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde logo, o percentual de 15% (quinze por cento) para o pagamento dos honorários advocatícios, e em caso do pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, reduzo este percentual para a metade. Publique-se, cite-se e intime-se.
2332612-3/2008 – REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE – BANCO SAFRA S/A X LUIZ CASTRO FREAZA . ADVS. : DAIANA MONTINO CARNEIRO X CLAÚDIO BRAGA MOTA.DESPACHO: Vistos, Certifique a Sra. Escrivã acerca da paralisação do presentes autos em face da exceção de incompetência, nos moldes do art. 306 do CPC.
2522884-9/2009 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – LUIZ CASTRO FREAZA X BANCO SAFRA S/A . ADVS. : CLAÚDIO BRAGA MOTA.DESPACHO: Vistos, etc. Ouça-se o excepto.
2521425-7/2009 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – VERENA DE SOUSA ALCÂNTARA X RENATA VARGAS LEAL DA SILVA; DARLAN FIRMATO REIS NUNES; PRISCILA DE OLIVEIRA FILGUEIRAS RIBEIRO. ADVS. : AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO. DESPACHO: Vistos, etc. Citem-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 915 do CPC) querendo contestarem a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art.285 do CPC.
2336548-3/2008 – REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE – BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X CARLA ALMEIDA DA NATIVIDADE CALDAS. ADVS. : SAULO VELOSO SILVA. DESPACHO: Vistos, etc. Tendo a parte autora requerido à desistência da Ação, antes mesmo de ser a parte ré intimada da decisão gerada pelo pedido liminar de fls.37/38 e de ser procedida a citação da parte ré, fls. 41, acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII do CPC. P.R.I e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
2449570-4/2009 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ITAUCARD FINANCEIRA S/A X MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA. ADVS. : NELSON PASCHOALOTTO X PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA. DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2430097-8/2009 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA – BANCO FINASA S/A X ROBERTO PARANHOS MATTOS. ADVS. : LUCIANO VEIGA PORTELLA. DESPACHO: Vistos, etc. Certifique a Sra. Escrivã acerca da paralisação do presentes autos em face da exceção de incompetência, nos moldes do art. 306 do CPC. Publique-se.
2520078-9/2009 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ROBERTO PARANHOS X BANCO FINASA S/A . ADVS. : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM. DESPACHO: Vistos, etc. Ouça-se o excepto. Publique-se.
14097546758-4 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – TEREZA CHRISTINA DA CUNHA X ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA. ADVS. : RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS X GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO.
SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14086067259-5 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DERMIVAL FLORESTA LIMA X FELIPE PEREIRA CELESTINO DOS REIS. ADVS. : CARLOS FREDERICO T. MACHADO NETO; MAURÍCIO DALTRO COSTA X ANTÔNIO FERNANDES PINTO. DESPACHO: Vistos, Em atenção ao artigo 134, inciso II, do CPC, considerando que atuei no presente autos como procuradora da parte Autora (fls.02/04), dou-me por impedida para presidir este processo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao meu substituto legal, com a devida urgência. Comunique-se ao setor de distribuição. Publique-se e intimem-se.
14096504618-2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ANTÔNIO VIEIRA DE SANTANA X CONTEMPORÂNEA ENGENHARIA LTDA. ADVS. : MAGDA TEXEIRA DE ALMEIDA X JOÃO LUÍS TORREÃO FERREIRA; SIMONE DE ARAÚJO TORREÃO.DECISÃO: Trata-se de Execução de Sentença com trânsito em julgado, impondo a aplicação do disposto no art. 475-J, do CPC, dispositivo acrescido pela lei 11.232/2005, pelo que determino a intimação do Executado, na pessoa do seu Representante Legal, com endereço fornecido na petição de fls.350/351, para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.Não realizado o pagamento no prazo anterior, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, intimando de imediato o Executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se e intime-se.
1912864-8/2008 – AÇÃO ANULATÓRIA – FÁTIMA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA X IVONE SIMAS BOSSA. ADVS. : NELSON ALVES DE SANT’ANNA FILHO X JOSÉ MANOEL BLOISE FAMCÓN (AMBOS DEFENSORIA PÚBLICA).
DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
24141213-1/2009 – CARTA PRECATÓRIA – BANCO BRADESCO S/A X BAYKIT CONFEÇÕES LTDA; FAUD SADER JUNIOR. ADVS. : ELISA MARA ODAS; DÁRIO LIMA EVANGELISTA. DESPACHO: Vistos, comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na seqüência, devolva-se ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume.
1326197-1/2006 – AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X GAMALIEL LINO DOS SANTOS; METALÚRGICA PERY LTDA. ADVS. : RICARDO DE ALMEIDA DANTAS; FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA; CATARINA N. DANTAS. DECISÃO: Vistos, A localização da parte ré é ônus da parte autora, e, no caso, verifica-se que a demandante não foi diligente, deixando a cargo do Poder Judiciário incumbências que são suas. O pedido para expedição de ofício visando à obtenção do endereço da parte ré não constitui direito subjetivo da requerente e não há norma que autorize a transferência deste ônus ao Judiciário. Indefiro, pois, a pretensão de fls. 20 dos autos em apreço. Intime-se.
14097548087-6 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – REFRIGERANTES DA BAHIA S/A X CAVALHEIRO E CIA LTDA. ADVS. : JORGE LUÍS N. PI NTO DE CARVALHO; RICARDO LULA MACHADO. DESPACHO: Visto, Recolhida a taxa respectiva, expeça-se ofício à Receita Federal solicitando, tão somente, atual endereço da parte requerida (CAVALHEIRO E CIA LTDA), correspondente ao CNPJ de nº 34.354.555/0001-53.
2500474-1/2009 – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – HYGOR BATISTA DE SOUZA LIMA X HDI SEGUROS S/A . ADVS. : HUMBERTO SÉRGIO N. SEARA.
DESPACHO: Vistos, Reservo-me para apreciar o pedido liminar após ouvir a parte contrária. Cite-se.
14002955801-6 – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FINAUSTRIA CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTÔNIO MARCOS SCHEIBERG VALEN. ADVS. : VIVIANE TORRES GARCIA.DESPACHO: Vistos, etc... Com vistas a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de Justiça de fls. 17v.
14002949234-9 – AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – VALTER SÉRGIO DUARTE FURTADO X PLANURB-PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVS. : SÉRGIO BARRETO COUTINHO; EDUARDO COUTINHO; MARCEL BISPO DE SOUZA.DECISÃO: Vistos, etc... Defiro em parte o pedido feito as fls.19, suspenda-se o feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
14002904061-9 – AÇÃO MONITÓRIA – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A X SULTÃO COMÉRCIO DE TINTAS AUTO PEÇAS LTDA; RICARDO WILLIAM DE OLIVEIRA; CESÁR SAMPAIO FERNANDES FILHO. ADVS. : ANA LÚCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA.SENTENÇA: Vistos, Decorrido lapso temporal sem manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, foi exarado o despacho de fls.36, intimando-se o autor, e seu advogado, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos moldes do art.267 do CPC, contudo, deu-se por frustradas as intimações conforme fls.36v e devolução do AR de fls. 38.Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, Julgo extinto o presente feito a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
2436872-6/2009 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BANCO FINASA S/A X EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO. ADVS. : CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU X MATHEUS NUN’ALVARES. DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca d petição de fls. 28. Publique-se.
14000775525-3 – AÇÃO DE DESPEJO – CORREA RIBEIRO S/A COMÉRCIO E INDUSTRIA X KARIN MAGALHÃES FALEIRO. ADVS. : RENATO BASTOS BRITO; ANTONIO CESAR JOAU E SILVA X RUYBERG VALENÇA; KELLY MAGALHÃES FALEIRO; LUÍZE MENEZES GARRIDO.DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, expeça-se novo mandado de citação, observando-se o endereço indicado às fls. 157. Publique-se.
1757289-5/2007 – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ANA LÚCIA DE JESUS ALVES X VERA LÚCIA SOUZA NUNES; ESPÓLIO DE ANTÔNIO ARAÚJO RODRIGUES. ADVS. : VICENTE PASSOS JÚNIOR X NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA.DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2254467-5/2008 – AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL – SANTA CECÍLIA AUTO PARQUE DE SERVIÇOS LTDA representada por TÂNIA CRISTINA DANTAS DIAS X MOVESA MOTORES DE VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. ADVS. : JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO NETO X JOSÉ CURVELLO FILHO; CATARINA QUEIROZ. DESPACHO: Vistos, De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
1409546454-9 – AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL – JOSAFÁ BRASILIANA DA CONCEIÇÃO X MANOEL MIRANDA PAIVA. ADVS. : MARCELO BITTENCOURT AMARAL.SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado com a frustrada tentativa de intimação pessoal do demandante por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 58v, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, julgo extinto o presente feito a teor do disposto no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14099687754-8 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – WASHINGTON DE FREITAS PRADO; ANDRÉA AMORIM ARAÚJO X TELEMAR COMÉRCIO SERVIÇOS DE TELEFONIA; MARTINELLI S/A; CREDICARD –CARTÕES DE CRÉDITO. ADVS.: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA; MORGANA BONIFÁCIO BRIGDE FERREIRA X ITANA BADARÓ; HERMANN STABEN; MARCELO SALLES MENDONÇA.SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, julgo extinto o presente feito a teor do disposto no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14098635126-4 – AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO – JOSÉ RIBEIRO BASTOS E OUTROS X POLIADEN PETROQUÍMICA S/A .ADVS. : WALFREDO THALES DE AMORIM E SOUZA.SENTENÇA: Vistos, Diante do exposto, e tendo em vista, as infrutíferas intimações da parte demandante e seu patrono, relacionado com a frustrada tentativa de intimação pessoal do demandante por Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 70v, mais o longo período sem que o autor diligencie o andamento do processo, julgo extinto o presente feito a teor do disposto no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
2502025-1/2009 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VERA LÚCIA NOGUEIRA SOUZA X CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVS. : FRANKLIN DOS REIS GUEDES. DECISÃO:... Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2501700-5/2009 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JOSÉ LUIS DOS SANTOS CUPERTINO X UNIBANCO DIBENS LEASING S/A . ADVS. : ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA.... Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2234222-3/2008 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - VERA ATHAYDE DE ALMEIDA X JOSEMARIO DA SILVA OLIVEIRA. ADVS. SUZI LAURA VILAN VIEIRA, AGAMENON GOMES DA SILVA X OBERTA MINEA. DESPACHO: Vistos, Indefiro o pedido de fls. 55, por não ter nenhum arrimo legal. Destarte, tendo em vista, o não cumprimento voluntário do comando sentencial pela parte ré, concorde certidão de fls. 54v, expeça-se o competente mandado de despejo. Publique e Cumpra-se. Salvador, 13 de abril de 2009. Manuel Carneiro Bahia Araújo - Juiz de Direito Substituto.
2488771-9/2009 – REVISÃO DE CONTRATO – ADILSON NUNES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S.A ADVS.: LIANE NASCIMENTO DA COSTA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação Cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
14097588492-9 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – BANCO ABN AMRO S.A X ELIZETE MARIA GONÇALVES DE GOUVEIA ADVS.: ARISTIDES JOSE CAVALCANTI X ELZA MARIA DA SILVA PAVIE. Conforme às fls.69, o autor requer desistência da Ação, bem como a anotação na distribuição com a devida baixa e arquivamento dos autos. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267 inciso VIII do CPC. P.R.I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14098598425-5 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ELIZETE MARIA GONÇLALVES DE GOUVEIA X BANCO ABN AMRO S.A ADVS.: ELZA MARIA DA SILVA PAVIE X ARISTIDES JOSE CAVALCANTI. Vistos, Tendo em vista a prolação de sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão da qual está conexa, os efeitos daquela abrangem o conteúdo desta, razão porque determino a extinção desta Ação, com a conseqüente baixa nos registros da SECODI seguida de arquivamento.
2502743-2/2009 – REVISAO DE CONTRATO – ADEMIR JOSE ALBARELLO X DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVS.: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação Cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
1948148-0/2008 – AÇAO DE DESPEJO – LUCIANO PIRAJA MEGA X MILENA PAULA DOS SANTOS E SANTOS ADVS.: POLIBIO HELIO LAGO X WILSON VALADARES VIEIRA. Tendo em vista, a anuência tácita da parte ré, referentes ao demonstrativo de cálculos de fls. 27/30, consoante certidão de fls. 31v, cumpra-se o determinado no ultimo parágrafo de fls. 21/23.Publique-se e Cumpra-se.
14002916064-9 – AÇAO MONITÓRIA – MARIA JOSE BARBOSA X MARIA ELITA SOUZA SANTOS ADVS.: DARCI BOMFIM VIGAS. vistos, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia do mandato por seu patrono às fls. 39. Outrossim, tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.40v.
938691-5/2006 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JOAO BARROSO NETO X CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIS MULTI EMPRESARIAL ADVS.: MARIA WILMA VICTORINO FEITOSA MOTA X EMANOEL MESSIAS ROCHA, MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA. Vistos, Oficie-se a agencia 35807 do Banco Do Brasil (Fórum Rui Barbosa), para que informe na maior brevidade possível as movimentações ocorridas, bem como o saldo existente na conta judicial de nº 4400129718587.Publique-se e Cumpra-se.
2469458-9/2009 – INDENIZAÇÃO – EDMILSON SANTOS DE ANDRADE X BANCO BMG S.A ADVS.: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS
Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após ouvir a parte contrária. Cite-se o réu, para , no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art.285 do CPC. P.I
2487161-9/2009 – REVISAO DE CONTRATO – PAULO CESAR DE JESUS BARBOSA X BANCO BMS FINASA S.A ADVS.:EPIFÂNIO DIAS FILHO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal. ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação Cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
2326619-8/2008 – REVISIONAL DE CONTRATO – DANIELA OLIVEIRA MACHADO X BANCO PORTO SEGURO S.A ADVS.:CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA Por fim,faz-se mister ressaltar que ao propor a Ação contra o Banco Requerido, o autor não se valeu dos procedimentos adequados para que o Banco exibisse os documentos, não sendo o pedido de inversão do ônus da prova o bastante para eximi-lo do dever de juntar os contratos aos autos.Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, declaro extinto o presente processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma dos arts.261,I 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino ainda, a expedição de alvará, em nome da patrona da parte autora, por esta possuir poderes para tanto, consoante procuração de fls. 27, para que se proceda, o levantamento do valor de R$ 1.065,77 (mil e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), depositados como caução, conforme fls.51. P.R.I e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
2510374-1/2009 – REVISAO DE CONTRATO – ANDERSON BARRETO DE OLIVEIRA X BANCO REAL S.A ADVS.:WILKER FABIAN MAGALHAES MURITIBA. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se à hipótese legal....Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação Cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
14003032993-6 – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – EDILMA RIOS SANTOS X ADISON DA CUNHA QUEIROZ ADVS.: ANTONIO MARCOS DA SILVA X CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ. Pelo exposto, e com fulcro nos art.259, inciso II, do CPC e o nos ditames da Lei 8.245/91, art.58, inciso III, Julgo Improcedente a presente impugnação permanecendo a causa com o valor de R$ 15.055,00 (quinze mil e cinqüenta e cinco reais), correspondente a 12 (doze) meses dos alugueis objeto da Ação de cobrança, mais o montante dos aluguéis e encargos cobrados até a data da propositura da Ação. Vale ressaltar que se tratando em Impugnação ao Valor da Causa não existe condenação em honorários advocatícios, pois se trata de incidente do processo (RSTJ 26/425;RT 478/196;JTA 47/169; RF 253/340)Publique-se. Intime-se
2449570-4/2009 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ITAUCARD FINANCEIRA S.A X MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA ADVS. :NELSON PASCHOALOTTO. Vistos,De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
2336548-3/2008 – BUSCA E APREENSAO – BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A X CARLA ALMEIDA DA NATIVIDADE CALDAS ADVS.: SAULO VELOSO SILVA. Vistos, Tendo a parte autora requerido à desistência da Ação, antes mesmo de ser a parte ré intimada da decisão gerada pelo pedido liminar de fls. 37/38 e de ser procedida a citação da parte ré, fls. 41, acolho o pedido e decreto a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VIII, do CPC.P.R.I. E, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
14096518966-9 – INDENIZATÓRIA – VERA MARIA OLIVEIRA ARAUJO FERRAZ X EMPRESA DE TRANSPORTES SUL AMERICA S.A ADV.TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA X DJALMA DA SILVA LEANDRO. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, cumpra-se a decisão de fls.247, expedindo-se novo mandado, observando-se o endereço indicado às fls.250/251. Publique-se.
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14097578575-3 – AÇAO DE EXECUÇÃO – CST EXPANSÃO URBANA LTDA X EDNILTON NONATO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVS.: GISLAINE JUNQUEIRA X MARIZA SILVA DE ALMEIDA. Recentemente foi aprovada a Resolução nº 18/2008, que entrou em vigor na data da sua publicação – 31 de outubro de 2008 -, a qual passou a atribuir competência ao Juízo das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e Interior para processar e julgar os feitos decorrentes das relações de consumo. Senão veja-se: Art. 1º - “Atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior pra, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser consumidor ou réu.”Ainda, através da norma contida no artigo 4º prescreve que “os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originalmente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil”.Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito a ordem para revogar a decisão proferida às fls.46/47, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Ba.Intime-se e Publique-se.
14002911596-5 – DESPEJO – JOSE CARLOS PACHECO CASTRO X FLORIANO CAL GARRIGO ADVS.: RUI BARATA FILHO X JOAO JOSE PEREIRA DE BARROS. Certifique-se se o despacho de fls. 79 foi ou não cumprido. Caso não tenha sido, cumpra-se, com as devidas intimações. Defiro o pedido de fls. 81.Cumpra-se.
2509669-7/2009 – CARTA PRECATÓRIA – EDITORA DO BRASIL S.A X SALVADOR BARLETTA NERY E OUTROS ADVS.: LÉLIO DENICOLI SCHIMDT,RAPHAEL LEMOS MAIA. Vistos,Comprovado o recolhimento das taxas cartorárias, se devidas, cumpra-se e, na sequencia, devolva-se ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume.
14003015628-9 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTONIO CEZAR LOPES DAVILA X WILSON ISAAC ISSA ADVS.: ALICE ABREU CASTRO,ISABEL CRISTINA SOUZA NEVES ALMEIDA. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls. 74 verso. Publique-se.
140996957517-5 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – BANCO MERCANTIL S.A X MIRIAM DE OLIVEIRA SANTOS ADVS.: ERNON FLAMARION,ANA LANDGRAF. De ordem da MM. Juíza de Direito Titular, dê-se vista a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls.106 verso. Publique-se.
2427806-6/2009 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUNIOR COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA X UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A ADVS.: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA X JUÇARA TRAVESSOS SILVA. Intime-se o embargado para oferecer impugnação no decêndio. Publique-se.
1497853-4/2007 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CENTRO LIVRE DE ESPORTE E RECREAÇÃO LTDA X MARIA CECILIA DE CERQUEIRA VIOLANTE ADVS.: RODRIGO MAGALHAES FONSECA X IRAN D'EL REI . Vistos, Expeça-se Alvará Judicial em nome da requerida Maria Cecília de Cerqueira Violante, autorizando a proceder o levantamento dos valores consignados, parte incontroversa da demanda, cujo depósito resta comprovado à fls.203. Publique-se.