JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.

Expediente do dia 14 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1184732-6/2006

Autor(s): Marival Silva Lima

Advogado(s): Marival Silva Lima

Reu(s): Sonia Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Renato de Jesus Silva

Despacho: Compulsando detidamente os autos entendo se fazer necessário chamá-lo à ordem, eis que, de inicio, a ré identificada na inicial foi citada por edital, fl. 64/68. O Curador Especial, então, ofereceu defesa às fls.70/73, quando pediu a nulidade da citação supra e, ainda, pediu que integrasse a lide a possuidora do imóvel em questão, Sra. ADRIELE SILVA CONCEIÇÃO.
A autora na sua manifestação a respeito da contestação sobredita entendeu correta a posição do curador especial e, também, pediu a citação de ADRIELE SILVA CONCEIÇÃO e, ainda, forneceu o endereço da ré SONIA BARBOSA DOS SANTOS, antes citada por edital.
Posteriormente, às fls.88/91, a ré SONIA BARBOSA DOS SANTOS ofereceu contestação, através de advogado regularmente constituído.
Expedido mandado de citação à ré ADRIELE SILVA CONCEIÇÃO, fl.79, nele foi certificado encontrar-se esta senhora em endereço incerto e não sabido.
No entanto, a ré SONIA BARBOSA DOS SANTOS quando compareceu ao processo aduz encontrar-se na posse do imóvel em questão.
Nestas condições, tenho que o pedido de nulidade da citação editalícia formulado pelo curador especial encontra-se prejudicado em face da presença PESSOAL da ré, por este meio citada e, lado outro, a necessidade de se insistir na citação de ADRIELE SILVA CONCEIÇÃO será avaliada por ocasião da audiência de conciliação que designo para a data de 20 de julho de 2009, com inicio às 14:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de abril de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332041-4/2008

Apensos: 2548626-7/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Luciano Ferreira Fortuna Junior

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Despacho: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu.
Mantenho a decisão liminar concedida às fls.31 porque a contestação e os documentos que a acompanham não traz qualquer prova de deferimento de tutela antecipada perante a 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, em favor do aqui réu, em processo que este noticia, somente noticia, ter sido ajuizado, antes, perante aquela vara.
Manifeste-se, lado outro, a parte autora, prazo 05 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos que a acompanha.
P. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2528921-1/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Denizade Valois Cardoso

Decisão:  Atendo ao pedido da parte ré, formulado às fls.27/34, e determino a SUSPENSÃO desta ação de REINEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Com efeito, o ajuizamento de ação de revisão contratual, com pedido de depósito das prestações devidas, não obsta o ajuizamento pelo credor de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse. Todavia, esta ação deverá aguardar o julgamento da revisional, oportunidade em que se verificará a existência ou não da mora do devedor, requisito essencial ao presente feito.

Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte ré ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS perante a 30ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objeto o mesmo contrato, base do presente feito,e, de outro lado, prova deferimento de liminar que ali lhe foi concedida também que a vem cumprindo, fls.34..

Trata-se, pois, de questão prejudicial externa (CPC – art.265, IV, “a”).

Proceda, assim, o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, se for o caso, ao recolhimento do mandato ou adote a Srª. Escrivã as providências necessárias para, também se for o caso, ocorra devolução de carta precatória, oficiando-se.

Intimem-se.

SSA, 13 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito






 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1138300-4/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrend Mercantil

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flavia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Delmiro Alfaya Pombinho

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva, Eduardo Pombinho da Silva

Sentença: Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC – Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 37 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC.

Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se – oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2541867-0/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Direta Express Ltda, Maria Betania Nunes De Lima Pereira, Adalberto Da Cunha Pereira

Despacho: Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuando o pagamento, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 10% (dez por cento).

Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, com imediata intimação do(s) executado (a) (s).

Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.

SSA, 08 de abril de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2543548-3/2009

Autor(s): Adilson Afonso Dos Santos

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Procedimento Ordinário - 2543548-3/2009

Autor(s): Adilson Afonso Dos Santos

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Despacho: Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.

Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pressupõe-se que o autor aufere boa renda e, por via de consequência, lhe concedo 10 (dez) dias para que comprove o seu atual estado financeiro, visando avaliação a respeito do seu pedido de assistência judiciária.

P. Intime-se

Salvador, 08 de abril de 2009


Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito