JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2507512-0/2009

Autor(s): Roberval Antonio Gonzaga Trindade

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima

Reu(s): Centro De Estética E Distribuidor Comercial Ltda

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em tês dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo a comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2519655-2/2009

Autor(s): Grandes Marcas Comercio De Material Hospitalar Ltda

Advogado(s): Láis da Costa Tourinho

Reu(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2291116-2/2008

Autor(s): Cidalia Dias Mendez

Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira

Reu(s): Luiz Carlos Pereira De Azevedo Maia

Sentença: Sentença.


Vistos, etc.

CIDALIA DIAS MENDEZ , devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de despejo por falta de pagamento contra LUIZ CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2259050-7/2008

Autor(s): Vilma Brito Ferreira Amoedo

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Paulo Sergio Frota Aragao

Sentença: Sentença.


Vistos, etc.

VILMA BRITO FERREIRA AMOEDO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de despejo por falta de pagamento contra PAULO SERGIO FROTA ARAGÃO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Consignação em Pagamento - 2499514-8/2009

Autor(s): Bmf Engenharia Ltda

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Supermix Concreto Sa

Despacho: Sentença.


Vistos, etc.

BMF ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de consignação de pagamento contra SUPERMIX CONCRETO S/A , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14004055754-2

Autor(s): Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Tania Do Nascimento Souza

Sentença: Sentença.


Vistos, etc.

EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de indenização contra TÂNIA DOS NASCIMENTO SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Monitória - 2521453-2/2009

Autor(s): Neuro Spine Comercio E Importacao De Produtos E Equipamentos Medicos Ltda Me

Advogado(s): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza

Reu(s): Hospital Salvador

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-à título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente. Intime-se.

 
Embargos de Terceiro - 2496956-9/2009

Autor(s): Rosalvo Silva Correia Junior

Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa

Reu(s): Murilo Flores Correia

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Recebo os embargos e determino a suspensão do processo principal.

Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2529191-2/2009

Autor(s): Valnei Batista Mota

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Maria Luzinete De Oliveira Bispo

Despacho: Vistos etc.
Cite-se. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Notificação - 2499223-0/2009

Autor(s): Saipem Do Brasil Servicos De Petroleo Ltda, Saipem Spa Millan, Petrex S/A

Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Cec Shipmanagement As, Clipper Project Shipmanagement A/S, Cmi Carmarthen

Despacho: Vistos, etc...
Notifique-se, como requerido, entregando-se os presentes autos ao requerente. Após 48 (quarenta e oito) horas da efetivação da medida, independentemente de traslado, vez que já estão pagas as custas, na forma do art. 872 do CPC.Cumprido, dê-se baixa.Publique-se.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000795247-0

Apensos: 14003960744-9

Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Betania Mara Coelho Gama, Ricardo Luiz Serra Silva

Reu(s): Robson Pedreira Leal

Despacho: Intime-se a parte autora para informar o cumprimento da carta precatória expedida no dia 26/03/2008, em quarenta e oito horas, manifestando seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.

 
OUTRAS - 14003045019-5

Autor: João Carlos Santos Novais

Advogado(s): Eurípedes Brito Cunha

Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Ismar de Oliveira Araujo Filho, Ernesto Antunes de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o termo de acordo informado na petição de fls. 193, para devida homologação. Após, conclusos.

 
DESPEJO - 14000790278-0

Autor(s): Codeba Companhia Da Docas Da Bahia

Advogado(s): Aurelio Pires, Rafael Carrera Freitas, Debora Leite Ribeiro

Reu(s): Cooperativa Mista Dos Pescadores Ilheus Ltda Cooperi

Advogado(s): Roberta Guimarães Cunha

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte ré para se manifestar, em cinco dias, sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 206.Concluso depois.

 
Ação Civil Coletiva - 14002932334-6

Autor(s): Jackson Lavigne Adami

Advogado(s): Telmo Machado

Reu(s): Sind Empreg Vend Vijantes Do Com, Propagprods Farm Do Estado Da Bahia Sevevipro

Advogado(s): Augusto de Paula

Despacho: Diante da decisão de fls. 170, que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito encaminhem-se os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalha desta Capital.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 957082-2/2006

Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Socrates Brito De Souza Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido formulado às fls. 45. Expeça-se o ofício ao órgão competente.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002951234-4

Autor(s): Luana Cristina Caldeira Assuncao
Representante(s): Diva Caldeira Rocha

Advogado(s): Francisco de A Junior, Lilian O. de Azevedo, Clara Nunes Barreto Teixeira

Reu(s): Carlos Gilberto Ferreira Dos Santos, J S Da Fonseca E Cia Ltda

Advogado(s): Potiguara Pereira Catalão de Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 14 de abril de 2009, realizada às 10:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de Indenização por Acidente de Veiculo proposta por Luana Cristina Caldeira Assunção e Diva Caldeira Rocha Contra Carlos Gilberto Ferreira dos Santos e J S Da Fonseca E Cia Ltda, Proc. Nº 14002951234-4.Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seu advogada Dra Clara Nunes Barreto Teixeira-OAB-BA n 27595. Presente o segundo ré, Sr. Gontran Guimarães Netto, acompanhado de seu advogado Dr. Potiguara Pereira Catão de Souza, OAB-BA nº 7230. Iniciados os trabalhos pela Dra juíza foi dito que: em razão da ausência de uns dos acionados, Sr. Carlos Gilberto Ferreira dos Santos, haja vista a não informação nos autos sobre a sua citação na medida em que não houve devolução da carta precatória expedida para tal finalidade. Diante disto, remarcou-se a audiência para tentativa de conciliação das partes para 02 de setembro de 2009, às 09:00horas, ficando intimados os presentes, em especial as partes para o devido comparecimento. Quanto ao acionado ainda não citado, expeça-se nova precatória, acompanhada de cópia do presente termo, bem como do anterior, nos quais se registra especial solicitação para cumprimento da diligência em tempo hábil à concretização da audiência ora designada, em virtude de não ter sido a carta precatória anteriormente enviada devolvida a tempo e tratar-se de ação ajuizada em novembro de 2002, que se encontra em sua fase inicial, em razão das dificuldades para realização dos atos processuais deprecados. Informe ao M.M JUÍZO deprecado, ainda, que estão sendo indicados dois endereços para tentativa de localização do citando, a saber: Rua Beira Rio n 9, ROCIO IGUAPE, São Paulo e Rua Dona Elisa de Moraes Mendes n 174, Bairro de Pinheiros, São Paulo, São Paulo, bem como o fato de estar a autora litigando sob o manto da justiça gratuita. Por fim, recomendo à SERVENTIA que proceda à imediata expedição da precatória, instruindo-a com cópia da inicial e demais peças exigidas por lei para sua composição, entranhando-se nos autos a respectiva cópia. Quanto ao réu que se faz presente e seu advogado, saem intimados da nova data, bem como a autora e sua advogada. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
REPARACAO DE DANOS - 731323-1/2005

Autor(s): Monifil Monitoramento E Filmagens Ltda, David De Machado Pires

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Setps Sindicato Das Empresas De Transportes De Passageiros De Salvador, Consorcio Centro Norte, Barramar e outros

Advogado(s): Daniela Ferreira Quadros Couto, Luciano de Almeida e Almeida, Erasmo de Souza Freitas Junior, Curt de Oliveira Tavares, Giovana Nascimento Ferreira, Andreia Santos Vidal

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 14 de abril de 2009, realizada às 08:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de reparação de danos proposta por Monifil Monitoramento e Filmagens Ltda e David de Machado Pires contra Setps- Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros de Salvador, Consorcio Centro Norte, Barramar, Bahia Transportes Urbanos Ltda- Btu, Modelo Transportes Urbanos Ltda, Viação Rio Vermelho Ltda, Coletivo São Cristóvão Ltda, Transportes Sol S/a- Transol, TVM- Transporte Verdemar ltda, Vitral Violeta Transportes , Proc. nº 731323-1/2005 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de sua advogada Dra. Daniele da Hora Santana, OAB-BA 15771. Presente a primeira ré, através de sua preposta Sra. Kátia Maria Azevedo de Souza, acompanhada de sua advogada Dra. Daniela Ferreira Quadros Couto, OAB-BA n º 12007. Ausente a segunda ré. Presente a Terceira ré, através de seu preposto Sr. Roberio Souza Nunes, acompanhado de seu advogado Dr. Luciano de Almeida e Almeida, OAB- BA n 25166. Presente a quarta ré, através de sua preposta Sra. Joana Angélica Alves de Santana, acompanhada de seu advogado Dr. Erasmo de Souza Freitas Júnior, OAB-BA n 18373, Ausente a quinta ré. Presente a sexta ré, através de sua preposta Sra. Ana Paula Araújo Galdino, acompanhada de sua advogada Dra. Dra. Daniela Ferreira Quadros Couto, OAB-BA n º 12007. Presente a sétima ré, através de seu preposto Sr. Elcio Antonio Santana de Abreu, acompanhado de seu advogado Dr. Curt de Oliveira Tavares. Presente a oitava ré, através de seu preposto Sr. Jaime Cirilo de Moura, acompanhado de sua advogada Dra Giovana Nascimento Ferreira, OAB-BA n 17898. Presente a nona ré, através de seu preposto Sr. Jocimar Sol Macedo. Presente a décima ré, através de seu preposto Sr. Joseval Conceição Santos, acompanhado de sua advogada Dra. Andréia Santos Vidal, Oab-BA n 14379.Iniciados os trabalhos pela Dra juíza foi dito que examinou os oito volumes que compõem o presente processo verificando que se trata de ação redistribuída a esta Vara por força do resultado do conflito de incompetência suscitada na Justiça do Trabalho. Assim, encontram-se nos autos às fls. 410/430, a primeira contestação; às fls. 471/488, a segunda; às fls. 551/568, a terceira; à fls. 579/620, a quarta; às fls. 683/700, a quinta; às fls. 736/757, a sexta; às fls. 871/888, a sétima; às fls. 922/950, oitava; às fls. 1283/1306, a nona e às fls, 1327/1360, a décima. Em todas elas houve argüição de matéria preliminar que praticamente se resume, a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, esta já decidida por força do desfecho do conflito de competência, além de preliminares de inépcia da inicial por impossibilidade de cumulação de ação, por formulação inadequada de litisconsórcio passivo, por impossibilidade jurídica do pedido, por ilegitimidade passiva e/ou ativa ad causam e por ausência de causa de pedir. Estes questionamentos preliminares, em razão do seu entrosamento com o mérito, serão objeto de apreciação quando do julgamento do feito, como aliais já ficou registrado na decisão de fls. 1485/1487. Também o pedido de tutela antecipada ali restou indeferido. Designada a audiência de instrução de para esta data, e presentes algumas das partes e advogados, observa-se que alguns dos requerimentos formulados até então não foram atendidos, a exemplo de respostas a ofícios expedidos, sem se falar que as acionadas Modelo Transportes Urbanos Ltda, Consorcio Centro Norte e a advogada da TVM- Transporte Verdemar Ltda sequer chegaram a ser intimadas. A esta altura a advogada da parte autora solicitou a palavra para fazer o seguinte requerimento: diante dos requerimentos referentes a expedição de oficio para apurar período de admissão e demissão dos funcionários e responsabilidade no tocante ao pagamento das verbas rescisória, e considerando que alguns ofícios já foram respondidos e comentados pelos mandatários das acionadas e outros foram enviados no mês de março de 2009, por este Juízo requer a concessão de prazo de dez dias para que a parte autora junte aos autos todos os termos de acordo e copia da inicial dos processos que ainda não integram os autos bem como a comprovação dos cumprimentos dos acordos afim de que o prosseguimento do feito seja regularizado. Pede deferimento. Disse em seguida pela Dra Juíza: Esta postulação, com a qual concordaram os demais, fica deferida. Após, o advogado da acionada, Coletivo São Cristóvão Ltda, requereu a substituição de duas testemunhas, com a concessão de prazo de dez dias para a apresentação do rol, pedido este que contou com a anuência dos demais litigantes, e que foi deferido. Informou o atual endereço da Empresa Modelo, também sua constituinte, Estrada Campinas de Pirajá n 1175, Galpão 2, Bairro, Campinas de Pirajá, tendo como ponto de referencia a garagem da Novo Horizonte. Diante disto, e procurando imprimir o regular andamento ao feito defiro a expedição dos ofícios até então não atendidos, com solicitação de resposta com o prazo máximo de quinze dias; a intimação das testemunhas se arrolados no prazo acima concedido; a intimação da advogada da TVM- Transporte Verdemar Ltda por meio de publicação na imprensa oficial, além de intimação pessoal dos representantes legais das empresas Modelo Transportes Urbanos Ltda, Consó0,rcio Centro Norte, com a advertência de aplicação de pena de confissão no caso de ausência. Deverá a serventia certificar a respeito de todos os ofícios emitidos e respondidos indicando as respectivas folhas nos autos em que se encontram, inclusive aqueles a serem reiterados, além de observar quando da publicação do DPJ a indicação dos nomes de todas as partes e seus advogados, para a eficácia da intimação. Registro, ainda, tendo em vista a documentação que ainda virá para os autos, bem como o numero grande de litigantes, que tão logo juntada deverão eles ser intimados para manifestação a respeito no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pela autora. Por fim, designo a audiência de instrução para o dia 19 de novembro de 2009, às 9:00 horas, ficando deste já intimados todos os presentes, as partes inclusive advertidas que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Sai igualmente intimado Sr. Walnei Marques Napoli.Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo

 
COBRANCA - 14001828173-7

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Sonia M Silva

Despacho: Junte-se aos autos. Conclusos com urgência.

 
PROCED. CAUTELAR - 14096511779-3

Apensos: 14096517682-3

Autor(s): Polipac Conglomerado De Madeiras Ltda

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes, Antonio B Paulo

Reu(s): Banco Noroeste S/A

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Fº

Despacho: Defiro o requerimento. Intime-se para devolução em 24,00 horas, sob pena de busca e apreensão.

 

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA


Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360265-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Rosana Alcantara De Oliveira Silva

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2499812-7/2009

Autor(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Pricila Fabio Dantas

Reu(s): Robson Barauna Victor

Procedimento Ordinário - 2464363-4/2009

Autor(s): Marcas Premiun Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Procedimento Ordinário - 2417904-8/2009

Autor(s): Nadja Maria Ribeiro De Oliveira Rodrigues

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Sentença.
Vistos, etc.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de XXXXXXXXXX contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Procedimento Ordinário - 2503949-2/2009

Autor(s): Everaldo Jose Da Silva

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Procedimento Ordinário - 2511912-8/2009

Autor(s): Jeronimo Alves Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Procedimento Ordinário - 2504540-3/2009

Autor(s): Luzinete Andrade Borges

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Procedimento Ordinário - 2509948-0/2009

Autor(s): Jose Glaucio Silva Oliveira

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Procedimento Ordinário - 2502443-5/2009

Autor(s): Sergio Pinto Martins

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Procedimento Ordinário - 2539413-3/2009

Autor(s): Andrea Aguiar Gomes De Paula

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2535201-7/2009

Autor(s): Jose Roberto Lourenzo Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2508567-2/2009

Autor(s): Acacio Cunha Barroso

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2512461-1/2009

Autor(s): Robson Conceicao Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Procedimento Ordinário - 2511079-7/2009

Autor(s): Manoel Valerio Da Silva

Advogado(s): Edson dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Procedimento Ordinário - 2538000-4/2009

Autor(s): Marynice Mercuri Santos

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen S/A.

Procedimento Ordinário - 2509492-0/2009

Autor(s): Lucivania Alves Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Sentença: Vistos, etc.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, indicado às fls. xx.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.

Examinei o feito.

Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.

Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 

EXPEDIENTE DO CARTÓRIO


INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 396769-5/2004

Apensos: 534542-5/2004

Autor(s): Giancarlo Donnini

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel

Reu(s): Wilson Andrade

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Despacho: AVISO - À parte autora para que providencie o recolhimento das custas.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002958004-4

Autor(s): Escorpius Confeccoes Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): José Curvello Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto

Despacho: AVISO - À parte autora para que providencie o recolhimento das custas.

 

Processos despachados pelo Dr. Antonio Maron Agle Filho - Juíz de Direito substituto.


Procedimento Ordinário - 14000762973-0

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro, Newton O'Dwyer Filho

Reu(s): Associacao Dos Produtores Do Povoado De Riachaozinho

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão. Recolhidas as custas devidas.

 
Procedimento Ordinário - 14000745377-6

Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro

Reu(s): Associacao De Desenvolvimento Rural E Comunitario Do Ribeirao

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão. Recolhidas as custas devidas.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1720420-3/2007

Autor(s): Jeane Maria Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: Vistos, etc...

Pronunciem-se as partes em cinco dias, sobre os termos das peças de fls. 288/289.
I.P.