JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2511772-7/2009 |
Autor(s): José da Conceição Santos Filho |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Aymore Financiamentos |
Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2546266-6/2009 |
Autor(s): Banco Citibank S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Kleber Vasconcelos Moreira de Souza |
Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14087133366-6 |
Autor(s): Cogel Comercial Ltda |
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido |
Reu(s): Roberto De O Veiga Figueira |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 52v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14086030238-3 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira |
Reu(s): Assenta Assentamento De Esquadrias Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 69v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
POR QUANTIA CERTA - 14087121794-3 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Ione Gomes Diniz, Alberto da Silva Matos |
Reu(s): Represerba Comercio Representacoes Sergipe Bahia Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 52v, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2392862-4/2008 |
Autor(s): Cibrafertil Companhia Brasileira De Fertilizantes |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira |
Reu(s): Codeba - Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Debora Leite Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 1689/1703, após conclusos. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
INDENIZACAO - 14094414525-3 |
Autor(s): Jussara Ciuffo Pinheiro |
Advogado(s): Joao Carlos Pitangueiras, Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda |
Advogado(s): Andreia Santos Vidal |
Testemunha(s): Raimunda Maria Matos, Jose Aloisio De Souza |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 128/161, após conclusos. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332221-6/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Adson Martins Cardoso |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada pelo Aymoré Crédito Financimaneto e Investimento S/A contra Adson Martins Cardoso, ambos devidamente qualificados, observando-se que através do petitório de fls.17 , a parte autora requereu a extinção do processo e, tendo em vista a inexistência de citação da parte adversa, configurada está a hipótese legal do art. 267, III do CPC. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas ex lege. P. I. Salvador, 14 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular |