JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Cautelar Inominada - 2542195-1/2009 |
Autor(s): Antonio Erivaldo Gonçalves Brandao, Maria Odete Sousa Brandao |
Advogado(s): Cezar de Souza Bastos, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Alan Moreinos Stridelman Kertzman, Drogaria Sao Paulo Ltda |
Decisão: Vistos, etc... Nos autos da ação cautelar em epígrafe, a parte autora noticia que, durante procedimento de reforma e ampliação em imóvel de sua propriedade (obra devidamente autorizada pela SUCOM), ocorreu desabamento de parte do prédio vizinho, este de propriedade do primeiro acionado e utilizado economicamente pela segunda ré que explora uma farmácia no local. Afirma que, mesmo tendo sido adotadas todas as medidas para evitar o desabamento, este veio a ocorrer. Prossegue afirmando que contratou profissionais especializados para saber as reais causas do incidente, apontando estes deficiência na construção e manutenção do imóvel confinante que ruiu parcialmente. Pugnou pela vistoria ad perpetuam rei memoriam como forma de evitar o perecimento da prova pericial a ser utilizada na ação principal que visa isentá-la de responsabilidade pelo evento. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 12/61. Pediu liminar. É o relatório. Decido. A cautelar de produção antecipada de provas tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno para evitar seu perecimento, podendo recair em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846, CPC). Apesar de controvertida na doutrina e jurisprudência a natureza jurídica da ação, filio-me ao entendimento de que se trata de “processo cautelar antecipatório”, segundo lições de Carnelutti. Assim, para deferimento de liminar em casos que tais exige-se a conjugação dos dois pressupostos das cautelares: fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, tem-se por admissível a realização da perícia, estando a hipótese subsumida ao preceito do art. 849, do CPC, haja vista que é impossível (ou muito difícil) esperar pela realização da perícia de engenharia no local do desabamento ao tempo da fase instrutória do processo principal anunciado. Isto porque, muito provavelmente, não se pode esperar para que sejam feitas novas intervenções pelas partes nos imóveis confinantes ao do autor a fim de se evitar danos ainda maiores, de maneira que o objeto da perícia estaria, após ditas reformas, prejudicado. Daí porque, entendo delineado o periculum in mora (risco de perecimento da prova) e o fumus boni juris, uma vez que, sem dúvida, a vistoria ad perpetuam pleiteada pode servir como meio idôneo de demonstração dos fatos na ação principal. Pelo exposto, concedo a liminar requestada, deferindo a produção de prova pericial no local, nomeando perito do juízo o Arquiteto e Engenheiro de Segurança do Trabalho MARCELO MOTA GUSMÃO DA SILVA, CREA 29281-D, quem deverá proceder à vistoria no local do desabamento e entregar laudo em 30 (trinta) dias. Fixo os honorários periciais em 05 (cinco) salários mínimos, a serem depositados pelo autor em 05 (cinco) dias, sob pena de não produção da prova. Também em 05 (cinco) dias, as partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos, sob pena de preclusão, devendo a parte ré ser citada para, neste prazo, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. P.I. Cumpra-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2509568-9/2009(--) |
Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Daniela Sampaio Magalhaes |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2494410-4/2009(--) |
Autor(s): Banco Dibens Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Fabricio Nogueira Costa |
Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445553-3/2009(--) |
Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Carlos Mercês Sales |
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls., para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2329807-4/2008(--) |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Luiz Eduardo Batista Franco |
Sentença: (CONCLUSÃO): Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo AUTOR. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição, à devolução de documentos, e, por fim, ao arquivamento dos autos. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2397575-0/2009 |
Autor(s): Jailson Antonio Silva Santos |
Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Igor Souza de Jesus, Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos regulares, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. |
Procedimento Sumário - 2390368-7/2008(--) |
Autor(s): Maria Sônia Leão Bittencourt |
Advogado(s): Sérgio Ricardo Bittencourt Goulart |
Reu(s): Banco Itaú S.A. |
Decisão: Grave-se a prioridade de tramitação, conforme Estatuto do Idoso. Analisados os autos, entendo que, em verdade, o pedido urgente formulado (para exibição de documentos/ extratos) pela parte autora é pedido acautelatório, típico de ação cautelar. Desta forma, pelo princípio da fungibilidade, previsto no art. 273, § 7º, do CPC, e, havendo interesse a ser resguardado, analiso o pleito como cautelar incidental sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Assim, entendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pressupostos para a concessão da liminar almejada. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de conta-poupança em nome da parte autora, de maneira que há probabilidade da parte autora fazer jus ao direito que invoca. Bem assim, a falta da juntada dos referidos extratos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito e evidenciando o periculum in mora. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR almejada, determinando à parte ré que junte os extratos da couta-poupança referida na inicial, no prazo de defesa abaixo consignado, sob pena de busca e apreensão. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (QUINZE) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2163345-6/2008 |
Autor(s): Moises Araujo Mascarenhas |
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Eduardo Fraga, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, Jose Manuel Trigo Duran |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 56): CERTIFICO E DOU FÉ em cumprimento ao provimento da CGJ nº 10/2008, para a parte autora se manifestar sobre a contestação de fls. Prazo de lei. |
Procedimento Ordinário - 2508393-2/2009 |
Autor(s): Judith Mascarenhas Fontes |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Procedimento Ordinário - 2521720-9/2009 |
Autor(s): Patricia Bouzon Ferreira |
Advogado(s): Larissa Fontenelle Carvalho, Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Procedimento Sumário - 2246796-3/2008 |
Autor(s): Expresso Sao Matheus Ltda |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Sergio Luis Alves De Olvieira |
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas, José Eduardo Nascimento de Oliveira |
Decisão: (no Termo de Audiência): Tendo em vista que o acionado veio desacompanhado do advogado, e, considerando que, no procedimento sumário, não sendo efetivada conciliação, a defesa deve ser apresentada em audiência, DECRETO A REVELIA DO RÉU. Trata-se da inteligência do art. 278, do CPC, daí porque desconsidero a contestação protocolizada em Cartório, nesta data, constante da contracapa destes autos, devendo a referida peça ser entregue ao subscritor, mediante recibo nos autos. É que a parte ré deveria oferecer contestação oral ou escrita neste ato, não gozando o próprio acionado de capacidade postulatória para suprir a ausência do seu advogado. Neste sentido: “não será tomado em consideração a defesa escrita do réu cujo advogado deixar de comparecer à audiência do procedimento sumário” (RT 482/271, apud Código de Processo Civil 38ª edição, Theotônio Negrão, p. 396). Entretanto, a revelia ora decretada se restringe à desnecessidade de intimação do acionado para os demais atos do processo, bem como à preclusão do réu produzir qualquer tipo de prova, uma vez que, neste procedimento, as provas devem ser requeridas na inicial e na defesa. Assim, decretada a revelia, ainda se faz necessário a produção de prova testemunhal da parte autora, ficando desde já determinada a expedição de Precatórias para as Comarcas de QUEIMADAS e ITIÚBA, ambas deste Estado, para o fim de inquirição das testemunhas arroladas às fls. 08. Ficam cientes as partes, inclusive, a autora da necessidade de recolher as custas para realização das diligências deprecadas. Publique-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1286779-3/2006 |
Autor(s): Nivaldo Sales Santos, Joana Sousa Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Reu(s): Ubirajara Santos |
Advogado(s): Ubirajara Santos Rocha |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte ré para apresentar as alegações finais, no prazo de dez dias. I. |