JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 13 de abril de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003023926-7

Autor(s): Euromobile Interiores Sa

Advogado(s): Jose Carlos Tinoco Soares

Reu(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: "R.H.
Autos nº14003023926-7
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 75. Anotações necessárias. Defiro o pedido de fls. 77. Intime-se como requerido. Prazo: quinze dias". Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 14003012268-7

Apensos: 14003023926-7

Autor(s): Euromobile Interiores Sa

Advogado(s): Jose Carlos Tinoco Soares

Reu(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro

Despacho: "R.H.
Autos nº14003012268-7
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 263. Anotações necessárias. Defiro o pedido de fls. 77. Intime-se como requerido. Prazo: quinze dias. Após, conclusos para designação de audiência de conciliação". Salvador, 02 de fevereiro de 2009 - Juíza de Direito.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14003049269-2

Autor(s): Margy Coelho Floresta

Advogado(s): Margy Coelho Floresta

Reu(s): Reginaldo Matos Souza

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Despacho: "R.H.
Autos nº14003049269-2
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 59. Anotações necessárias. Certifique-se se o despacho de fls. 57 foi ou não cumprido". Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002952348-1

Autor(s): Augusto Cesar Carvalho De Matos
Representante(s): Olga Oliveira Souza De Moraes

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho

Reu(s): Artur Cesar Mendes De Moraes, Condominio Edificio Lagreice

Advogado(s): Artur César Mendes de Moraes, Aliomar Mendes Muritiba

Despacho: "R.H.
Autos nº14002952348-1
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 429/430. Reiterem-se as intimações ali referidas". Salvador, 02 de fevereiro de 2009 - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14002924708-1

Autor(s): Espolio De Maria Rolim Quesado Fagundes
Representante(s): Fernando Clecio Quesado Fagundes, Angela Fagundes Muraro

Advogado(s): Gino Muraro

Reu(s): M Fagundes E Cia Ltda

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior

Despacho: "R.H.
Autos nº14002924708-1
Defiro os pedidos de fls. 94/95. Cumpra-se como requerido. Prazo: cinco dias. Após, dê-se vista dos autos à parte autora sobre o documento de fls. 91. Prazo: cinco dias". Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº14002927162-8
Defiro os pedidos de fls. 95. Cumpra-se como requerido. Prazo: cinco dias". Salvador, 18 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
COBRANCA - 1328434-0/2006

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Andre Jordao De Lima

Despacho: "R.H..
Autos nº1328434-0/2006
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 18 de dezembrdo de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 14098643508-3

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Neide S A Moreira, Neide Salmeiro A Moreira, Edson Daltro Bonfim

Despacho: "R.H.
Autos nº14098643508-3
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 177. Anotações necessárias. Defiro os pedidos de fls. 145/147, reiterado em às fls. 180. Cumpram-se, na forma da lei. Quanto ao pedido de fls. 174/175, resta prejudicada sua apreicação, posto que recebido em cartório anteriormente ao de fls. 145/147 e incompatível com os forumulados no de fls. 145/147". Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
COBRANCA - 14000780808-6

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Marcos Kleber Santrana Menezes

Despacho: "R.H..
Autos nº140780808-6
Reitere-se a intimação ao despacho de fls. 79 (recolhimento das custas) para cumprimento, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão quanto ao pedido correspondente". Salvador, 16 de dezembro de 2008. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1785094-1/2007

Autor(s): Paulo Sergio Visco Vasconcelos

Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes

Reu(s): Marcos Paulo Portugal Neves

Fiador(s): Raimunda Portugal Neves

Despacho: "Fica intimada a parte autora para recolher custas relativas a expedição do Mandado de Notificação".

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003971334-6

Autor(s): Antonio Carlos Santos De Freitas

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Fabianna T. T. Simioni

Reu(s): Televisao Itapoan Sa, Raimundo Varela

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.

Despacho: "R.H.
Autos nº14003971334-6
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza da Direito.

 
EXCECAO - 14002934781-6

Excipiente(s): Jose Carlos De Freitas, Jose Carlos De Freitas De Salvador

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Gisele dos Anjos Oliveira

Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Despacho: "R.H.
Autos nº14002934781-6
Vistos em inspeção. Certifique-se se o excepto manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 38". Salvador, 03 de fevereiro de 2009 - Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003961810-7

Autor(s): Condominio Colina Do Mar

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa, Genira Moraes Rodrigues

Reu(s): Raimundo Jose Furtado De Simas

Advogado(s): Antonio Peres Junior, Joseph Tawil

Perito(s): Josué Damasceno De Araujo

Despacho: Face a petição de fls. 640/641 e documentos acostados e tendo em vista o acúmulo na pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2009. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2363978-6/2008

Autor(s): Andrade Vieira Construtora Ltda, Miguel Angelo Virgens Vieira, Wilton Antonio Franca De Andrade

Advogado(s): Priscila Souza Pinto

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECIFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veiculo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as aprtes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca.... Cite-se a parte ré, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Souza - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2320243-5/2008

Autor(s): Marize Leite Martinet, Tania Carvalho Moreira

Advogado(s): Luiz Antonio de Barros

Reu(s): Edilene Leite Barbosa

Advogado(s): Fernanda Pedreira Nascimento Carneiro

Decisão: "....Do exposto, , CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que o DETERMINAR QUE O cARTÓRIO DE rEGISTRO DE iMÓVEIS DO 3º oFÍCIO DESTA cIDADE, SE ABSTENHA DE PROCEDER A QUALQUER AVERBAÇÃO, , NO IMÓVEL DE MATRÍCULA 83147. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ALUDIDO POR PARTE DA REQUERIDA. INTIMEM-SE. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2519285-0/2009

Autor(s): Florisvaldo Silva De Jesus

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Decisão: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuido à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei ( art. 259, CPC). deverá também comprovar, em igual prazo, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50, é relativa e a parte se qualificou como comerciante, sendo residente na cidade de Itiúba, neste Estado, não tendo este Juízo como aferir a situação economica do bairro onde a mesma residete (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466984-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Arnaldo Dos Santos

Decisão: 
"....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348370-1/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Ana Leticia Freitas Barbosa

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2487377-9/2009

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edvaldo Conceicao Dos Santos

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca ... , salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2489605-9/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Edson Nascimento Santos

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481152-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Marcelo Menezes Dos Santos

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481987-4/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Antonio Marques Dos Santos

Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2477727-7/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Antonio Nilton Vieira Dos Santos

Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476410-1/2009

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Eder Figueiredo Da Silva

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521936-9/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Andre Malvar Trigo

Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2519143-2/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Ubiraci Da Silva Barbosa

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2524266-3/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Joelson Bastos Borges

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528996-1/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Sulany Vaz Alves

Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Carta Precatória - 2520669-4/2009

Autor(s): Associacao Santa Marcelina

Reu(s): Gerson Ricardo Silva Pitanga

Despacho: 
Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2501947-8/2009

Autor(s): Mitti Andaimes E Equipamentos Ltda

Reu(s): Cleusa De Siqueira Pinto, Loide Cristiane Soares De Mendonca

Despacho: Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2520669-4/2009

Autor(s): Associacao Santa Marcelina

Reu(s): Gerson Ricardo Silva Pitanga

Despacho: 
Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Carta Precatória - 2510212-7/2009

Autor(s): Josiane Viana Silva

Reu(s): Joseda Souza Silva

Despacho: Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1834487-1/2008

Autor(s): Associacao Dos Magistrados Da Bahia - Amab

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva, Maria Amélia Machado, Ivan Luiz Bastos, Eugenio Kruschewsky

Reu(s): Maria Das Gracas Cordeiro De Alcantara, Jose De Assis Maia Canario

Decisão: 
Ante o exposto, a par da documentação carreada aos autos, encontrando-se presentes os requisitos legais, e com base no artigo supra citado, defiro a antecuipação da tutela para suspender a atuação dos acionados à frente da obra, da mencionada construção, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino também, que os acionados apresentem, em 10 dias, as notas fiscais, comprobatórias das despesas materiais, mão de obra e quitação de tributos, relativos à obra contratada, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se os Réus para contestarem a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. Salvador, 13 de abril de 2009. (as.) Carmem Lúcia Santos Pinheiro - Juíza de Direito Substituta.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2518178-2/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Lls Comercio Importacao E Exportacao De Confeccoes Ltda

Despacho: "Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer Embargos(art.738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado penhora. Arbitro os honorários em 05%(cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Drª Suélvia dos Santos Reis. - Juíza de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2343624-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ilma Pereira Gomes

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Ford, modelo Fiesta, placa policial JQS8237, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei.Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2479001-0/2009

Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Danilo Barbosa Ribeiro

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINAR PLEITEADA , para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Chevrolet, modelo Vectra GLS, placa policial JNQ8947, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se 0/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2485143-6/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Ivan Feijo Fernandes

Advogado(s): Francisco de Assis Jr., Lilian Oliveira de Azevedo

Despacho: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 GIV, placa policial JRP8038, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
Procedimento Ordinário - 2509768-7/2009

Autor(s): Condominio Centro Medico Iguatemi

Advogado(s): Alexandre Franco Queiros

Reu(s): Imunovita Ltda

Despacho: "Designo o dia 28 de julho do ano em curso. ás 15:00 horas. na sede deste Juízo , para realização da audiência de conciliação. Intime-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei(rito sumário)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385722-8/2008

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Samuel Da Franca Araujo Filho

Despacho: Vistos etc... " Do exposto , com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo de marca Ford, modelo Fiesta, placa policial JQQ4908, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14002918380-7

Autor(s): Condominio Edificio Sao Marcos

Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri

Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario, Poly Construcao Sa, Itailson Jose Mendes De Almeida e outros

Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandes

Despacho: Vistos em inspeção.Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis.

 
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14002918380-7

Autor(s): Condominio Edificio Sao Marcos

Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Genira M. Rodrigues

Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario, Poly Construcao Sa, Itailson Jose Mendes De Almeida e outros

Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandes

Despacho: Vistos em inspeção.Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis.