| JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
| Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003023926-7 |
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Autor(s): Euromobile Interiores Sa |
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Advogado(s): Jose Carlos Tinoco Soares |
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Reu(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda |
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Advogado(s): Francisco Counago Carreiro, Vitor Emanuel Lins de Moraes |
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Despacho: "R.H. |
| BUSCA E APREENSAO - 14003012268-7 |
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Apensos: 14003023926-7 |
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Autor(s): Euromobile Interiores Sa |
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Advogado(s): Jose Carlos Tinoco Soares |
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Reu(s): Atelier Decor Comercio De Moveis Ltda |
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Advogado(s): Francisco Couñago Carreiro |
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Despacho: "R.H. |
| PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14003049269-2 |
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Autor(s): Margy Coelho Floresta |
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Advogado(s): Margy Coelho Floresta |
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Reu(s): Reginaldo Matos Souza |
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Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira |
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Despacho: "R.H. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002952348-1 |
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Autor(s): Augusto Cesar Carvalho De Matos |
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Advogado(s): Agostinho Mattos Filho |
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Reu(s): Artur Cesar Mendes De Moraes, Condominio Edificio Lagreice |
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Advogado(s): Artur César Mendes de Moraes, Aliomar Mendes Muritiba |
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Despacho: "R.H. |
| ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14002924708-1 |
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Autor(s): Espolio De Maria Rolim Quesado Fagundes |
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Advogado(s): Gino Muraro |
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Reu(s): M Fagundes E Cia Ltda |
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Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior |
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Despacho: "R.H. |
| COBRANCA - 1328434-0/2006 |
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Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
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Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
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Reu(s): Andre Jordao De Lima |
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Despacho: "R.H.. |
| EXECUÇÃO - 14098643508-3 |
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Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales, Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Reu(s): Neide S A Moreira, Neide Salmeiro A Moreira, Edson Daltro Bonfim |
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Despacho: "R.H. |
| COBRANCA - 14000780808-6 |
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Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
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Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio |
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Reu(s): Marcos Kleber Santrana Menezes |
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Despacho: "R.H.. |
| DESPEJO - 1785094-1/2007 |
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Autor(s): Paulo Sergio Visco Vasconcelos |
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Advogado(s): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes |
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Reu(s): Marcos Paulo Portugal Neves |
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Fiador(s): Raimunda Portugal Neves |
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Despacho: "Fica intimada a parte autora para recolher custas relativas a expedição do Mandado de Notificação". |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003971334-6 |
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Autor(s): Antonio Carlos Santos De Freitas |
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Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior, Fabianna T. T. Simioni |
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Reu(s): Televisao Itapoan Sa, Raimundo Varela |
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Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr. |
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Despacho: "R.H. |
| EXCECAO - 14002934781-6 |
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Excipiente(s): Jose Carlos De Freitas, Jose Carlos De Freitas De Salvador |
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Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Gisele dos Anjos Oliveira |
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Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho |
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Despacho: "R.H. |
| Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003961810-7 |
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Autor(s): Condominio Colina Do Mar |
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Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa, Genira Moraes Rodrigues |
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Reu(s): Raimundo Jose Furtado De Simas |
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Advogado(s): Antonio Peres Junior, Joseph Tawil |
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Perito(s): Josué Damasceno De Araujo |
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Despacho: Face a petição de fls. 640/641 e documentos acostados e tendo em vista o acúmulo na pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro do ano em curso, às 14:30 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2009. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juíza de Direito. |
| Procedimento Ordinário - 2363978-6/2008 |
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Autor(s): Andrade Vieira Construtora Ltda, Miguel Angelo Virgens Vieira, Wilton Antonio Franca De Andrade |
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Advogado(s): Priscila Souza Pinto |
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Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECIFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veiculo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as aprtes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca.... Cite-se a parte ré, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Souza - Juíza de Direito. |
| Procedimento Ordinário - 2320243-5/2008 |
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Autor(s): Marize Leite Martinet, Tania Carvalho Moreira |
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Advogado(s): Luiz Antonio de Barros |
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Reu(s): Edilene Leite Barbosa |
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Advogado(s): Fernanda Pedreira Nascimento Carneiro |
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Decisão: "....Do exposto, , CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que o DETERMINAR QUE O cARTÓRIO DE rEGISTRO DE iMÓVEIS DO 3º oFÍCIO DESTA cIDADE, SE ABSTENHA DE PROCEDER A QUALQUER AVERBAÇÃO, , NO IMÓVEL DE MATRÍCULA 83147. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ALUDIDO POR PARTE DA REQUERIDA. INTIMEM-SE. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Procedimento Ordinário - 2519285-0/2009 |
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Autor(s): Florisvaldo Silva De Jesus |
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Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
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Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
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Decisão: Intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuido à causa, posto que em flagrante desconformidade com a lei ( art. 259, CPC). deverá também comprovar, em igual prazo, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a presunção de pobreza, prevista na Lei 1060/50, é relativa e a parte se qualificou como comerciante, sendo residente na cidade de Itiúba, neste Estado, não tendo este Juízo como aferir a situação economica do bairro onde a mesma residete (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466984-8/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S.A |
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Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
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Reu(s): Arnaldo Dos Santos |
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Decisão: |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348370-1/2008 |
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Autor(s): Banco Bmg S.A. |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
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Reu(s): Ana Leticia Freitas Barbosa |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2487377-9/2009 |
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Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Edvaldo Conceicao Dos Santos |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca ... , salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2489605-9/2009 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Edson Nascimento Santos |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481152-3/2009 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
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Reu(s): Marcelo Menezes Dos Santos |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2481987-4/2009 |
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Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
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Advogado(s): Carole Carvalho |
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Reu(s): Antonio Marques Dos Santos |
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Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2477727-7/2009 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Antonio Nilton Vieira Dos Santos |
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Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476410-1/2009 |
|
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
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Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
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Reu(s): Eder Figueiredo Da Silva |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521936-9/2009 |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
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Reu(s): Andre Malvar Trigo |
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Despacho: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2519143-2/2009 |
|
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
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Advogado(s): Carole Carvalho |
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Reu(s): Ubiraci Da Silva Barbosa |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2524266-3/2009 |
|
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito, Financiamento E Investimento |
|
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
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Reu(s): Joelson Bastos Borges |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528996-1/2009 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Sulany Vaz Alves |
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Decisão: "....Do exposto, com arrimo no art. 3º do decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo... , slvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentaADOS credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituido, livre de ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do decreto Lei 911/69. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
| Carta Precatória - 2520669-4/2009 |
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Autor(s): Associacao Santa Marcelina |
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Reu(s): Gerson Ricardo Silva Pitanga |
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Despacho: |
| Carta Precatória - 2501947-8/2009 |
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Autor(s): Mitti Andaimes E Equipamentos Ltda |
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Reu(s): Cleusa De Siqueira Pinto, Loide Cristiane Soares De Mendonca |
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Despacho: Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
| Carta Precatória - 2520669-4/2009 |
|
Autor(s): Associacao Santa Marcelina |
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Reu(s): Gerson Ricardo Silva Pitanga |
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Despacho: |
| Carta Precatória - 2510212-7/2009 |
|
Autor(s): Josiane Viana Silva |
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Reu(s): Joseda Souza Silva |
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Despacho: Cumpra-se com urgência. Após, devolva-se ao MM.Juizo deprecante com as garantias de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
| RESCISAO DE CONTRATO - 1834487-1/2008 |
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Autor(s): Associacao Dos Magistrados Da Bahia - Amab |
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Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva, Maria Amélia Machado, Ivan Luiz Bastos, Eugenio Kruschewsky |
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Reu(s): Maria Das Gracas Cordeiro De Alcantara, Jose De Assis Maia Canario |
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Decisão: |
| Execução de Título Extrajudicial - 2518178-2/2009 |
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Autor(s): Banco Bradesco Sa |
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Advogado(s): Elisa Mara Odas |
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Reu(s): Lls Comercio Importacao E Exportacao De Confeccoes Ltda |
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Despacho: "Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer Embargos(art.738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado penhora. Arbitro os honorários em 05%(cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC. Drª Suélvia dos Santos Reis. - Juíza de Direito. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2343624-6/2008 |
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Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Ilma Pereira Gomes |
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Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Ford, modelo Fiesta, placa policial JQS8237, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei.Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2479001-0/2009 |
|
Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Reu(s): Danilo Barbosa Ribeiro |
|
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINAR PLEITEADA , para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Chevrolet, modelo Vectra GLS, placa policial JNQ8947, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se 0/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis. |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2485143-6/2009 |
|
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
|
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
|
Reu(s): Ivan Feijo Fernandes |
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Advogado(s): Francisco de Assis Jr., Lilian Oliveira de Azevedo |
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Despacho: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo, de marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 GIV, placa policial JRP8038, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis. |
| Procedimento Ordinário - 2509768-7/2009 |
|
Autor(s): Condominio Centro Medico Iguatemi |
|
Advogado(s): Alexandre Franco Queiros |
|
Reu(s): Imunovita Ltda |
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Despacho: "Designo o dia 28 de julho do ano em curso. ás 15:00 horas. na sede deste Juízo , para realização da audiência de conciliação. Intime-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei(rito sumário) |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2385722-8/2008 |
|
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
|
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
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Reu(s): Samuel Da Franca Araujo Filho |
|
Despacho: Vistos etc... " Do exposto , com arrimo no art.928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a reintegração da posse ao autor, do veículo de marca Ford, modelo Fiesta, placa policial JQQ4908, salvo se já concedida medida liminar de manutenção de posse, em favor da parte ré, através de ação judicial. Cite-se o/a requerido/a, na forma da lei. Intimem-se." - Drª Suélvia dos Santos Reis. |
| PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14002918380-7 |
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Autor(s): Condominio Edificio Sao Marcos |
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Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri |
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Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario, Poly Construcao Sa, Itailson Jose Mendes De Almeida e outros |
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Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandes |
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Despacho: Vistos em inspeção.Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis. |
| PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14002918380-7 |
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Autor(s): Condominio Edificio Sao Marcos |
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Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri, Genira M. Rodrigues |
|
Reu(s): Bradesco Sa Cred Imobiliario, Poly Construcao Sa, Itailson Jose Mendes De Almeida e outros |
|
Perito(s): Antonio Carlos Carneiro Fernandes |
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Despacho: Vistos em inspeção.Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." Drª Suélvia dos Santos Reis. |