1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

2936-0/2009(17-1-1)
Vítima: Tatiane de Santana Silva (Rep. Legal Joseneide Pereira de Santana)
Acusado: Joilda Oliveira de Jesus

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


2913-0/2009(17-1-1)
Vítima: Adriana de Souza Santos
Acusado: Roberto Chagas Miranda

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1516-4/2009(13-3-5)
Vítima: Stella da Silva Dantas( Rep. Marineide Alves da Silva)
Acusado: Bruno da Cruz Assis

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1288-2/2009(13-2-3)
Vítima: Antonio Carlos da Cruz Pontes
Acusado: E L I S A B e T e S A N T O S S I L V A

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


3969-1/2009(17-3-2)
Vítima: Aurelino Soares de Almeida
Acusado: Marcos Mário dos Santos Lima
Acusado: Michel Endraos de Sousa
Acusado: Simone Cesare Costa

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1540-7/2009(13-1-6)
Vítima: Antonio Jorge de Souza Lima
Vítima: Ronei Magno Vieira Santana
Acusado: Denys Costa Andrade
Acusado: Janete Menezes Santana

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1923-2/2009(13-4-3)
Vítima: Anderson da Rocha Moraes
Acusado: Terezinha Freitas de Oliveira Silva

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1500-8/2009(13-3-5)
Vítima: Uilon Mauro Boa Morte de Jesus (Rep. Gilson Caetano de Jesus)
Acusado: Ignorado

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se Constrangimento Ilegal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 23/07/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


3199-2/2009(13-5-1)
Vítima: Leila Lerner Couto
Acusado: Deivid Arames dos Santos

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1491-5/2009(13-4-1)
Vítima: Rosalvo Santos
Acusado: Marivaldo dos Santos

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


19524-3/2008(1-1-4)
Vítima: Maria Angélica da Silva Costa
Acusado: Manoel Aleluia da Silva Costa

Despacho: "Rh. VISTOS EM INSPEÇÃO. Versa o termo de ocorrência sobre crimes regidos pela Lei. 11:340/2006 – Lei Maria da Penha. Destarte, acolho o parecer Ministerial de fls. 24(v) e determino sejam estes autos encaminhados a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, via Central de Inquéritos".


11755-2/2008(1-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Elielson Santos Costa Rocha
Acusado: Ivan Freitas dos Santos

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28, da Lei 11.343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, ELIELSON SANTOS COSTA ROCHA, em ata de fls. 33, para que surta seus efeitos legais. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. De referência ao segundo autor do fato, IVAN FREITAS DOS SANTOS, intime-se, através de Oficial de Justiça, a sua genitora para que apresente a cópia da certidão de óbito do mesmo".


18981-2/2008(1-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Anaildo Fernandes da Silva
Acusado: Cleidson Silva Vaz
Acusado: Eduardo Jose Pereira dos Santos
Advogados(as): Bel. Antonio Belmiro de Oliveira Santos OAB/BA 12603

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28, da Lei 11.343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelos autores EDUARDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e ANAILDO FERNANDES DA SILVA, acompanhados de seu Advogado, conforme ata de audiência de fls. 26, para que surta os efeitos legais. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


19645-2/2008(1-1-5)
Vítima: Fabiana da Silva Camacam
Vítima: Jacira da Silva Santos
Advogados(as): Bel. Jaime Pires de Aragão OAB/BA 10487
Acusado: Leinade Maria Sotero dos Santos Souza

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 40) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


6700-8/2005(1-2-3)
Vítima: Ministério Público
Acusado: Rep Legal do Cond. Edf. Cosmopolitan Mix - Sr. José de Anchieta Moita
Advogados(as): Bela. Luzia de Fatima Figueira OAB/BA 822A

Sentença: "Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do crime de Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista, previsto no artigo 203, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade até 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 30 de dezembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10763-8/2007(1-2-4)
Vítima: Cristiane Olegaria da Silva
Vítima: Tatiane Soares Moreira
Acusado: Cristiane Olegaria da Silva
Acusado: Tatiane Soares Moreira

Sentença: "Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, da Contravenção Penal Vias de Fato, prevista no artigo 21, do Dec. Lei. 3.688/41, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 25 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


19276-7/2008(1-2-5)
Vítima: Ezequiel Martins da Silva Filho
Acusado: Amancio Crispim da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime, ocorrido em 15/05/2007. O representante do Ministério Público requer, às fls. 15v, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria".


10000-5/2007(1-1-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Jailson Reis de Souza
Advogados(as): Bela. Nimey Karine Almeida Araujo OAB/BA 15433

Sentença: "Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao crime de Favorecimento Real e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 92. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


2614-0/2009(13-5-6)
Vítima: Cintia Jesus da Paixao
Acusado: Ignorado

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


18132-3/2008(1-1-2)
Vítima: Daiane Debora Sacramento Santana - Rep. P/ Edmundo Santana Filho
Acusado: Ricardo Soares Oliveira
Advogados(as): Bel. Lucas Torres de Albuquerque OAB/BA 23236

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

16217-5/2007(8-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Município de Salvador
Advogados(as): (Procurador): Daniel Majdalani de Cerqueira OAB/BA 21.459
Acusado: Rep Legal da Cia de Transportes de Salvador
Advogados(as): Cristiano Almeida Araújo OAB/BA 21.736
Acusado: Rep Legal da Cia Brasileira de Trens Urbanos
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23.803

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar designada para o dia 21/05/2009 às 15:30 horas, neste juizado."


12964-0/2007(5-1-3)
Vítima: Barbara Cristina dos Santos Barbosa
Advogados(as): Carlos Magno Carneiro Ribeiro OAB/BA 10.393
Acusado: Tais Massena dos Santos Dias

Despacho: "Intime-se o Advogado da vitima, para juntar o laudo solicitado pelo MP, em 05(cinco) dias."


8960-5/2008(7-3-6)
Vítima: Marcio Vinicius dos Santos Nascimento (Menor)Rep. Legal
Advogados(as): Artur Guimarães OAB/BA 21.570
Vítima: Marcos Vinicius Santos Nascimento (Menor)Deve Comparecer O Rep. Legal
Advogados(as): Artur Guimarães OAB/BA 21.570
Vítima: Vitor Iuri Bittencourt Mesquita (Menor)Deve Comparecer O Rep. Legal
Advogados(as): Artur Guimarães OAB/BA 21.570
Acusado: R U S I V e L D A S D O R e S B A R B O S A

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar designada para o dia 18/06/2009 às 14:30 horas, neste juizado."


9697-0/2005(8-3-4)
Vítima: Mayara França Santos dos Anjos Rep Legal Marcos Santos
Advogados(as): Nazareth Pires Oliveira OAB/BA 13.701
Acusado: Felipe dos Santos Souza

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


6378-9/2005(7-2-5)
Vítima: David da Silveira Lima (Rep. P/ Zuleide Benedita dos Anjos)
Advogados(as): Catia Maria Santana de Andrade OAB/BA 17.092, Sheila Maria dos Santos Silva OAB/BA 19.775
Acusado: Cleuza de Santana Anunciação
Advogados(as): Karina Martuscelli Azevedo OAB/BA 15.337

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


11804-4/2007(5-5-1)
Vítima: Antonio Roque Santos Almeida
Acusado: Jairo dos Santos Brito

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


8829-3/2007(7-1-1)
Vítima: Aloisio Francisco dos Santos
Acusado: Jailton

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


2617-4/2009(14-5-4)
Vítima: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira
Acusado: Edson Paiva Barreto

Decisão: "...Ante o breve exposto, determino a remessa dos autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, com fulcro no artigo supracitado e no ENUNCIADO nº 52 do FONAJE: “A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade”.Promovam-se todas as anotações necessárias e remeta-se.Publique-se.Intimem-se."


13300-0/2006(5-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Vítima: O Estado
Acusado: Everaldo Santos de Oliveira

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como DESACATO, ocorrido no dia 02/02/2005.Porém, por ter sido perpetrado na data supra, e até a presente data constam mais de 04 (quatro) anos, verifico que o fato foi alcançado pela prescrição.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."


7527-2/2005(8-5-1)
Vítima: Alcebiades Grave dos Santos
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana OAB/BA 4729
Acusado: Andre Luiz da Silva Carneiro
Advogados(as): Carlos Alberto Menezes Cunha OAB/BA 4853

Sentença: "...Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo Autor do Fato, declarando A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95.P. R. I."


6999-0/2004(5-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edvaldo Rosa Costa

Despacho: "1. Vistos em inspeção2. Arquive-se3. Salvador, 03.02.2009."


6145-0/2008(7-2-5)
Vítima: Marivania Teixeira da Silva
Acusado: Lenivalda Reis Santos
Advogados(as): Antonio Marcos Rodrigues da Silva OAB/BA 12.122
Acusado: Roberto Ramos Reis

Intimação: "De ordem, ficam as aprtes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar designada para o dia 20/07/2009 às 15:00 horas, neste juizado."


1136-3/2007(7-4-1)
Vítima: José Estevão de Oliveira Tarnowski
Acusado: Genival de Jesus Meneses
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19.870

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Outras fraudes, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 176 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em novembro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos.Assim, em acolhimento ao parecer ministerial, às fls. 53v, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


6391-6/2005(7-4-5)
Vítima: Cristiane Nascimento Fernandes
Acusado: Jussilvio Queiroz Pena
Advogados(as): Wagner Correia Silva OAB/BA 13.130

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe. Já em relação ao delito de Lesão Corporal Leve, ainda não alcançado pela prescrição,determino o retorno dos autos a Secretaria para que promova a juntada do Aviso de Recebimento da Intimação de fls.29, em caso negativo, certifique-se. Após, vistas ao MP."


10396-9/2005(7-4-1)
Vítima: Rosangela Santana de Jesus
Acusado: Tatiana Santos Oliveira
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, VI, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


3818-0/2006(8-4-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Maria Rita de Cássia Monstans Rodrigues

Sentença: "...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


15022-3/2008(8-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paulo Sergio Bispo Pereira
Advogados(as): Antonio Mattos OAB/BA 20.334

Sentença: "...Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em janeiro/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


1445-1/2006(8-4-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: Eliete Coutinho dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em janeiro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


10756-5/2006(8-3-1)
Apenso: 3924-1/2007
Vítima: Vera Lucia Menezes da Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Celma dos Santos
Acusado: Silvia Maria dos Santos
Acusado: Sonia Lucia dos Santos

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia das autoras do fato haverem sido condenadas pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiadas por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelas autoras, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 14/15, dos autos de número 3924-1/2007 e fls. 67/68 dos de número 10756-5/2006. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se."


4524-1/2009(5-5-4)
Vítima: Aloysio José dos Santos Junior
Vítima: O Estado
Acusado: Sd Aeronáutica - Ronaldo Oliveira da Conceição

Sentença: "...Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 09/01/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009


 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVS DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

6711-3/2008(10-2-3)
Vítima: Maria da Conceicao Souza dos Santos
Acusado: Margareth Pereira dos Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1959-3/2009(10-3-4)
Vítima: Josete Conceição Almeida
Acusado: Eliene Pacheco dos Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


19817-0/2007(10-1-4)
Vítima: A Coletividade
Acusado: Erac da Silva Alves

Decisão: "...Desta forma, amparada no art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, determino que esse autos sejam encaminhados a uma das Varas Criminais, via setor de distribuição."


13755-3/2006(10-1-6)
Vítima: Elismar Messias dos Santos
Advogados(as): Elismar Messias dos Santos OAB/BA 21417
Acusado: Claudecy Vieira dos Santos

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Abuso de Autoridade, previsto no artigo 3º, j, da Lei nº 4.898/65, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 03 de julho de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


17320-7/2008(10-1-4)
Vítima: Darcy Baptista Lima
Advogados(as): Arivaldo Marques Júnior OAB/BA 25970
Acusado: Simone Cristina Maia de Lima
Advogados(as): Mauricio Baptista Lins OAB/BA 18411

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 19). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 21).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6899-3/2007(10-2-5)
Vítima: Evandro Santos Goncalves
Acusado: Bruno Alan Pinto Dantas

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito previsto no artigo 176 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 07 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6804-7/2007(10-2-5)
Vítima: Vera Bispo de Santana
Advogados(as): Carmem Lucia Cardoso C. Vasconcelos OAB/BA 8459?, Maria de Fátima de Salles Brasil OAB/BA 11490
Acusado: Rosangela Maria Teixeira da Gama
Advogados(as): Emmanuel de Campos Vieira OAB/BA 23337

Sentença: Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, dos delitos de Ameaça e Injúria, previstos respectivamente nos artigos 147 e 140 do Código Penal, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 28 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6565-0/2008(10-2-4)
Vítima: Reginaldo Santos Dias
Acusado: Miguel Souza Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 28(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10194-0/2008(10-2-6)
Vítima: Olivio dos Santos Vinagre
Acusado: Cida Pinto
Acusado: Paulo Pinto

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 19(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10225-3/2008(10-2-3)
Vítima: Marina dos Santos Neves Conceição
Advogados(as): Luciano Almeida Sousa OAB/BA 22356
Acusado: Alba Cristina Menezes de Carvalho

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fls.17) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


12068-5/2007(10-5-1)
Vítima: Cremilda Santana de Almeida
Acusado: Moises Santana de Almeida

Sentença: Tratando-se, à princípio, do delito previsto no artigo 102 da Lei nº: 10.741/03, acolho a manifestação do Ministério Público, às fls. 36(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13055-9/2008(10-2-2)
Vítima: Ana Paula Andrade Silva
Acusado: Alessandra Cardoso Sacramento

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 09(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8441-7/2008(10-4-6)
Vítima: Gildasio Pereira dos Santos
Acusado: Wilton Pereira dos Santos

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 47) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, II da Lei 11719/08. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


11735-8/2007(10-5-4)
Vítima: Ailton Teixeira Melo
Acusado: Muriel Israel Carneiro dos Anjos
Advogados(as): Telma Santos Padre OAB/BA 12002

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 309, caput, da Lei nº. 9.503/07 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, MURIEL ISRAEL CARNEIRO DOS ANJOS, acompanhado de sua Defensora, em ata de audiência às fls. 35, para que surta os efeitos legais. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


6431-9/2008(10-2-1)
Vítima: Mayara Goes Santos Rep Legal Mario Conceiçao da Silva Santos
Acusado: Ana Lucia Pereira dos Santos

Sentença: Tratando-se, à princípio, do crime de Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 23(v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.