JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Cautelar Inominada - 2496149-7/2009

Autor(s): Municipio De Andarai

Advogado(s): Dr.Walter Alves Soares

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.87:Vistos, etc.1)Considerando a extensão da liminar requerida, a prudência manda que se aplique o art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.92, no sentido de que seja ouvido representante judicial da pessoa jurídica de direito público.Nestas circusntâncias, determino que seja intimado o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral para que se manifeste sobre o pedido liminar dentro de setenta e duas horas.2)Com isenção de custas, em que pese não ter sido requerido, mas em face da natureza jurídica do Município autor, promova-se a intimação.3)P.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2220491-6/2008

Autor(s): Domingos Francisco De Souza Filho, Maria De Lourdes Matos Souza

Advogado(s): Dr.Paulo Cesar de Oliveira Souza

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Dr.Paulo Emílio Nadier Lisbôa,Proc. do Estado

Despacho: Fls.54:J. e volte.P.I.Salvador,07/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
OUTRAS - 1437207-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Fabiana Maria Farias Santos Barreto,Proc. do Estado

Reu(s): Maria Amelia Lira De Carvalho

Despacho: Fls.31:J. e oficie-se.P.I.Salvador,07/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2521940-3/2009

Impetrante(s): Valdemar Braz Santana

Advogado(s): Dr.Agostinho Mattos Filho, Dr. Saulo Murilo de O. Mattos

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.66:Vistos, etc.1)Sem pedido liminar, determino que seja notificada a apontada autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal (art.7º, I da Lei 1.533/51).2)P.I.Salvador,07/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2441523-9/2009

Autor(s): Ademario Vasconcelos Maciel Dos Santos, Giancarlo Camacho Garcia, Raimundo Souza Santos

Advogado(s): Dra.Fernanda Barreto Mota

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.93:Vistos, etc.1)Defiro os benefícios da justiça gratuita.2)Nego o pedido de tutela antecipada, não só pela falta de pressupostos autorizadores, quanto pela vedação legal, à vista do artigo 2º - B, da Lei 9.494, no seguinte teor:"A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".3)Proceda-se a citação.4)P.I.Salvador,06/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2517650-1/2009

Autor(s): Alessandro Santos De Jesus

Advogado(s): Dr.Moisés de Sales Santos

Impetrado(s): Presidente Da Junta Administrativa De Recurso De Infração, Diretor Do Detran Ba

Despacho: Fls.36:Vistos,e tc.1)Indefiro o pedido liminar, posto que, ao analisar os argumentos e a documentação apresentada, não vislumbrei deles a relevância dos fundamentos que autorizem a concessão da medida pleiteada.2)Notifiquem-se as apontadas autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de lei.3)P.I.Salvador, 07 de abril de 2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2499154-3/2009

Autor(s): Josafa Mendes Barbosa, Sebastiao Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Dr.Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.145:Vistos, etc.1)Defiro os benefícios da justiça gratuita.2)Nego o pedido de tutela antecipada, não só pela falta de pressupostos autorizadores, quanto pela vedação legal, à vista do artigo 2º - B, da Lei 9.494, no seguinte teor:"A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".3)Proceda-se a citação.4)P.I.Salvador,06/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2484001-0/2009

Autor(s): Iramaia Dos Santos Borges De Souza

Advogado(s): Dr.Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Educacao E Cultural

Despacho: Fls.34:Vistos,e tc.1)Indefiro o pedido liminar, posto que, ao analisar os argumentos e a documentação apresentada, não vislumbrei deles a relevância dos fundamentos que autorizem a concessão da medida pleiteada.2)Notifiquem-se as apontadas autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de lei.(Art. 7º, I da Lei 1.533/51).3)P.I.Salvador, 07 de abril de 2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2411104-9/2009

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.Antônio Lago Júnior

Reu(s): Renato Gonçalves Lopes Junior

Despacho: Fls.49:Vistos,e tc.1)R.A.2)Defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.3)Cite-se o requerido para audiência de conciliação, que marco para o próximo dia 28/maio/2009, às 15:30 horas cientificando-lhe que em não havendo acordo, de logo deverá apresentar defesa e prova que tiverem, através de advogado.4) P.I.Salvador, 07 de abril de 2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
DECLARATORIA - 1655374-7/2007

Autor(s): Jose Milton Oliveira Cardoso

Advogado(s): Dr.Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves, Proc. do Estado

Despacho: Fls.74:J. e volte. P.I.Salvador,07/04/2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2083352-6/2008

Impetrante(s): Marcio Cardoso Santos

Advogado(s): Dr.Marcelle Menezes Maron

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.147:J. e vá ao M.P.P.I.Salvador,07/04/2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1639752-3/2007

Autor(s): Gabriel Francisco Moreira Filho

Advogado(s): Dr.Victor Hugo Jesus de Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Alex Neves,Proc. do Estado

Despacho: Fls.82:Ciente.J. aos autos.P.I.Fls.86:Vistos, etc.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.P.I.Salvador,07/04/2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1764996-5/2007

Autor(s): Sileuza Barbosa Duarte

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Cristiane de Araujo Goes Magalhaes,Proc. do Estado

Despacho: Fls.79:J.Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.P.I.Salvador,07/04/2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14095467777-3

Apensos: 14095470383-5

Autor(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia

Advogado(s): Dr.Ruyberg Valença da Silva, Draa.Elizate Cedraz da Silva Araújo, Dr. Sérgio Ricardo Oliveira

Reu(s): Derba Departamento De Estrada De Rodagem Da Bahia

Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls.264:J.Encaminhem-se o processo ao setor de cálculo para atualização do valor exequendo.P.I.C.Salvador,07/04/2009. Bra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Cautelar Inominada - 2509749-1/2009

Autor(s): Laboratorio Neo Quimica Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Dr.Fernando Antonio da Silva Neves

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Final de fls.286/287:DECISÃO nº 50-III-2009.vistos, etc...Posto isto, presentes que se acham os requisitos legais pertinentes à espécie, defiro em parte a medida liminar pleiteada e o faço com fundamento nos artigos 798 e 804, do CPC, em razão do que, declaro suspensos os efeitos da Decisão do Processo Administrativo sob o nº 030060056807, até que sejam analisados os motivos que a ensejaram, bem como determino que o Acionado regularize a situação cadastral do Acionante, emitindo os Empenhos e AFM's relativos à parte já cumprida do contrato.
Proceda-se à citação do Réu por todo o conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo Autor e intimando-o a cumprir a presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador, 07 de Abril de 2009.

EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
Juiz de Direito Auxiliar

 
ORDINARIA - 922113-0/2005

Apensos: 1951513-1/2008

Autor(s): Angela Silva Leandro, Anita Souza Santos, Antonia Rocha De Jesus e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Adriana Meyer B. Gradin, Proc. do Estado

Sentença: Fls.274: S E N T E N Ç A Nº 039-04/2009
Vistos, etc...

ÂNGELA SILVA LEANDRO; 02- ANITA SOUZA SANTOS; 03- ANTONIA ROCHA DE JESUS; 04- ANTONIETA SANTOS PALMARELLA; 05- ANTONIO DIAS DA SILVA; 06- ANTONIO LUIZ SILVA FILHO; 07- ARLINDO ROSA GONÇALVES; 08- AUGUSTO BISPO; 09- ÁUREA MASCARENHAS SOUZA e 10- CARLOS ANTONIO NUNES PULGAS, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9; 821464-9/2005 e 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 168.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 172/192, e documentos de fls. 193/262, e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I – Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1.a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2.a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3.os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4.como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5.é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6.como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7.a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

II – Da distribuição por dependência, alegando que faz-se necessária a distribuição por dependência da presente ação àquele Mandado de Segurança de nº 140.87.121532-7 e processos apensos, para que se observe que as situações em comento tem raiz inteiramente diversa, a elas devendo ser dado tratamento desigual; III – da sinopse do mandado de segurança no qual se funda a pretensão dos autores e IV -da prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob pena de se desvirtuar seu objeto e transmudar a natureza da causa com feições de um instrumento de controle de omissões legislativos, em manifesta violação às normas constitucionais; 3) da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário - que a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, 4) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 5) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças; 6) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO.

Concluindo, o acionado requereu que, no mérito propriamente dito, seja rejeitado na integra o pedido dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e requereu também provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 264/272.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.

Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do direito de ação, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Rejeito também, o pedido de extinção do processo por impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1349230-2/2006

Autor(s): Joao Alves Dos Santos Filho

Advogado(s): Dr.Wendel Lopes Pedreira

Impetrado(s): Comandante Geral Da Poliçia Militar

Advogado(s): Dra. Ana Celeste Lago de Andrade,Proc. do Estado

Sentença: Fls.204:S E T E N Ç A nº. 036-04/2009

Vistos, etc.

JOÃO ALVES DOS SANTOS FILHO, qualificado na inicial e por advogado constituído, fundamentando-se nos artigos da Lei 1.533/51 e na Constituição Federal, defendendo os benefícios da Justiça Gratuita, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo SR. COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na retirada do seu nome do Quadro de Acesso à promoção de Oficiais, conforme Boletim Geral Reservado nº. 008, de 17 de fevereiro de 2006.

Em linhas gerais, argüiu que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 1990 e que é Tenente PM desde 1993, estando atualmente lotado no Departamento de Comunicação Social, na função de Chefe do Serviço de Marketing, Relações Públicas e Cerimonial. Que embora o seu nome tenha constado da lista de acesso publicada no Boletim Geral Reservado nº. 27, de 27 de junho de 2005, como o primeiro tenente na lista de antiguidade, em 17 de fevereiro de 2006, o seu nome deixou de figurar na lista de acesso constante do BG/R nº. 008, sob o argumento que de acordo com o artigo 130, inciso IV, da Lei 7.990/01, o policial que responde na condição de Réu a processo criminal não poderia constar da lista de pré-qualificação. Que o referido artigo que dá sustento à sua impossibilidade de promoção de oficiais denunciados por crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado, fere frontalmente o principio constitucional da presunção de inocência. Asseverou que de acordo com o artigo 18 da Lei 1.533/51, o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias a contar da ciência pelo interessado do ato impugnado, porém foi ajuizado na 7ª Vara da Fazenda Pública, Mandado de Segurança com a mesma “causa detendi”, tombado sob o nº 108.457.2-1/2006, no dia 24 de maio de 2006, , o qual foi extinto sem julgamento de mérito, no dia 24 de novembro de 2006, na forma do Art. 267, VI do CPC.

Se estendendo nos seus argumentos, inclusive com a transcrição de diversos artigo de leis, concluiu requerendo a confirmação da liminar e em caráter definitivo a suspensão do ato hostilizado, determinando a sua imediata reinclusão nos Quadros de Acesso à Promoção de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, por antiguidade e por merecimento, em seus respectivos locais nos quadros, no sentido de que possa o impetrante, desta forma, e em condição de igualdade com seus pares no posto de tenente QOPM/BA, poder concorrer regularmente com ofito de ser promovido ao posto de Capitão PM, que seja por antiguidade ou por merecimento.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/64.

Negada a liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada que, tempestivamente, apresentou as informações de fls. 93/94, e documentos de fls. 95/129, logo depois que o ESTADO DA BAHIA, interveio no feito através da petição de fls. 70/86, subscrita por uma de suas ilustre Procuradoras, ao lado dos documentos de fls. 87/91.

Em face da documentação trazida pelo impetrado e pelo órgão estatal, o impetrante voltou a falar nos autos pelas fls. 131/140, e documentos de fls. 141/194.

Com vistas, a ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo com julgamento do mérito, após o reconhecimento da decadência, em conformidade com o disposto no art. 18 da lei nº. 1533/51.

É o relatório. D E C I D O .

De acordo com o discorrido, pretende o impetrante ser incluído no Quadro de Acesso à Promoção de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, para que possa concorrer regularmente ao posto de Capitão PM, por antiguidade ou por merecimento, sob o argumento de que não poderia ser excluído do referido quadro de acesso, por que embora esteja investido de réu em processo criminal, ainda não houve sentença transitado em julgado.

Conforme asseverado pelo impetrante, o motivo que deu ensejo a este “mandamus” foi o mesmo que deu sustento ao mandado de segurança que teve curso na 7ª Vara da Fazenda Pública e de acordo com a cópia da sentença anexada aos autos, fls. 87/90, o mesmo foi extinto por insuficiência de provas na data de 24.11.2006, data esta, eleita pelo impetrante, para renovar o pedido, utilizando-se da mesma via, por entender que com a publicação da sentença de extinção o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na lei especifica teria sido renovado.

Tal entendimento foi muito bem rechaçado pela lúcida Promotora de Justiça quando opina pela extinção do processo em face da ocorrência da figura da decadência, como realmente ocorre.

Com efeito, o artigo 18 da Lei nº. 1.533/51, é claro e taxativo quanto ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato para que o interessado use do writ. E no caso concreto, a data da ciência do ato hostilizado ocorreu uma única vez: 17 de fevereiro de 2006, com a publicação do Boletim Geral Reservado.

O fato do impetrante ter ingressado com mandado de segurança não lhe assegura a renovação do prazo decadencial de 120 dias, a contar da sua extinção.

Nesse sentido, bem apropriada máxima jurídica:

DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS, para acolher-se, na integra o parecer ministerial e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269 do CPC.

Assim, por tudo quanto aqui exposto e acolho o bem elaborado parecer ministerial e declarando a decadência do direito dessa nova impetração, extingo o processo com julgamento do mérito.

Sem custas e honorários, dada a conferência da Justiça Gratuita.

P. R. I.

Em não havendo recurso no prazo de lei, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.

Salvador, 07 de Abril de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular