JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 13 de abril de 2009

01. ORDINARIA - 1200468-0/2006

Autor(s): Jorge Matos De Souza

Advogado(s): Esmeralda Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Sentença: Fls. 35/40:" JORGE MATOS DE SOUZA, já qualificada nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz que é professor estadual aposentado e que, quando em atividade, prestou aulas suplementares de 1980 a 1987. Relata que as parcelas referentes às aulas suplementares não foram integradas em sua aposentadoria, violando o seu direito adquirido assegurado pela Constituição Federal, pelo art. 15 do ADCT da Constituição do Estado da Bahia e pelo art. 11 da Lei n. º 4.694/87. Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, requer seja concedida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Estado da Bahia que incorpore a média das aulas suplementares ao seu provento de aposentadoria. Pugna, ao final, seja a tutela deferida transformada em definitiva, condenando-se “o Estado da Bahia a incorporar a média das aulas suplementares aos proventos de aposentadoria, pagando toda a diferença, no vencido e vincendo” (sic) (fl. 05). Juntou documentos às fls. 07/12.Decisão de fls. 13, deferindo a gratuidade e ordenando a citação.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 14/14-v.O Estado da Bahia, às fls. 10/25, oferece contestação, aduzindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão do Autor, visto que decorridos mais de 5 (cinco) anos. Verbera que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Defende a tese de que o aludido art. 11 da Lei n. º 4.694/87 só se aplicava aos servidores que, à data da publicação, já haviam reunidos os requisitos para a sua aposentadoria. Salienta que o art. 15 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia também não se aplica ao caso em comento, pois o Autor só aposentou-se após 05 de outubro de 1989. Ao final, requer seja o pedido julgado improcedente.Réplica, às fls. 27/30.É O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato, desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Ab initio, é fortuito analisar a preliminar de prescrição levantada pelo Réu. De logo, afasto-a.Isto porque nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. É o teor do enunciado n. º 82 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade observe:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO REAL. CRUZEIROS REAIS. URV. CONVERSÃO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DO DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ.1. Nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo do direito. Precedentes da Corte.2. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à questão que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no REsp 865558 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0147932-6; Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO; DJ 10.12.2007 p. 459 - grifei)Ultrapassada a preliminar supra examinada, urge enfrentar, a seguir, o ponto controvertido da lide em exame.O ponto nodal da questão é um só: o ato de aposentação do Autor (portaria n. º 1738 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia publicada em 17 e 18/02/2001) violou seu direito adquirido garantido pela Lei. n. º 4.694/87.A fim de responder a tal pergunta, faz-se mister transcrever o art. 11 da supramencionada lei estadual, verbis:“Art. 11 - Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou 06 (seis) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias, terão assegurado o direito de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a média do total anual de aulas.” (com grifos).O texto da norma é claro ao conferir o direito a incorporação das aulas extraordinárias aos proventos para aqueles docentes e especialistas que atenderem ao requisito temporal, qual seja, a prática reiterada por 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados. Fora isso, o referido diploma não traz, em nenhum momento, a exigência de que só serão beneficiados aqueles professores que reunirem as condições para aposentadoria na data de sua publicação, como assevera o Estado da Bahia.Nessa quadra, compulsando os autos, constata-se que está sobejamente demonstrado que o Autor ministrou aulas suplementares desde 1980 até 1987 ininterruptamente (fls. 08/09).Averbe-se, então, que o Autor, no momento em que acumulou as condições para aposentação, já havia reunido também todos os requisitos para ver incorporado aos seus proventos as verbas relativas à média do total anual de aulas suplementares. Em verdade, trata-se de um típico direito adquirido, o qual está a salvo de qualquer alteração legislativa posterior, conforme o art. 5º, XXXVI da Magna Lex.Vale citar a definição de direito adquirido, segundo CELSO BASTOS, in Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994, p.43, trazida pelo Professor ALEXANDRE DE MORAES, In Direito constitucional. –13. ed.- São Paulo: Atlas, 2003, p. 105:Constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. Entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais do homem na terra.Diante desse cenário, é indubitável que o ato aposentador do Autor violou direito deste garantido pelo art. 11 da Lei n. º 4.694/87; direito, esse, considerado “líquido e certo”1, haja vista ser fruto da incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos. O art. 152 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia não é incompatível com o direito adquirido da parte autora, visto que, ao tempo de sua edição, o art. 11 da retromencionada lei já tinha cumprido a sua função lógica de consolidar uma situação, na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello.Convém dizer que este é o entendimento majoritário do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. AULAS SUPLEMENTARES. CÔMPUTO NECADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.A REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PROFESSOR PARA EFEITO DE EQUAÇÃO DOS VALORES DE SUA APOSENTADORIA, ALTERA SITUAÇÃO GARANTIDA POR LEI ANTERIOR E VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO DO ATO IMPUGNADO QUE DEIXOU DE COMPUTAR O VALOR DAS AULAS SUPLEMENTARES MINISTRADAS PELA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 11, DA LEI 4.694/87 E ART. 15 DO ADT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, VIGENTE À ÉPOCA.” (TJ/BA, MS n. º31.019-9/2001, acórdão n. º 80181 – com grifos)“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PROFESSOR. AULAS SUPLEMENTARES. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO GARANTIDA POR LEI ANTERIOR. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA IMPUGNADO. CONCESSÃO DO MANDAMUS.1) EM CASO DE ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTÔNOMOS, CADA ATO PODE SER ATACADO PELO WRIT, CORRESPONDENDO A CADA QUAL O PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.2) INCORPORAÇÃO DAS AULAS SUPLEMENTARES GARANTIDA PELA LEI Nº 4.792/88. 3) DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJ/BA, MS n. 8087-1/2004, acórdão n. º 40988 – com grifos)“PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DO TOTAL DAS AULAS SUPLEMENTARES. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PREVISTA EM TEXTO EXPRESSO DE LEI NÃO RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTITUI VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTORA, PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INOBSERVÂNCIA DE VANTAGEM EXPRESSAMENTE CONSIGNADA EM TEXTO NORMATIVO DE LEI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. WRIT DEFERIDO. JULGAMENTO UNÂNIME.” (TJ-BA, MAND. SEG. 48.412-4/00, TRIB. PLEN., REL. DES. GÉRSON PEREIRA,  J. 05/05/00, DEF./UN.- AC. 5391).Por fim, é imperioso dizer que, como a ação fora proposta em 04/09/2006, restam prescritas as parcelas anteriores a 04/09/2001. Portanto, deve o Estado da Bahia ressarcir o Autor apenas em relação às parcelas devidas a partir de setembro de 2001.Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o ESTADO DA BAHIA incorpore aos proventos de aposentadoria do Autor a parcela referente à média das aulas suplementares por si ministradas.Outrossim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentação, atualizadas monetariamente – observado o índice de correção monetária oficial, que é aplicado pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia – e acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês a contar da citação.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. ORDINARIA - 1102020-9/2006

Autor(s): Maria Do Rosario Cesar Sousa

Advogado(s): Murilo Gomes Mattos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Frederico Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 209/217:" MARIA DO ROSÁRIO CESAR SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz, em síntese, que era dependente da ex-servidora pública estadual, Sra. Lindaura Cezar Souza, sua genitora, ora já falecida. Relata que carece de recursos financeiros e individuais para a própria manutenção. Narra que, após o falecimento da sua genitora, requereu administrativamente perante o Requerido a concessão do benefício da pensão por morte. Alega que, no entanto, seu pedido fora denegado, sob o argumento de que não restou comprovada a sua dependência econômica em relação à de cujus. Assevera que estão presentes os requisitos necessários para se deferir a antecipação dos efeitos da tutela.Assim, requer a Autora sejam antecipados, initio litis, os efeitos da tutela jurisdicional visando à pronta concessão do benefício previdenciário pensão por morte. Por fim, requer seja julgado procedente o pedido, concedendo-se, em definitivo, a pensão por morte com o pagamento das prestações em atraso devidamente corrigidas, acrescidas de juros a contar da data do óbito do segurado. Juntou os documentos de fls. 22/118.Despacho de fls. 119, deferindo a gratuidade pedida, indeferindo o pedido liminar e ordenando a citação.Mandado de citação, expedido e cumprido às fls. 121/121-v.Às fls. 123/139, o Estado da Bahia apresenta contestação, argüindo, em sede de preliminares, a) a inépcia da inicial por incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e o provimento liminar postulado e b) a prescrição qüinqüenal. No mérito, sustenta, em resumo, a impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada e a ausência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação à sua genitora. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Anexou documentos às fls. 110/189.Parecer do Ministério Público às fls. 195/197, afirmando a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.Manifestação da Autora às fls. 109/113.À fl. 199, decisão determinando a juntada da certidão de óbito da mãe da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, a qual foi cumprida à fl. 203/204.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Afasto, primeiramente, a preliminar de inépcia da petição inicial. É que, à peça vestibular, não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar, neste esteio, que suposta incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e o provimento liminar postulado não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse momento inicial. Ultrapassa a preliminar processual, passo a examinar a preliminar de mérito atinente à prescrição.Noticiam os autos que o falecimento da ex-servidora ocorreu em 13 de setembro de 1995. A Autora teve seu pedido formulado na seara administrativa indeferido em 08 de agosto de 2005. Assim, como a dedução do pleito na seara administrativa interrompe a prescrição, o prazo prescricional começou a transcorrer após o conhecimento, pela requerente, do teor da decisão na esfera administrativa. Em que pese não conste, nos autos, a data de conhecimento, pela requerente, da decisão exarada pela Diretoria de Previdência da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, supondo-se que tal se deu após a sua prolatação, o prazo prescricional de 5 anos expirou muito após a data de ajuizamento da ação sob julgamento (07 de junho de 2006). Assim, vai rejeitada a preliminar de prescrição.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do cerne da demanda.Inicialmente, de acordo como teor da Certidão de Óbito acostada aos autos, a Sra. Lindaura César Souza faleceu em 13 de setembro de 1995, quando vigorava a Lei n. 3.737, de 29 de janeiro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei n. 4.195, de 14 de dezembro de 1983, a qual dispõe, no seu artigo 6º, inciso I, parte final, que consideram-se dependentes do segurado as filhas solteiras, também de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado em razão da carência de recursos financeiros e individuais para a própria manutenção.Desse modo, percebe-se que o ponto nodal da vexata quaestio é saber se a Autora era dependente economicamente da ex-servidora – circunstância que a autorizaria a perceber a pensão por morte da sua genitora.O acervo probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas acerca da dependência econômica estabelecida entre a parte autora e a sua genitora. Exsurge, dos autos, que a parte autora, do alto dos seus sessenta e um anos de idade (documento de identificação de fl. 46), não possui imóvel próprio, conforme certificado às fls. 72/78. De outro lado, depreende-se do exame dos documentos de fls. 56/60 (recibos de pagamento de aluguéis) que residiu, por um tempo, em imóveis locados para este fim e que, não mais possuindo condições financeiras para arcar com as despesas advindas da locação de imóvel residencial, passou a morar no imóvel de propriedade da Sra. Marileide da Silva Machado, sendo isenta do pagamento de aluguéis em razão da amizade que nutrem entre si e das parcas condições financeiras da parte autora (declaração de fl. 65).Note-se, nesta senda, que as declarações encartadas às fls. 23 e 26 espelham que a parte autora residiu com a sua genitora por algum tempo, passando a encontrar dificuldades para arcar com a sua subsistência após o seu falecimento.De outro giro, o relatório de entrevista de fls. 102/103, realizada em 17/08/2004, no bojo do processo administrativo n. 020004004205, demonstra que a parte autora “não exerce qualquer atividade remunerada formal, sendo mantida com a ajuda de amigos e da venda esporádica de confecções” e que padece de problemas de depressão após o falecimento de sua genitora.Resta patente e extreme de dúvidas que a suplicante era filha economicamente dependente da falecida segurada, bem como carente de recursos financeiros e individuais para a própria manutenção, tendo, portanto, direito ao benefício.Destarte, o Estado da Bahia atuou ilegalmente ao indeferir o pedido de pensão, formalizado por meio do processo administrativo n º 020004004205, realizado pela Autora, haja vista ser evidente o seu direito a percepção da pensão por morte prevista na Lei n. 3.737, de 29 de janeiro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei n. 4.195, de 14 de dezembro de 1983.Não se olvida, é verdade, que, muitas vezes, é dado ao Administrador espaço para atuar com discricionariedade. Todavia, é bem de ver que toda atuação da Administração está subordinada aos ditames da lei, uma vez que no Estado de Direito só se pode agir tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. A rigor, o princípio da legalidade é inexorável na seara administrativa. Nesse ponto, é salutar trazer à colação a dicção de Fritz Fleiner:“Administração legal, então, é aquela posta em movimento pela lei e exercida dentro dos limites de suas disposições”.1Como se sabe, os atos administrativos são sempre sindicáveis pelo Poder Judiciário, ao menos no que toca ao controle de legalidade. Afinal, ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica. E, nesse sentido, não há violação ao princípio da separação dos poderes como aventou o Estado da Bahia.A fortiori é mister destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo:“Se há lei (...) é porque seus termos são inevitavelmente marcos significativos, exigentes ou autorizadores de uma conduta administrativa, cuja validade está, como é curial, inteiramente subordinada à adequação aos termos legais. Ergo, não há comportamento administrativo tolerável perante a ordem jurídica se lhe faltar afinamento com as imposições normativas, compreendidas sobretudo no espírito, no alcance finalístico que as anima. E, sobre isto, a última palavra só pode ser do Judiciário”.(com grifo)2Certificada a existência do direito da Autora à percepção do benefício previdenciário previsto na Lei n. 3.737, resta estabelecer o seu termo inicial. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se conta o dies a quo a partir da data em que foi realizado o requerimento administrativo, senão vejamos:“RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL.I - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso.II - O termo inicial do benefício de pensão especial de ex-combatente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, a partir da citação.Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 749822 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0078230-2 Ministro FELIX FISCHER) DJ 30.10.2006 p. 384)In casu, a pensão deve ser paga retroativamente, alcançando todas as parcelas devidas desde a data em que o pedido foi protocolizado na esfera administrativa. Por fim, é imperioso dizer que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não é juridicamente impossível, como sustenta o Estado da Bahia. Isto porque a existência de normas infraconstitucionais vedando a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública não é capaz de afastar os direitos fundamentais à efetividade e à tempestividade da prestação jurisdicional, nem mesmo o direito de acesso à justiça, todos estes presentes no rol do art. 5º da Constituição Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRETENDIDA REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ - ALEGADA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.- É vedado à essa instância especial examinar a presença dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela, pois haveria necessidade de se penetrar no exame do conjunto fático probatório e sopesar os fundamentos que serviram de arrimo para a instância ordinária acolher, ou não, a tutela antecipatória. Precedentes deste Sodalício.- Em estudo elaborado por este Relator ficou consignado que "foi firmado o princípio da admissibilidade da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, exceto as exceções restritivas. Sobre essas limitações, o Pretório Excelso dirá a última palavra" (cf. Domingos Franciulli Netto in "Notas sobre o precatório na execução contra a Fazenda Pública", in Revista dos Tribunais, n. 768, outubro de 1999, p. 44).- A jurisprudência, por sua vez, orienta-se no mesmo sentido, pois, nos termos do voto da lavra do insigne Ministro Castro Meira "é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam a sua concessão. A Lei n.º 9.494/97 não constitui óbice aos provimentos antecipatórios contra entidades de direito público, senão nas hipótese taxativamente previstas em lei" (cf. REsp 513.842-MG, in DJ de 1/3/2004).- Seja como for, não há perder de vista que a r. sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da recorrida e cassou a antecipação da tutela anteriormente concedida (cf. fl. 301 do REsp 541.953-PR - em apenso), a demonstrar a perda de interesse recursal.- Recurso especial improvido.” (REsp 436401 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0065467-5 Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 28.06.2004 p. 232)Assim, sendo plenamente possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em face do Estado da Bahia, observo que, no caso em comento, constata-se a prova inequívoca da verossimilhança das alegações – conforme as razões suso expedidas – e o perigo da demora, uma vez que a Autora era dependente economicamente da sua genitora falecida. Destarte, por estarem presentes todos os seus pressupostos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando a inclusão da Autora como beneficiária da pensão por morte, a título de dependente econômica da ex-servidora, Sra. Lindaura Cezar Souza e condenando o Estado da Bahia a pagar as parcelas vencidas desde a data em que o pedido foi protocolizado na esfera administrativa. corrigidas por meio do índice utilizado pela central de correção do TJ/Ba e acrescidas de juros de 0,5% ao mês. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da remessa necessária, após o decurso do prazo para recurso. P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
03. OUTRAS - 1394875-7/2007(0-1-4)

Autor(s): Marlene Ana Dos Santos, Maria Ana Dos Santos Souza, Isaurina Aurea Magalhaes Goncalves e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Sentença: Fls. 132/138:" MARLENE ANA DOS SANTOS, MARIA ANA DOS SANTOS SOUZA, ISAURINA ÁUREA MAGALHÃES GONÇALVES E VERÔNICA ROCHA NASCIMENTO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a ser convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão das suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 69, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 70.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 73 a 94, juntando documentos de fls. 95 a 126, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 128 a 137, rechaçando as preliminares ventiladas na peça defensiva, passando, posteriormente, a reafirmar tudo quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversão dos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar supostas parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam ou ocuparam cargos na Secretaria da Educação, conforme se infere dos contracheques de fls. 19/31, 36/44, 48/54, 62/69, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira, mas sim no último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 70. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 07 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular"

 
04. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001813410-0

Autor(s): Maria Da Conceicao Alves Pereira

Advogado(s): Maria Aparecida Farinha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Beatriz Passos

Sentença: Fls. 111/114:" MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, devidamente representada por advogada constituída nos autos, propôs Ação de Indenização Civil por Ato Ilícito cumulada com Danos Morais e Materiais contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo que foi ilegalmente presa e torturada, sob a acusação de fazer parte de uma quadrilha.Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da Justiça. Alega, a autora, que, no dia 05/11/1997, foi surpreendida por policiais que a conduziram até a 21ª. DP de Vitória da Conquista, sob a alegação de que fazia parte de uma quadrilha que havia roubado um supermercado. Afirma que, lá chegando, o Delegado Titular, Dr. Wilson Feitosa, decretou sua prisão em flagrante. Sustenta, a autora, que, após dois dias de cárcere, nos quais sofreu tortura e humilhação, foi levada até sua residência para fazer uma revista no local, ainda que sem qualquer indício de prova para acusá-la. Ocorre que, segundo informa, durante o percurso, houve troca de tiros entre os policiais e alguns suspeitos, quando, na perseguição, dois deles vieram a óbito. Aduz que, a partir de então, foi coagida a assinar o termo de apreensão das armas envolvidas no fato, retornando à prisão, onde ficou presa por mais 45 dias, vítima de agressões físicas, maus tratos e tortura, quando, após o início da ação penal, foi-lhe concedida ordem de habeas corpus, e, em sede de sentença, declarada sua inocência.Afirma, a autora, ser uma pessoa íntegra e honrada, zelosa da educação de seus filhos e, como tal, o tratamento desumano e desrespeitoso do qual foi vítima – através da ação ilícita por parte dos agentes públicos do Estado, que perpetraram humilhações, constrangimentos e tortura, não só física como mental – acarretou danos irreparáveis, tanto de ordem material quanto moral, já que, exercendo a profissão de cabeleireira, não apenas deixou de trabalhar durante o período em que esteve presa, como também perdeu a confiança de sua clientela, além dos gastos financeiros com tratamento médico e psicológico devido aos traumas sofridos. Em razão disso, requereu, a Autora, a procedência da ação, a fim de condenar o réu a indenizar-lhe pelo dano moral sofrido, no valor de R$1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), além de ressarcir-lhe pelas despesas relativas a tratamento médico, psicoterapêutico e medicamentos, a título de danos materiais, mais juros e honorários advocatícios.Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 15/37.À fl. 38, foi deferida a gratuidade da Justiça, determinando-se a citação do Estado da Bahia para apresentar resposta no prazo de lei.Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou sua defesa em forma de contestação (fls. 41/56), juntamente com documentos de fls. 57/97. Argüiu, em de preliminar, a necessidade de denunciação à lide dos funcionários públicos responsáveis pela prática do ato, requerendo a citação dos servidores Carlos Simões, Edvaldo Pereira, Clóvis Sampaio Sales e Wilson Feitosa, para integrarem a lide na qualidade de litisdenunciados.No mérito, aduziu não haver fundamento na responsabilidade civil atribuída ao Estado em face da diligência policial engendrada contra a autora, já que toda a ação policial foi realizada nos estritos limites da lei. Em verdade, a autora foi indiciada por ser companheira de um dos integrantes de um bando que se encontrava foragido, estando no meio deles no momento em que houve uma troca de tiros entre os bandidos e a polícia. Em razão deste fato, a autora foi processada e, por fim, absorvida por ausência de provas, o que não afasta a sua culpa, bem como não atribui, ao Estado, a obrigação de indenizar, pois o simples fato de haver prisão e processo regulares não gera dano ao acusado.Acrescenta, o réu, que a pretensão da autora se esvazia no exato momento em que deixa de provar o dano, especialmente porque a busca por este suposto direito só veio ocorrer após decorridos 3 anos do fato, razão pela qual requereu a improcedência da ação e o conseqüente indeferimento dos pedidos, inclusive com a condenação nas verbas de sucumbência.Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a autora apresentou réplica à contestação (fls. 99/102), impugnando o pedido de denunciação à lide formulado pela ré, afirmando ser da pessoa jurídica de direito público a responsabilidade, e não de seus agentes, reiterando, ao final, todos os termos da exordial.À fl. 106, foi designada audiência, determinando-se a intimação das partes.Intimadas às fls. 107 e 108-verso, somente compareceu à audiência a parte ré, que requereu, em ata, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência da autora. É o relatório.Examinados, passo a decidir.Deixo de analisar o mérito da causa, tendo em vista a desídia da autora, a demonstrar falta de interesse no prosseguimento do feito.Conforme se vê das certidões de fls. 104-v e 108-v, a autora deixou de ser citada pessoalmente em face de não ser encontrada no endereço, residindo, neste local, pessoa estranha à lide. Destarte, foi publicado despacho contendo a designação da data da audiência, conforme certidão de fls. 107, não restando dúvidas de que a advogada da acionante tomou ciência do fato. Logo, como não reside nos autos qualquer petição informando o novo endereço da autora, aliado ao fato de não ter, a sua patrona, comparecido à audiência na data designada, restou certo não existir mais interesse no prosseguimento da demanda.Por oportuno, saliente-se que a análise do requerimento de denunciação da lide restou prejudicada.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, III, do CPC.Na oportunidade, condeno a autor no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).P.R.I.Salvador, 07 de abril de 2009.RICARDO D´ÁVILA.Juiz Titular"

 
05. ORDINARIA - 1718644-7/2007

Autor(s): Gicelio Santos Leal, Lyuzia Sena De Matos

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Sentença: Fls. 76/81:" GICÉLIO SANTOS LEAL e LUZIA SENA DE MATOS, devidamente qualificados na inicial, por meio do seu advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97, com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alegam que o requerido utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que, por conta desta irregularidade, não teriam logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame. Invocam, como fundamento, dispositivos da Constituição Federal, bem como jurisprudência.Pretendem seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que participem das demais etapas do concurso, realizando avaliação psicológica, TAF e curso de formação da ACADEPOL; posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, para que, em caso êxito, se proceda à sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 28.Custas recolhidas à fl. 29.O exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para após o exercício do contraditório (fl. 30).À fl. 34, os autores reiteraram o pedido de concessão da tutela antecipada e juntaram os documentos de fls. 35/37.Devidamente citado (fl. 32-v), o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 38 a 59. Inicialmente, argüi a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela no caso sub judice. Suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural.No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo das notas dos autores, inexistindo qualquer erro de cálculo, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois a Administração jamais poderia convocar candidatos que sequer se colocaram dentro do limite de vagas. Juntou os documentos de fl. 61.Os autores apresentaram réplica de fls. 63 a 74, refutando as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e reiterando os termos da inicial. Juntaram o documento de fls. 110 e 111É o breve relatório.Decido.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.Os requerentes insurgem-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirmam que obtiveram notas 38,6 e 40,1 na prova objetiva, respectivamente, e, como não haviam alcançado o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, foram reprovados.Não merece guarida a preliminar de carência da ação consistente na impossibilidade jurídica do pedido. Não é demais asseverar que, quando se examina a presença das condições da ação, o operador do direito deve fazer um raciocínio abstrato, tomando por base apenas a petição inicial. Desse modo, conforme a narrativa fática esposada pelos autores, o pedido de reintegração no certame encontra abrigo no ordenamento jurídico; logo, é juridicamente possível. Calha trazer à cena o entendimento da doutrina:"Para que a demanda seja juridicamente possível, é necessária a compatibilidade de cada um de seus elementos com a ordem jurídica. O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que fatos como os alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz (Const., art. 100; CPC, arts. 730 ss.)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 301-302- com grifos)Passo a examinar a preliminar de prescrição, suscitada pelo Estado da Bahia.Infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição da reprovação dos requerentes em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme Folha Dirigida de fls. 23.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação dos autores no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 10.10.2007, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, conforme de observa da análise dos documentos carreado aos autos pelos próprios requerentes, estando, deste modo, a hipótese debatida, sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifo)Isto posto, verificando que os Requerentes buscam, por intermédio da presente ação, a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto à aplicação do desvio-padrão em notas atribuídas às suas provas objetivas, ou seja, a desconstituição de reprovação e conseqüente qualificação destes em posterior fase do concurso – que lhes foi anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de suas notas –, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar que o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Firme nas razões acima aduzidas, dou solução favorável à tese apresentada pelo Procurador do Estado às fls. 91/103. Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), consoante art. 20, caput e §4º, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 07 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila .Juiz Titular"

 
06. MANDADO DE SEGURANCA - 2167625-8/2008

Impetrante(s): Jose Raimundo Santos De Souza

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Sentença: Fls. 96/101:" JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA, com qualificação nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, a fim de permitir sua participação nas etapas subsequentes do concurso público para Agente de Polícia Civil, sem que precise se submeter aos testes de aptidão física.Alega que participou do concurso público para provimento no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, concorrendo para as vagas de Feira de Santana – BA, conforme edital nº 001-97/SAEB.Afirma que logrou a aprovação nas primeiras etapas do certame, contudo, no teste de aptidão física, não conseguiu alcançar o índice masculino na prova de natação 25 metros, mesmo após o reteste, razão pela qual foi considerado inapto, e excluído do concurso.Irresignado, o impetrante rechaça a imposição deste teste por não existir base legal para a sua exigência. Assevera que não teve acesso ao laudo de avaliação para que pudesse saber os critérios utilizados para a avaliação, o que impediu o exercício do contraditório e ampla defesa.Junta ao final ementa de acórdãos sobre o tema.Requer, por liminar, e, posteriormente, por sentença, que seja determinado à impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a submissão aos testes de aptidão física, cassando e anulando o ato que o excluiu do certame, podendo participar de imediato da avaliação psicológica, assegurando sua posterior matrícula no curso de formação técnico profissional a ser ministrado na ACADEPOL, além de permitir sua nomeação e posse no cargo almejado, caso obtenha êxito. Acompanha a exordial documentos de fls. 16 a 52.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pleito liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, consoante decisão de fl. 53.O Estado da Bahia interveio no feito em fls. 57 a 69, afirmando que as impugnações lançadas na petição inicial são direcionadas, exclusivamente, às regras do processo seletivo, o que não poderia ocorrer neste momento, após o fracasso do impetrante no teste de aptidão física. Por isso, entende ter havido preclusão do seu direito de impugnar o edital. Juntando farta jurisprudência sobre o tema.Alega que conceder a pretensão do impetrante seria permitir a violação ao princípio da isonomia, ao beneficiar apenas um único candidato, oportunizando-lhe realizar o curso de formação mesmo tendo sido considerada inapta nos testes físico, em concorrência desleal a todos os demais.Quanto a legalidade da exigência editalícia, afirma que o art. 37, II da Constituição Republicana estabelece prévio concurso público de provas ou provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Dispositivo este, segundo a doutrina, que autoriza a Administração a prescrever exigências quanto a capacidade física. Estando expressamente previsto no edital e na Lei nº 6.677/94. Devidamente notificado, certidão de fl. 55v., a impetrada apresentou informações de fls. 71/72, apenas confirmando a exclusão do impetrante do certame aludido, por ter sido considerado inapto no teste de aptidão física, além de afirmar ter havido respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.O impetrante manifestou-se sobre as informações em fls. 73 a 75, rechaçando as alegações, e corroborando o quanto constante na inicial. Juntando cópia da Lei nº 7.146/97 de fls. 76 a 84.O Parquet apresentou parecer de fls. 86 a 94, pugnando pela denegação da segurança.É o relatório. Passo a decidir.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.Trata-se de exigência constitucional, prevista em seu art. 37, II, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. Quando a Constituição prevê realização de provas para o ingresso nos quadros do funcionalismo público, não está adstrita apenas a provas escritas, mas engloba também testes nos quais se possa aferir a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados, a depender das peculiaridades do cargo ou emprego concorrido. Consoante orientação esposada pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“A regra do concurso está no art. 37, II da CF. A EC nº 19/98, que implantou a reforma do Estado, alterou o dispositivo, introduzindo alteração no sentido de que o concurso público de provas ou de provas e títulos se faça 'de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei'. Em nosso entender, porém, mesmo sem esse acréscimo, já se deveria entender que o concurso, como processo seletivo que é, tem que se compatibilizar com a natureza e a complexidade das funções atribuídas ao cargo ou ao emprego, porquanto são eles, sem qualquer dúvida, os verdadeiros fatores que norteiam as fórmulas concursais. Seja como for, entretanto, o mandamento constitucional visa a obrigar o administrador público a observar o princípio da razoabilidade, de modo a que nem haja exageros na aferição das provas e títulos, nem sejam estes meros artifícios para chancelar favorecimentos, situações nitidamente ilegítimas.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, págs. 540/541).Desta forma, desde que não sejam exigidos requisitos desarrazoados, os exames físicos podem ser impostos pelo edital sem que haja qualquer irregularidade neste sentido, tendo em vista permissivo constitucional, bem como previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei nº 6.677/94, que estabelece em seu art. 8º boa saúde física e mental para ingresso no serviço público, essencial também para os policiais civis, na forma do art. 11 da Lei nº 7.146/97. Sendo assim, encontra-se amplamente amparado pelo ordenamento jurídico a exigência de teste físico para o policial militar, conforme entendimento esposado pelo Parquet em seu opinativo:“Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para o exercício do cargo de polícia, têm-se verificadas uma vez que o vigor físico dos servidores do referido cargo é condição para o bom desempenho do mesmo.As atividades de vigilância e guarda requisitam de seus operadores elevado preparo físico, tanto para que cumpram com o seu dever funcional, quanto para que não ponham a sua própria vida e saúde em risco.”Além de previsto na lei, encontra-se também estipulado no edital do certame, consoante fls. 20/21, estabelecendo os critérios objetivos norteadores e índices para a aprovação. Estando o impetrante totalmente cientificado desde o momento da sua inscrição.No caso em comento, o impetrante obteve sucesso em todos os testes físicos exigidos, menos no de natação, afirmando ser despiciendo para o desempenho do servidor policial civil lograr completar vinte e cinco metros a nado em piscina. Alegação esta já rechaçada pela jurisprudência, que entende ser imposição legítima para atestar o vigor físico do candidato para o cargo de agente policial:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PROCESSO SELETIVO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE NATAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. I - Não é de se exigir do concurso interno para promoção na carreira as mesmas regras do concurso público, podendo a lei reservar ao administrador a tarefa de estabelecer os requisitos e procedimentos de processo seletivo de promoção de servidores públicos, desde que guardem pertinência com as exigências do cargo. II - A previsão editalícia de prova de natação em processo seletivo de promoção na carreira de policial militar é perfeitamente compatível com as atribuições do cargo, tendo em vista o bom preparo físico que se exige do militar para o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de grande esforço físico. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 22417/RR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 26/06/2007).Esta fase não poderá ser ignorada sob a justificativa que na ACADEPOL, durante o curso de formação, os candidatos serão exaustivamente avaliados através de provas de aptidão física. As duas etapas são compatíveis e uma não poderá prosperar sem que tenha obtido êxito na outra, conforme jurisprudência:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGALIDADE. I – Previsão legal de que a capacidade física é requisito para o provimento de cargos de delegados de polícia civil, o que viabiliza a norma do edital que estabeleceu o meio para atestar tal condicionamento. II - Aprovação condicionada à capacidade física para o exercício do cargo de delegado de polícia, a ser avaliada por meio de prova descrito no edital do concurso. In casu, este requisito não foi atendido. III - Não há como ser reconhecido como fato superveniente, capaz de assegurar a nomeação de candidata não aprovada em exame físico, a aprovação na disciplina de adestramento físico realizado durante o curso de formação. IV - O emprego da denominada “teoria do fato consumado” pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, não se aplicando ao caso em tela. V - Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 18854/PB, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., DJ 15/12/2006).O impetrante alega que lhe foi negado o laudo de avaliação de desempenho de teste físico, o que impediu que exercesse o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Alegação esta que não poderá prosperar, pois, todos os critérios obedecidos no momento da avaliação já estavam previstos no edital, objetivamente assegurados, de forma que antes de realizar o teste de natação tinha conhecimento do índice que deveria alcançar, por não tê-lo obtido foi considerado inapto. Inclusive, reconheceu na inicial que realizou o reteste, e, ainda assim, não conseguiu sua aprovação. Razão pela qual pode-se afirmar que não houve violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, posto que amplamente explorado pelo impetrante, e ainda assim não conseguiu o sucesso almejado.Sobre o tema, o Parquet juntou decisão, fls. 92 a 94, da lavra do ministro Gilmar Mendes, esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal “firmou entendimento no sentido de que o edital do concurso, desde que esteja em consonância com a Constituição Federal e as leis da República, obriga os candidatos e a Administração Pública. (…) Na hipótese, o edital do concurso previa o exame físico e suas condições, de acordo com a natureza do cargo, para a matrícula no curso de formação. Dessa forma, tendo o candidato se submetido ao edital e não tendo cumprido totalmente seus requisitos, não é cabível a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame.”Por tudo quanto exposto, a segurança não poderá ser concedida, pois, o exame físico não se mostra inconstitucional ou ilegal, de forma que sua imposição em um concurso público não seja permitido. Ocorre exatamente o oposto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina mais abalizada permitem e incentivam tal prática, desde que revestido de critérios dos quais possa ser conferida sua lisura. Por este motivo, jamais poderá ser simplesmente descartado, devendo se submeter a ele, como no caso do reteste, como fase essencial do concurso para provimento do cargo de agente policial civil, prova esta em total consonância com as atribuições do cargo, que exige bom preparo físico. Não podendo passar para etapa subseqüente, sem que logre êxito nesta fase, sob pena de violar o princípio da isonomia.Por isso, pode-se afirmar estar perfeitamente válida a eliminação do impetrante, inexistindo qualquer vício na etapa aludida, que permitiria inviabilizar o certame.Ex positis, em virtude da legalidade e constitucionalidade da imposição do teste de aptidão física aos candidatos de concurso público, DENEGO A SEGURANÇA requerida.Sem custas, nem honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1948682-2/2008

Impetrante(s): Debora Andrade Do Carmo

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Nelson Alves de Santanna Filho

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 112/117:" DÉBORA ANDRADE DO CARMO, com qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR para que seja nomeada para o cargo de Professora Municipal, por ter obtido êxito no concurso público promovido pela SEAD.Alega que participou do concurso público para provimento do cargo de Professor Municipal, promovido pela Secretaria Municipal da Administração – SEAD, na forma do edital nº 02/2003, logrando aprovação na 124º colocação, ou seja, dentro do número de vagas oferecidas. Afirma que apesar da sua aprovação e da Administração Pública ter prorrogado a validade do concurso por mais dois anos, e ainda não tendo preenchido as vagas oferecidas, em seu último ato convocatório, em janeiro de 2008, não a chamou, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende haver direito líquido e certo dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas.Requer, por liminar, e, posteriormente, em definitivo, por sentença, que seja determinada a sua nomeação para para o cargo de Professora Municipal.Acompanha a exordial documentos de fls. 07 a 47.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise da medida liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 49.Devidamente notificado, fl. 50v., o réu apresentou informações em fls. 53 a 60, juntando documentos de fls. 61 a 73, argüindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse-utilidade, por ter havido a perda do objeto em razão do ajuizamento do writ após finalização do prazo de validade do concurso.No mérito, defende a legalidade do certame e da atuação da Administração Pública, afirmando que apesar de aprovada dentro do número de vagas designado no edital do certame, a impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Afirmando que somente haverá direito subjetivo à nomeação quando for inobservada a ordem classificatória.Assevera que cabe à Administração Pública, mediante critério discricionário, aferir a utilidade na convocação dos aprovados, sendo assim, por não ser necessária a convocação de todos aqueles aprovados nas vagas, a impetrante ainda não foi nomeada.O impetrado atravessou petição de fl. 74, requerendo a juntada dos documentos de fls. 75 a 87.A impetrante manifestou-se sobre as informações em fls. 89 a 100, rechaçando a preliminar arguida e demais alegações de mérito e documentos juntados.O Ministério Público apresentou parecer de fls. 103 a 110, pugnando pela concessão da segurança.É o relatório. Passo a decidir.A preliminar de carência de ação por ausência de interesse-utilidade não merece prosperar, pois, o presente mandamus foi manejado dentro do prazo designado pelo art. 18 da Lei nº 1.533/51.A Lei do Mandado de Segurança estabelece prazo decadencial de cento e vinte dias para a sua impetração, contado da data da ciência do ato impugnado. Ato este, que no caso em comento, corresponde ao fato da Administração não ter nomeado a impetrante para o cargo concorrido, apesar de devidamente aprovada dentro do número de vagas designados no edital.Logo, apesar da omissão administrativa ter se prolongado durante todo o período do certame, a ilegalidade que fundamenta a violação invocada possui por termo a quo o fim do seu prazo de validade, 09 de janeiro de 2008, fl. 61 e 72, já que a Administração deixou que expirasse este prazo, sem que houvesse a nomeação da impetrante. Delimitado este termo específico, vislumbra-se que o writ foi impetrado em 22 de abril de 2008, portanto, dentro designado em lei.Conforme posição jurisprudencial trazido pelo Parquet em fl. 105:“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO. ATO COMISSIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 77, VII E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, IV.1.A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial. 2. Recurso provido.” (RMS 7.166/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 21/06/1999). Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.Desta forma, a impetrante submeteu-se ao concurso para provimento ao cargo de Professor Municipal, para as vagas específicas de Professor de Língua Portuguesa, na forma do edital nº 02/2003 – SEAD.O referido edital disponibilizou 188 (cento e oitenta) vagas específicas para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, fl. 25, e a impetrante logrou a correspondente aprovação na classificação 124º, conforme fl. 29, ou seja, dentro das vagas destinadas para o cargo aludido, apesar disso, não foi nomeada pelo impetrado.A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios e preceitos de sede constitucional, que norteiam a sua atividade, dentre eles, o Princípio da Legalidade estrita, que vincula a validade de todos os atos administrativos à observância de sua correspondente base legal. A Administração está inteiramente adstrita à lei, dela jamais podendo se apartar. Decorre deste princípio, aquele específico em sede de concurso público, correspondente à integral vinculação ao edital de instauração do concurso público, de forma que a partir do momento em que a Administração emite o edital, dele não poderá se afastar, conduzindo seus atos na forma nele estipulado.Ocorre que, a Administração Pública possui discricionariedade para elaborar as regras do concurso e designar o número de vagas que for conveniente com as necessidades públicas a serem atendidas. Porém, a partir do momento que as fixa, dando-as publicidade, deverão ser respeitadas.Esta discricionariedade não alcança a decisão em nomear ou não aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, já que uma vez fixadas no edital, presume-se que todas são necessárias ao atendimento da demanda administrativa para o fim perseguido com o cargo. Desta forma, os candidatos que conseguiram alcançar classificação dentro das vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, conforme jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, trazido pelo Parquet em fls. 107/108, aqui transcrita:“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO – APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO – RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20718/SP, 6ª T., Min. Rel. Paulo Medina, DJ 03/03/2008).“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito. 2. As disposições contidas no edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. 3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. (…) 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital.” (RMS 25957/MS, 5ª T., Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23/06/2008).“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DDE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomear 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que, embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 19635/MT, 6ªT., Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/11/2007).A atuação do Poder Judiciário no caso em comento não implica em interferir na discricionariedade da Administração Pública, mas uma vez já exercitada através da fixação das regras do edital, estas devem ser estritamente seguidas, sob pena de atuar ilegitimamente. Logo, uma vez fixado o número de vagas em 188 (cento e oitenta) para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, estando a impetrante classificada na posição 124º, possui direito adquirido à nomeação ao cargo aludido.Entendimento este em consonância com o parecer do Parquet, que acrescenta, fl. 108/109:“Neste diapasão, uma vez ponderada a necessidade administrativa e fixado no edital o número de vagas disponíveis não pode a Administração, ao seu talante, desrespeitar a norma editalícia, deixando de nomear os aprovados classificados dentro das vagas ofertadas. Tal postura contaria o entendimento de que o edital constitui lei interna do concurso, destinada a regular a conduta e harmonizar os interesses de administradores e administrados. Logo, não podem ser modificadas após a submissão de uma das partes às condições nele pré-definidas.”Ex positis, em face do direito líquido e certo da impetrante em ingressar no cargo público no qual foi habilitada, já que aprovada dentro do número de vagas designadas no edital nº 02/2003 – SEAD, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando que a impetrante seja nomeada para o cargo de Professora Municipal de Língua Portuguesa.Sem custas, nem honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 2244608-6/2008

Impetrante(s): Eilton Oliveira Da Silva

Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Lílian de Novaes Coutinho Fiuza

Sentença: Fls. 152/157:" EILTON OLIVEIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, a fim de permitir seu retorno ao Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Soldados da Polícia Militar, para a realização das provas de policiamento ostensivo de trânsito e de higiene e socorros de urgência.Alega que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, obtendo aprovação em todas as fases, razão pela qual ingressou no Curso aludido. Contudo, sofreu prejuízo com a conduta do impetrado que não seguiu o cronograma estipulado pelo Manual do Aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que previa a realização das aulas e provas se segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 17:45, marcando as avaliações de Policiamento Ostensivo de Trânsito e de Higiene e Socorros de Urgência para o dia 02.08.2008, um sábado.Esclarece que é adventista, e por este motivo não pode exercer atividades no dia de sábado. Apesar de ter explicado sua situação e solicitado remarcação da prova para outro dia de semana ou atividade alternativa, ainda assim foi exigida sua participação no sábado, não podendo comparecer, obtendo nota zero, por isso foi para a recuperação. Momento em que, novamente, foi violada as regras do Manual do Aluno, que norteiam o curso de formação, que previu as provas de recuperação entre 11 a 15 de agosto, porém, a prova foi marcada para 10 de agosto, um dia antes da data prevista. Tampouco, obedeceu a regra que prevê a notificação dos candidatos com três dias de antecedência das provas de recuperação. Por todos estes motivos, não logrou obter a pontuação mínima nestes exames e foi desligado do referido curso.Requer, por liminar, e, posteriormente, por sentença, que seja declarado inválido o ato do impetrado que determinou o cancelamento da sua matrícula no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Soldados, e, conseqüentemente determinar que nele seja readmitido, onde deverá ter nova oportunidade de realizar as provas de Policiamento Ostensivo de Trânsito e de Higiene e Socorros de Urgência, bem como prosseguir nas demais atividades do aludido curso até a formatura, as quais deverão realizar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 as 17:45, conforme previsão das normas orientadoras.Acompanha a exordial documentos de fls. 14 a 67.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pleito liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, consoante decisão de fl. 68.O impetrante informou que foi concedido liminar em mandado de segurança de objeto análogo proferido pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, fls. 70/71.O Estado da Bahia interveio no feito em fls. 72 a 82, juntando documentos de fls. 83 a 106, argüindo, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação pessoal ao Procurador Geral do Estado da Bahia. No mérito, defende a legalidade do ato que desligou o impetrante do Curso de Formação de Soldados da PM/2008, já que não obteve a média mínima para aprovação das disciplinas de Policiamento ostensivo e Higienes e Socorros de Urgência, por ter se recusado a participar de tais provas, por motivo de convicção religiosa. Por isso, lhe foi oportunizado a realização das provas de recuperação, mas ainda assim, não logrou êxito, ressaltando que o intervalo mínimo para a realização da prova de recuperação foi respeitado. Alega que o princípio da liberdade de crença não pode prevalecer em absoluto sobre os princípios da isonomia e da autonomia da Administração Pública, sendo necessária a aplicação do mecanismo de ponderação de interesses para solucionar este conflito aparente.Assevera que o calendário do Curso de Formação não exclui nenhum dia do mês para que se possa programar qualquer atividade a ele vinculada, incluindo-se a realização de provas, sendo apenas parte do planejamento do curso, que pode sofrer alterações diante da sua dinâmica operacional. Acrescenta que a recusa de fazer prova aos sábados não pode servir de justificativa para aprovação de alunos que obtiveram nota de aproveitamento insuficiente.O impetrado apresentou informações de fls. 107/113, juntando documentos de fls. 114 a 133, confirmando a exclusão do impetrante do certame aludido, por não ter obtido a média mínima necessária para aprovação na disciplina do Módulo I, com base no Decreto Estadual nº 23.465/73, por ter se recusado a participar de tais provas. Apesar de ter se submetido a prova de recuperação, não atingiu a pontuação necessária para a provação. Assevera, ao final, que a religião adventista, que o impetrante segue, é incompatível com a atividade policial, que exige dedicação contínua e exclusiva. O impetrante manifestou-se sobre as informações em fls. 135 a 142, rechaçando as alegações, e corroborando o quanto constante na inicial. Requerendo, ao final, o desentranhamento das informações.O Parquet apresentou parecer de fls. 145 a 150, pugnando pela denegação da segurança, caso não seja considerado prejudicado pela falta de prova pré-constituída.É o relatório. Passo a decidir.A preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do Procurador Geral do Estado não pode ser acolhida, pois verifica-se que não houve violação a regra instituída no art. 19 da Lei nº 10.910/2004, já que este Juízo não prolatou qualquer decisão em desfavor do Estado da Bahia. Além disso, não se pode sustentar ter havido nulidade no processo, já que ausente prejuízo para o ente estatal, que interveio regularmente no feito e teceu as considerações que entendeu cabíveis.No tocante ao pleito formulado pelo impetrante de desentranhamento das informações, igualmente deve ser refutado, posto que o Mandado de Segurança possui rito próprio, tendo em vista as peculiaridades das quais está revestido. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato ilegal ou com abuso de poder, conforme designado na Constituição Federal, não possuindo status de parte, sendo a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada que suportará os efeitos de uma eventual concessão da segurança.Não existe lide no mandamus, trata-se de via de proteção imediata a direito ameaçado ou violado, que possa ser provado de plano. Desta forma, as informações não podem ser consideradas como contestação, tampouco seguem as regras estabelecidas no CPC para esta espécie de resposta. Logo, as informações são meros esclarecimentos efetuados pela autoridade indigitada, de forma a elucidar a questão trazida, não possui caráter de pretensão resistida. Por isso, pode ser assinada exclusivamente pela autoridade coatora, sem estar firmada por advogado, inexistindo defeito, tampouco necessidade de desentranhemento.Afastadas as questões processuais suscitadas, passo a análise do mérito.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.No caso em comento, o impetrante logrou êxito em concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de 2006, contudo, não conseguiu a sua aprovação no referido curso, por não ter podido realizar as provas de Policiamento Ostensivo de Trânsito e de Higiene e Socorros de Urgência na data marcada, sábado, por motivo de convicção religiosa. E, apesar de ter realizado posteriormente as provas de recuperação, ainda assim não obteve a nota mínima para ser aprovado.Afirma que o impetrado não seguiu as regras fixadas no Manual do Aluno que estabeleciam a realização de aulas e provas somente nos dias da semana, bem como não foi respeitado o interstício mínimo de três dias entre a sua notificação e a realização das provas de recuperação, que não se realizaram nos dias previamente designados, conforme cronograma divulgado. Enquanto que o impetrado defende a legalidade da exclusão do impetrante, ao qual foi dada todas as oportunidades de alcançar êxito no curso aludido.Apesar da questão trazida a lume, cumpre destacar a ausência de prova pré-constituída, o que impede a proteção do direito invocado.O Mandado de Segurança é remédio previsto na Constituição Federal como garantia individual, permitindo a proteção de direitos tutelados e violados ou ameaçados por atos de autoridades públicas. O art. 5º, LXIX prevê que o direito tutelado pelo mandamus é aquele que se mostra líquido e certo, revelado de plano através de prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Assim sendo, mostra-se imprescindível que o impetrante ao maneja-lo colacione junto à inicial todos os documentos que provem a existência do direito e da violação ou ameaça sofrida. Entendimento este consentâneo com a doutrina sobre o tema:“Domina, porém, o entendimento de que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. págs. 880/881.)Vislumbra-se no caso em comento que o requisito de prova pré-constituída não foi inteiramente cumprido. Pois, apesar de devidamente documentada a ocorrência dos exames de Policiamento Ostensivo de Trânsito e de Higiene e Socorros de Urgência, correspondente ao Módulo I, no dia 02 de agosto de 2008, sábado, fls. 83/84, e apesar de terem ocorrido em datas distintas ao estipulado no Manual do Aluno, fl. 43, tal ato não gerou prejuízo para o impetrante, já que lhe foi permitido fazer novas provas em outra oportunidade.A questão cerne deste writ encontra-se na data e na forma de marcação das provas de recuperação, que, segundo alega o impetrante, não observou o cronograma designado, que previa a ocorrência de tais avaliações de 11 a 15 de agosto, conforme quadro de distribuição de carga horária de fl. 47., tampouco do prazo mínimo de três dias úteis para estudo independente entre a marcação da prova e a data da sua realização, item 2.7 do Manual do Aluno de fl. 46.Dos documentos anexados aos autos, não se pode aferir que as provas de recuperação ocorreram no dia 10 de agosto de 2008, tampouco o descumprimento do prazo de três dias.As declarações de fls. 59/60 realizadas por colegas de curso não são suficientes para sustentar os fatos narrados, pois, possuem natureza de documento particular, e consoante previsão do art. 368 do Código de Processo Civil, documentos particulares que tragam declarações não se prestam a provar os fatos declarados, recaindo sobre o interessado o ônus de provar sua veracidade.De forma que a prova cabal e robusta que o Mandado de Segurança exige para sua impetração não encontra amparo nestas declarações, podendo-se afirmar que inexiste prova pré-constituída nos autos, dependendo de dilação probatória para averiguar o direito invocado, mostrando-se inadequada a via mandamental para o fim perseguido.Ex positis, em virtude da ausência de prova pré-constituída, gerando carência de ação por inadequação da via eleita, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem custas, nem honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1942310-5/2008

Impetrante(s): Adailton Correa Dos Santos, Edson Xavier Almeida, Jose Augusto Moraes Palma e outros

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Sentença: Fls. 105/107:" ADAILTON CORREA DOS SANTOS, EDSON XAVIER ALMEIDA, JOSÉ AUGUSTO MORAES PALMA, MAURÍCIO GONÇALVES BARROS e ROGÉRIO COSTA CAMPOS, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que, conforme alegam, os eliminou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da PMBA/2006.Asseveram que foram aprovados em todas as etapas do certame em voga e, mesmo assim, foram excluídos da lista de convocados, sob a alegação de que contavam com mais de 30 (trinta) anos por ocasião da matrícula.Aduziram a ilegalidade do procedimento adotado, sob o fundamento de que no ato da inscrição todos se encontravam dentro da idade máxima estabelecida e, por isso, tiveram assegurada a participação no concurso em comento.Alegaram que não deram causa à demora verifica na realização do certame, a qual deve ser atribuída exclusivamente à Administração Pública, motivo pelo qual não poderiam ser alijados da competição sem direito ao contraditório e a ampla defesa.Requereram, em caráter liminar e definitivo, a anulação do ato hostilizado, a fim de que fosse permitida a participação de todos no precitado curso de formação profissional.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08 a 39.A liminar foi deferida nos moldes da decisão de fls. 41/44.O Estado da Bahia, como interveniente, apresentou petição de fls. 50/66, alegando, em sede de preliminar, a decadência do direito à impetração e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, suscitou a legalidade do ato, já que a limitação etária em discussão prevista em lei e no edital, sendo, portanto, requisito indispensável para o ingresso na Polícia Militar.A autoridade dita coatora apresentou informações, fls. 68/70, nas quais aduziu a regularidade da exclusão combatida e ressaltou que o requisito exigido em momento adequado.Às fls. 71 a 92, o Estado da Bahia informa a interposição de Agravo de Instrumento.Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fls. 936 a 103, pugnou pela não concessão da segurança.É o relatório, passo a decidir.A prejudicial de decadência, suscitada pelo Impetrado, não merece prosperar, visto que a tutela pretendida foi a convocação dos impetrantes para as fases posteriores do certame, posteriormente, a anulação do ato de exclusão.Não se cingindo, malgrado as assertivas lançadas, à disposição de cláusula do edital, não a que se cogitar a decadência, posto que a tutela jurisdicional, realmente pleiteada, não se encontra vinculada às cláusulas editalícias. No tocante a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não assiste melhor sorte ao Impetrado, vez que o pedido formulado, qual seja, a anulação de ato administrativo por suposta ilegalidade, não é defeso em lei. Ao contrário, a referida pretensão refere-se ao próprio mérito do mandamus carecendo sua análise ser realizada quando do exame da questão principal.Examinadas as preliminares, passo a decidir.O estabelecimento de idade limite para provimento de cargos públicos não se revela discriminatório na medida em que encontra justificativa no próprio mister policial, o qual é exercido sob condições peculiares e demanda esforços físicos compatíveis com indivíduos jovens.A imposição objurgada na presente lide não pode ser considerada, por si só, como atentatória ao princípio da isonomia, pois válida para todos, e não se enquadra em conceito de desmotivada ou supérflua, porquanto guarda correspondência lógica com a essência do cargo em discussão.Outrossim, também não a que se perquirir sobre a inconstitucionalidade da norma em comento, haja vista que, além de guardar correlação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, encontra-se esta devidamente prevista na Lei Estadual nº. 7.990/01.Insta salientar, ainda, que o fato de ter sido admitida, inicialmente, a participação dos Impetrantes no certame, com o deferimento das inscrições, não enseja o surgimento de direito a assunção do cargo em comento.Da análise do instrumento editalício que regula o concurso, resta claro que o requisito etário vincula-se ao cargo e não se verifica como pressuposto de inscrição.Neste sentido, a limitação etária deve ser aferida quando da ocasião da investidura, não havendo, deste modo, qualquer incoerência lógica da permissão de inscrição de candidatos com idade igual ou superior à 30 (trinta) anos.Isso posto, resta claro a licitude da exclusão dos Impetrantes, que não preencheram um requisito essencial para a investidura no cargo disputado, previsto em lei e no ato regente do concurso, cuja exigência foi perpetrado em momento propício.Ex positis, em face da inexistência de qualquer réstia de ilegalidade ou abuso de poder no ato do Impetrado, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.Sem custas e honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 1802939-3/2007

Impetrante(s): Ricardo Santana Chaves, Eduardo Gabriel Alves Palma

Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela

Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra

Advogado(s): Leonardo Sepulveda

Sentença: Fls. 218/220:" RICARDO SANTANA CHAVES e EDUARDO GABRIEL ALVES PALMA, com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face de ato da DIRETORA GERAL DO CENTRO DE RRECURSOS AMBIENTAIS - CRA objetivando o reconhecimento de nulidade da Portaria nº 8.635/2007.Asseveram que a Portaria nº 8.635/2007 não descreveu minudentemente os fatos que lhes foram imputados pela Administração Pública, assim como não indicou quais seriam os dispositivos legais supostamente afrontados.Aduziram que tal circunstância, além de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, atentou contra o quanto disposto no artigo 215 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, qual seja, a Lei nº 6.677/2004.Requereram, em caráter liminar, o sobrestamento dos processos administrativos instaurados em decorrência da Portaria nº 8.635/2007 de lavra do CRA. No mérito, pleitearam o reconhecimento de nulidade do ato objurgado.Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido à fl. 13, sendo, em mesma decisão, postergado o exame do pleito liminar para fase posterior a do contraditório.A autoridade dita coatora apresentou informações, fls. 17 a 27, nas quais aduziu, preliminarmente, a inépcia da exordial. No mérito, asseverou a alegou a plena legalidade da Portaria nº 8.635/2007, sob a alegação de que o ato impugnado, malgrado não descrever a conduta atribuída a cada um, faz menção expressa ao processo administrativo que a precedeu, no qual estão regularmente detalhados os fatos que ensejaram a lavratura do mencionado ato administrativo.A autoridade dita coatora, junto com as informações, acostou as autos os documentos de fls. 28 a 197.Às fls. 109 a 207, os Impetrantes manifestarem-se sobre as informações apresentadas.Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fls. 209 a 216, pugnou pela não concessão da segurança.É o relatório, passo a decidir.A preliminar de inépcia da peça inicial, sob o argumento de ausência da causa de pedir não merece prosperar, visto que, não obstante a sintética narração dos fatos e fundamentos jurídicos, é perfeitamente cabível a dedução, do exame da petição inaugural, dos contornos da lide e da pretensão almejada.Examinada a preliminar, passo a decidir.Do exame dos autos e dos documentos a este acostados, verifico a total ausência de descrição dos atos atribuídos aos servidores, restando claro que a referência feita ao processo administrativo nº 0200050103659 não possui o condão de suprir a apontada imperfeição, haja vista que também neste não foi imputada má-fé aos Impetrantes no episódio que resultou na nomeação de ambos para o exercício de cargo público sem preenchimento de requisito de investidura.O processo administrativo prévio, alhures citado, ao qual refere-se a Portaria nº 8.635/2007, não apontou qualquer conduta infracional aos Impetrantes quanto a investidura, restando, portanto, indicado que o fato apenado decorreu de falha da própria Administração Pública, a qual teria deixado de cobrar dos candidatos aprovados a demonstração de que satisfaziam requisito para o cargo.Neste diapasão, resta explícito que a celeuma exposta no presente mandamus envolve não a apuração de falha funcional, mas sim o controle pela Administração Pública dos seus próprios atos.Nesse sentido, verifica-se que o ato hostilizado não prestou dever de observância aos pressupostos exigidos para sua validade, dentro os quais, a declaração da causa ensejadora ou a circunstância fática que autorizou sua emissão.O princípio da motivação, regente da exposição dos atos da Administração Pública, implica no dever de indicar os fundamentos de direito e de fato que justificam o exercício dos atos.A motivação, em regra, deve ser prévia ou concomitante à expedição do ato administrativo sob pena de invalidação. No caso em comento, não foi descrita na Portaria qualquer conduta infracional ou embasamento legal que justificasse a instauração de processo administrativo disciplinar, resultando explícita a ausência de motivação.Outrossim, malgrado poder a Administração Pública rever seus próprios atos no intuito de corrigir defeitos e retomar a legalidade a que esta subordinada, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública rever seus atos que geram benefícios a terceiros, prazo este já ultrapassado no presente caso.Ex positis, em face da omissão, na Portaria nº 8.635/2007 e no Processo Administrativo Disciplinar nº 0200050103659, dos fatos imputados aos Impetrantes, verifico como viciado o ato administrativo objurgado, razão pela qual, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, ex vi parágrafo único do art. 12 da Lei nº. 1.533/51.Sem custas e honorários, em face de entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
11. DESAPROPRIACAO - 769422-1/2005

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon;Silvia Miranda

Reu(s): Desconhecido

Decisão: Fls. 81/82:" 1. CONDER – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 66 a 71, publicada na imprensa oficial de 11 de março de 2009, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 74 a 78.2. O réu/embargante interpôs Embargos Declaratórios visando sanar contradições quanto a fixação dos juros compensatórios, na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como, no tocante a isenção de custas concedida em decisão de fl. 25 a seu favor e, apesar disso, posteriormente condenado em custas.3. Tudo visto e examinado, decido.4. Assiste razão ao Embargante ao afirmar sobre a existência de contradição quanto a fixação dos juros compensatórios da sentença objurgada, pois, em dissonância com o art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, que estabelece a incidência desta espécie de juros sobre o valor da diferença apurada, caso haja divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, como ocorreu no caso em comento.Desta forma, o dispositivo do decisum atacado deve ser retificado a fim de incluir a incidência dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre os valores apurados no processo, resultando no quantum de R$2.529,13 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos).5. Quanto a condenação em custas processuais, diferente do quanto aduzido pela embargante, não houve condenação em honorários, tampouco custas processuais, por inexistência de parte vencida, conforme fl. 71 do decisum objurgado. Razão pela qual inexiste a contradição argüida.6. Ex positis, conheço os Embargos de Declaração, posto que tempestivos, dando-lhes PROVIMENTO em parte, por verificar apenas a contradição no tocante aos juros compensatórios apontada pelo Embargante, de forma que o dispositivo deve ser alterado, passando a conter:“(...) A tal valor, deve ser acrescido apenas juros compensatórios na porcentagem de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença apurada da divergência entre o preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença, que corresponde ao equivalente de R$ 2.529,13 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e treze centavos), a partir da imissão provisória na posse, que ocorreu em 13 de janeiro de 2006, ex vi art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41.Mantendo-se a sentença no demais.P.R.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
12. ORDINARIA - 1752131-6/2007

Apensos: 1847485-5/2008

Autor(s): Adailton Santos De Carvalho, Amarante De Lima Barreto, Amarilio Silva De Almeida e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Decisão: Fls. 390/392:" 1. ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado da sentença prolatada às fls. 376/383, publicada na imprensa oficial de 09 de março de 2009, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 386/388.2. O réu/embargante interpôs Embargos Declaratórios visando sanar suposta omissão com relação a alegação de que o art. 55 da Lei nº 8.889/2003 determinou que fosse incorporado à GAPM parte do valor dos soldos; bem como, contradição quanto a afirmação de redução da remuneração, já que os créditos acostados aos autos demonstram incremento.3. Tudo visto e examinado, decido.4.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados e, especialmente, a sentença embargada, verifico inexistir qualquer vício idôneo a ensejar o conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios.5. Por sua vez, o artigo 535, incisos I e II, do CPC, dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.6. Verifica-se que o Embargante, em sede do recurso oposto, afirma que a regra prevista no art. 55 da Lei nº 8.889/2003 não foi analisada no desicum objurgado. Contudo, vislumbra-se da fundamentação que a majoração dos soldos promovida pelo diploma legal mencionado, independente do mecanismo utilizado para tanto, deve refletir na GAPM, na forma disposta no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97. Por isso, inexiste omissão na sentença atacada, pois, em fl. 380, tal situação mostra-se esclarecida:“A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.”7. No que tange a contradição quanto a afirmação de redução da remuneração, faz-se necessário esclarecer que, conforme trazido na sentença atacada, já mencionada, a GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos policiais militares, e consoante art. 9º da Lei nº 7.145/97, seu valor é levado em consideração para efeito de cálculo de férias e gratificação natalina. Desta forma, se a alteração pela Lei nº 8.889/2003 fosse ignorado, no mês de férias e em dezembro, o servidor perceberia remuneração a menor do que faria jus. Além disso, não se pode levar em consideração em separado a variação de cada parcela pecuniária que compõe a remuneração, mas seu valor como um todo, e sua evolução ao longo do tempo. Sendo assim, inexiste a contradição invocada pelo Embargante.8. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presente todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, negando-lhes PROVIMENTO, pois inexistente defeito a ser sanado.P.I.Salvador, 08 de abril de 2009.Ricardo D'ÁvilaJuiz Titular"

 
13. ORDINARIA - 1572151-3/2007(0-4-5)

Autor(s): Alicindo Flores Ferreira, Almerinda Mesquita Dos Santos, Ana Angelica Dias De Souza e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: Fls. 151:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. ORDINARIA - 1661753-6/2007

Autor(s): Antonio Raimundo Miranda Figueiredo, Edivando Dos Santos, Nelia Moraes Assis e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza

Despacho: Fls. 140:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. ORDINARIA - 1624420-7/2007

Autor(s): Judilce Viana Cardoso De Almeida, Evanilda Almeida Orrico, Joselita Chaves Brito e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Despacho: Fls. 142:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. ORDINARIA - 1649855-8/2007

Autor(s): Helenira Brito Lopes, Marinelia Muniz Rocha, Nalva Mota Borges e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes

Despacho: Fls. 137:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. ORDINARIA - 1559348-4/2007(0-4-5)

Autor(s): Julival Alves Da Costa, Ivanildes Fernandes Pereira, Iracema Santos Felix e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Tercio Roberto Peixoto Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: Fls. 188:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
18. COBRANCA - 1651380-8/2007

Autor(s): Raimundo Rodrigues Rocha, Terencio Alves De Oliveira

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Despacho: Fls. 95:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
19. EMBARGOS - 14001844904-5

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Embargado(s): Luzia Da Silva Borges, Julio Da Silva Borges

Advogado(s): Antonio Matias dos Santos

Despacho: Fls. 114:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. ORDINARIA - 1691858-7/2007

Autor(s): Gilibaldo Pereira Gomes, Gilvando Conceicao Ferreira, Joao Lemos Moura e outros

Advogado(s): Sandra Maria N. Ramos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls. 135:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. ORDINARIA - 1724979-0/2007

Autor(s): Deusary Dantas Silva D Icarahy, Edleusa De Santana Nobre, Helder Almeida De Souza e outros

Advogado(s): Sandra Maria N. Ramos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Veronica Silva Brito

Despacho: Fls. 115:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. OUTRAS - 1418681-8/2007(0-4-4)

Autor(s): Helena De Almeida Santana

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho

Despacho: Fls. 99:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
23. OUTRAS - 1582765-0/2007

Autor(s): Ruth Santos Pereira De Araujo, Osmarina Mota Da Silva, Paulina Do Sacramento Martins

Advogado(s): Bruno Lobo e Sant'Ana

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcia Sales Vieira

Despacho: Fls. 107:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
24. OUTRAS - 1635445-4/2007

Autor(s): Vera Lucia De Souza Ramos

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Oliveira Gurgel

Despacho: Fls. 104:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
25. OUTRAS - 1394673-1/2007(0-4-4)

Autor(s): Carlos Alberto Evangelista Santos, Rivanei Chagas Moreira, Jailton Barbosa e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza

Despacho: Fls. 128:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
26. OUTRAS - 1399350-0/2007

Autor(s): Gildete Claudiana Da Silva, Ernandes Santos Moura, Esther Saback Da Silva e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao (Proc.)

Despacho: Fls. 124:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
27. OUTRAS - 1556808-3/2007

Autor(s): Maria De Araujo Souza

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza

Despacho: Fls. 106:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
28. OUTRAS - 1578611-4/2007(0-4-2)

Autor(s): Ana Maria De Souza Santos

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: Fls. 77:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
29. EXECUÇÃO - 1394710-6/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia - Cra

Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes, Delio Borges de Araujo

Reu(s): Saae - Sistema Autonomo De Agua E Esgoto Do Coribe

Advogado(s): Bruno Nunes Moraes, Franco Alves Sabino

Despacho: Fls. 91:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
30. ORDINARIA - 1783321-1/2007

Autor(s): Sandra Neia Gomes De Almeida Rocha, Angela Maria Marques De Oliveira, Valquiria Da Silva Nicory e outros

Advogado(s): Bianca da Silva Alves

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró

Despacho: Fls. 140:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
31. ORDINARIA - 1677918-4/2007

Autor(s): Antonio Carlos Santos

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls. 92:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
32. ORDINARIA - 1734832-6/2007

Autor(s): Neusa De Oliveira Nobre

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Despacho: Fls. 108:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
33. ORDINARIA - 1635493-5/2007

Autor(s): Tania Maria Silva Chagas Pereira, Anailda Bitencourt, Ana Maria Dos Santos e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento Estadual De Transito Detran

Advogado(s): Maria Helena Baptista Tanajura, Ruy Sergio Deiro

Despacho: Fls. 116:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
34. ORDINARIA - 1637451-1/2007

Autor(s): Jose Wilson De Oliveira, Jacira De Santana Miranda, Cybelle De Mattos Bacellar De Oliveira

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza

Despacho: Fls. 121:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
35. ORDINARIA - 1401099-0/2007

Autor(s): Edvaldo Souza Santos, Manoel Barreto Dos Santos, Aderbal Pereira Da Silva e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Roberto Lima Figueiredo

Despacho: Fls. 242:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
36. OUTRAS - 1633442-2/2007(0-1-2)

Autor(s): Raimunda Da Silva Afonseca, Maristela Moreira Rosa

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Despacho: Fls. 98:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
37. ORDINARIA - 1727712-5/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Sacramento Andrade, Eliana Araujo Azevedo, Tereza Cristina De Brito e outros

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza

Despacho: Fls. 131:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
38. OUTRAS - 1594437-3/2007

Autor(s): Celeste Maria Silva

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Veronica Silva Brito

Despacho: Fls. 106:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
39. OUTRAS - 1400952-8/2007

Apensos: 1492856-2/2007

Autor(s): Maria Da Conceicao Nunes Andrade, Rosa Dos Santos Alfaya, Yolanda Ramos Sampaio e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza

Despacho: Fls. 128:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
40. OUTRAS - 1678003-8/2007

Autor(s): Maria Augusta Pires Lima

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza

Despacho: Fls. 100:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
41. OUTRAS - 1394834-7/2007

Autor(s): Manoel Joaquim Mendes, Hamilton Jose Cardoso, Florencio Da Silva e outros

Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna

Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra-Estrutura Da Bahia - Derba

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade, Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls. 224:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 08/IV/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"