JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Procedimento Sumário - 2393168-3/2008 |
Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda |
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior |
Reu(s): Maria Do Carmo Brandao Costa |
Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 31, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 15:00 horas. 3-P.I. |
DECLARATORIA - 1721099-1/2007 |
Autor(s): Paulo Cezar Dos Santos Santana |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Mersan Calçados |
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva |
Despacho: 1-R.H. 2-Dedesigno a audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 15:30 horas. 3-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2378476-1/2008 |
Autor(s): Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Juliana Orrico Guimaraes |
Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 17, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 14:30 horas. 3-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2389961-0/2008 |
Autor(s): Condominio Edificio Royal Trade |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Reu(s): Afonso B. Matos E Cia Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 57, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 14:00 horas. 3-P.I. |
Monitória - 2507357-8/2009 |
Autor(s): Scinhcariol Logistica E Distribuicao Ltda |
Advogado(s): Priscila Nogueira Melchior |
Reu(s): Juscelino Da Silva Estrela |
Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I. |
Monitória - 2528941-7/2009 |
Autor(s): Martins Comercio E Servicos De Distribuicao Sa, Antero Andrade Ferreira |
Advogado(s): Joana Bonfim Machado |
Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda |
Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I. |
Consignação em Pagamento - 2512260-4/2009 |
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Espolio De Jose Raimundo De Jesus Alves, Licidalva De Souza Reis, Livia Tereza Reis Alves e outros |
Despacho: 1-Defiro o depósito das parcelas vencidas e vincendas, na forma requerida, no prazo de cinco (5) dias, devendo a autora efetuá-lo através de Guia de Depósito Judicial, junto ao Banco do Brasil S. A., juntando-se aos autos o comprovante de pagamento, logo após; 2-Cite-se o requerido para receber, lavrando-se termo, sob pena de não comparecendo ou comparecendo e se recusar a receber ser efetuado o depósito; 3-Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do valor do depósito e as despesas processuais deverão ficar retidos, descontando-se do montante do pagamento; 4- Advirta-se ao réu que o prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de dez (10) dias, contados da data da efetiva consignação; 5-Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que forem se vencendo sucessivamente, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (5) dias, contados da data do vencimento (art. 892, CPC); 6-Conste no mandado de citação de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,do CPC); 7-Oficie-se ao Ministério Público para que tome conhecimento sobre possível falsificação de uma certidão de óbito, fls. 08; 8-P.I. |
DESPEJO - 14003002946-0 |
Autor(s): Jfm Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Maria Bernadete Pocas |
Reu(s): Consuelo Novais Sampaio, Consuelo Novais E Cia Ltda |
Fiador(s): Marcus Rieira Azambuja, Andreia Novais Soares De Quadros |
Despacho: 1-R.H. 2-Não havendo manifestação, e já foi sentenciado, arquivem-se os autos. 3-P.I. |
Procedimento Sumário - 2247955-8/2008 |
Autor(s): Eduardo Reis Nascimento |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Jose Manoel Bloise Falcon |
Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda |
Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Figueiredo |
Despacho: 1-R.H. 2-Dedesigno a audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 26 de maio de 2009, às 15:00 horas. 3-P.I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002937151-9 |
Autor(s): Marineide Santos Rosa |
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira |
Reu(s): Robert Fattori Goncalves, Ana Olga Maria Congliaro Michelini, Constantino Gonzales |
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 91v. 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I. |
DESPEJO - 14090227286-7 |
Autor: Antonieta de Santana |
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva |
Réu: Dulce Dourado Queiroz |
Advogado(s): Luiz Alberto Aguiar P. Freitas |
Despacho: 1-R.H. 2-Designo audiência de conciliação, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil para o dia 26 de maio de 2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. 3-P.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1725623-7/2007 |
Autor(s): Wal Goulart De Macedo Santana |
Advogado(s): Saulo Emanuel Nascimento de Castro, Marcio Moreira Ferreira |
Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado |
Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 21 de maio de 2009 às 15:00 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, onde serão tomados os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas no prazo legal. 3-P.I. |
EXECUÇÃO - 14098637195-7 |
Autor(s): Citibank Na |
Reu(s): Francisco Correia Guerreiro |
Despacho: Vistos, etc. Tendo sido cumprida a sentença de fls. 104, arquivem-se. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2509970-1/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Jussara Coelho Chaia |
Decisão: Vistos, etc. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. |
DESPEJO - 1248229-9/2006 |
Autor(s): Espolio De Marcelina Garrido Casqueiro |
Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo |
Reu(s): Aldo Italo Calfa, Dante Victorio Calfa E Esposa |
Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, pelos correios, no endereço constante à petição de folha 40 do referido processo, para contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze dias), ou para no mesmo prazo, requerer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertência dos arts. 285 e 319 do CPC; 3- Se for requerida a purgação da mora, defiro desde logo prazo de 05(cinco) dias, contados do protocolo da petição, para que o locatário deposite o principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sob o valor do débito atualizado; 4- P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2529276-0/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Valdirene Do Nascimento Sousa |
Decisão: Vistos, etc. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2387381-6/2008 |
Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banorte/Unibanco |
Despacho: 1-R.H. 2-Revogo o despacho de fls. 50, por ter sido lançado de forma equivocada, tendo em vista o substabelecimento de fls. 47. 3-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2387381-6/2008 |
Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banorte/Unibanco |
Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. |
Procedimento Ordinário - 2512084-8/2009 |
Autor(s): David Cohen |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2509105-9/2009 |
Autor(s): Ione Moreira Curvelo De Souza |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Itau S A |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2504714-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Flavia Georgia Veloso Fraga Silva Cunha |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
Carta Precatória - 2509024-7/2009 |
Autor(s): Raimundo Santos Encarnação |
Reu(s): Peroba Industria E Comercio De Derivados De Mandioca Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do CPC; 3-Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528240-5/2009 |
Autor(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Vinicius Silva Cunha |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
Procedimento Ordinário - 2528217-4/2009 |
Autor(s): Odair Jose Da Silva Santana, Alianca Magazine Dos Calcados Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Carta Precatória - 2536081-0/2009 |
Autor(s): Mário Cerqueira Maia |
Advogado(s): Ricardo de Deus Martins |
Reu(s): Bradesco Seguros S/A |
Despacho: 1-R.H. 2-Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do CPC; 3-Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 4-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2528867-7/2009 |
Autor(s): Evanilda Santana Galvao |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528955-0/2009 |
Autor(s): Banco Bgm S.A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Daiane De Almeida Rodrigues |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1560096-6/2007 |
Impugnante(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Impugnado(s): Moises Ribeiro De Santana Filho |
Advogado(s): Marcelo Oliveira Salles |
Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o impugnado, no prazo de lei, sobre a Impugnação ao valor atribuída a causa de fls. 02/05, e documentos de fls. 06/07. 3-P.I. 4-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2507306-0/2009 |
Autor(s): Jose Raimundo Da Rocha Silva |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406790-8/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Eliete Samartin Alban |
Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. |
Procedimento Ordinário - 2512673-5/2009 |
Autor(s): Gracia Rejane Alves Viana |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003018301-0 |
Autor(s): Ricardo Martins De Franca |
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz |
Reu(s): Louvre Pecas E Servicos Ltda, Osvaldo Dos Santos Rocha Sobrinho, Maria Emilia Torres De Souza Carneiro |
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro |
Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se o autor, por defensor, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 25/27. 3-Após, à conclusos. 4-P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2510282-2/2009 |
Autor(s): Banco Santader S/A |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Cosme Costa De Jesus |
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. |
Procedimento Ordinário - 2507531-7/2009 |
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda |
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino |
Reu(s): Sca Industria De Moveis Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 3-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I. 5-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2529405-4/2009 |
Autor(s): Aide Carvalho De Carvalho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2502662-9/2009 |
Autor(s): Valdemar Teixeira Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen S/A. |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2518470-7/2009 |
Autor(s): Sandra Maria Maia Costa Ferreira |
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha |
Reu(s): Bremem Veiculos Ltda |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Defiro ainda, o pedido de aditamento feito à fl.53; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2503679-8/2009 |
Autor(s): Flavio Eches |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2504277-2/2009 |
Autor(s): Mesbla Sa |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Reu(s): Nacional Leasing Sa - Arrendamento Mercantil |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I. 5-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2504658-1/2009 |
Autor(s): Carlos Alberto Carvalho Dos Santos |
Advogado(s): Michele Calazans Matos de Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão. |
Procedimento Ordinário - 2509735-7/2009 |
Autor(s): Jean Carlos Oliveira Santana |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I. |
Procedimento Ordinário - 2511400-7/2009 |
Autor(s): Antonio Andrade Filho |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I. |