JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Sumário - 2393168-3/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Maria Do Carmo Brandao Costa

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 31, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 15:00 horas. 3-P.I.

 
DECLARATORIA - 1721099-1/2007

Autor(s): Paulo Cezar Dos Santos Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Mersan Calçados

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Despacho: 1-R.H. 2-Dedesigno a audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 15:30 horas. 3-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2378476-1/2008

Autor(s): Fundaçao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Juliana Orrico Guimaraes

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 17, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 14:30 horas. 3-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2389961-0/2008

Autor(s): Condominio Edificio Royal Trade

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Afonso B. Matos E Cia Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Tendo em vista a certidão de fls. 57, redesigno audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 20 de maio de 2009, às 14:00 horas. 3-P.I.

 
Monitória - 2507357-8/2009

Autor(s): Scinhcariol Logistica E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Priscila Nogueira Melchior

Reu(s): Juscelino Da Silva Estrela

Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I.

 
Monitória - 2528941-7/2009

Autor(s): Martins Comercio E Servicos De Distribuicao Sa, Antero Andrade Ferreira

Advogado(s): Joana Bonfim Machado

Reu(s): Comercial De Ferragens E Material Eletrico Marambaia Ltda

Despacho: R.H. 1-Expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que, não paga a dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15(quinze) dias, constituir-se-à, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo; 2-Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o mandado de citação para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. 3-P.I.

 
Consignação em Pagamento - 2512260-4/2009

Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Espolio De Jose Raimundo De Jesus Alves, Licidalva De Souza Reis, Livia Tereza Reis Alves e outros

Despacho: 1-Defiro o depósito das parcelas vencidas e vincendas, na forma requerida, no prazo de cinco (5) dias, devendo a autora efetuá-lo através de Guia de Depósito Judicial, junto ao Banco do Brasil S. A., juntando-se aos autos o comprovante de pagamento, logo após; 2-Cite-se o requerido para receber, lavrando-se termo, sob pena de não comparecendo ou comparecendo e se recusar a receber ser efetuado o depósito; 3-Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do valor do depósito e as despesas processuais deverão ficar retidos, descontando-se do montante do pagamento; 4- Advirta-se ao réu que o prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de dez (10) dias, contados da data da efetiva consignação; 5-Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que forem se vencendo sucessivamente, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (5) dias, contados da data do vencimento (art. 892, CPC); 6-Conste no mandado de citação de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,do CPC); 7-Oficie-se ao Ministério Público para que tome conhecimento sobre possível falsificação de uma certidão de óbito, fls. 08; 8-P.I.

 
DESPEJO - 14003002946-0

Autor(s): Jfm Patrimonial Ltda
Representante(s): Joao Meireles De Souza Filho

Advogado(s): Maria Bernadete Pocas

Reu(s): Consuelo Novais Sampaio, Consuelo Novais E Cia Ltda

Fiador(s): Marcus Rieira Azambuja, Andreia Novais Soares De Quadros

Despacho: 1-R.H. 2-Não havendo manifestação, e já foi sentenciado, arquivem-se os autos. 3-P.I.

 
Procedimento Sumário - 2247955-8/2008

Autor(s): Eduardo Reis Nascimento
Representante Do Autor(s): Edvaldo Sousa Nascimento, Marcia Conceicao Reis

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda

Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Figueiredo

Despacho: 1-R.H. 2-Dedesigno a audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC para o dia 26 de maio de 2009, às 15:00 horas. 3-P.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002937151-9

Autor(s): Marineide Santos Rosa

Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira

Reu(s): Robert Fattori Goncalves, Ana Olga Maria Congliaro Michelini, Constantino Gonzales

Advogado(s): Teodomira Costa Menezes

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o autor por Defensor, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 91v. 3-Após, voltem-me os autos conclusos. 4-P.I.

 
DESPEJO - 14090227286-7

Autor: Antonieta de Santana

Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva

Réu: Dulce Dourado Queiroz

Advogado(s): Luiz Alberto Aguiar P. Freitas

Despacho: 1-R.H. 2-Designo audiência de conciliação, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil para o dia 26 de maio de 2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. 3-P.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1725623-7/2007

Autor(s): Wal Goulart De Macedo Santana

Advogado(s): Saulo Emanuel Nascimento de Castro, Marcio Moreira Ferreira

Reu(s): Empresa Editora A Tarde Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Despacho: 1-R.H. 2-Designo o dia 21 de maio de 2009 às 15:00 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, onde serão tomados os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas no prazo legal. 3-P.I.

 
EXECUÇÃO - 14098637195-7

Autor(s): Citibank Na

Reu(s): Francisco Correia Guerreiro

Despacho: Vistos, etc. Tendo sido cumprida a sentença de fls. 104, arquivem-se. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2509970-1/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Jussara Coelho Chaia

Decisão: Vistos, etc. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se.

 
DESPEJO - 1248229-9/2006

Autor(s): Espolio De Marcelina Garrido Casqueiro

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Reu(s): Aldo Italo Calfa, Dante Victorio Calfa E Esposa

Despacho: 1-R.H. 2-Cite-se o requerido, pelos correios, no endereço constante à petição de folha 40 do referido processo, para contestar a presente ação, no prazo de 15(quinze dias), ou para no mesmo prazo, requerer autorização para purgação da mora, devendo constar do mandado as advertência dos arts. 285 e 319 do CPC; 3- Se for requerida a purgação da mora, defiro desde logo prazo de 05(cinco) dias, contados do protocolo da petição, para que o locatário deposite o principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sob o valor do débito atualizado; 4- P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2529276-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Valdirene Do Nascimento Sousa

Decisão: Vistos, etc. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC, determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2387381-6/2008

Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banorte/Unibanco

Despacho: 1-R.H. 2-Revogo o despacho de fls. 50, por ter sido lançado de forma equivocada, tendo em vista o substabelecimento de fls. 47. 3-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2387381-6/2008

Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banorte/Unibanco

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
Procedimento Ordinário - 2512084-8/2009

Autor(s): David Cohen

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2509105-9/2009

Autor(s): Ione Moreira Curvelo De Souza

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2504714-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Flavia Georgia Veloso Fraga Silva Cunha

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
Carta Precatória - 2509024-7/2009

Autor(s): Raimundo Santos Encarnação

Reu(s): Peroba Industria E Comercio De Derivados De Mandioca Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do CPC; 3-Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528240-5/2009

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Vinicius Silva Cunha

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2528217-4/2009

Autor(s): Odair Jose Da Silva Santana, Alianca Magazine Dos Calcados Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Carta Precatória - 2536081-0/2009

Autor(s): Mário Cerqueira Maia

Advogado(s): Ricardo de Deus Martins

Reu(s): Bradesco Seguros S/A

Despacho: 1-R.H. 2-Cumpra-se, ficando autorizado que se diligencie nos termos do art. 172, § 2º do CPC; 3-Após, devolva-se ao juízo deprecante com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 4-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2528867-7/2009

Autor(s): Evanilda Santana Galvao

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2528955-0/2009

Autor(s): Banco Bgm S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Daiane De Almeida Rodrigues

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1560096-6/2007

Impugnante(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Impugnado(s): Moises Ribeiro De Santana Filho

Advogado(s): Marcelo Oliveira Salles

Despacho: 1-R.H. 2-Manifeste-se o impugnado, no prazo de lei, sobre a Impugnação ao valor atribuída a causa de fls. 02/05, e documentos de fls. 06/07. 3-P.I. 4-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2507306-0/2009

Autor(s): Jose Raimundo Da Rocha Silva

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2406790-8/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Eliete Samartin Alban

Sentença: Vistos, etc. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

 
Procedimento Ordinário - 2512673-5/2009

Autor(s): Gracia Rejane Alves Viana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003018301-0

Autor(s): Ricardo Martins De Franca

Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz

Reu(s): Louvre Pecas E Servicos Ltda, Osvaldo Dos Santos Rocha Sobrinho, Maria Emilia Torres De Souza Carneiro

Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro

Despacho: 1-R.H. 2-Intime-se o autor, por defensor, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 25/27. 3-Após, à conclusos. 4-P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2510282-2/2009

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Cosme Costa De Jesus

Decisão: Vistos, etc. Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04.Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2507531-7/2009

Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda

Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino

Reu(s): Sca Industria De Moveis Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 3-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I. 5-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2529405-4/2009

Autor(s): Aide Carvalho De Carvalho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2502662-9/2009

Autor(s): Valdemar Teixeira Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen S/A.

Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2518470-7/2009

Autor(s): Sandra Maria Maia Costa Ferreira

Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha

Reu(s): Bremem Veiculos Ltda

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Defiro ainda, o pedido de aditamento feito à fl.53; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2503679-8/2009

Autor(s): Flavio Eches

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2504277-2/2009

Autor(s): Mesbla Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): Nacional Leasing Sa - Arrendamento Mercantil

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 4-P.I. 5-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2504658-1/2009

Autor(s): Carlos Alberto Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Michele Calazans Matos de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: 1-R.H. 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-Cite-se o requerido para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 5-P.I. 6-Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2509735-7/2009

Autor(s): Jean Carlos Oliveira Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2511400-7/2009

Autor(s): Antonio Andrade Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: R.H. 1-Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presentes ação, no prazo de 15(quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC); 2-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 3-Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o contraditório; 4-P.I.