JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 13 de abril de 2009

Protesto - 2359575-1/2008

Autor(s): Mma Artefatos Em Acrilico Com Ind Serv Ltda

Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo

Reu(s): Plastotal Plasticos Industriais Ltda.

Decisão: Vistos etc.,
Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por MMA ARTEFATOS EM ACRÍLICO COM. IND. SERV. LTDA contra PLASTOTAL PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA, com pleito liminar de sustação de protestos dos títulos indicados às fls. 12/13, que foram emitidos em desfavor da Autora.
Deferida a liminar (fls. 33/34), condicionada à prestação de caução, veio aos autos a Autora para prestá-la na forma dos documentos de fls. 42/42v, 43/44.
A Autora por meio da petição de fls. 46/47, requereu o aditamento à inicial para alterar o pedido, acrescentando mais dois títulos protestados pela Ré (nº 15761/3 e 15762/3) e pugnando pela extensão dos efeitos da liminar aos referidos protestos.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.
Adoto aqui os termos da liminar de fls. 33/34.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 46/47 para o aditamento à inicial conforme requerido e para ampliar os efeitos da liminar anteriormente deferida (fls. 33/34), determinando que ao referido decisum seja acrescentada a ordem de sustação dos protestos de fls. 48/49 (nº 15761/3 e 15762/3).
Lavre-se o termo de caução. Após, INTIME-SE a Autora para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14003024074-5

Autor(s): Deraulina Ramos

Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos

Reu(s): Sandro Moura

Advogado(s): Pedro Neves

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2479383-8/2009

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Andrade Guimaraes Transportes E Turismo Ltda

Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 14002899365-1

Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Joao Batista De Assis Barreto

Despacho: Aos 08 (doze) dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na Sala das Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos do PROCESSO nº 14002899365-1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - em que é(são) Autor(a)(es), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS. e Ré(u)(s), JOÃO BATISTA DE ASSIS BARRETO. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu o(a)(s) Autor(a)(es), representado pelo Sr. Wesley da Silva Paz, RG nº 1302039, acompanhado de seu Advogado(a)(s), Dr(a).Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho, OAB/BA nº.25333. Presente o(a)(s) Ré(u)(s), desacompanhado de Advogado(a)(s). Tentada a conciliação, na forma do art. 277 do CPC, a mesma não logrou êxito, não tendo a parte Ré apresentado contestação. Pela MMª. Juíza foi dito que nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, o comparecimento do Réu à audiência não supre a revelia, que se consuma pela não produção de defesa por Advogado, como no caso concreto. Determinou então que os autos lhe viessem conclusos.

 
EXECUÇÃO - 14099686540-2

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Andrea Cysneiros De Souza

Avalista(s): Ronaldo Lucas Fernandez

Despacho: Expedido mandado de citação e penhora, a parte executada foi citada (fls.11v), não tendo efetuado o pagamento da dívida ou indicado bens para garantir a execução, tendo o Sr. Oficial de Justiça devolvido o mandado com certidão negativa de penhora (fls. 11v).
A parte exeqüente requereu, então, o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, através do Banco Central do Brasil, por meio da petição de fls. 64.
Desta forma, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 23.710,58 (vinte e três mil, setecentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos), correspondente ao principal, acrescido de estimativa de correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas recolhidas, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema BACENJUD2.
Efetuado o bloqueio, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2425206-6/2009

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco

Reu(s): Planeta Transportes Servicos Ltda, Jose Antonio Marques Ribeiro

Advogado(s): Walter Soares

Decisão: BANCO SAFRA S/A, nos autos desta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra PLANETA TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA e JOSÉ ANTÔNIO M. RIBEIRO, aduz que firmou contrato de mútuo (cédula de crédito bancário) com os Réus. Contudo, alega o Autor que os Réus encontram-se em mora desde a prestação vencida em 27.10.2008. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante a existência de uma Ação Revisional em trâmite perante a 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (Processo nº 2458227-2/2009), na qual houve primeiro despacho no dia 19.02.2009 (cf. movimentação processual anexa), portanto, antes do primeiro despacho proferido neste Juízo no dia 11.03.2009 (fls. 40), tenho por conhecer a conexão entre as duas demandas e decidir pela prevenção daquele Juízo.
Estão presentes os elementos configuradores da conexão, consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
A conexão exige tão somente a identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103, CPC). Assim, partindo-se dos elementos constitutivos da ação, temos que duas ações serão conexas quando o pedido ou a causa de pedir de ambas forem idênticos. Basta, portanto, a identidade de um único elemento para que estejamos diante da conexão, o que faz com que os processos possam ser reunidos e mereçam um julgamento conjunto.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.
Destarte, como amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência majoritárias, a conexão, embora definida à luz do direito material, é fato jurídico processual que impõe a reunião das causas no mesmo juízo, expurgando a possibilidade de julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. O Código de Processo Civil traça duas regras de prevenção, cada qual cuidando de uma situação específica: se a conexão ocorrer entre Juízos da mesma comarca, prevento será aquele que primeiro despachou (art. 106); diversamente, se a conexão se der em juízos de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art. 219).
A doutrina tem ampliado consideravelmente o conhecimento e recepção da argüição da conexão. Visa com isso à economia processual, manifestada por produção probatória única, mediante a reunião dos procedimentos. Nessa esteira atende o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da bilateralidade da prova. Mas, o argumento de maior importância nessa ampliação da conexão é o fato de que inexistirão sentenças eventualmente conflitantes originadas de juízos distintos.
Na hipótese em exame, as duas ações possuem as mesmas partes, embora ocupando posturas jurídicas (pólos processuais) inversas. Também lhes é comum a causa petendi, eis que em ambas as ações é o mesmo o fato jurídico – o contrato celebrado entre as partes, bem assim o bem que se disputa.
De acordo com o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízos da mesma comarca, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - REMESSA AO JUIZO PREVENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar" (art. 106 do CPC). Reconhecida a existência de conexão entre as ações, prudente a reunião das ações no Juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes." (TJ-MG -AI n.º 1.0024.04.456869-9/001(1)-Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant - Data do acórdão: 07/12/2005 - Data da publicação: 31/03/2006)”.

"EMENTA: CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ENTENDIMENTO DO ART. 106 DO CPC. Afigurando-se continentes duas ações, considera-se prevento o Juízo que despachou em primeiro lugar, nele devendo ser reunidos os autos dos dois processos." (TJ-MG-AI nº 2.0000.00.320230-0/000(1) - Relator Desembargador Jarbas Ladeira - Data do acórdão: 13/12/2000 - Data da publicação: 30/12/2000)”.

Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais, será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

“PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. I I I - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica - se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (RESP 309.668/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/09/2001”.
In casu, há conexão entre a ação de busca e apreensão fundada em contrato de abertura de crédito e a ação de revisão de cláusula contratual que visa à modificação dos termos do referido contrato, pois pretende-se discutir exatamente os encargos do contrato cuja inadimplência fundamenta o pedido de busca e apreensão e, caso seja aquela julgada procedente, é possível que esta perca seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido neste sentido:

“Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. 1. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. 2. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200)”.

Ante o acima exposto, determino a reunião das ações supracitadas, fulcrada no art. 105 do CPC, com a remessa dos vertentes autos ao MM. Juízo da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (antiga 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, competente para o julgamento por força da prevenção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099726190-8

Autor(s): Antonio Paulo Da Anunciacao

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima, Anhamona de Brito

Reu(s): Jornal Correio Da Bahia

Advogado(s): Manoela Lima Santana

Despacho: AUDIÊNCIA do dia 08 do mês de abril do ano de 2009, às 15:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo SubEscrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência preliminar designada nos autos do PROCESSO nº 14099726190-8 – AÇÃO INDENIZATÓRIA - em que é(são) Autor(a)(es) ANTÔNIO PAULO DA ANUNCIAÇÃO e Ré(u)(s), JORNAL CORREIO DA BAHIA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão não respondeu o(a)(s) Autor(a)(es). Presente a parte Ré, representado(a) por seu(a) advogado(a), Drª Manoela Lima Santana, OAB/BA, nº 18403. Pela Dra. Juíza foi dito que a tentativa de conciliação ficava prejudicada em virtude da ausência da parte Autora, não obstante regularmente intimada por meio de publicação no DPJ, consoante certificado às fls. 81. Pela MMª Juíza foi dito que os autos lhe viessem conclusos.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14002917915-1

Apensos: 14002927751-8

Autor(s): Joao Erito Santana Dos Santos

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Rosenei De Jesus Santos

Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha

Decisão: 1. Retornam os autos com decisão.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a favor do Réu.
3. Diga o Autor sobre a contestação de fls. 53/58 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, em decisão.
A parte Ré, nos autos acima epigrafados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 70/72, contra a sentença de fls. 69, para correção de erro material, eis que a decisão embargada se mostra equivocada e contraditória, ao determinar o arquivamento dos vertentes autos, sob o argumento de que se encontram paralisados há mais de 01 ano, sem qualquer manifestação das partes.
Postula, em conseqüência, seja sanado o erro, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, para dar prosseguimento ao feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme dispõe a lei adjetiva ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis quando (I) houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (II) for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Visa-se, portanto, com a oposição dos embargos declaratórios, garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Entretanto, além dos casos taxativamente previstos, entendem a doutrina e jurisprudência pátrias, serem cabíveis os embargos declaratórios com fundamento na correção de erro material detectado na sentença ou acórdão, por força de salutar observância aos princípios norteadores do processo, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira de entendimento, tem se manifestado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. Evidenciada a existência de omissão e erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para correção do julgado”. (STJ-2ª Turma, Edcl no Resp 603307/RS embargos de declaração no recurso especial 2003/0197156-0, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007, v.u., DJ 22.11.2007, p. 225).


“São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais” (STJ-3ª Turma, Resp 45676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, P. 16.976).

“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado apenas em caráter excepcional, quando manifesto equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido”. (STJ-4ª Turma, Resp 1.757_SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, P. 2.745).

“Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. (STF-1ª Turma, RE 207,928-6-SP-Edcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs., v.u., DJU 15.5.98, séc. 1E, p 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria.


Ipso facto, os embargos declaratórios são recurso com fundamentação vinculada, pois sua interposição fica restrita às hipóteses e alegações de obscuridade, omissão e contradição da decisão embargada. Porém, admite-se a exceção em alguns casos, tais como quando ocorre erro material evidente. Tem-se que a manutenção do erro ofenderia gravemente os princípios processuais constitucionais.
Ao se valer do presente recurso, o(s) Embargante(s) alega(m) que a sentença de fls. 69 é equivocada, na medida em que o Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono, com arrimo no art. 267, II, não tendo havido a intimação pessoal da parte Autora, a que alude o § 1º do art. 267, do CPC.

“Processo. Extinção. Intimação pessoal do autor. Necessidade dessa intimação. Art. 267, par. 1º do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para o seguimento do feito. (RJTJESP, 93:201).”

“É defeso ao juiz, de ofício, extinguir o processo com base no art. 267, III, do CPC. Ademais, antes da extinção deve o juiz mandar intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 48 hs”. (RTFR 154/151).


Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 535, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e sanar o erro material apontado, tornando inválida a sentença de fls. 69 e insubsistentes seus efeitos. Em conseqüência, determino o prosseguimento do feito.
Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Monitória - 2504721-4/2009

Autor(s): Djalma Roberto Andreosi

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade

Reu(s): Armazem Do Quinho Ltda, Francisco Jose Dos Reis Borges, Ivan Oliveira Silva

Despacho: Vistos, em decisão.
1. Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não se verifica a incapacidade da parte autora para assumir as despesas processuais. Recolham-se, portanto, as custas iniciais, em dez dias.
2. Somente após o cumprimento do item 1: A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 06/15), sem eficácia de título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102a, CPC).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que, se o(a)(s) Ré(u)(s) cumprir(em) o comando emergente do mandado, ficará(ão) isento(s) das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC).
4. Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
5. Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14003990250-1

Autor(s): Akzo Nobel Ltda

Advogado(s): Edson Jose Caalbor Alves, Rosilena Freitas

Reu(s): Condoroil Comercial De Tintas Ltda

Despacho: 1. Defiro o pedido de fls. 62.
2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) observando o endereço de fls. 59, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
3. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
4. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
5. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
6. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002918573-7

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Jario Barreto Vita

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 2009044-5/2008

Apensos: 2078101-0/2008

Autor(s): Lola Janeiro Lopes
Representante(s): Carmem Quireza Janeiro

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Carlos Jean Aparecido De Lima

Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira, Cláudio de Carvalho Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifestem-se as partes sobre a efetiva possibilidade de composição amigável da lide, a fim de designar-se (somente nesta hipótese) audiência preliminar.
Caso não pretendam a conciliação, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir, advertindo-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Ação Civil Coletiva - 2078101-0/2008

Autor(s): Carlos Jean Aparecido De Lima

Advogado(s): Antonio Fernando Gueudeville Silveira

Reu(s): Lola Janeiro Lopez

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Despacho: Diga a parte Autora/Exeqüente sobre o(s) documento(s) acostado(s) às fls. 56, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 389, CPC).
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 1915631-3/2008

Autor(s): Espolio De Waldomiro Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Fernando Sampaio Chagas Junior

Despacho: Vistos, etc.
Aguardem os autos em Cartório. I.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099677771-4

Autor(s): Altamira De Sena Rodrigues

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Condominio Dos Edificios De Numeros 25 E 67 Do Parque Residencial Vale Do Sol

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.
Oficie-se à 3ª Vara Cível para que informe ou remeta cópia do inteiro teor do despacho a que alude o Ofício nº 358/2008/DNB, no qual requer a remessa àquele Juízo dos autos da Ação Consignatória nº 140.99.677771-4. I.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003046814-8

Autor(s): Rg Madereira Ltda

Advogado(s): Gleydson Leanndro Carneiro Pereira, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Visao Projetos E Reformas E Const Ltda

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 51/52.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Ação Civil Coletiva - 14088164638-8

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Expedito Nunes Fernandes

Reu(s): Joao Ivan De Almeida

Advogado(s): Waldemar de Souza Rego, Henrique Heine

Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1022629-4/2006

Autor(s): Antonio David Filgueiras Nunes, Maria De Lourdes Pithon Nunes

Advogado(s): Antonio David Filgueiras

Reu(s): Antonio Luis Nascimento Dos Santos, Lauriano Barbosa Da Silva

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Decisão: Vistos, em decisão.
ANTÔNIO DAVID FILGUEIRAS NUNES e MARIA DE LOURDES PITHON NUNES ajuizaram INTERDITO PROIBITÓRIO contra ANTÔNIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS e LAUREANO BARBOSA DA SILVA, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 10/23 e fotografias de fls. 24/32. Pediram concessão de liminar.
Citados os Réus (fls. 43v), realizou-se a audiência de justificação prévia (fls. 51/53), ouvindo-se duas testemunhas e intervindo a parte Ré, por intermédio de Advogado, através de reperguntas.
Depreende-se que os Autores não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil para fim de concessão da medida initio litis. Senão vejamos.
Os depoimentos colhidos em justificação prévia não puderam demonstrar a ameaça de turbação ou esbulho iminente, nem se esta ameaça, se existente, fora perpetrada pelos Réus.
Assim, INDEFIRO O MANDADO PROIBITÓRIO LIMINAR.
Intimem-se os Réus da presente decisão, cientificando-os que o prazo para contestar será contado a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único, do art. 930 do CPC, anotando-se no mandado as advertências do art. 285 do CPC.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
USUCAPIAO - 1479377-9/2007

Autor(s): Florencia Silveira Borges

Advogado(s): Edgar Silva

Reu(s): Maria Amalia De Oliveira

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para 21/05/2009, às 15:30 horas. Intimem-se pessoalmente o(a)(s) Autor(a)(es) e o(a)(s) Ré(u)(s) para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, § 1º e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Intime-se ainda o Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 415460-5/2004

Apensos: 534411-3/2004

Autor(s): Eliane Passos Custodio

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Roger Tedesco Silva Bicalho, Larissa Alves Peppes Bicalho, Joao Carlos Pereira Bicalho

Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos

Despacho: Vistos, etc.
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 07 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14002940571-3

Autor(s): Ana Emilia Terceiro E Teixeira

Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues

Reu(s): Eduardo Santos De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 818570-6/2005

Apensos: 2296421-1/2008

Autor(s): Celina Oliveira Nascimento

Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): Elisabete Almeida Nascimento

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 29. I.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1547160-4/2007

Apensos: 1939296-9/2008

Autor(s): Claudio Jose Dos Santos, Yedo Jose Schramm Bittencourt, Florindo Dos Santos Rego

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CARTA PRECATORIA - 1232196-2/2006

Autor(s): Elival Da Silva Andrade

Advogado(s): Vicente Cassimiro

Reu(s): Engeset Engenharia E Serviços De Telematica S/A, Alcatel Telecomunicacoes S/A

Intimado Por Precatória(s): Valmir Batista Dos Anjos

Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência para oitiva das partes e/ou testemunhas para o dia 28/07/09, às 16:00 horas. Intimações necessárias. Informe-se ao Juízo deprecante.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14001833244-9

Autor(s): Marcelo Claudio Dantas Vieira E Silva, Ana Maria Costa Souza E Silva

Advogado(s): Adriano Rocha Leal

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura, Valmir de Souza Vargas

Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Ação Civil Pública - 2464121-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa

Despacho: 1. Recebidos apenas em 01/04/2009.
2. Sem custas, em face do disposto no art. 18 da Lei nº 7347/85 e art. 87 do CDC.
3. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos os documentos a que alude a petição inicial, eis que esta se fez desacompanhada de qualquer indício de prova do quanto alegado, impedindo a apreciação do pleito liminar. Saliente-se que a inversão do ônus da prova, que ora se defere, não significa “ausência de prova”.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002904189-8

Apensos: 14002941252-9

Autor(s): Topel Projetos Construcoes E Comercio Ltda
Representante(s): Oldaquio Pereira Botelho

Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho

Reu(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/08/09, às 15:00 horas, com fulcro no art. 125, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1111458-1/2006

Autor(s): Raimundo Simas Amorim

Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro

Reu(s): Ana Lucia Conceiçao De Almeida, Luciana De Almeida Amorim

Advogado(s): Wilton Santos Silva

Sentença: Vistos, em decisão.
RAIMUNDO SIMAS AMORIM, devidamente qualificado na inicial de fls. 02/07, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ANA LUCIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e LUCIANA DE ALMEIDA AMORIM, também ali identificadas, aduzindo, em síntese, ser “legítimo proprietário de um imóvel situado nesta Cidade, adquirido no ano de 1964, na Avenida Nascimento, nº 08, São Cristóvão...”. Que passou a viver no imóvel, em união estável com a 1ª Ré, desde 1984, quando nasceu a filha de ambos, ora 2ª Ré. Com o final da união, em janeiro de 1989, solicitou a desocupação do imóvel pelas Rés, o que não ocorreu até a presente data.
Instruiu a proemial com os documentos de fls. 09/43. Requereu a assistência judiciária gratuita, o que foi deferido.
Contestação às fls. 49/50, instruída com os documentos de fls. 51/54. Aduzem preliminarmente as Contestantes a carência de ação, porquanto o Autor jamais foi proprietário do imóvel objeto da ação. No mérito, aduzem que o Autor deixou a companheira e a filha então menor “à míngua”, abandonando o lar. Que ocupam o imóvel há mais de 20 anos, sem oposição.
Réplica às fls. 57/58, refutando o inteiro teor da resposta e reiterando a petição inicial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
Aduzem as Contestantes que o Autor é carecedor de ação porquanto jamais foi proprietário do bem litigioso.
A preliminar não merece acolhida, porque se tratando de ação possessória, a argüição de domínio não é, a priori, definidora do direito a ser tutelado. Ademais, o argumento insere-se na apreciação do meritum causae.
2. DO MÉRITO.
A parte Autora invoca seu direito de propriedade sobre o imóvel litigioso como causa de pedir. Uma simples leitura da petição inicial demonstra que o pleito de tutela possessória formulado baseia-se tão somente na alegação de domínio sobre a coisa, decorrente de compra e venda. É o jus possidendi (direito de possuir, inerente ao direito de propriedade). É o direito à posse decorrente de quem adquire o domínio.
Ocorre que o Autor ingressou em Juízo com um interdito possessório e só quem tem ou teve a posse e a perdeu injustamente pode utilizar o interdito possessório, que é ação específica para defender a posse. E não há argumento capaz de explicar o estranho fato de que o Autor afirme ter sofrido esbulho no ano de 1989, mas apenas em 2006, portanto 17 anos depois, venha a juízo pleitear tutela possessória.
Assim, inicialmente, há que se considerar a regra segundo a qual no juízo possessório se discute quem tem a melhor posse, não cabendo a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa. A separação do possessório em face do petitório é a tradição que nos legou o direito romano, traduzida na expressão de ULPIANO: separata esse debet possessio a proprietate.
Confunde a parte Autora, no caso concreto, juízo petitório com o juízo possessório, demonstrando desconhecer a distinção entre domínio e posse. O juízo possessório é o juízo da prova da posse e caracteriza-se pela dispensa de exibição e exame de título, uma vez que provar posse é provar o fato respectivo. Já o juízo petitório é o juízo da prova da propriedade e neste sentido a ação reivindicatória é a ação petitória por excelência.
Desde logo é sabido que a proteção do domínio tem uma vanguarda, que é a defesa possessória. Antes de defender-se o domínio em si mesmo, pode-se contentar com a demonstração do exercício do domínio e invocar-se, para a turbação ou esbulho de que a propriedade for vítima, o remédio possessório. Todavia, apenas a defesa possessória não seria uma proteção completa, pois que nela se reconhece apenas uma situação de fato, sem que se afirme o direito do proprietário. Ela não estabelece uma situação jurídica de que ele possa valer para afirmar que é proprietário.
Por isso, a lei concede ao proprietário o direito de reivindicar, que é um corolário lógico dos outros direitos assegurados ao proprietário. De fato, do direito de gozar e de dispor exclusivamente da coisa, decorre, particular e naturalmente, este outro direito do proprietário: reivindicá-la do poder de quem quer que seja, a fim de que possam aqueles outros direitos se tornar realidade.
Esse poder de reaver a coisa das mãos de um terceiro, constitui o objeto específico da ação de reivindicação. O direito de reaver, na ação reivindicatória, não se confunde com a reintegração na ação possessória. A ação de reivindicação é conferida ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da ação reivindicatória é a existência de um domínio sem posse e de um possuidor sem o domínio. É ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa.
Ao dizer-se que a defesa da propriedade se faz, em regra, por meio de ações, não se está colocando dentre estas as ações possessórias. É que a propriedade tem as suas próprias ações, do mesmo modo que a posse tem as dela. Portanto, uma coisa consiste nas ações da propriedade e outra coisa, nas ações da posse.
A ação petitória visa, pois, exclusivamente, definir a existência ou não do direito de domínio ou de outro direito real, enquanto a possessória dirige-se à tutela do estado de fato representativo da posse. Uma funda-se no direito de propriedade; a outra procura apoio na situação da posse.
Quanto ao ius possessionis, o seu principal efeito é a proteção interdital que, na lição de SAN TIAGO DANTAS é a faculdade que tem o possuidor de invocar a proteção judicial demonstrando apenas, a posse, sem precisar exibir o título jurídico correspondente. A investigação do título que legitima a posse só é levada a efeito posteriormente à sua reintegração. Tem-se, então, o juízo possessório e o petitório. No primeiro se investiga a posse e o petitório é o juízo em que se investigam os títulos.
O artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Conforme ensinamento do doutrinador Marco Aurélio Bezerra de Melo:

O Código mantém-se fiel à teoria objetiva de Ihering, definindo a posse como a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, quais sejam o de usar, fruir (gozar), dispor ou reaver o bem, de quem quer que o detenha ou, até mesmo, do proprietário não possuidor do bem, de vez que permanece a autonomia do instituto em relação à propriedade. Para o legítimo exercício da posse, mister que ao possuidor seja possível, no âmbito do ordenamento jurídico, exercer em seu nome, pelo menos um dos referidos poderes, total ou parcialmente” (Novo Código Civil Anotado, vol. V., ed. Lumen Juris, p. 2).

Ocorre que na hipótese em julgamento, ambas as partes exerceram a posse sobre o imóvel durante o período em que ali residiram juntos em convivência marital, ao fim da qual, permaneceu no imóvel a 1ª Ré e a filha do casal, ora 2ª Ré, assim permanecendo a situação fática há 17 anos. Apenas por esforço argumentativo, ressalte-se que nem mesmo a alegada propriedade do Autor foi demonstrada, eis que os documentos por ele acostados não são hábeis à comprovar o domínio sobre o imóvel.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor nas custas processuais, em virtude de gozar do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Interdito Proibitório - 2488146-7/2009

Autor(s): Alcides Franco De Oliveira Filho, Ritta Novaes Franco

Advogado(s): Rafael Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Condominio Edificio Marlene

Decisão: Vistos, em decisão.
ALCIDES FRANCO DE OLIVEIRA FILHO e RITA NOVAES FRANCO ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARLENE, ambos identificados na inicial de fls. 02/09, instruída com os documentos e fotografias de fls. 10/42.
Aduzem os Autores serem proprietários do imóvel em que residem, na Rua Cassilandro Barbuda, nº 1119, Edf. Marlene, apto. 103, Pituba, nesta capital, ao qual está integrada a vaga de garagem nº 11, que vem sendo pelos mesmos utilizada desde o ano de 1996, sem qualquer oposição dos demais condôminos.
Ocorre que em assembléia geral realizada no mês de outubro/2008, o Réu alegou ocupação indevida da vaga de garagem pelos Autores, ao argumento de que a área onde a mesma está situada é área comum do condomínio.
Pleiteia a concessão de liminar e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Breve relato. Decido.
A liminar deve ser deferida, pois se encontram presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ainda que incidentes as limitações derivadas da situação de início do processo e a urgência da situação a recomendar a aplicação do art. 928, caput, 1ª parte, do mesmo diploma legal, eis que o art. 933 do CPC preceitua que se aplicará ao interdito proibitório as mesmas disposições previstas para as demais ações possessórias, estabelecidas na Seção II do Capítulo V, Título I do Livro IV.
A posse, enquanto estado de fato, demonstra-se pelo exercício de alguns dos poderes inerentes ao possuidor, como o uso, o gozo e a fruição da coisa possuída.
Na quaestio sub examine, os Autores conseguiram demonstrar o exercício de sua posse; a ameaça de esbulho por ato do Réu; que esta data de menos de ano e dia do ajuizamento da ação e a continuação da posse sobre o imóvel, embora ameaçado de esbulho. Senão, vejamos:
DA POSSE DOS AUTORES.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a posse anterior decorrente da propriedade dos Autores sobre o imóvel e respectiva vaga de garagem, na qual, inclusive, realizaram benfeitorias, consoante verifica-se nas fotos acostadas.
DA AMEAÇA E SUA DATA. DA CONTINUIDADE DA POSSE.
Configurado está nos autos que a posse da parte Autora foi ameaçada, como demonstra a correspondência de fls. 27, em que o Réu solicita a desocupação da área litigiosa. Ao assim proceder, incorreu o Réu num ato atentatório à posse regular dos Autores, que, para ser contestada, deve-se utilizar a via processual adequada.
Quanto à data da ameaça, comprovado que a mesma se deu em 20/01/2009, data da referida correspondência encaminhada aos Autores pela Administração do Condomínio, portanto, há menos de ano e dia do ajuizamento desta ação possessória, exsurgindo ainda dos autos que a posse do imóvel permanece com a parte Autora.
Há ameaça de esbulho iminente, explicitada pela atitude do Réu. Todavia, para imitir-se regularmente na posse do imóvel, há que se valer o Réu das vias adequadas, previstas contratualmente, sem o que estará esbulhando a posse do Autor.
Ante o acima exposto, com fundamento nos artigos 926 a 928 e 933 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado proibitório em favor dos Autores, cominando ao Réu, na hipótese de descumprimento, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intime-se o Réu desta decisão, citando-o para responder, no prazo de 15 dias, querendo (art. 297, CPC). Conste-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 de Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001834789-2

Apensos: 14001846203-0

Autor(s): Etiene Borges De Almeida

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho, Luiz Walter Coelho Filho

Sentença: ETIENE BORGES DE ALMEIDA, qualificado às fls. 02, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra a UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, também ali identificada, por meio da petição inicial de fls. 02/16, instruída com os documentos de fls. 18/22, aduzindo, em síntese, ser aluno do Curso de Direito da Universidade Gama Filho (UGF), no Estado do Rio de Janeiro, onde ingressou mediante concurso vestibular. Ocorre que é funcionário público estadual, exercendo a função de Oficial de Justiça na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, desde fevereiro de 1991, pelo que necessita ser transferido para a Universidade Ré, por ser a “única universidade particular que não tem teste de seleção para a transferência”, estando assim impossibilitado de continuar os estudos no estado do Rio de Janeiro, pela obrigatoriedade de residir em Salvador-BA.
Amparado no exercício do aludido cargo público, o Autor buscou proteção jurisdicional, por meio da presente Ação Ordinária, a qual foi antecedida pela Ação Cautelar Inominada em apenso, tombada sob o nº.14001846203-0, na qual obteve a tutela liminar pleiteada, no sentido de compelir a Ré a realizar sua matrícula no Curso de Direito que ministra. Simultaneamente, também foi deferida antecipação de tutela nestes autos, com o mesmo propósito (cf. fls. 24/26).
Citada às fls. 28v, a Ré apresentou contestação às fls. 33/50, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, argumenta que o Autor não preenche os requisitos para admissibilidade da transferência, pelo que requer a improcedência da ação e a conseqüente cassação da liminar concedida.
Réplica às fls. 74/119, reiterando os termos da inicial. O agravo de instrumento interposto pela Ré foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão acostada às fls. 122.
Às fls. 129/133, o Autor peticionou, alegando, em resumo, ter ingressado no curso de Direito ministrado na Universidade Ré por meio de liminar deferida no bojo da Ação Cautelar em apenso, a qual autorizou sua transferência como então aluno da Universidade Gama Filho. Que o Autor completou os estudos do Curso de Direito na UCSal e inclusive colou grau, em 02 de fevereiro de 2006. Que não obstante ter colado grau de Bacharel em Direito, a situação do Autor ainda permanece sub judice. Requer sejam convalidados todos os atos da sua vida acadêmica, em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, a fim de que a Universidade Ré possa emitir e registrar o seu Diploma de Bacharel em Direito.
Intimada a Ré para se manifestar sobre tal petitório, veio aos autos por meio da petição de fls. 135/137, manifestando-se favoravelmente ao pleito inicial, desde que reconhecida a precariedade do direito invocado pelo Autor e inexistindo condenação em ônus de sucumbência.
Os autos vieram conclusos, reclamando por julgamento antecipado, já que presente a hipótese do art. 330, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, em que o Autor, inicialmente aluno do Curso de Direito da Universidade Gama Filho, no Estado do Rio de Janeiro, pleiteia a concessão de providência capaz de viabilizar a transferência de sua matrícula para o curso congênere da Universidade Católica do Salvador – UCSAL e a discussão do mérito da questão para o fim de vê-la consolidada.
O Autor se manteve cursando Direito na Universidade Ré sob a égide de liminar deferida na Ação Cautelar em apenso e, não tendo ocorrido julgamento de mérito com trânsito em julgado, possibilitou-se assim sua colação de grau de Bacharel em Direito. Ocorre que a Universidade Ré está impossibilitada de emitir e registrar o respectivo Diploma, ante a informação automática, porquanto certificada via internet, no processo administrativo de registro, de que a situação acadêmica permanece sub judice, face à inexistência de decisão transitada em julgado.
Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões postas sob apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, em virtude da morosidade dos trâmites processuais.
Em tais circunstâncias, não se pode olvidar a orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, adotando a teoria do fato consumado, cristalizou o entendimento de que “esgotado o período letivo, ressalvam-se, por judicialmente determinadas (medida liminar ou sentença), a frequência, os graus obtidos, a colação, emissão e registro de diploma e exercício profissional, que ficam convalidados para todos os fins” (Juiz Lincoln Rodrigues de Faria, relator REO 199601085980 – DF – TRF, 2° T., in DJU 21.01.2002 – 215)
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido:
16155291 – PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – 1. Consolidando-se a situação do aluno que, por liminar desta Corte, conclui o curso de graduação, mantém-se a cautela para garantir a situação fática consolidada. 2. Recurso especial que permanece na Corte de origem, sem sequer haver admissibilidade. 3. Medida cautelar procedente. (STJ – MC . 3303 – DF – 2° T. - Rel° Min° Eliana Calmon – DJU 08.04.2002)

16149246 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ESTUDANTE – TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – 1. Acórdão que garantiu ao impetrante, funcionário público municipal, o direito à transferência de Universidade, em face de o mesmo ter sido transferido, compulsoriamente, da cidade de Patos – PB, para a cidade de Caicó – RN, a fim de continuar seu curso de história, já no segundo período, aquela época (1997). 2. O impetrante era aluno regularmente matriculado no Curso de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e letras de Patos – PB. Conforme doc. De fls. 22, o impetrante estava cursando o 2° (segundo) período do citado curso. Ingressou em Juízo pleiteando a transferência para o mesmo curso, no Centro Regional de Ensino Superior do Seridó – CERES, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, localizado na cidade de Caicó – RN – em face de ter sido nomeado e tomado posse no cargo de provimento efetivo de Agente de Administração Pública, na Prefeitura de Tenente Laurentino Cruz – RN. Por ser servidor público municipal, requerer transferência, que lhe foi negada pela Universidade embargante. 3. Está consolidado,no âmbito jurisprudencial desta Corte, o entendimento no sentido de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. 4. Liminar concedida há mais de 03 (três) anos, determinando a transferência pleiteada, sem ter nunca ter sido a mesma cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante já deve ter concluído o curso. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço. 5. Em se reformando a r. Sentença concessiva e o v. Acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário e que já deve ter terminado seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo 04 (quatro) anos de sua vida frequentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal frequência. Ao mais, ressalte-se que a mantença das decisões a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. 6. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ficar adstrito aos fatos técnicos contantes dos autos, e sim, aos sociais que possam advir de sua decisão. 8. Precedentes desta Casa Julgadora. 9. Embargos rejeitados, em face da situação fática consolidada. (STJ – ERESP 239402 – RN – 1°S. - Rel. Min. José Delgado – DJU 04.02.2002). São nossos os grifos e os destaques.

16062220 – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – ENSINO SUPERIOR – TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – Na ausência de interposição de recurso contra decisão concessiva de liminar, em medida cautelar, ocorre preclusão, ficando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Esta Colenda Corte vem, reiteradamente, julgando procedente medidas cautelares para dar efeito suspensivo a recurso especial e garantir ao aluno, já no final do curso, o direito de continuar assistindo às aulas. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 2639 – PR – 1 T. - Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 02.10.2000 – p. 141). Grifamos e destacamos.

33172037 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – 1. Convalida-se matrícula de aluno que requer transferência para curso de outra Universidade, em virtude da consolidada situação fática, eis que deferida a liminar há mais de oito anos. 2. Apelação improvida. (TRF 1° R. - AC. 01151107 – MG – 1° T.S. - Rel. Juiz Ney Bello (conv) – DJU 08.04.2002 – p. 132)

16062777 – ADMINISTRATIVO – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO – TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL EM QUE A LETRA DA LEI CEDE AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – Estudante matriculado por efeito de decisão judicial. Não é aconselhável desconstituir seus créditos escolares. Em situação como tais, a letra da lei deve ser encarada com temperamentos, em homenagem ao interesse público. (STJ – RESP 267626 – DF – 1° T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 18.12.2000 – p. 00164)

16012742 – MANDADO DE SEGURANÇA – ESTUDANTE – MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA – SITUAÇÃO QUE JÁ SE CONSOLIDOU – RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – Concedidas a liminar e a segurança, após o decurso de vários anos, respeita-se a situação fática consolidada, evitando-se prejuízo irreparável ao estudante. (STJ – Resp 140782 – RN – 2 °T. - Rel. Min. Helio Mosimann – DJU 01.02.1999 – p. 145)

Assim, não seria sensato decretar a improcedência da vertente ação para, ignorando a atual situação jurídica do Autor, considerar inválidos os seus estudos, mormente em se considerando que o mesmo não cometeu ato fraudulento que os tornassem absolutamente nulos (nulidade absoluta), insuscetíveis de confirmação e convalidação, como ocorrem nas nulidades relativas ou nas hipóteses de anulação, sempre que possa ser aplicado o princípio da confirmação, para que válidos passem a ser e possam produzir os regulares efeitos no mundo jurídico, como na quaestio sub examine.
A atividade jurisdicional não se restringe ao atendimento puro e simples da literalidade da norma, permitindo o caráter discricionário, para que o Magistrado efetive do ideal de Justiça, que transcende ao conforto propiciado pela inflexibilidade da norma.
O princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. Nesse sentido, violar um princípio é mais grave que violar uma regra, porque a não observância do princípio faz ruir todo o sistema. O princípio tem função informadora (enquanto inspiração e fundamento de normas jurídicas), função normativa (enquanto fonte supletiva) e função interpretativa (enquanto critério orientador de intérpretes e aplicadores da lei).
No caso concreto, somente não se poderia admitir a aplicação dos princípios de direito acima mencionados se esses tivessem sido aplicados em sua função normativa. Contudo, o que se observa é a circunstância de que o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática, e decidir-se de forma diferente corresponderia a prestigiar o formalismo em detrimento da garantia do direito subjetivo correspondente, além de negar a realidade presente da atual situação jurídica dos litigantes.
Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, não obstante o reconhecimento, neste decisum, da precariedade do direito à época invocado pelo Autor, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em conseqüência, convalidar todos os atos da sua vida acadêmica, abrangendo matrículas, estudos, integralização dos créditos, frequência, conclusão de curso e colação de grau, declarando-os jurígenos e integrados ao mundo jurídico, aptos a produzir feitos, especialmente para emissão e registro do respectivo Diploma, conforme art. 48, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), afastando-se definitivamente a situação acadêmica sub judice.
Em face da tese acolhida para o deslinde do meritum, deixo de cominar condenação por efeito de sucumbência, estando as custas processuais já recolhidas, devendo cada parte arcar com a verba honorária do seu respectivo Advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 1508779-9/2007

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Zorro Bar Ltda, Hollos Roland

Advogado(s): João Vaz Bastos Junior

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos que a acompanham. Faculto-lhe, à vista do disposto nos artigos 326 e 327 do CPC a produção de prova documental. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 1186648-4/2006

Autor(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa - Petrobras

Advogado(s): Moema Quadros D'Almeida

Despacho: Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 06/08/2009, às 15h, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, passaremos a: I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes; II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes; III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Salvador, 04 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14001819134-0

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Marcelo Tourinho Dantas

Reu(s): Ileana Schindler Amaral, Gustavo Araujo Amaral Filho

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 149/150. I.
Salvador, 04 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DECLARATORIA - 1467410-3/2007

Autor(s): Construtora E Incorporadoras Espaço R2 Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Ribeiro Locação De Equipamentos Tubulares Ltda

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Despacho: Intimem-se as partes para promover a integral assinatura da transação apresentada às fls. 65/68, sem que não poderá a mesma ser homologada.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14002947803-3

Autor(s): Maria Helena Mendes

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho, Marcos Paulo de Oliveira Mattos, Rubens Wieck, Saulo Murilo de Oliveira Mattos

Reu(s): Antonio De Jesus Lima, Isabel Marques De Oliveira

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Despacho: Oficie-se à 1ª Vara de Família para que informe a situação atual do processo nº 14000779425-2, Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, em que são partes a ora Autora e o 1º Réu.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 922535-0/2005

Autor(s): Wilson Jose Carneiro

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Marcelo Guedeville Silveira

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos, etc.
Torno sem efeito o despacho de fls. 48, porquanto este Juízo, equivocadamente, não atentou para a decisão nos Embargos Declaratórios prolatada pelo MM. Juiz Substituto, às fls. 43/44.
Dando prosseguimento ao feito, nomeio curador especial ao Réu revel, citado por hora certa, nos termos do art. 9º, II, CPC.
Abra-se vista para contestação, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública, para tal fim e para pronunciamento sobre a petição de fls. 46/47.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14095477563-5

Apensos: 14095480849-3, 14095480850-1

Autor(s): Hildiberto Vitoriano De Souza

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Reu(s): Gislene Da Silva Gomes

Advogado(s): Norma Reboucas L. de Moura

Despacho: Vistos, etc.
Adequando-se o vertente feito ao novo regramento do processo executivo de títulos extrajudiciais, determino:
Certifique-se o cartório se houve oposição de Embargos do Devedor, atentando-se para o fato que, à época, vigorava o sistema normativo anterior e que a intimação da penhora se deu às fls. 75v.
Em sendo negativa a certidão determinada no item supra, proceda-se à avaliação do bem penhorado e ao registro do gravame.
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003048942-5

Autor(s): Bahia Marina Sa

Advogado(s): Pedro Borges da Silva Teles

Reu(s): Beira Mar Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Despacho: Inexistindo concordância da exeqüente quanto ao bem apresentado peça executada (fls. 71), em substituição ao inicialmente indicado, às fls. 53, prossegue a ação executiva pelo sistema normativa vigente, introduzido pela Lei nº 11.382/06. Com o fito de adequar o procedimento, respeitando o contraditório, antes de apreciar o pedido de bloqueio online, determino:
1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099722975-6

Apensos: 14000747872-4

Autor(s): Maria Das Gracas Lins Schaeppi

Advogado(s): Renata Setenta Hortelio

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o pedido de fls. 396/397. I.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.