JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2530262-4/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Simões

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Real Sa

Despacho: Vistos etc., Defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. Defiro a inversão do ônus probandi, determinando a intimação do réu, para no prazo de 30 dias, exibir os extratos referentes à movimentação das contas de poupança da parte autora no período referido na inicial. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2528423-4/2009

Autor(s): Maria Monica Pinho De Carvalho

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2533462-6/2009

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Elison Espirito Santo Viana Junior

Despacho: Vistos etc., Expeça-se mandado para cumprimento da obrigação indicada na inicial no prazo de 15 dias ou ofereça, réu, embargos. Se não cumprir a obrigação e nem resistir, isto é, não houver contraditório, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos moldes dos arts. 646 e seguintes do CPC. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2532470-8/2009

Autor(s): Aguinaldo Gomes Do Nascimento

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2536683-2/2009

Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos etc., intime-se a parte autora, para carrear aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, prova cabal da sua alegada miserabilidade jurídica, eis que, no particular, não basta a mera alegação de pobreza, mas necessária a comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
USUCAPIAO - 1710835-3/2007

Autor(s): Eraldo Ferreira Lima

Advogado(s): Jalba Santiago dos Santos

Despacho: Vistos etc., intime-se o Ministério Público na forma do art. 944 do CPC. Salvador, 06 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 880965-9/2005

Autor(s): Vilson Lima Da Silva, Alexandro Aciole Silva

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Virgínia Flores Ferraz

Reu(s): Sky Blue Music Comercial Fonografica E Edicoes Ltda

Despacho: Vistos etc., Defiro pedido de assistência judiciária e determino a citação da parte ré (fls. 31), em 21 de novembro de 2005 (fls. 33), foi expedido Carta Precatória para citação da parte Ré, em São Paulo - SP., cuja Carta Precatória foi recebida, neste Juízo, em 03/05/2006, por Vilson Lima da Silva (fls. 33v), um dos autores da ação, e postada em 01/06/06 (fls. 34), todavia, até a presente data não foi a mesma cumprida. É cediço que a parte interessada cabe diligenciar, no caso, o cumprimento da deprecada junto ao juízo deprecado, entretanto, pelo que consta dos autos, está claro e evidente o desinteresse da parte autora em providenciar o seu cumprimento, porque são decorridos dois e dez meses da sua expedição e postagem, não se justificando o teor do petitório de fls. 57/58. Determino a intimação pessoal dos autores e seu advogado para, em 10 (dez) dias, diligenciar o cumprimento da deprecada, sob pena de extinção. Salvador, 02 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2535629-1/2009

Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Josenilton Silva Santos

Despacho: Vistos etc., Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os pressupostos para a concessão, in limine, da reintegração de posse do bem objeto da exordial, até porque, com a notificação extrajudicial ocorrida em 09/02/2009 (fls. 20), o réu foi constituído em mora, como conseqüência está comprovada a data do esbulho, com a perda da posse, esta de menos de ano e dia. Em razão disso, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar o autor na posse do bem objeto da exordial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
FALENCIA - 1723039-0/2007

Autor(s): Escola O Meu Jardim Das Margaridas

Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos

Despacho: Vistos etc., Promova o autor, no prazo de 05 dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14003990236-0

Autor(s): Evandro Vinagre Penha
Representante(s): Administradora De Imoveis Casa Propria Ltda

Advogado(s): Cláudia Amorim Viana

Reu(s): Sandra Marta Oliveira De Araujo, Gilberto Cidreira Freire

Despacho: Vistos etc., Manifeste-se a parte autora sobre o informativo de fls. 76. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 859276-7/2005

Autor(s): Leopoldo Martinez Martinez

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Evany Gomes Rocha

Advogado(s): Gleydson Leandro C. Pereira

Fiador(s): Alexandre Gomes Da Silva Filho, Deurides Duarte Silva

Advogado(s): Maria Fernanda R. Serravalle

Despacho: Vistos etc., Manifeste-se a parte Ré sobre a petição de fls. 117/119. Salvador, 01 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2483571-2/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Antônio Braz da Silva

Reu(s): A B Construcoes Ltda

Despacho: Vistos etc., Expeça-se mandado para cumprimento da obrigação indicada na inicial no prazo de 15 dias ou ofereça, réu, embargos. Se não cumprir a obrigação e nem resistir, isto é, não houver contraditório, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos moldes dos arts. 646 e seguintes do CPC. Salvador, 07 de abril de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.