JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 13 de abril de 2009

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Carta Precatória - 26.788 - 2535585-3/2009

Autor(s): Banco Mercantil do Brasil

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara

Reu(s): Jose Leopoldo Valverde

Despacho: Fls. 08: Recolhidas as custas cartorárias, cumpra-se e, em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com as garantias postais de estilo e as nossas homenagens, dando-se baixa no sistema SAIPRO. Publique-se. Salvador, 03 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.810 - 2541293-4/2009

Autor(s): Katia Regina de Souza Santos

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Camed Saude

Despacho: Fls.25: l. Defiro a emenda da petição inicial (fl.36) e concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de l5 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.796 - 2531641-4/2009

Autor(s): Vanessa Castro Amarante

Advogado(s): Leonardo Vieira Santos

Reu(s): Megainvest Capital And Risk Services Assessoria e Corretagem de Seguro, Amedex Insurance Company (Bermuda) Ltda, Amedex Insurance Company (Usa)

Despacho: l. Autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte sucumbente. 2. Citem-se os acionados, por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de l5 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC.3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de l0 dias, facultando-lhe a produção de prova documental: ou c) se houver declaração incidente, exceção e ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 3. Publique-se. Salvador 08 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.793 - 2530517-7/2009

Autor(s): Espolio de Fernando Xavier Brandao, Maria Tereza Coelho Brandao, Ana Cristina Brandao Borges e outros

Advogado(s): Cristiane Senra Lima

Reu(s): Vilobaldo Costa Moraes, Valnei da Costa Moraes

Despacho: Fls. 58: l. Citem-se os acionados, por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem respostas, no prazo de l5 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC.2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de l0 dias, facultando-lhe a produção de prova documental: ou c) se houver declaração incidente, exceção e ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 3. Publique-se. Salvador 08 de abril de 2009.

 
Embargos à Execução - 26.803 - 2533845-4/2009

Autor(s): Silvana Maria Muraro de Oliveira, Paulo Raimundo Couto de Oliveira

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Decisão: Fls.45: Recebo os embargos sem efeito suspensivo, vez que não atendida qualquer das exigências do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 5.74l/7l. Intime-se o exeqüente a impugnar os embargos, querendo, no prazo de l0 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Carta Precatória - 26.807 - 2529898-8/2009

Autor(s): Banco Excel Economico S/A

Reu(s): Benedito Normando Simoes

Despacho: Fls.04: Verificando que a presente carta precatória não observou os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 209,I, do mesmo estatuto processual, abstenho-me de cumpri-la e determino a sua devolução ao juízo deprecante, com baixa no sistema SAIPRO e as garantias postais de estilo. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.638 - 2461075-9/2009

Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento e Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Manoel Mario Rodrigues dos Santos

Advogado(s): Ismaelito Aparecido Pereira

Decisão: Fls.58: Não conheço do pedido formulado às fls.36/39, porquanto a incompetência relativa do juízo, consoante estabelece o art. ll2 do CPC, deve ser arguida por meio de exceção. Demais disso, a aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, no caso, acarretará prejuízo à defesa da parte contrária. Cumpra-se a decisão de fls.33/34. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Consignação em Pagamento - 26.814 - 2537398-6/2009

Autor(s): Daniele Castelo Branco de Araujo

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento

Despacho: Fls.32: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.806 - 2528139-9/2009

Autor(s): Pietro Rizzuto Neto

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho:  Fls.151: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, no prazo de (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 26.801 - 2534717-7/2009

Autor(s): Sionelia Nascimento dos Santos

Advogado(s): Pedro Ribeiro Luz

Reu(s): Hospital Bom Viver

Despacho: Fls.l5: Intime-se a parte autora, por seu advogado (a), a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de l0 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial e atender ao requisito do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Exceção de Incompetência - 26.805 - 2539793-3/2009

Autor(s): Cintia Carla Nonato Barbosa

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Marcela Ferereira Nunes

Despacho: Recebo a exceção de incompetência. Nos termos do art. 306 do CPC, fica suspenso o processo principal até o julgamento deste incidente, o que deverá ser certificado nos autos. Intime-se o excepto, por seu advogado, a oferecer resposta, no prazo de l0 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
Despejo por Falta de P. C. Com Cobrança - 26.274 - 2326863-1/2008

Autor(s): Fernando Monstans de Oliveira, Nelson Monstans de Oliveira Fillho

Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto

Reu(s): Vh Locacoes e Comercio Ltda Video Hoby

Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Bolivar Ferreira Costa

Sentença: Fls.l05: De acordo com o Provimento nº CGJ - l0/2008-GSEC, art.lº, XI, ouça-se o autor sobre as preliminares argüidas na contestação, bem como sobre os documentos trazidos aos autos, no prazo de l0(dez)( dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 

Despacho:  Fls.l05: De acordo com o Provimento nº CGJ - l0/2008-GSEC, art.lº, XI, ouça-se o autor sobre as preliminares argüidas na contestação, bem como sobre os documentos trazidos aos autos, no prazo de l0(dez)( dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 26.363 - 2361720-1/2008

Autor(s): Jacidalva Santiago da Silva, Maria de Fatima Santiago da Silva, Antonio Alves da Silva Filho e outros

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviario Ltda

Despacho: Fls.47: De acordo com o Provimento nº CGJ - l0/2008-GSEC, art.lº, XI, ouça-se o autor sobre as preliminares argüidas na contestação, bem como sobre os documentos trazidos aos autos, no prazo de l0(dez)( dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.454 - 2393068-4/2008

Autor(s): Jose Crisostomo de Souza

Advogado(s): Taís Souza de Cerqueira

Reu(s): Banco Economico S/A em Liquidação Extrajudicial, Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcelle Ferraz de Gouveia Granja e Carolina de Britto Fernandes

Despacho: Fls.151: De acordo com o Provimento nº CGJ - l0/2008-GSEC, art.lº, XI, ouça-se o autor sobre as preliminares argüidas na contestação, bem como sobre os documentos trazidos aos autos, no prazo de l0(dez) dias. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.372 - 2366088-6/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Paulo Francisco Gomes Santos

Sentença: Fls.32:O BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado, por seu advogado, moveu a presente ação de busca e apreensão contra PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. O acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Comprovada a mora da devedora, foi, por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedida a medida liminar requerida e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Efetivada a busca e apreensão do veículo, o réu, apesar de regularmente citado, deixou expirar o prazo da resposta sem qualquer manifestação (certidão de fl. 30). Relato. Decido. As disposições atinentes à revelia constante do Código de Processo Civil, possuem aplicação integral à contumácia do réu na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69. Assim, diante da ausência de contestação do réu e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC, impõe-se a decretação da sua revelia, com a incidência do efeito material da presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro rescindido o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tonando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do autor. Ficam as repartições competentes autorizadas, quando for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 08 de abril de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 23.679 - 797621-1/2005

Autor(s): Luan Barbosa Nunes
Representante(s): Cleusa Santana Barbosa

Advogado(s): Charles Pithon Barreto

Reu(s): Btu Empresa Baiana de Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Odecir Capelato Filho, Erasmo Freitas Junior, Luiz Roselli Neto

Despacho: fl. 196: Sobre a contestação de fls. 173/194, manifeste a denunciante, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 22.681 - 14004056995-0

Autor(s): Elida Conceicao de Santana

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Reu(s): Milton Fernando Fiss, Alba Shirley Scaglioni Fiss

Advogado(s): Geraldo Leony Machado

Despacho: fl. 260: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2009, às 14 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas tempestividade arroladas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2009.

 
DECLARATORIA - 20.089 - 14000755908-5

Autor(s): Lucio Almeida da Silva, Katya Christina Almeida da Silva

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo R. Brianezi

Despacho: fl. 154: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fl. 152, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 13 de abril de 2009.