JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2457809-0/2009

Autor(s): Ubirajara Pereira De Souza, Myrian Cerqueira De Souza

Advogado(s): Nilson Araújo

Reu(s): Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas, Henrique Rogerio Da Motta Dantas, Antonio Henrique Berenguer Dantas

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de aluguéis e acessórios da locação intentada por Ubirajara Pereira de Souza e Myrian Cerqueira de Souza contra Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas e outros, qualificados, observando-se que as partes, por intermédio de seus advogados, através do petitório de fls. 19/20, comunicaram a este juízo que resolveram compor extrajudicialmente a presente demanda nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação da anunciada transação e consequente extinção do feito. Ex positis, resolvo HOMOLOGAR por sentença a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Custas, na forma da lei. Salvador, 07 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2471743-0/2009

Autor(s): Paulo Roberto Silva Marculino

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Advogado(s): Daiana Lins Andrade

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no decênio legal, sobre a contestação e documentos de fls. 21/44. P.I. Salvador, 07 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2252810-3/2008

Autor(s): Edvaldo Freitas Machado, Edvaldo Freitas Machado

Advogado(s): Augusto Sergio do D. Santos

Reu(s): Jumario Dantas Dos Santos

Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho (Defensor Público)

Decisão: CONCLUSÕES DA AUDIÊNCIA: "Em face disso, o Dr. Juiz resolveu suspender o processo pelo requerido prazo, no entanto, considerando a indisponibilidade de pauta, redesignando a audiência para o dia 04/08/2009 às 15:30 horas, dando-se os presentes já por intimados, publicando-se a parte conclusiva desta ata para fins de intimação do advogado ausente injustificadamente. Por outro lado, disse ainda o Dr. Juiz que em face das razões acima, inclusive o já deliberado anteriormente, ordenava que a obra que ensejou o conflito continuasse embargada até ulterior determinação, cuja ordem ora é renovada a parte ré na presença do douto defensor que lhe assiste".

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2544943-2/2009

Autor(s): Antonia de Jesus Freire Santos

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Unicard Banco Multiplo S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2484720-0/2009

Autor(s): Antonio Mariane Gomes dos Santos

Advogado(s): Vandré Cavalcante Bittencourt Torres

Reu(s): Banco Real Abn Amro Aymore Financiamentos

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2541863-4/2009

Autor(s): Sandra Maria Ferreira Pereira

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Bmc S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2540895-8/2009

Autor(s): Nivea Dias de Oliveira

Advogado(s): Heidi Von Atzingen

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A.

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541147-2/2009

Autor(s): Itaucard Financeira S/A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Cecilia Oliveira Cardoso

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2542318-3/2009

Autor(s): Antonio Santos de Almeida

Advogado(s): Rafael Fiuza Almeida

Reu(s): Banco Dibens S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544128-9/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Geraldo Cerqueira Neri

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2391659-3/2008

Autor(s): Unibanco Aig Saude Seguradora Sa

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Reu(s): Associação Brasileira De Educação Familiar E Social

Advogado(s): Renata Lobo Quadros

Despacho: Tendo em vista o disposto no art. 267 §4º, do CPC fale a parte ré sobre a pleiteada desistência, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2391659-3/2008

Autor(s): Unibanco Aig Saude Seguradora Sa

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Reu(s): Associação Brasileira De Educação Familiar E Social

Advogado(s): Renata Quadros

Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após, conclusos. Salvador 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titula.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448534-1/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Daniela Rocha Fontoura

Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra DANIELA ROCHA FONTOURA, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 68/70, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2269667-1/2008

Autor(s): Jurandyr Bispo Costa

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Nelson De Oliveira Santos

Advogado(s): Jose Pinto da Silva Neto

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 44/60, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1991358-5/2008

Autor(s): Tecmedd Importadora E Distribuidora De Livros Ltda

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Florisvaldo Alves De Souza Me

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 90, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte exeqüente, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087117531-5

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Ananias Pereira Santiago

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 28v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14087117542-2

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Mario Cunha Rangel

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 25v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086087959-6

Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Edlena Maciel

Reu(s): Setemac Com Ser Em Grupos Geradores Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 117v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14086061263-3

Autor(s): Banco Auxiliar De Investimentos Sa

Advogado(s): Luiz Sergio S. de S. Santos

Reu(s): Interbrasil Transportes Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 47v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14092322615-7

Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Santana

Reu(s): Serbahia Servicos E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 19v, intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague as referidas custas, após conclusos. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2451793-1/2009

Autor(s): Dibens Laesing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria L. Gomes

Reu(s): Cristiano Bonifacio Dos Santos

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse intentada por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra CRISTIANO BONIFÁCIO DOS SANTOS, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 38/39, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Proceda-se as anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000745103-6

Apensos: 14000763854-1

Autor(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Lysandra Coelho Lima, Manuela Gonzales Araujo

Reu(s): Carlos Augusto Silva De Almeida, Risco E Garantia Representacoes De Seguros Ltda

Despacho: Vistos etc... Considerando o petitório de fls. 59, uma vez pagas as custas incidentes, expeça-se novo mandado de citação e pagamento para cumprimento da diligência no endereço indicado na referida petição, fazendo-se constar as advertências de praxe. P. I. Salvador, 13 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.