JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 08 de abril de 2009

PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14086048302-7

Autor(s): René Montenegro De Almeida E Outro

Advogado(s): Shelen Borges de Oliveira

Reu(s): Paulo Valenca Cavalcante

Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto, Soraya Regina Fonseca Bastos

Despacho: (EM PETIÇÃO): Junte-se, posteriormente. Intime-se pessoalmente o advogado [Drª SHELEN BORGES DE OLIVEIRA, OAB/BA 18565] a devolver os autos a Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Publique-se.

 
MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 704136-5/2005

Autor(s): Josevaldo Santos Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Marino Abilio Gonzales Pinheiro

Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva

Sentença: (no Termo de Audiência): JOSEVALDO SANTOS GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra MARINO ABÍLIO GONZALES PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel residencial situado na Rua Direita do Pero Vaz, avenida Quadrado, casa nº 09, há mais de seis anos (na época da impetração), e que vem sofrendo turbação por ato do demandado, quem alega ser o proprietário do imóvel. Julgando-se no direito de ser manutenido na posse do bem, pleiteou liminar de manutenção, e, ao final, requereu a procedência do feito para confirmar a tutela urgente pleiteada e ser, vez por todas, mantido na posse do imóvel. Juntou os documentos de fls. 96 a 10. Deferida a gratuidade da Justiça, designou-se audiência de Justificação, na qual foram ouvidas testemunhas do autor (fls. 17/20), a fim de propiciar a análise do pleito liminar. Às fls. 24/25, a liminar foi negada, ao argumento de que não se comprovou a data nem a autoria da turbação. Em sequência, o acionado apresentou contestação com documentos de fls. 27/42, sustentando, em defesa, que é o legítimo proprietário do imóvel ocupado pelo autor, que o autor era seu inquilino e que, inclusive, havia ajuizado ação de despejo por falta de pagamento dos alugueres. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica apresentada às fls. 44/45, rebatendo as teses de defesa e reiterando as da impetração. Audiência de instrução realizada nesta data, em sede da qual foram ouvidas duas testemunhas do autor. O réu não arrolou testemunhas, bem como não se fez presente a esta assentada. Alegações finais do autor apresentadas nesta audiência, tendo este Juízo considerado prejudicada a apresentação de razões derradeiras pela parte ré, especialmente, pela falta de sua advogada a este ato e, portanto, aos debates. É O RELATÓRIO. DECIDO: Não foram arguidas preliminares. Entretanto, antes de enfrentar o mérito da causa, entendo por bem resolver uma questão processual ainda pendente, no que diz respeito a falta de intimação do réu para esta audiência. Com efeito, o despacho constante da ata de audiência anterior (fls. 55), consignou que o réu havia sido intimado e não se fez presente ao ato, aplicando-lhe a pena de confissão. Entretanto, na mesma ata, o MM Juiz Substituto entendeu por bem redesignar a audiência, justificando a decisão, dentre outras razões, pelo fato da ausência do réu e sua advogada, o que me parece contraditório. Dito isto, registro que a certidão de fls. 54 verso atesta que o réu não mais foi encontrado no endereço que forneceu a este Juízo. Dispõe a lei processual civil, art. 39, inciso I, do CPC, que a alteração de endereço da parte deve ser comunicada nos autos, sob pena de reputar-se válida a intimação no endereço de que o Juízo dispõe. É justamente este o caso dos autos, merecendo somente agora, ser aplicada ao réu a pena de confissão, uma vez que deveria ser ouvido, conforme despacho de fls. 50. No mérito, analisadas as provas produzidas, entendo que a pretensão do autor merece acolhida. De início, vale salientar que nas ações possessórias discute-se um estado de fato, que é a posse, sendo irrelevante sustentar-se propriedade. Em resumo, posse e propriedade são institutos jurídicos diversos, sendo somente possível invocar-se a propriedade quando ambas as partes discutem a posse com base no domínio, o que não é o caso dos autos. Registre-se, também, que o fato de o autor, em época passada, ter sido inquilino do réu no imóvel em discussão, não é o bastante para negar ao demandante da proteção possessória. Com efeito, além do documento de fls. 47 fragilizar as alegações do demandado, a posse do autor foi entregue pela Prefeitura Municipal do Salvador, conforme documento de fls. 08/09 dos autos, tendo, ademais, as testemunhas sido uníssonas ao confirmarem que o demandante exerce a posse sobre o bem há mais de dez anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição de terceiros, comprovando-se, ao reverso, os atos ilegais praticados pelo réu de ameaça à posse do autor. Portanto, ao mandar estranhos se passarem por oficiais de justiça, a fim de tentar a retomada do imóvel, chegando a tentar o ingresso na residência do autor por meio de força bruta, o acionado praticou mais do que simples ameaça, caracterizando-se a turbação. Pelo exposto, comprovadas as alegações do autor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo o demandante na posse do imóvel descrito no relatório desta sentença. Na forma dos artigos 154 e 244 do CPC, pelo princípio da instrumentalidade das formas, serve cópia desta ata como mandado de manutenção na posse do bem, entregue nesta ocasião ao autor. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, condenando-se ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, estes revertidos para o Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2493345-6/2009

Autor(s): Petronilha Freitas De Oliveira

Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira, Jorgete Pinheiro Silva

Reu(s): Maria Do Carmo Longuinho De Souza

Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de lei, com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique-se o fiador. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2537355-7/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Reu(s): Lucia Maria Mota Gonzalez

Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2544694-3/2009

Autor(s): Andre Luis De Sousa

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: “A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Havendo indícios nos autos no sentido de ter a parte condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado prazo para que ela prove o contrário, e neste caso não cabe o deferimento de plano do benefício.(...)” (TJMG – 1.0024.07.687859-4/001 – Rel. Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 04/03/2008). Ademais, o valor da causa em ações da espécie deve ter por base o art. 259, V, do CPC. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora emende a inicial no tocante ao valor da causa e para que comprove a real necessidade de assistência judiciária gratuita por intermédio de documentação idônea, podendo, no mesmo prazo, subsidiariamente, recolher as custas e despesas iniciais já tomando por base o valor corrigido da causa na forma acima determinada. Após, voltem-me conclusos. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2375796-0/2008

Autor(s): Clenita Da Silva Farias, Maria Farias Loureiro De Souza

Advogado(s): Fabiana de Santana Rodrigues, Valdira Aleluia de Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: R.H. Tendo já finalizado o inventário, todos os herdeiros são legitimados em conjunto. 10 dias p/ emenda, fazendo integrar à lide todos os herdeiros ou fazendo constar renúncia dos demais em prol das requerentes, sob pena extinção. P.I.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2446742-3/2009(--)

Autor(s): Crispiniano Andrade De Santana

Advogado(s): Jose Landim Batista

Reu(s): Leomario Silva Alves

Advogado(s): Edson da Silva Goes, Edson da Silva Goes Junior, Marcio de Araujo Sena

Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, ante a falta de condição da ação acima mencionada, com base no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, determinando, outrossim, a expedição de alvará liberatório da quantia depositada em Juízo para o autor. Condeno o réu nas custas processuais, inclusive, devendo fazer o depósito equivalente ao valor adiantado pelo autor às fls. 09, bem como em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.

 
ANULATORIA - 1927198-3/2008(--)

Autor(s): Jadma Paula Sales Dos Santos

Advogado(s): Florivaldo Caje de Oliveira Filho

Reu(s): Josefa Paula Franca, Roque Alves Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Jose Correia de Aguiar Neto, Ricardo Claudio Carillo de Sa

Despacho: Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 14/07/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, observado o disposto no art. 407 do CPC e seu parágrafo único, até 10 dias antes da audiência. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2362654-9/2008

Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Bcp S A T Elecomunicacoes

Advogado(s): Euricele Torres Sousa

Despacho: VISTOS, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 13/07/09, com início às 14:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se.

 
COBRANCA - 14002938101-3(--)

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Ana Paula Andrade e Silva

Reu(s): Nautilia Machado De Oliveira

Despacho: (fl. 43): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2437031-2/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Elicio Hermida Junior

Decisão: (CONCLUSÃO): Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928. do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1605979-1/2007

Apensos: 1514795-7/2007

Autor(s): Morena Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Peres Junior, Joseph Antoine Tawil, Renata Setenta Hortelio

Embargado(s): Map Servicos De Seguranca Ltda

Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Marcos Sena

Despacho: VISTOS, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 13/07/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2515100-1/2009

Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul

Advogado(s): Alain Alan Correia Pereira, Jussara Fernandez Baqueiro, Ricardo Simões Xavier dos Santos, Ubiratan Meira de Araújo

Reu(s): Wilson Maranhao Sampaio

Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base no art. 272, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, determinando que o réu, em 48 (quarenta e oito) horas, retire o aparelho de ar condicionado instalado na sala da sua unidade autônoma (apartamento 403, Edf. Osaka) cumprindo a convenção condominial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os pedidos em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1617203-4/2007

Autor(s): Atalaia Servicos De Limpeza Ltda

Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre, Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: (fl. 52): Tendo em vista o depósito judicial de fls. 49 e o bloqueio pelo Bacenjud já transferido ao BB Fórum, confirmada a transferência de fls. 50/51, proceda: a) Lavratura de termo de penhora, com intimação, via DPJ, da p. executada. b) Expedição de alvará p/ levantamento do excesso (fl. 49) pela executada. P.I.

 
Monitória - 2273983-0/2008(--)

Autor(s): Schincariol Logistica E Distribuição Ltda

Advogado(s): Cícero Camargo Silva, Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Nolindalva Conceicao Guimaraes Me

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Despacho: R.H. Audiência preliminar 15/06/09, às 14:45 h. Int.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001818461-8

Autor(s): Angelica Rodrigues Dos Santos, Angelina Ataide Da Silva, Anita Goncalves Sales e outros

Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes, Djalma Nunes Fernandes Junior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes, Thaize de Carvalho Correia, Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social, Angelina Maria De Jesus De Lima

Advogado(s): Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: R.H. Digam as partes. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2514374-3/2009

Autor(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Marcio Roberto Garcia Santos

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2534970-9/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consórcio Ltda

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Adailton Goncalves Santos

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2481941-9/2009

Autor(s): Jose Antonio Oliveira De Andrade Souza

Advogado(s): Oscar Calmon, Vera Lucia Evaristo de Souza

Reu(s): Gilce Maria Pires

Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de lei, com a advertência do art. 285 do CPC. I.

 
COBRANCA - 1539664-2/2007(--)

Autor(s): Fernando Raimundo Do Nascimento

Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Mandado de Citação como requerido às fls. 49. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2528962-1/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Reu(s): Mancini Servicos Automotivos Ltda, Jose De Melo Sousa, Felipe De Figueiredo Goncalves

Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2528499-3/2009

Autor(s): Leocidio Bispo Xavier Filho

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira, Eduardo Lima Conceicao

Reu(s): Cable Bahia Ltda

Decisão: (fls. 12/13): Cuida-se de pedido de pedido de antecipação de tutela em sede da ação ordinária em epígrafe movida por LEOCIDIO BISPO XAVIER FILHO contra o CABLE BAHIA LTDA, visando a exclusão de seus cadastros de órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que vem sofrendo restrição indevidamente, uma vez que não manteve qualquer relação jurídica com a ré. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, registro que, pelo princípio da fungibilidade previsto no parágrafo 7º, do artigo 273, do CPC, e por entender presentes os pressupostos, defiro a tutela urgente como medida cautelar incidental, sem a necessidade da propositura da respectiva ação. Com efeito, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de uma liminar. O fumus boni juris, que, na lição de REIS FRIEDE, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...)”, exsurge porque, negando completamente a parte autora qualquer relação jurídica com a parte ré, evidentemente, que não dispõe a parte requerente de elementos para comprovar de plano suas alegações. Aliás, por isso é que não se pode falar – neste momento processual – em prova inequívoca que lastrearia uma antecipação parcial da tutela. Todavia, há sim probabilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca, em uma análise sumária que caracteriza o provimento cautelar. Assome-se a isto, o princípio da inafastabilidade de apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como posicionamento remansoso dos tribunais pátrios, no sentido de que, enquanto pendente de verificação débito questionado judicialmente, mostra-se acertado o provimento jurisdicional para desnegativação da parte em órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o periculum in mora, consistente NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva”, como lecionou o mestre WILLARD DE CASTRO VILLAR, decorre da necessidade de afastar o abalo de crédito sofrido pela parte autora, em virtude da negativação dos seus cadastros, comprovada às fls. 10. Desta forma, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, com o aumento de prejuízos que a parte autora afirma já ter sofrido. Daí porque, nos termos do artigo 273, § 7º , do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré, por força do contrato desconhecido e questionado pelo autor, em 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do cadastro do demandante do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do suposto contrato que teria originado o débito. Fica anunciada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.