2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000784241-6 |
Autor(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia |
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida, Eldon Dantas Canário |
Reu(s): Acacia Batista Bastos |
Advogado(s): Magnólia Landim Batista Bastos |
Sentença: "Vistos em inspeção. SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA, devidamente qualificada nos autos, através ilustre advogado, propôs a presente ação monitória, em face de ACÁCIA BATISTA BASTOS, também qualificada. Aduz a Suplicante que é credora da quantia original de R$ 3.493,05 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinco centavos), em virtude do Contrato de Prestação de serviços educacionais (fls. 05), conforme planilha de cálculos constante às fls. 06. Após a citação, a Suplicada apresentou embargos afirmando que nada deve à embargada visto que à época, em virtude de ter se matriculado em outra faculdade (documento de fls. 20), retornou à embargada para cancelar a matrícula efetuada. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2445705-0/2009 |
Autor(s): Carlos Alban Cerviño |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Jacira Nunes Dos Santos |
Sentença: “Vistos, etc. Carlos Alban Cerviño, através de advogado, ajuizou a presente ação de despejo contra Jacira Nunes dos Santos e seu fiador, Arivaldo Luís de Jesus, alegando que celebrou contrato de locação, que vige, atualmente, por tempo indeterminado, firmado com os demandados. Ocorre que, a 1ª Ré descumpre o vínculo ao deixar de pagar os aluguéis, regularmente, bem como, as taxas condominiais e o IPTU. Citada regularmente, como se verifica às fls. 12 verso, a Ré e nem o seu fiador, contestaram a ação, como certificado às fls. 16, portanto, incorreram em revelia. No mandado de citação, consta que se no prazo de quinze dias, não houver purgação da mora ou contestação, irão ser presumidos como verdadeiros, todos os fatos narrados pela Autora. Número do processo: 2.0000.00.352583-3/000(1) Precisão 17 Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES Data do Julgamento: 18/04/2002 Data da publicação: 11/05/2002 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N. 352.583-3 – BELO HORIZONTE- 18.4.2002 EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – FIANÇA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – NULIDADE INEXISTENTE – ALUGUÉIS VINCENDOS – IPTU – CAUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA ALEGADA – POSSIBLIDADE JUURÍDICA – INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. – A ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos pode ser proposta por quem detenha a posse do bem locado. – Conforme melhor doutrina, sempre foi possível a cumulação de pedidos , desde que compatíveis os ritos da ação. Não fosse isto, a Lei do Inquilinato, em seu art. 62, prevê a possibilidade da cumulação ou não da ação de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos encargos locatícios. No que se refere à possibilidade ou não da inclusão do fiador no pólo passivo da relação processual , o entendimento predominante e que mais se adapta ao princípio da economia processual é o de que cabe, perfeitamente, o fiador em litisconsórcio com o locatário, no pólo passivo da segunda lide (cobrança), cumulada com a primeira (despejo). – A possibilidade jurídica da ação não se mede pela existência de uma previsão legal que permita o pedido, mas pela inexistência, no ordenamento legal, de uma proibição ao mesmo. Se a pretensão deduzida inclui-se em abstrato, entre aquelas reguladas pelo direito objetivo, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido. – O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. – Não havendo ofensa a qualquer das condições da ação, não há campo para a extinção do feito, sem julgamento de mérito, como desejado pelos recorrentes. – A falta de outorga uxória só pela mulher pode ser alegada. – Aluguéis e acessórios vincendos são devidos até a efetiva entrega do imóvel locado. – Também o é o IPTU, na medida em que os réus se responsabilizaram, expressamente, pelo pagamento de todos os encargos tributários incidentes sobre o referido bem. – A prestação de caução é indispensável na execução provisória de sentença de despejo por falta de pagamento. – Apresentando-se adequada a monta imposta aos vencidos, à guisa de honorários advocatícios, descabe reduzi-los. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação Cível n. 352583-3, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): 1º) CARLOS ALBERTO JARDIM BARONI DE CASTRO; 2º) METALÚRGICA RTEIÂNMGULO S.A. – METRILA e Apelado (a) (os) (as): CÉSAR RODRIGUES e OUTROS, ACORDA, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APLEAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA. Presidiu o julgamento o Juiz BELIZÁRIO DE LACERDA (1º Vogal) e dele participaram os Juízes BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (Relatora) e DÁRCIO LOPARDI MENDES (2º Vogal). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 18 de abril de 2002. JUÍZA BEATRIZ PINHEIRO CAIRES Relatora VOTO JUÍZA BEATRIZ PINHEIRO CAIRES: Conheço dos recursos interpostos, porque próprios, tempestivos e devidamente preparados. Os recorridos moveram ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios contra os 1º (fiador) e 2º (afiançada) apelantes, obtendo êxito na instância de origem, o que motivou a irresignação dos vencidos (f. 2-4, 142-153, 161-180 e 182-188), levantando-se questões preliminares. Para o fiador, sua exclusão da lide far-se-ia mister dada a inadequabilidade da cumulação de pedidos formulada pelo Súmula: Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento à primeira apelação e negaram à segunda. Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar rescindido o contrato locatício e decretar o despejo da 1ª Ré e eventuais ocupante do imóvel descrito na petição inicial. Condeno a Ré e o Fiador, ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, no valor de R$ 2.573.,82 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido, assim como daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do mencionado imóvel. Condeno ainda a Ré e o seu fiador, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 27/03/2009 – Benício Mascarenhas Neto – Juiz de Direito.” |
DESPEJO - 1898482-1/2008 |
Autor(s): Telesphoro Azevedo Filho |
Advogado(s): Telésphoro Azevêdo Filho |
Reu(s): Edmilson Pereira Silva |
Advogado(s): Alexandrre Miranda da Costa, Glauco Roberto da Cruz Silva |
Sentença: “Vistos etc. Telésphoro Azevêdo Filho, em causa própria, ajuizou a presente ação de despejo com ação regressiva de cobrança, tendo alegado o seguinte: Que em 13 de outubro de 2003, celebrou contrato de locação do apartamento nº 202, do imóvel situado à Rua professor Edgar Matta nº 147, Edf. Jardim Universitário, Salvador-Ba. Trata-se de apartamento com finalidade residencial , cujo contrato de locação fora celebrado por um período de doze meses, tendo expirado em 13 de outubro de 2004, com mensalidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem, no entanto, incluir a taxa de condomínio, que ficou sob responsabilidade do locatário. Expirado o contrato inicial, houve a renovação tácita do indigitado negócio jurídico, no qual as partes decidiram por não celebrar novo instrumento contratual, tendo o pacto sido firmado verbalmente, por tempo indeterminado, com reajuste de R$ 50,00 (cinqüenta reais), passando o aluguel ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais. Ocorre que, no final de 2007, surgiu a necessidade do Locador em reaver a posse do seu apartamento, com escopo de uso pessoal de sua família, mais precisamente, suas irmãs que, com idade avançada, necessitam sair do interior para vir à Capital realizar tratamentos de saúde constantemente, posto que, decidiram por se mudar com animus definitivo. Se dirigiu amigavelmente ao Réu, por meio de notificação extrajudicial, recebida por seu filho, no dia 05/10/2007, para lhe informar da premente necessidade de reaver o seu imóvel. Receptivo, o Locatário asseverou que iria devolver o apartamento no mês de janeiro de 2008, recusando-se, no entanto, a assinar a respectiva notificação. Durante o decorrer dos anos, o Réu deixou de adimplir com uma de suas obrigações contratuais, qual seja, de pagar as taxas condomínio, que ficaram em aberto entre os meses de maio de 2006 a julho de 2007. Quando questionado sobre a situação, o locatário informou que havia celebrado acordo com o condomínio Jardim Universitário, onde ficou acertado que pagaria o quanto debeatur, cujo montante chegou ao valor de R$ 3.198,35 (três mil cento e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), em sete parcelas de R$ 456,90 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e noventa centavos). Ao ser questionado, o Locatário solicitou mais prazo para realizar sua saída. Observe-se que , quando renovaram o acordo de locação pactuado verbalmente, o Réu asseverou que devolveria o apartamento a qualquer instante, independente de destinação. Transcorrido este novo lapso temporal, o réu manteve sua recusa em sair do imóvel, deixando-o numa situação extremamente difícil, em face da real necessidade de suas irmãs. Vale ressaltar que, após o acordo celebrado pelo Réu como o Condomínio, ele deixou de adimplir as taxas condominiais vincendas, deixando, pois, em aberto, as parcelas referentes aos meses de agosto de 2007 a março de 2008. Edmilson Pereitra Silva, através de advogado, contestou a presente ação, tendo alegado o seguinte: Conforme mencionado na exordial, o Autor firmou contrato de locação em 13 de outubro de 2003, com praoz de doze meses, o qual findaria em 13 de outubro de 2004. Ocorre que, passado o prazo estabelecido, ao contrário do afirmado na exordial, o contrato não expirou, e sim, passou a vigorar por prazo indeterminado, em face de qualquer comunicação ou notificação em sentido contrário. O Autor alega necessidade de reaver o apartamento para uso residencial de sua irmã. Pois bem, como se sabe, parentesco fraternal (entre irmãos) se estabelece em linha transversal ou colateral de terceiro grau. O artigo 47 da Lei 8245/91, não prevê como hipótese plausível de retomada de imóvel a necessidade para uso residencial de parente em linha colateral, em contratos cujo prazo inicial seja inferior a trinta meses. Antes que tivesse o autor comprovado a necessidade de utilização do imóvel para uma irmã, torna-se inócua, portanto, tal alegação, tendo em vista, ainda que assim fosse, encontra-se desprovida de qualquer respaldo legal, por se tratar de parente em linha colateral. O Autor alegou que também por meio de notificações extrajudiciais (a primeira em 05.10.2008 e a segunda em 20.02.2008), cientificou o Réu de suas necessidades e desejo de reaver o imóvel que se encontra devidamente locado. Ocorre que não são verdadeiras tais alegações, motivo pelo qual não conseguiu o autor reunir provas legítimas e indispensáveis das referidas notificações. Que atá a presente data, como de costume, cumpriu com a sua obrigação de pagar os aluguéis, fato comprovado pela ausência de alegações em sentido contrário pelo autor. Quando da propositura da ação, não existia quaisquer débitos junto à administração do Condomínio Edifício Jardim Universitário, conforme declaração firmada pelo síndico. O Juiz de Direito, às fls. 76, anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Alegou o Autor que suas irmãs precisam do imóvel locado, por estarem em idade avançada, e por este motivo, necessitam sair do interior para morar na capital. Ocorre que, o inciso III do artigo 47 da Lei nº. 8.239 de outubro de 1991, não prevê a retomada de imóvel para uso de irmã, mas apenas para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como de seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. Em relação a notificação extrajudicial (fls. 17/18), não se sabe quem recebeu, se é que mesma foi remetida, posto que, a única certeza é a sua existência. A cláusula 20ª do Contrato de Locação celebrado entre as partes prevê que o Locatário não só pagara os aluguéis, como também, os encargos. Na cláusula 12ª do mesmo contrato, afirma que a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, poderá a parte inocente, rescindir a locação, independentemente de qualquer formalidade. O inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, diz que a locação poderá ser desfeita em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O síndico do Condomínio Edifício Jardim Universitário, expediu cálculo de débito, em 29 de fevereiro de 2008, do apartamento 2008, objeto da locação. Independentemente do Réu, hoje, encontra-se adimplente com o mencionado Condomínio, ele descumpriu cláusula contratual, o que justifica o pedido de retomada do imóvel por parte do Autor. A respeito do tema, a jurisprudência se manifesta da seguinte forma: Número do Processo: 1.0024.04.408642-9/002(1) Precisão: 10 Relator: PEDRO BERNARDES Data do Julgamento: 30/01/2006 Data da Publicação 24/02/2007 Ementa: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. STJ. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE CORBRANÇA COM AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS. O STJ tem decidido que a apelação interposta contra sentença que julga ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueres e encargos deve ser recebida somente no efeito devolutivo. A lei 8.245 torna possível a cumulação de ação de despejo com cobrança de encargos da locação, devendo-se adotar, para tanto, o rito ordinário. Torna-se desnecessária a exigência da notificação premonitória, quando o manejo da ação de despejo resulta do descumprimento contratual pela locatária que deixa de honrar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, cujos vencimentos já se encontravam ajustados. Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Verifica-se através da leitura dos documentos de fls. 19/20, que o débito da Ré perante o condomínio é de R$ 4.116,80 (quatro mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos), até julho de 2007, que este afirma não mais dever. Diante do exposto, julgo procedente a ação, para reconhecer a dívida do Locatário em relação ao Condomínio Jardim Universitário no Valor de R$ 4.116,80 (quatro mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos). Respeitando-se, desta forma, o direito regressivo de cobrança do Autor para com o Réu, caso este ainda não tenha quitado o débito e para condenar o Réu a desocupar o imóvel descrito na inicial, no prazo de quinze dias. Caso não ocorra a desocupação voluntária neste período, deverá o cartório expedir o competente mandado. Condeno o Réu Nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da causa. P.R.I. Salvador, 24/03/2009 – Benício Mascarenhas Neto – Juiz de Direito.” |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1021303-9/2006 |
Apensos: 1146748-7/2006, 2024656-3/2008 |
Autor(s): Marcelo Dantas Quintela, Elizana Sara Souza Lima |
Advogado(s): Jamile Costa Vieira |
Reu(s): Alberto Abreu Junquilho, Izaura Ricardo De Godoy |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Lúcia de Oliveira Barros |
Decisão: “Vistos etc. Izaura Ricardo de Godoy, através de advogada, interpôs embargos declaratórios, alegando o seguinte: Incorreu o Magistrado em omissão, posto que, decidiu o processo principal, antes de decidir a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O artigo 6º da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, afirma que o pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, determina a comprovação de insuficiência de recursos, para se obter a assistência judiciária integral e gratuita. No caso em tela, inexiste esta comprovação. A jurisprudência abaixo, embora trate de tema diverso do debatido nestes autos, refere-se assistência judiciária gratuita, portanto, entendo ser esclarecedora em relação a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Número do Processo: 1.0702.96.005207-5/001(1) Precisão: 11 Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 29/01/2008 Data da Publicação: 19/02/2008 Ementa: Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Gratuidade de justiça requerida na apelação. Princípio constitucional do amplo acesso à justiça atendido. Juiz. Poder discricionário para dispensar prova. Ausência de intimação sobre indeferimento de perícia. Prejuízo inexistente. Cerceamento de defesa inocorrente. Gratuidade de justiça. Falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento. Recurso não provido. 1. Deve ser conhecida a apelação sem o preparo mas com pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e não decidido., para prestígio do princípio constitucional de acesso amplo à justiça. 2. A lei processual confere ao Juiz poderes, sendo alguns discricionários. Por isso, o Juiz pode indeferir pedido de realização de novo exame de DNA por considera-lo desnecessário ao desate da lide. 3. O processo hodierno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade. Assim, inexistindo prejuízo processual para a parte que deixou de ser intimada de decisão acerca de pedido de nova perícia, não deve ser pronunciada a invalidade. 4. Comprovada a intimação das partes para audiência de instrução e julgamento, inexiste cerceamento de defesa. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial, indeferida a gratuidade de justiça e rejeitada uma preliminar. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. A sra. Izaura Ricardo de Godoy é comerciante, portanto, deveria demonstrar que apesar de ter esta profissão, não tem condições de arcar com as custas de um processo. A Ré alega que o Magistrado apenas cita o pedido de assistência judiciária gratuita no relatório, sem apreciá-lo na parte dispositiva. Tendo o Magistrado condenado a Ré ao pagamento das custas de sucumbência, deixou claro a sua intenção de não acolher o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou a Ré que o segundo ponto omisso no julgamento consiste no fato de não se ter realizado a produção da prova pericial. O Magistrado não está obrigado a deferir o pedido de prova pericial ou qualquer outra prova que entenda desnecessária, posto que, esta tem como objetivo fazer o seu convencimento. Entendo o Juiz de Direito que as provas juntadas aos autos são suficiente para proferir sentença, nada o impede de proceder desta forma. A respeito deste tema a jurisprudência se manifesta da seguinte forma: Número do processo: 1.0024.04.517737-5/004(1) Precisão: 10 Relator: PEDRO BERNANARDES Data do julgamento: 26/08/2008 Data da Publicação: 13/10/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE LAUDO PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DO ALUGUEL. – Cabe ao MM. Juiz, destinatário real da prova, conforme artigo 130 do CPC, indeferir quesitos impertinentes ou desnecessários à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 426, do CPC. – Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento de prova requerida e deferir ou não a sua produção. – Em ação renovatória, divergindo locatário e locador apenas no que concerne ao valor do aluguel, deve prevalecer aquele sugerido pelo perito oficial, se não demonstrado erro. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. Alegou ainda a Ré que houve omissão no julgado, por falta de justificação, por não ter sido obedecido o quanto determinado na terceira parte do artigo 898 do CPC, ou seja, quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber; comparecendo mais de um credor, o Juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores. Com a leitura de parte da sentença, mais precisamente, final das fls. 419 e fls. 420, o Magistrado diz quem deve receber os valores dos alugueres depositados junto ao Banco do Brasil S.ª – Agência Posto Fórum, que se encontravam à ordem e disposição deste Juízo. Em relação as contradições e obscuridades, estas não existem, posto que, na sentença de fls. 411/421, existe o entendimento do Magistrado de acordo com a Lei e as provas juntadas aos autos. Tudo foi dito a respeito de legitimidade e ilegitimidade ou quem deveria receber ou não os valores depositados, bem como, quem estava amparado legalmente, com as devidas explicações. A sentença é clara e reflete o posicionamento do Juiz de Direito sobre a causa e que no meu entender está correta e não deve ser modificada. Verifica-se que a autora pretende que outra decisão seja proferida, contudo, ao seu favor, o que no caso em tela é impossível, por falta de amparo legal. Diante do exposto, não acolho os presentes embargos de declaratórios. Intimem-se. Salvador, 06/03/2009 – Benício Mascarenhas Neto – Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2363942-9/2008 |
Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Fic Finaceira |
Despacho: “ Vistos etc. “Vistos etc. Como é do amplo conhecimento da comunidade jurídica baiana, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Resolução nº. 18/2008 ampliara a competência das Varas Cíveis, passando estas também a processar e julgar as matérias relativas às relações de consumo. Acrescente-se que o CNJ através de decisão nos autos do procedimento de controle administrativo de número 2008.10.00.002864-7, confirmara a validade da referida resolução. Em assim sendo, alternativa não resta a este Magistrado senão declarar a competência deste Juízo, para determinar o regular prosseguimento do feito. Defiro os benefícios da Assistência Justiça Gratuita. Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na Inicial. Para concessão da presente medida são necessários os requisitos do “periculum in mora” e do “Fumus Boni Iuri”. O perigo da demora é mais do que evidente, pois o prosseguimento regular do feito traria ao autor prejuízos irreversíveis. Quanto ao segundo requisito, o magistrado, através dos elementos trazidos aos autos e de um juízo de probabilidade, deve se convencer da verossimilhança das afirmações do autor ainda que com as limitações probatórias de início de processo. Tratando-se de uma relação de consumo, o legislador pátrio, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, estabeleceu sua proteção, através da facilitação de sua defesa em Juízo com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como autorizou o Juiz à concessão liminar da tutela sempre que haja a possibilidade da ineficácia do provimento jurisdicional (CDC, art. 83, §3º). Impossível a prova da inexistência desta relação Jurídica, onde o acionado monopoliza os meios probatórios, de modo que este é quem tem o dever de provar a existência da relação jurídica e a legalidade da restrição creditória. Em assim sendo, alternativa não resta a este magistrado, senão deferir a liminar requerida, para determinar a citação do Suplicado a fim de que proceda à imediata exclusão do nome do consumidor dos registros de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar novas restrições, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (CDC, art. 83, § 4º). Consignem-se no mandado as advertências de lei (CPC, art. 285 e 319). Intime-se. Cite-se. Salvador, 23/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.” |
Procedimento Ordinário - 2519614-2/2009 |
Autor(s): Leonardo Santos Dos Prazeres |
Advogado(s): Claudio Braga Mota |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2518536-9/2009 |
Autor(s): Simone Alcantara Braga |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Honda |
Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. |
DESPEJO - 2117937-6/2008 |
Apensos: 2490205-1/2009, 2490216-8/2009 |
Autor(s): Ana Lucia De Almeida Silva |
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire |
Reu(s): Maria Jose Fernandes Alves |
Advogado(s): Defensor Público |
Despacho: " Vistos etc. Anuncio o julgamento antecipado da lide com base no inciso I do artigo 330 do CPC. Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Impugnação de Assistência Judiciária - 2490216-8/2009 |
Apensos: 2490205-1/2009, 2117937-6/2008 |
Autor(s): Maria Jose Fernandes Alves |
Advogado(s): Defensor Público |
Despacho: " Vistos etc. Maria José Fernandes Alves, através do Defensor Público, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o valor da causa deve ser doze vezes o valor do aluguel, importando no total de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Ana Lúcia de Almeida Silva, através de advogado, informou que não há o que impugnar o valor da causa, uma vez que encontra-se devidamente corrigido por petição protocolada em 01 de setembro de 2008. Número do processo: 2.0000.00.401208-8/000(1) Precisão: 16 Relator Valdez Leite Machado Data do julgamento: 02/10/2003 Data da publicação: 22/10/2003 Ementa: Ação de rescisão de locação e despejo cumulada com cobrança de alugueres - Falta de assinatura das partes no contrato e no termo aditivo - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Honorários de advogado - Causa em que não houve condenação - Valor da Causa. - Não figurando no contrato de locação a autora como locadora e nem exibindo termo de cessão do contrato, inadmissível a sua posição no pólo ativo da ação. - A falta de prova da legitimidade da autora para ocupar o pólo ativo da ação leva à extinção do processo, sem o julgamento do mérito. - Os honorários de advogado em causas de pequeno valor e com as condições previstas no § 4º, do art. 20, do CPC, não necessariamente devem se enquadrar nos limites percentuais do art. 20, § 3º, do mesmo dispositivo. - Em ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres, o valor da causa deve ser fixado na soma dos 12 meses de aluguel. Súmula: Negaram provimento aos recursos. Produziu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Frederico Augusto de Ventura Urbano. Acórdão: Inteiro teor. Não havendo divergência, será acolhida a presente impugnação, ficando o valor da causa na ação de despejo em R$ 8.400,00 (oito mil e quatocentos reais). Intimem-se. Salvador, 27 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
Impugnação ao Valor da Causa - 2490205-1/2009 |
Autor(s): Maria Jose Fernandes Alves |
Advogado(s): Defensor Público |
Despacho: " Vistos etc. Maria José Fernandes Alves, através do Defensor Público, apresentou impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que pela situação financeira da autora, a mesma não pode ser beneficiada pela justiça gratuita, uma vez que é proprietária de imóvel, aponto de ter para alugar, possuindo renda suficiente para pagar as custas e despesas processuais. Ana Lúcia de Almeida Silva, através de advogado, alegou que é viúva e tem sob sua dependência uma filha portadora de hidrocefalia congênita, cuja única renda são ops aluguéis. Número do processo: 1.0701.07.185298-5/001(1) Precisão: 14 Relator: Otávio Portes Data do julgamento: 09/01/2008 Data da publicação: 15/02/2009 Ementa: Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa Física - Declaração de Pobreza - Presunção de Veracidade - Revogação Posterior - Deferimento do Pleito Assistencial. É defeso ao Magistrado acolher impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita concedido à pessoa física pelo simples fato de possuir imóvel rural e adquirir imóvel de valor considerável, bem como contratar advogado para defesa de seus interesses em Juízo, uma vez que à sua outorga é suficiente que haja declaração no sentido de que não pode arcar com as despesas do processo, "ex vi" artigos 4º e 5º, da Lei 1.060/50. Para o deferimento da gratuidade na Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a condição meramente econômica da parte que possui imóveis e recebe benefícios previdenciários não afasta o direito à benesse se ausente prova concreta que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Súmula: Negaram provimento ao recurso. Não existe prova nos autos de que a Sra. Ana Lúcia de Almeida Leal, tenha condições de pagar as custas processuais, sem trazer prejuízo a sua subsistência. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P.R.I. Salvador, 27 de março de 2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |