1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

18440-3/2007(9-4-1)
Vítima: Luiz Fernando Xavier Silveira Bispo
Acusado: Elaine Silva Feitosa de Siqueira
Advogados(as): Bela. Thabata Arnaud de Souza OAB/BA 22535

Sentença: "Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente a contravenção penal de Vias de Fato e verificando que não consta dos autos notícia dos autores do fato haverem sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiados por esta lei e atenderem aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela acusada, ELAINE SILVA FEITOSA DE SIQUEIRA e sua Defensora, consoante ata de fls. 22 e certidão de fls. 25, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se".


9337-8/2005(10-4-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: Rep Legal da Escola Pequeno Aprendiz

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito previsto no Código de Defesa do Consumidor, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em setembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4496-2/2008(10-5-5)
Vítima: Sueli de Jesus Silva
Acusado: Margarida Barros Setenta
Advogados(as): Bel. Luiz Antonio Romano Pinto OAB/BA 9655

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


16168-3/2007(10-4-1)
Vítima: Luan Lucas Matos dos Santos
Acusado: Paulo
Representante Legal: Maria Aparecida Matos Sergio

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Leve, previsto respectivamente no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 16 de dezembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


20466-8/2006(10-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Fernando Carmo da Costa

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 20 de outubro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


21815-4/2006(11-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Helder Alderete Barbosa
Acusado: Lucas Ramos Barreto

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 08 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


6451-3/2008(10-2-1)
Vítima: Decorally Industria Com. e Serv. de Pedras Ornam. Ltda Pelo Rep. Legal
Advogados(as): Bel. Erico Vinicius Varjão Alves OAB/BA 20586
Acusado: Sind. Trab. Nas Ind. de Ladrilhos C.M.G e .Pro.Cim. Arm.- Rep Legal
Advogados(as): Bel. Miguel Angelo Alves Cerqueira OAB/BA 18593

Sentença: "Cuida-se, a princípio, do crime de Difamação, de Ação Penal Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu, sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


1392-7/2009(13-3-5)
Vítima: Jessica Santos Rigor (Rep. Jeane Santos Rigor)
Acusado: Carlito dos Santos Silva

Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 20 de agosto de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


15676-0/2007(2-3-1)
Vítima: Jorge Miguel Garreta Sanchez
Advogados(as): Bela. Soraia Cavalcanti Vasconcelos OAB/BA 25094
Acusado: Sergio Luiz de Lima Ferreira
Advogados(as): Bela. Káthya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12689

Decisão: "Rh. (Segundo proclama o artigo 44 do Código de Processo Penal, a “queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o instrumento de fls. 07 não preenche as exigências do citado artigo, sobretudo no que toca a menção do fato criminoso imputado à querelada. No que se refere à irregularidade da procuração, esta poderia ser sanada até a decorrência do prazo decadencial, qual seja 27 de outubro de 2008. “APELAÇÃO. CRIME DE DANO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. A procuração não atende aos requisitos exigidos no artigo 44 do Código de Processo Penal, ou seja, não menciona o fato criminoso, como preceitua a norma legal. É possível o aditamento do instrumento do mandato, sanando-se os vícios apresentados, desde que realizado dentro do prazo decadencial. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime nº 71001623883, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/05/2008)” Destarte, considerando os princípios norteadores da Lei 9.099/95, principalmente o Enunciado nº 100, do FONAJE (“a procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP” - Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM), bem assim os argumentos trazidos em preliminar pela defesa, às fls. 14/17, rejeito a presente Queixa-Crime".


2699-9/2002(12-1-1)
Vítima: Jaqueline Sousa da Silva
Advogados(as): Bel. Antonio Guimaraes Cidade OAB/BA 9335
Acusado: Jeronimo Santos do Nascimento
Advogados(as): Bel. Ian Quadros OAB/BA 17848
Acusado: Neslane Crispina Santos do Nascimento

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Lesão Corporal Leve, previsto no art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 03 de fevereiro de 2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


759-5/2004(10-2-2)
Vítima: Braz dos Santos Filho Representante Legal Ana de Jesus dos Santos)
Acusado: Marcio Souza Conceiçao

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 16 de dezembro de 2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4602-7/2008(10-5-5)
Vítima: Fernando Antonio Aras do Prado
Acusado: Neuza Maria de Sales Ribeiro

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4350-8/2008(10-5-5)
Vítima: Frederico Mondale Alves de Borja
Acusado: Carmen Luciana Guimaraes Duarte
Acusado: Elza Guimaraes Duarte

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4107-6/2009(17-3-1)
Vítima: Luis Carlos dos Santos Bomfim (Menor)
Acusado: Carlos Antonio Nascimento Bonfim

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 18/05/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


16-7/2009(11-3-6)
Vítima: Aloisio de Barros Portela
Acusado: Augusto Cesar da Costa Nunes

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 14/12/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


2147-4/2008(12-2-3)
Vítima: Manoela Barreto de Lima
Acusado: Maria Elita Santana dos Santos
Advogados(as): Bel. Lucas Souza Lima Pamponet OAB/BA 14654

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


14859-8/2008(2-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edmilson Piedade Garcia Braga

Sentença: "Vistos em inspeção. Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, nos termos consignados em ata de fls. 48. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se".


13517-8/2006(12-5-2)
Vítima: Bruno Bonfim Cerqueira
Vítima: Luiz Bispo da Conceiçao Filho
Vítima: Tatiana do Bonfim Cerqueira
Acusado: Giacomo de Pinto

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 01 de janeiro de 2005, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4313-3/2005(10-2-2)
Vítima: Maria Francisca Couto Barreto
Acusado: Emerson Silva do Rosario

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, dos delitos de Lesão Corporal Leve e Injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 129 e 140 do Código Penal, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que os fatos delituosos se deram em 24 de outubro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V e VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


10117-6/2008(11-1-1)
Vítima: Maria Darcy de Lima Souza
Acusado: Ana Efigenia Costa da Silva

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

18569-8/2007(8-4-1)
Vítima: Catia Aparecida Miranda Anselmo
Advogados(as): Themis Maria da Glória de Souza Mello Saback D'Oliveira OAB/BA 23.178
Acusado: Rafael da Conceição Santos

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


15284-6/2006(6-4-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Joelson Lopes da Cunha

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Exercício Ilegal da Profissão ou atividade, tipificado no art. 47 da Lei de contravenções Penais (3.688/41), punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em dezembro/2005, já transcorridos mais de 03 (três) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 61v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


16277-9/2007(8-2-4)
Vítima: Jocineide Lefundes Santos
Acusado: Jovita Bispo dos Santos Cabral
Acusado: Simone Bispo dos Santos Cabral
Acusado: Viviane Bispo dos Santos Cabral

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


16716-9/2007(8-3-1)
Vítima: Esdras Raimundo Silva dos Santos- Rep.P/Genitora Lucimar Andrade da
Advogados(as): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro OAB/BA 22.152
Acusado: Armindo Seixas Cardoso Junior
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782
Acusado: Eliete de Jesus Oliveira
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782
Acusado: Ivan Jesus Santos
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/04/2009 às 15:30 horas, neste juizado"


7913-8/2005(6-1-3)
Vítima: Dalva Pires de Souza
Acusado: Gilberto Ferreira Nunes
Advogados(as): Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18.577
Acusado: Raimundo Nonato de Oliveira Junior
Advogados(as): Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18.577

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal, tratando-se de suposto crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/65, tendo sido a denúncia oferecida e recebida (fls. 49/60 e 76), havendo o acusado aceitado a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.Decorrido o prazo de suspensão e ouvida a representante do Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade com o conseqüente arquivamento dos autos.Destarte, havendo expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, e em cumprimento ao artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade, determinando o arquivamento do feito.Publique-se, registre-se e intime-se."


5982-0/2008(5-4-6)
Vítima: Gildo Conceiçao Rezende
Acusado: David Nunes Filho

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


10847-2/2008(8-2-3)
Vítima: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento
Acusado: Andre Luis Santos Costa

Decisão: "Vistos, etc.,Trata-se de procedimento criminal que visa apurar a suposta prática do delito de Dano, perpetrado em desfavor da EMBASA.Ocorre que, da literalidade paragrafo único, inciso III , do artigo 163, do Código Penal, quando o delito é “cometido contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa, concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”, a pena máxima extrapola o quanto delimitado no artigo 61, da Lei 9099/99, revelando, pois, a Incompetência Absoluta deste M.M. Juízo para promover a persecução penal do Autor do Fato.Assim, acolhendo na integralidade a promoção ministerial de fls. 20, verso, determino o encaminhamento dos autos a um das Varas Criminais desta Comarca, via Central de Inquéritos do Ministério Público.Publique-se.Intimem-se."


318-2/2009(14-1-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Ailton Souza dos Santos
Advogados(as): Manoel José de Al,Meida OAB/BA 11.177

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em outubro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


5963-3/2008(5-4-6)
Vítima: C R I S T I N A O L I V e I R A S I L V A
Acusado: D U L C e C A R L A N O B R e R O X O
Acusado: F Á B I O T A D e U P A I V A D A S I L V A

Sentença: "...Ante o exposto, verificada a renúncia mencionada, determino o arquivamento dos autos, extinta a punibilidade dos querelados, com fulcro no artigo 107, V do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se."


2240-3/2002(3-1-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Gelson Ramos da Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em novembro/2001, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 76v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


19402-6/2008(3-1-3)
Vítima: Catarina Moreira dos Santos
Acusado: Luis Gonzaga Castro

Sentença: "...Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.,verso, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa.Oficie-se o CEDEP.P.R.I."


18843-3/2006(5-1-1)
Vítima: Coletividade
Acusado: L U I Z C A R L O S R A M O S S A N T O S

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em setembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."