VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


RETIFICACAO - 2077454-5/2008

Autor(s): Antonio Carlos De Almeida

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Sentença: Determino que sejam efetuadas as retificações no registro nº 01 da matrícula 21.211. Custas conforme a Lei diante da nova determinação, serve a própria sentença de ordem judicial, ispensando a expedição de mandado judicial.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1772514-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Marizete Guerra Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 350232-1/2004

Autor(s): Luis Fernando Da Conceicao De Jesus, Luis Carlos Da Conceicao De Jesus, Edilene Da Conceicao De Jesus

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2020694-5/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Oliveira Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 465539-7/2004

Autor(s): Pedrita Maria Ribeiro Dos Santos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1982021-1/2008

Autor(s): Maria Jose Nunes De Oliveira

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1925554-5/2008

Autor(s): Sergio Nunes De Carvalho, Noelice Maria De Oliveira Carvalho, Daniela Oliveira Carvalho e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1417783-7/2007

Autor(s): Livia Maria De Oliveira Pereira

Advogado(s): Eunice Sobreiro Fernandes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1828204-5/2008

Autor(s): Evanita Souza Dos Santos

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1935759-7/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Fortunato Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1921528-7/2008

Autor(s): Livia Maria Ribeiro Rosier Da Silva, Alexandre Rosier Veloso

Advogado(s): Franklin Ourives Dias da Silva Júnior

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2231296-0/2008

Autor(s): Marcos Santos De Souza
Representante Do Autor(s): Cremilda De Jesus Silva Ramo

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Maria Tereza Salles Messeder

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2271978-1/2008

Autor(s): Antonio Jorge Cruz Vieira Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2272899-5/2008

Autor(s): Jocelia Maria Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1914717-3/2008

Autor(s): Aloisio De Almeida Lira Sobrinho, Michele Oliveira Alvim Lira, Erica Oliveira Alvim Lira Pereira Da Silva e outros

Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269495-9/2008

Autor(s): Valeria Santiago De Souza Santos, Vando Santiago De Souza Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2269733-1/2008

Autor(s): Jeanderson Dos Santos

Sentença: Julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2269696-6/2008

Autor(s): Lucia Regina Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270973-8/2008

Autor(s): Jeronymo Souza De Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2273141-9/2008

Autor(s): Lindaura Bomfim Da Silva

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1935680-1/2008

Autor(s): Luciana Santos Pinho

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2256793-5/2008

Autor(s): Larissa Gonzaga Santos
Representante Do Autor(s): Edir Brito Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2243065-4/2008

Autor(s): Ivone Barbosa Da Silva Santos

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2048766-9/2008

Autor(s): Cristiane Oliveira Sales

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2156259-4/2008

Autor(s): Manoel Da Hora Silva Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2132540-4/2008

Autor(s): Aline Cristiane Teles Ventura

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1771848-0/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Gama Souza

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2223496-5/2008

Autor(s): Regina Maria Bernardo Dos Santos Silva

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269900-8/2008

Autor(s): Elisete De Jesus Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2252514-2/2008

Autor(s): Pedro Americo Vieira Ralim

Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270984-5/2008

Autor(s): Fabricio Andrade Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2256797-1/2008

Autor(s): Fagundes Vieira Alves

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269836-7/2008

Autor(s): Sandra Leite Lopes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2269858-0/2008

Autor(s): Ramira Da Purificacao Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Procedimento Ordinário - 2269757-2/2008

Autor(s): Erica Bispo De Jesus, Erikson De Jesus Dos Santos, Evelly De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2270943-5/2008

Autor(s): Arlindo Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente os pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145410-3/2008

Autor(s): Alceu Elias

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2164551-3/2008

Autor(s): Ezeny Vieira Da Cruz Rodrigues

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2155822-4/2008

Autor(s): Carlos Alberto Nabuco Nunes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1270979-5/2006

Autor(s): Jose Martins Do Nascimento

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1271425-3/2006

Autor(s): Jose Martins Do Nascimento

Despacho: Ante o exposto com fundamento no art. 267, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2351189-6/2008

Autor(s): Marcos Roberto Teixeira Rodrigues

Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves

Despacho: Certifico que à parte autora, efetuou o preparo do processo inadequadamente pois a inicial veio com o comprovante do recolhimento das custas incorreto. Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2006, publicada no DPJ de 17 de outubro de 2006), fica intimado o autor de que as custas iniciais importam no valor de R$ 34, 00(trinta e quatro reais), devendo o preparo ser complementado sob pena de cancelalmento da dilstribuiçãop e arquivamento dos autos, no prazo de 30(trinta) dias. O referido é verdade e dou fé.

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14004053896-3

Autor(s): Walfredo Marques Garcia

Reu(s): Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91