JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 07 de abril de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1847827-2/2008

Autor(s): R. S. D. O.

Advogado(s): Karla Coelho Chaves

Reu(s): A. M. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1263342-0/2006

Representante(s): Rita Railda Soares Lourenço
Requerente(s): Raquel Lourenco Aleixo

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Requerido(s): Luiz Marcos Fagundes Aleixo

Despacho: " Como requer o Ministério Público. Cite-se na forma da lei."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1980107-2/2008

Representante(s): Eunice Daiane De Souza Dos Santos
Requerente(s): Késsia Bruna Dos Santos Sousa, Uadson Dos Santos Sousa

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Requerido(s): Joeci Santos De Souza

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a justificação apresentada."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2202073-0/2008

Autor(s): V. S. T.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): S. C. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 20/21 dos autos."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 788083-1/2005

Representante(s): Vilma Oliveira Almeida
Requerente(s): Yasmin Almeida Dos Santos

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Requerido(s): Edmilson Ferreira Dos Santos, Edmilson Ferreira Dos Santos

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta precatória. "

 
ALIMENTOS - 1633027-5/2007

Autor(s): B. B. D. A., A. B. D. A.
Representante(s): E. F. D. A.

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): M. B.

Advogado(s): Katya Costa

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação"

 
ALIMENTOS - 1675691-1/2007

Autor(s): C. H. P.
Representante(s): M. A. H. P.

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): L. S. P.

Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478351-8/2009

Autor(s): Manoel Silva Da Costa
Representante(s): Lenilce Dos Santos Santana

Advogado(s): Jose Reis Filho

Reu(s): Euller Santana Costa

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada."

 
ALIMENTOS - 417634-2/2004

Autor(s): S. D. A. O.

Advogado(s): Marildete Silva Brito

Reu(s): A. O. R.

Despacho: " Tendo em vista que tramita na 4ª vara de Família de Salvador Ação de Dissolução nº 14003976125-3, envolvendo as mesmas partes, onde também se discute valor de alimentos, determino a remessa dos autos à referida Vara, Juízo competente para apreciar o feito. Dê-se baixa dos autos."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1882388-0/2008

Autor(s): O. X. D. S.

Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho

Reu(s): O. X. D. S. J.

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre o ofício do INSS, às fls. 31 dos autos. "

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2087228-9/2008

Requerente(s): E. J. D. S.

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Requerido(s): L. E. D. S.

Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça. "

 
Remoção de Inventariante - 2336331-4/2008

Autor(s): Amélia Maria Romanel De Souza

Advogado(s): Renato Souza Aragão, Dalva Cristina L. da Silva

Despacho: " Custas pagas. O Processo corre em segredo de justiça. Intime-se a inventariante para se manifestar."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 487461-3/2004

Autor(s): Ingrid Loyola Murta De Oliveira, Italo Loyola Murta De Oliveira
Representante(s): Magda De Fatima Loyola Murta

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras

Reu(s): Sidney De Oliveira

Advogado(s): Pollyana C. Rosa

Despacho: " Intime-se a advogada a devolver os autos em 48 horas sob pena de busca e apreensão."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1959725-8/2008

Autor(s): M. J. N. A. B.

Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira

Reu(s): E. D. M. B.

Despacho: " O presente processo já foi sentenciado conforme se infere as fls. 46, porém ocorreu um erro material no final da sentença quando constou " decreto o divórcio", vez que o correto é decreto a separação do casal, conforme inicial e acordo devidamente homologado. Assim, determino a retificação do final da sentença, com nova publicação e expedição de novo mandado de averbação."

 
ALVARA - 1416616-2/2007

Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Sentença: "Vistos.MARIA DO CARMO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROQUE MANOEL DE OLIVEIRA e RAILDA DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em contas no UNIBANCO, Ag.0872, Conta poupança n°. 0872/560109-3 e Conta corrente n°. 0872/203542-8, do esposo da primeira e o genitor dos demais requerentes, Sr. Vivaldo Manoel de Oliveira, falecido em 09 de novembro de 2006, sem deixar bens a inventariar. Juntou os documentos de fls.05 a 11, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.O Ministério Público requereu que fosse acostado ao autos a certidão de Nascimento dos dois filhos do de cujus (fls.13).Conforme fls. 22-verso, o Ministério Público, a título de regularização, requereu a habilitação dos filhos maiores do falecido, o que ocorreu em petição de fls. 24.Oficiado, o UNIBANCO, informou sobre os valores referentes às contas do falecido (fls.22), observando-se que o valor do saldo da conta corrente n°. 0872/203542-8 é negativo.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.28). É o relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, até por praxe forense, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência do direito ao recebimento dos valores depositados em conta, e a condição de sucessores legítimos do de cujus. Assim, ante o escandido, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ aos requerentes, para levantamento dos valores depositados em nome do falecido VIVALDO MANOEL DE OLIVEIRA, no UNIBANCO, conforme documento de fls.22.P.R.I.C. Sem custas."
Salvador,BA, 25 de março de 2009.

 
ALVARA - 1935609-9/2008

Autor(s): Marta Maria Abdon De Jesus

Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro

Sentença: "Vistos.MARTA MARIA ABDON DE JESUS, qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo titular era genitora da requerente, a Sra. RÂMIDA DOS SANTOS ABDON, falecida em 28 de agosto de 1190. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntaram os documentos de fls. 05 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS da falecida (fls. 19). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 26). É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade da falecida RÂMIDA DOS SANTOS ABDON, conforme documento de fls. 19.P.R.I.C.
Sem custas." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1949290-4/2008

Autor(s): Elenilda Nascimento Menezes, Nadjane Nascimento Menezes, Anaide Nascimento Menezes

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: "Vistos.ELENILDA NASCIMENTO MENEZES, NADJANE NASCIMENTO MENEZES e ANAIDE NASCIMENTO MENEZES, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS, FGTS e benefícios previdenciários, cujo titular era a genitora ELISABETE GOMES NASCIMENTO, falecido em 17 de outubro de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntaram os documentos de fls. 04 a 11, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre a existência de conta de FGTS e do Benefício Previdenciário do INSS e seus respectivos valores (fls. 15 a 18). Conforme documento de fls. 19, não há registro válido perante a Caixa Econômica Federal sobre o valor referente ao PIS de nº. 1141814605-0. O Ministério Público manifestou-se afirmando não ter legitimidade para intervir no feito, conforme fls. 25. É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e
fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS, FGTS e Benefícios Previdenciário do INSS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida das requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessoras da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de FGTS e Benefícios Previdenciários do INSS, de titularidade da falecida ELISABETE GOMES NASCIMENTO, conforme documento de fls. 15 a 18. P.R.I.C. Sem custas." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2202834-0/2008

Autor(s): Narcisa Maria Da Silva

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: "Vistos.NARCISA AMRIA DA SILVA, qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, referentes à aposentadoria perante o INSS, cujo titular era filho da requerente, o Sr. JOSÉ EUGÊNIO DO BONFIM, falecido em 26 de abril de 2008. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntou os documentos de fls. 05 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre o saldo de aposentadoria do falecido perante o INSS (fls. 14). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 19). É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor do saldo de aposentadoria perante o INSS, de titularidade do falecido JOSÉ EUGÊNIO DO BONFIM, conforme documento de fls. 14.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 1472271-1/2007

Autor(s): Edgard Araujo Maia, Luciana Dos Santos Maia, Paulo Henrique Dos Santos Maia e outros

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Sentença: "Vistos.EDGARD ARAÚJO MAIA, LUCIANA DOS SANTOS MAIA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MAIA e PATRÍCIA DOS SANTOS MAIA CORTES, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 10, 16, 22 e 27) ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, proveniente do PIS, bem como crédito junto à Universidade Federal da Bahia, cujo titular era esposa do primeiro e genitora dos demais requerentes, a Sra. JOSEFA MARIA DOS SANTOS MAIA, falecido em 27 de abril de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls. 06 a 35, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiados, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, informaram sobre os valores referentes à conta do PIS do falecido (fls. 49 e 56, respectivamente). Oficiada, a Universidade Federal da Bahia, informou o o valor que se encontra retido em nome da de cujus (fls. 50).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 52).É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS, desde que inexistam outros bens a inventariar.Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente junto à Universidade Federal da Bahia, de titularidade da falecida JOSEFA MARIA DOS SANTOS MAIA, conforme documento de fls. 50.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 30 de Março de 2009.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1855723-0/2008

Autor(s): Silvana Nunes De Santanna

Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões

Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna

Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna

Despacho: "Vistos. C. H. E. S., devidamente qualificado na peça vestibular, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.32/33), com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que houve omissão, obscuridade e contradição na Sentença proferida por este Juízo, às fls.30/31. O embargante afirma que em sua peça contestatória, arguiu apenas que foi descumprida pela requerente da presente Ação de Conversão em Divórcio a obrigação assumida ao tempo da Separação Judicial Consensual do casal, a qual tramitou neste Juízo. Afirma, ainda, que postulou, com base no art.36, II da Lei n° 6515/77, a não procedência da Ação, pela falta do cumprimento do acordo celebrado a respeito das visitas paternas em relação à filha menor do casal. Aduz que a Sentença embargada resumiu-se a tratar do lapso temporal necessário para o pedido de conversão da Separação em Divórcio, sendo este o motivo da omissão, obscuridade e contradição, ora alegadas. Relatados. Decido: A Ação de Separação Judicial, tombada sob o n° 910220-5/2005, tramitou de forma consensual e de comum acordo entre as partes. Nesta oportunidade foram pactuadas as visitas paternas à filha do casal. O art.459 do Código de Processo Civil preceitua, em sua primeira parte, que o juiz proferirá a Sentença com base no pedido do autor, para acolhê-lo, rejeitá-lo ou deferi-lo em parte. Ou seja, cabe na Sentença uma resposta à petição inicial. Sendo, inclusive, vedado ao magistrado decidir além do que foi pedido, conforme art.460 do mesmo diploma legal. Sendo defeso a este Juízo resolver questões outras que não a requerida na exordial.Além do que, a Constituição Federal e o Código Civil, como fartamente fundamentado na Sentença ora embargada, apenas exigem o decurso do lapso temporal para a Conversão da Separação em Divórcio. Assim sendo, a Sentença respondeu o pedido da parte autora de forma clara e fundamentada. O Informativo número 475 do STF, trata da questão do art. 36, II da Lei 6515/77. Sendo a Constituição Federal de 1988 posterior à publicação da referida lei, não recepcionou o art. 36, II da chamada Lei do Divórcio. O mencionado artigo apresenta-se em conflito com o art. 226, $6º da CF. Foi esta a linha de raciocínio utilizada para resolver questão semelhante no RE 387271/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2007. (RE-387271). A jurisprudência atual entende que não cabe mais questionar o descumprimento das obrigações ajustadas na Separação Judicial e que o transcurso do lapso temporal é o único requisito para a decretação do Divórcio. O possível descumprimento do acordo pactuado para a regulamentação de visitas da menor deve ser deduzido em Ação própria e não causa óbice para a decretação do Divórcio. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a Sentença de fls.30/31. Publique-se. Intime-se."Salvador, Ba, 29 de março de 2009.