JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1847827-2/2008 |
Autor(s): R. S. D. O. |
Advogado(s): Karla Coelho Chaves |
Reu(s): A. M. D. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1263342-0/2006 |
Representante(s): Rita Railda Soares Lourenço |
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa |
Requerido(s): Luiz Marcos Fagundes Aleixo |
Despacho: " Como requer o Ministério Público. Cite-se na forma da lei." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1980107-2/2008 |
Representante(s): Eunice Daiane De Souza Dos Santos |
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo |
Requerido(s): Joeci Santos De Souza |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a justificação apresentada." |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2202073-0/2008 |
Autor(s): V. S. T. |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Reu(s): S. C. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 20/21 dos autos." |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 788083-1/2005 |
Representante(s): Vilma Oliveira Almeida |
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho |
Requerido(s): Edmilson Ferreira Dos Santos, Edmilson Ferreira Dos Santos |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta precatória. " |
ALIMENTOS - 1633027-5/2007 |
Autor(s): B. B. D. A., A. B. D. A. |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Reu(s): M. B. |
Advogado(s): Katya Costa |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação" |
ALIMENTOS - 1675691-1/2007 |
Autor(s): C. H. P. |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde |
Reu(s): L. S. P. |
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação." |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478351-8/2009 |
Autor(s): Manoel Silva Da Costa |
Advogado(s): Jose Reis Filho |
Reu(s): Euller Santana Costa |
Advogado(s): Igor Nunes Brito |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada." |
ALIMENTOS - 417634-2/2004 |
Autor(s): S. D. A. O. |
Advogado(s): Marildete Silva Brito |
Reu(s): A. O. R. |
Despacho: " Tendo em vista que tramita na 4ª vara de Família de Salvador Ação de Dissolução nº 14003976125-3, envolvendo as mesmas partes, onde também se discute valor de alimentos, determino a remessa dos autos à referida Vara, Juízo competente para apreciar o feito. Dê-se baixa dos autos." |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1882388-0/2008 |
Autor(s): O. X. D. S. |
Advogado(s): José Gomes Pimentel Filho |
Reu(s): O. X. D. S. J. |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre o ofício do INSS, às fls. 31 dos autos. " |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2087228-9/2008 |
Requerente(s): E. J. D. S. |
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho |
Requerido(s): L. E. D. S. |
Despacho: " Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça. " |
Remoção de Inventariante - 2336331-4/2008 |
Autor(s): Amélia Maria Romanel De Souza |
Advogado(s): Renato Souza Aragão, Dalva Cristina L. da Silva |
Despacho: " Custas pagas. O Processo corre em segredo de justiça. Intime-se a inventariante para se manifestar." |
REVISAO DE ALIMENTOS - 487461-3/2004 |
Autor(s): Ingrid Loyola Murta De Oliveira, Italo Loyola Murta De Oliveira |
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras |
Reu(s): Sidney De Oliveira |
Advogado(s): Pollyana C. Rosa |
Despacho: " Intime-se a advogada a devolver os autos em 48 horas sob pena de busca e apreensão." |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1959725-8/2008 |
Autor(s): M. J. N. A. B. |
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira |
Reu(s): E. D. M. B. |
Despacho: " O presente processo já foi sentenciado conforme se infere as fls. 46, porém ocorreu um erro material no final da sentença quando constou " decreto o divórcio", vez que o correto é decreto a separação do casal, conforme inicial e acordo devidamente homologado. Assim, determino a retificação do final da sentença, com nova publicação e expedição de novo mandado de averbação." |
ALVARA - 1416616-2/2007 |
Autor(s): Maria Do Carmo Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Sentença: "Vistos.MARIA DO CARMO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROQUE MANOEL DE OLIVEIRA e RAILDA DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor correspondente a montante em dinheiro em contas no UNIBANCO, Ag.0872, Conta poupança n°. 0872/560109-3 e Conta corrente n°. 0872/203542-8, do esposo da primeira e o genitor dos demais requerentes, Sr. Vivaldo Manoel de Oliveira, falecido em 09 de novembro de 2006, sem deixar bens a inventariar. Juntou os documentos de fls.05 a 11, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.O Ministério Público requereu que fosse acostado ao autos a certidão de Nascimento dos dois filhos do de cujus (fls.13).Conforme fls. 22-verso, o Ministério Público, a título de regularização, requereu a habilitação dos filhos maiores do falecido, o que ocorreu em petição de fls. 24.Oficiado, o UNIBANCO, informou sobre os valores referentes às contas do falecido (fls.22), observando-se que o valor do saldo da conta corrente n°. 0872/203542-8 é negativo. |
ALVARA - 1935609-9/2008 |
Autor(s): Marta Maria Abdon De Jesus |
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro |
Sentença: "Vistos.MARTA MARIA ABDON DE JESUS, qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo titular era genitora da requerente, a Sra. RÂMIDA DOS SANTOS ABDON, falecida em 28 de agosto de 1190. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntaram os documentos de fls. 05 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS da falecida (fls. 19). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 26). É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade da falecida RÂMIDA DOS SANTOS ABDON, conforme documento de fls. 19.P.R.I.C. |
ALVARA JUDICIAL - 1949290-4/2008 |
Autor(s): Elenilda Nascimento Menezes, Nadjane Nascimento Menezes, Anaide Nascimento Menezes |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Sentença: "Vistos.ELENILDA NASCIMENTO MENEZES, NADJANE NASCIMENTO MENEZES e ANAIDE NASCIMENTO MENEZES, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS, FGTS e benefícios previdenciários, cujo titular era a genitora ELISABETE GOMES NASCIMENTO, falecido em 17 de outubro de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntaram os documentos de fls. 04 a 11, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa. Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou sobre a existência de conta de FGTS e do Benefício Previdenciário do INSS e seus respectivos valores (fls. 15 a 18). Conforme documento de fls. 19, não há registro válido perante a Caixa Econômica Federal sobre o valor referente ao PIS de nº. 1141814605-0. O Ministério Público manifestou-se afirmando não ter legitimidade para intervir no feito, conforme fls. 25. É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e |
ALVARA JUDICIAL - 2202834-0/2008 |
Autor(s): Narcisa Maria Da Silva |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Sentença: "Vistos.NARCISA AMRIA DA SILVA, qualificada na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressou em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, referentes à aposentadoria perante o INSS, cujo titular era filho da requerente, o Sr. JOSÉ EUGÊNIO DO BONFIM, falecido em 26 de abril de 2008. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros. Juntou os documentos de fls. 05 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre o saldo de aposentadoria do falecido perante o INSS (fls. 14). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 19). É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS PASEB e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor do saldo de aposentadoria perante o INSS, de titularidade do falecido JOSÉ EUGÊNIO DO BONFIM, conforme documento de fls. 14.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 30 de março de 2009. |
ALVARA JUDICIAL - 1472271-1/2007 |
Autor(s): Edgard Araujo Maia, Luciana Dos Santos Maia, Paulo Henrique Dos Santos Maia e outros |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
Sentença: "Vistos.EDGARD ARAÚJO MAIA, LUCIANA DOS SANTOS MAIA, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MAIA e PATRÍCIA DOS SANTOS MAIA CORTES, qualificados na proemial, por intermédio de advogado habilitado ao feito (fls. 10, 16, 22 e 27) ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, proveniente do PIS, bem como crédito junto à Universidade Federal da Bahia, cujo titular era esposa do primeiro e genitora dos demais requerentes, a Sra. JOSEFA MARIA DOS SANTOS MAIA, falecido em 27 de abril de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls. 06 a 35, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiados, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, informaram sobre os valores referentes à conta do PIS do falecido (fls. 49 e 56, respectivamente). Oficiada, a Universidade Federal da Bahia, informou o o valor que se encontra retido em nome da de cujus (fls. 50).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 52).É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS, desde que inexistam outros bens a inventariar.Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores da de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente junto à Universidade Federal da Bahia, de titularidade da falecida JOSEFA MARIA DOS SANTOS MAIA, conforme documento de fls. 50.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 30 de Março de 2009. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1855723-0/2008 |
Autor(s): Silvana Nunes De Santanna |
Advogado(s): Tania Maria Godinho Simões |
Reu(s): Carlos Henrique Evangelista De Sant Anna |
Advogado(s): José Roberto de Sant'Anna |
Despacho: "Vistos. C. H. E. S., devidamente qualificado na peça vestibular, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.32/33), com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que houve omissão, obscuridade e contradição na Sentença proferida por este Juízo, às fls.30/31. O embargante afirma que em sua peça contestatória, arguiu apenas que foi descumprida pela requerente da presente Ação de Conversão em Divórcio a obrigação assumida ao tempo da Separação Judicial Consensual do casal, a qual tramitou neste Juízo. Afirma, ainda, que postulou, com base no art.36, II da Lei n° 6515/77, a não procedência da Ação, pela falta do cumprimento do acordo celebrado a respeito das visitas paternas em relação à filha menor do casal. Aduz que a Sentença embargada resumiu-se a tratar do lapso temporal necessário para o pedido de conversão da Separação em Divórcio, sendo este o motivo da omissão, obscuridade e contradição, ora alegadas. Relatados. Decido: A Ação de Separação Judicial, tombada sob o n° 910220-5/2005, tramitou de forma consensual e de comum acordo entre as partes. Nesta oportunidade foram pactuadas as visitas paternas à filha do casal. O art.459 do Código de Processo Civil preceitua, em sua primeira parte, que o juiz proferirá a Sentença com base no pedido do autor, para acolhê-lo, rejeitá-lo ou deferi-lo em parte. Ou seja, cabe na Sentença uma resposta à petição inicial. Sendo, inclusive, vedado ao magistrado decidir além do que foi pedido, conforme art.460 do mesmo diploma legal. Sendo defeso a este Juízo resolver questões outras que não a requerida na exordial.Além do que, a Constituição Federal e o Código Civil, como fartamente fundamentado na Sentença ora embargada, apenas exigem o decurso do lapso temporal para a Conversão da Separação em Divórcio. Assim sendo, a Sentença respondeu o pedido da parte autora de forma clara e fundamentada. O Informativo número 475 do STF, trata da questão do art. 36, II da Lei 6515/77. Sendo a Constituição Federal de 1988 posterior à publicação da referida lei, não recepcionou o art. 36, II da chamada Lei do Divórcio. O mencionado artigo apresenta-se em conflito com o art. 226, $6º da CF. Foi esta a linha de raciocínio utilizada para resolver questão semelhante no RE 387271/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2007. (RE-387271). A jurisprudência atual entende que não cabe mais questionar o descumprimento das obrigações ajustadas na Separação Judicial e que o transcurso do lapso temporal é o único requisito para a decretação do Divórcio. O possível descumprimento do acordo pactuado para a regulamentação de visitas da menor deve ser deduzido em Ação própria e não causa óbice para a decretação do Divórcio. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a Sentença de fls.30/31. Publique-se. Intime-se."Salvador, Ba, 29 de março de 2009. |