JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
HOMICIDIO CULPOSO - 1920787-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Raimundo Nonato Tavares Da Silva, Nilo Dos Santos Junior. (Proc. 16.637/08). |
Advogado(s): Fernando Santana Rocha, Mateus Cardoso Coutinho, Rafael de Sá Santana, Vivaldo do Amaral Adaes |
Vítima(s): Milena Vasques Palmeira, Djalma Lima Santos, Anisio Marques Neto e outros |
Despacho: Intime-se a Defesa para os termos do art. 402 do CPP. (Prazo para Dr. Fernando Santana Rocha). |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363449-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Leonardo Costa Querino, Geronimo Adonias Dos Reis Silva. (Proc. 17.078/08). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Vilobaldo Ramos Filho |
Vítima(s): Jose De Alcantara Teixeira |
Despacho: Tendo em vista o Decreto Judiciário nº 66, de 18/03/2009, remarco a audiência de fls. 12 verso, para o dia 16 de abril de 2009, às 15:30 horas. Intimem-se. |
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2258557-7/2008 |
Autor(s): Luiz Alberto Ribeiro Pinho. (Proc. 16.937/08). |
Advogado(s): Alano Bernardes Frank |
Reu(s): Marcelo Coutinho Da Costa |
Advogado(s): Luis Augusto Coutinho, Pedro dos Santos Lousado |
Despacho: Decorrido o prazo, devolva-se ao interpelante, idependentemente de traslado. |
ROUBO - 1619278-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nailson Santos Freitas, Franklin Araujo De Alcantara. (Proc. 16.125/07). |
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo |
Vítima(s): Jeferson Santos Da Luz |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente, data vênia, a acusação , para condenar FRANKLIN ARAÚJO DE ALCANTARA e NAILSON SANTOS FREITAS nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Passo a dosar-lhe a pena. Os réus são tecnicamente primários, Franklin Araújo responde a outro processo criminal na 12ª Vara Criminal, desta Capital, por delito idêntico. Diante dos ditames do art. 59 do CP, considerando ser Nailson tecnicamente primário e Franklin primário, pois não apresenta antecedentes criminais, e a inexistência de prejuízo para a vítima - que teve o seu bem recuperado, fixo a pena-base para: FRANKLIN ARAÚJO DE ALCANTARA em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o delito foi praticado na modalidade tentada, diminuo a pena em 1/3, sobre a qual faço incidir mais 1/3, em decorrência da qualificadora do concurso de agentes, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento da multa estipulada . O início do cumprimento da pena será no regime aberto. NAILSON SANTOS FREITAS em 04 (quatro) anos e 06 meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Considerando que o réu confessou o crime, atenuante do art. 65 do CP, diminuo a pena em 06 meses. Considerando, ainda, que o delito foi praticado na modalidade tentada, diminuo a pena em 1/3, sobre a qual faço incidir mais 1/3, em decorrência da qualificadora do concurso de agentes, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento da multa estipulada . O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto , por ter voltado a delinquir. As custas serão divididas, proporcionalmente, entre os condenados. Com o trânsito em julgado desta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se carta de Guia em reação a Franklin Araújo de Alcantara. Expeça-se mandado de prisão contra Nailson Santos Freitas e, posteriormente, Carta de Guia. P. R. I., notificando-se a vítima . Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
ROUBO - 1817936-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rogerio Rodrigues Ramos Do Nascimento. (Proc. 16.474/08). |
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira |
Vítima(s): Bahia X Press Organizacoes Logisticas Ltda, Jaime Suzart Santos Do Carmo |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente, em parte, a denúncia, data vênia, para condenar ROGÉRIO RODRIGUES RAMOS DO NASCIMENTO nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso I, do CPB. Passo a dosar-lhe a pena. Diante dos ditames do art. 59 do CP, considerando ser réu primário e a inexistência de prejuízo para a vítima; considerando, ainda, que o réu agiu com intenso dolo, revelando ser astucioso e habilidoso,como como, ter a empresa vítima recuperado a res furtiva , fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em decorrência do emprego de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista no parágrafo segundo, inciso I, do artigo 157, do CPB, perfazendo, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento da multa estipulada. O início do cumprimento da pena será no regime semi-aberto. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão e, posteriormente, Carta de Guia. P. R. I., notificando-se a vítima . Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
ROUBO - 900728-3/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ricardo Silva Portela. (Proc. 15.007/05). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Empresa Boa Viagem, Marcos Antonio De Santana |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado RICARDO SILVA PORTELA nas penas do art. 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena. Diante dos ditames do art. 59 do CP, considerando ser réu tecnicamente primário e a inexistência de prejuízo para a vítima - que teve os valores recuperados, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, deixo de aplicar a circunstância atenuante decorrente da confissão (artigo 65, I, CP), tendo em vista a pena base ter sido fixada em seu mínimo legal, sobre as quais faço incidir menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do CP, perfazendo, definitivamente, 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento da multa estipulada. A culpabilidade, bem como os motivos e as circunstancias do crime, analisada nos autos, não indicam a razoabilidade para a substituição da pena privativa de liberdade. Ademais, o crime foi cometido com grave ameaça. O início do cumprimento da pena será no regime aberto. Custas, na forma da lei. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2371599-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Antonio Dos Santos. (Proc. 17.094/08). |
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior |
Vítima(s): Coller Mclarnon |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente, parte, a denúncia, data vênia, para condenar MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, vulgo “DEDA”, nas penas dos arts. 157, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista os arts. 59 e 68 do CP, considerando-se a culpabilidade, a conduta reprovável do réu, principalmente pela violência empregada contra a vítima, sabe-se que tais delitos vêm causando repulsa na sociedade, assustada com a onda de assaltos, especialmente os praticados a mão armada, onde as vítimas, inclusive turistas que passam por esta cidade, são humilhadas, expostas a perigos diversos, inclusive à morte, restando traumatizadas com a violência normalmente empregada pelos meliantes, visando obter o intento criminoso. Considerando-se os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão e multa de 30 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Considerando, ainda, que confessou o crime e era menor de 21 anos à época dos fatos, atenuantes do art. 65 do CP, diminuo a pena em 08 meses. Entretanto, como o delito foi praticado na modalidade tentada , diminuo-a em 1/3. Por força da qualificadora, aumento-a também em 1/3 – 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento da multa estipulada, que torno em definitiva por entender inexistirem circunstâncias agravantes, nem causas especiais de aumento da pena. 0 regime de cumprimento da pena será o semi-aberto, pelos motivos acima expostos. Custas e taxas processuais como de lei. P.R.I., deixando-se de notificar a vítima por ser turista. Após o trânsito em julgado expeça-se Carta de Guia. Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
INQUERITO - 14001857668-0 |
Reu(s): Bar Agnelus. (Proc. 12.878/01). |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Vistos, etc. PRECÍLIO AGNELO DE SANT’ANNA e ODIMAR DE ANDRADE DE SANT’ANNA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 54, “caput”, da Lei 9.605/98, propondo o representante do Ministério Público a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, aceita pelos denunciados, tudo de conformidade com o que consta às fls. 67/68, cumprindo rigorosamente as determinações ali impostas, certidão de fls. 77. Isto posto e o que mais dos autos consta, cumpridas que foram as formalidades legais pelos denunciados, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, dando-se baixa no registro, para que nada mais conste contra os mesmos, e na Distribuição, oficiando-se, também, a SSP/Ba., nesse mesmo sentido. Isento de custas. P.R.I. e comuniquem-se. Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
AMEAÇA - 1819572-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ades Jesus Conceicao. (Proc. 16.482/08). |
Advogado(s): Alexandro Santana de Souza, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos |
Vítima(s): Edilaine Silva Santos |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, tenho a denúncia como improcedente, data vênia, para absolver ADES JESUS CONCEIÇÃO, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Custas como de direito. P.R.I., notificando-se a vítima. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
FURTO QUALIFICADO - 1850107-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Helena Visco Vasconcelos, Paulo Sergio Visco Vasconcelos, Luis Sergio Barbosa Vasconcelos e outros. (Proc. 16.530/08). |
Advogado(s): Fernando Santana Rocha, Liz Jane Rosario Rocha Cardoso |
Vítima(s): José Mario Bastos Guimarães |
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Arnaldo Camardelli Agle, Claudia Maria Moreira Guimaraes, Hamilton Luiz Camardelli Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro |
Sentença: Vistos, etc... Assim, num raciocínio lógico, projetando compreensão à prova apurada, com o reflexo dos fatos demonstrados, julgo improcedente a denúncia e absolvo os réus MARIA HELENA VISCO VASCONCELOS, PAULO SÉRGIO VISCO VASCONCELOS, LUIS SÉRGIO BARBOSA VASCONCELOS, JAILSON MELO CARDOSO e VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, das imputações que lhe são feitas no presente processo, ante a falta de prova suficiente para uma condenação, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Custas como de direito. P.R.I., notificando-se a vítima e, após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no que constar contra os agentes. Salvador, 06 de abril de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2522229-3/2009 |
Autor(s): Paulo Roberto Cavalcante. (Proc. 17.263/09). |
Advogado(s): André Lopes |
Decisão: Vistos, etc. PAULO ROBERTO CAVALCANTE, qualificado nos autos, através de advogado constituído, requereu o benefício da liberdade provisória, sob alegação de ter sido preso e autuado em 07/03 p.p., acusado de infringir o art. 157, § 2°, inciso II, do CP. Entretanto, é réu primário, com residência fixa, profissão definida e de bons antecedentes, fazendo jus a responder o processo em liberdade, juntando os documentos de fls. 07/24. Processo com vista ao Ministério Público lançou parecer de fls. 28/35, opinando contrariamente ao deferimento do pedido, ressaltando a necessidade da manutenção da prisão. Da análise dos autos, identifica-se que o denunciado foi acusado da prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP ), mediante violência e, juntamente com o adolescente I.R.O.L., subtraíram uma carteira de cédulas da vítima Reinaldo Augusto Passos Júnior e a bolsa de Elza Maria Silva Santos , que transitavam pelo Largo da Geral, momento em que o requerente segurou o primeiro pela gola, avisando que estava armado, desferindo-lhe um soco no rosto, subtraindo-lhe a carteira, onde estavam documentos pessoais, smart card/rodoviário e a quantia de R$ 13,00 em espécie, ao tempo em que o adolescente desferia um murro no rosto de Elza, atingindo-lhe o nariz, que faturou, subtraindo-lhe a bolsa. Os meliantes foram perseguidos, preso o requerente e apreendido o menor, existindo fundadas razões para a custódia, seja para que se assegure a aplicação da Lei Penal, seja para evitar a continuidade na prática do crime, pondo em risco a ordem pública e, de resto, em liberdade, poderá influenciar na instrução do processo, até mesmo ameaçando testemunhas. Ademais, não fez prova de atividade laborativa, razão porque, INDEFIRO o pedido, recomendando-se-lhe na prisão em que se encontra. Intimem-se. Salvador, 31 de março de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |