JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 06 de abril de 2009

FURTO QUALIFICADO - 705620-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Caio Marques Vieira Marques

Reu(s): Leiliana Alves Do Rosario, Bruno De Souza Menezes, Ivana Das Merces Gonzaga

Advogado(s): Adilson José Santos Ribeiro, Osvaldo Miguel da Silva

Vítima(s): Papel E Cia Comercio Importacao Ltda

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 723392-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jordan Pessato Farina

Vitima(s): Daldemar Moura Dias

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ROUBO - 719449-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Alves Goncalves

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivo Verde Mar, Agdemar Oliveira Rios

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ROUBO - 718359-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Lucinaldo Da Conceicao Dos Santos

Vítima(s): Empresa Praia Grande

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ACAO PENAL - 874538-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivonilson Santos De Oliveira

Vítima(s): Anabela Silva Queiroz

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ROUBO - 1240508-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Djavan Serafim Dos Santos, Angelo Vinicius Dos Santos, Ednaldo Dos Santos e outros

Vítima(s): Claudio Nascimento Conceicao, Andre Luiz Alves Teixeira

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
ROUBO - 703552-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Amancio Dos Santos Brito, Fernando De Jesus Santos

Vítima(s): Joao Evangelista Da Anunciacao Filho

Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 432927-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Manuel Baqueiro Abad

Reu(s): Marcio Nunes Da Silva

Vítima(s): Sergio Ricardo Dias Marques

Despacho: R. H.Vistos, etc.. Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações a dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A intimação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10(dez0 dias, oferecer a resposta escrita á acusação, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei 11719/2008. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 05 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1206887-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Oliveira Costa

Vítima(s): Borracharia Pronto Socorro Dos Pneus, Maria Jose Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1377755-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Eduardo De Jesus Santos, Ricardo Habib Dias Zogbi, Derenildo Da Silva De Pina

Vítima(s): Maria Rosangela Costa De Almeida

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1181953-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Da Silva De Santana

Vítima(s): Jose Carlos Chagas Soares

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 18 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 1327492-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Souza Dos Santos

Vítima(s): Empresa Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda, Gilberto Chagas Dos Santos, Lenilson José Dos Santos e outros

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 17 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
RECEPTACAO - 879305-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Abrahão Lincoln Sa Silva Mônaco

Reu(s): Andre Cesar Santos Da Silva

Vitima(s): Clodomir Jose Andrade De Jesus

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 17 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 403724-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Cazumba

Vítima(s): Vitalnat Comercio E Representacao De Produtos Naturais

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 419870-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Serrao Adaes, Cristiane Da Silva Cerqueira, Neila Clicia Bonfim

Vítima(s): Carla Coelho Fernandes

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1206559-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Santos Luz

Vítima(s): George Vieira Conceicao

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
RECEPTACAO - 741469-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hebert Alves De Araujo

Vitima(s): Valdir Luciano Dos Santos Pires

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 17 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 342298-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivalmir Bandeira Silveira

Vítima(s): Michelli Santana Amaral

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 17 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 688387-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber De Jesus Dos Santos

Vítima(s): Camila Correa Cardoso

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
ROUBO - 781411-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Fernandes Dos Santos

Vítima(s): Elias Cosme De Jesus Souza

Despacho: Vistos, etc.... Tendo em vista a vigência da Lei nº 11719/2008, com suas alterações e dispositivos do Código de Processo Penal, chamando o feito á ordem, adequando-o ao novo procedimento, determino: A Citação do(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 14 de novembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito