JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
REP. MIN. PÚBLICO: Dr. ROBERTO GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES
SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH
EXPEDIENTE DO DIA 08/04/2009
REGIME SEMI-ABERTO
AUTOS Nº 40524-2/2007
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: EDVANDRO MARQUES DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de EDVANDRO MARQUES DA SILVA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 29/12/2010. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 49541-1/2008
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ROBSON SANTOS DE LIMA
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PREJUDICADO o pedido de Saída Temporária e concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de ROBSON SANTOS DE LIMA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 12/06/2010. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 33382-1/2004
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CRISTIANO SILVA DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de CRISTIANO SILVA DOS SANTOS. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 30/07/2009. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 31950-7/2004
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: HENRIQUE DE JESUS SOUZA
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de HENRIQUE DE JESUS SOUZA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 19/10/2014. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 39425-5/2006
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: LEANDRO DA CONCEIÇÃO VAZ
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal/2009 e Ano Novo/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 39704-7/2006
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CELIO SUBOWSKY VALADARES
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Finados e Natal/2009 e Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 44698-4/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ALCEBIADES FERREIRA COUTO FILHO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009 e Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 41553-4/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: GILVAN DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia dos Pais, Dia da Independência e Natal/2009 e Ano Novo/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 42118-0/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: LIMBO FRANCIS LIMBO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal/2009 e Ano Novo/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 35217-/2005
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: GILVAN ALMEIDA OLIVEIRA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal/2009 e Ano Novo/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 34086-8/2004
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: SALVADOR PEREIRA DA COSTA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 31 de março de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 33417-0/2004
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: GERSON FERREIRA DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público neste sentido, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, nos períodos de 1) Semana Santa; 2) Dia das Mães; 3) Dia dos Pais; 4) Dia das Crianças e 5) Proclamação da República, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se. Salvador, 30 de março de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 36453-7/2005
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: GENIVAL BARBOSA ANDRADE
Sentença: “VISTOS, ETC... Em face do exposto, acolhendo as razões apresentadas pelo requerente por intermédio da Defensoria Pública, revogo decisão de fls. 50, tornando-a sem efeito, para deferir o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando o sentenciado GENIVAL BARBOSA DE ANDRADE a sair do estabelecimento penal onde cumpre a sua pena, por sete dias, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009. Ano Novo de 2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o penitente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009, tornando sem efeito a autorização anterior datada de 01 de abril de 2009. Salvador, 08 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 33733-7/2004
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: VITOR RODRIGUES DA SILVA NETO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 08 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 48439-1/2008
Espécie: Pedido de saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DJOVANIO DE SANTANA SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, e Natal/2009 e Ano Novo/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 30201-7/2003
Espécie: Sentença de Extinção pelo Cumprimento Integral da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ALBÉRICO COSTA GUIMARÃES
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei nº 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao art. 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. Salvador, 20 de março de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíz de Direito.”
AUTOS Nº 43764-5/2007
Espécie: Transferência
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO
Sentença: “VISTOS, ETC... não sendo encontrado óbice para tal, autorizo a transferência de cumprimento de pena da sentenciada AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO para a Comarca de Petrolina-PE. Oficie-se a comarca de destino para que continue a fiscalização da execução penal, encaminhando-se os autos ao Juízo competente da comarca de Petrolina-PE. Salvador, 06 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 46719-3/2008
Espécie: Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ADISON FRAGA DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 83 do Código Penal e 66, III e 131 da Lei nº 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para conceder o benefício do livramento condicional em favor de ADISON FRAGA DOS SANTOS. Outrossim, determino que seja designada audiência, a fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções penais, em especial para que o condenado se manifeste acerca das condições exigidas pela lei para concessão do Livramento Condicional. Fixo o vencimento da pena para 30/05/2012. P.R.I. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito”
AUTOS Nº 42591-6/2007
Espécie: Pedido de Indulto
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: EDVAN MARTINHO DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Pelo exposto, e com fundamento no Decreto Presidencial n.º 6.706/08 e no art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Indulto em favor de EDVAN MARTINHO DA SILVA. Tendo em vista que o aludido decreto não estabeleceu qualquer condição para o aperfeiçoamento do benefício, declaro extinta punibilidade, nos termos do art. 107, II do Código Penal, e determino a baixa deste processo e dos seus apensos. P.R.I. Expeça-se o Alvará de Soltura. Oficie-se o estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Comunique-se as respectivas baixas. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito”
AUTOS Nº 49370-7/2008
Espécie: Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DAYVIDSON SOARES DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 83 do Código Penal e 66, III e 131 da Lei nº 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para conceder o benefício do livramento condicional em favor de DAYVIDSON SOARES DOS SANTOS. Em conseqüência, julgo prejudicado o pedido de mudança de regime formulado através da petição de fls. 33. Outrossim, determino que seja designada audiência, a fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções penais, em especial para que o condenado se manifeste acerca das condições exigidas pela lei para concessão do Livramento Condicional. Fixo o vencimento da pena para 12/07/2010. P.R.I. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito”
AUTOS Nº 40016-8/2006
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado:OSCAR LUIZ DOS PRAZERES NETO
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83, do C.P; e 66, III, e 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de OSCAR LUIZ DOS PRAZERES NETO e julgo PREJUDICADO o benefício de progressão de regime processo nº 48138-2/2008. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 06/08/2010. P.R.I. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito”
AUTOS Nº 36041-6/2005
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 31 de março de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 38004-6/2006
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOÃO BATISTA DANTAS CRUZ
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 31 de março de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 40535-9/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ALBINO SOUZA GRINGO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 41893-3/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOSÉ BENTO DA CRUZ
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 35586-9/2005
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: PAULO ROBERTO GAYA DA COSTA
Sentença: “VISTOS, ETC...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 30761-9/2003
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ANTÔNIO APOLINÁRIO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 42960-9/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DOMINGO DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 48319-3/2008
Espécie: Pedido de Saída Especial
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: EDUARDO DA SILVA ARAÚJO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 40124-7/2006
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: CLOVIS DA SILVA BRITO
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e indefiro o pedido de saída temporária formulado nos autos. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 41893-3/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 42960-9/2007
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: GILMAR DA SILVA SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. Salvador, 01 de abril de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 34966-2/2005
Espécie: Pedido de Saída Temporária
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DONILTON NASCIMENTO DIAS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, durante os períodos de Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Nata/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Salvador, 31 de março de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”