JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 08 de abril de 2009

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A DECISÃO ADIANTE TRANSCRITA


Procedimento Ordinário - 2513092-6/2009

Autor(s): Maria Marta Andrade Queiroz

Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Procedimento Ordinário - 2460511-3/2009

Autor(s): Catia Pontes Passos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Unibanco, Banco Dibens Sa

Procedimento Ordinário - 2489909-2/2009

Autor(s): Onofre Dantas

Advogado(s): Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Procedimento Ordinário - 2469692-5/2009

Autor(s): Osvaldo Moura Soares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Procedimento Ordinário - 2461896-6/2009

Autor(s): Diogo Merces Machado

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Procedimento Ordinário - 2480817-2/2009

Autor(s): Ana Francisca Da Silva

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2463073-7/2009

Autor(s): Jociran Do Nascimento Pinheiro

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2438603-8/2009

Autor(s): Eribaldo De Santana Filho

Advogado(s): Carla Cristina Sacramento Gomes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2482098-8/2009

Autor(s): On Line Empreendimentos E Terceirizacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2441510-4/2009

Autor(s): Kleuber Reis Carreiro De Medeiros

Advogado(s): Kleuber Reis Carreiro de Medeiros

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2494799-5/2009

Autor(s): Rose Mary De Almeida Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Procedimento Ordinário - 2493554-2/2009

Autor(s): Jose Carlos De Santana

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2515155-5/2009

Autor(s): Eliomar Factum Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2467716-1/2009

Autor(s): Valter Alves Da Costa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Dibens Sa

Procedimento Ordinário - 2533984-5/2009

Autor(s): Manuel Mirabeuau Andrade Dantas Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa

Procedimento Ordinário - 2492688-3/2009

Autor(s): Carolina Menezes Cerqueira

Advogado(s): Henrique Passos

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Procedimento Ordinário - 2501574-8/2009

Autor(s): Antonio Maria Silva Portela

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2498695-1/2009

Autor(s): Rosalvo Ferreira Lima

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Banco Finasa S A

Procedimento Ordinário - 2490920-5/2009

Autor(s): Reinilda Santana Dos Santos

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2534836-3/2009

Autor(s): Edna Maria Dos Santos Simão

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Procedimento Ordinário - 2532717-1/2009

Autor(s): Jovenilson Bandeira De Lima

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Pine Sa

Procedimento Ordinário - 2461395-2/2009

Autor(s): Maria De Nazare Xavier Guimaraes

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2482480-4/2009

Autor(s): Ana Rosa Gonçalves Da Ressurreição

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2521904-7/2009

Autor(s): Araci Da Conceicao Camipos

Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2472242-4/2009

Autor(s): Denival Da Silva Bahia

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira

Procedimento Ordinário - 2474237-7/2009

Autor(s): Cleber Vasconcelos Alves

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Bv Financeira Sa

Procedimento Ordinário - 2507096-4/2009

Autor(s): Rafaela Dias Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Procedimento Ordinário - 2438093-5/2009

Autor(s): Alex Pires De Souza

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Reu(s): Abn Leasing Financeira

Procedimento Ordinário - 2440777-4/2009

Autor(s): Joabe Americo Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac Sa

Procedimento Ordinário - 2468714-1/2009

Autor(s): Mirian Shirley Amaral Soares

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Procedimento Ordinário - 2486078-3/2009

Autor(s): Estacio De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Procedimento Ordinário - 2484802-1/2009

Autor(s): Adelmo Lucas De Araujo Filho

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Procedimento Ordinário - 2473999-7/2009

Autor(s): Maria Da Paixão Dos Santos Sales

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Procedimento Ordinário - 2478693-5/2009

Autor(s): Manuel Da Silva Garcia

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Fiat Sa

Procedimento Ordinário - 2519954-0/2009

Autor(s): Jorge Luiz Da Encarnacao Cardoso

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Procedimento Ordinário - 2466792-0/2009

Autor(s): Maria Luiza Da Silva Ferreira

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa

Procedimento Ordinário - 2528803-4/2009

Autor(s): Claudio Almeida Sandes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa, Disal Administradora De Consorcio Ltda

Procedimento Ordinário - 2486860-5/2009

Autor(s): Claudio Muniz Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Vistos, etc. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra XXXX XXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. --. Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes. Acostou documentos à inicial. Examinei o feito. Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários. A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão. Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas. Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira. É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre. Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas. Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular. Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela. Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.