JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A DECISÃO ADIANTE TRANSCRITA |
Procedimento Ordinário - 2513092-6/2009 |
Autor(s): Maria Marta Andrade Queiroz |
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Procedimento Ordinário - 2460511-3/2009 |
Autor(s): Catia Pontes Passos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Unibanco, Banco Dibens Sa |
Procedimento Ordinário - 2489909-2/2009 |
Autor(s): Onofre Dantas |
Advogado(s): Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Procedimento Ordinário - 2469692-5/2009 |
Autor(s): Osvaldo Moura Soares |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Procedimento Ordinário - 2461896-6/2009 |
Autor(s): Diogo Merces Machado |
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Procedimento Ordinário - 2480817-2/2009 |
Autor(s): Ana Francisca Da Silva |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2463073-7/2009 |
Autor(s): Jociran Do Nascimento Pinheiro |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2438603-8/2009 |
Autor(s): Eribaldo De Santana Filho |
Advogado(s): Carla Cristina Sacramento Gomes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2482098-8/2009 |
Autor(s): On Line Empreendimentos E Terceirizacao De Servicos Ltda |
Advogado(s): Doralice Santana Teixeira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Procedimento Ordinário - 2441510-4/2009 |
Autor(s): Kleuber Reis Carreiro De Medeiros |
Advogado(s): Kleuber Reis Carreiro de Medeiros |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Procedimento Ordinário - 2494799-5/2009 |
Autor(s): Rose Mary De Almeida Souza |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Procedimento Ordinário - 2493554-2/2009 |
Autor(s): Jose Carlos De Santana |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2515155-5/2009 |
Autor(s): Eliomar Factum Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2467716-1/2009 |
Autor(s): Valter Alves Da Costa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Procedimento Ordinário - 2533984-5/2009 |
Autor(s): Manuel Mirabeuau Andrade Dantas Filho |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa |
Procedimento Ordinário - 2492688-3/2009 |
Autor(s): Carolina Menezes Cerqueira |
Advogado(s): Henrique Passos |
Reu(s): Dibens Leasing Sa |
Procedimento Ordinário - 2501574-8/2009 |
Autor(s): Antonio Maria Silva Portela |
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2498695-1/2009 |
Autor(s): Rosalvo Ferreira Lima |
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Procedimento Ordinário - 2490920-5/2009 |
Autor(s): Reinilda Santana Dos Santos |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2534836-3/2009 |
Autor(s): Edna Maria Dos Santos Simão |
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira |
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
Procedimento Ordinário - 2532717-1/2009 |
Autor(s): Jovenilson Bandeira De Lima |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Pine Sa |
Procedimento Ordinário - 2461395-2/2009 |
Autor(s): Maria De Nazare Xavier Guimaraes |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2482480-4/2009 |
Autor(s): Ana Rosa Gonçalves Da Ressurreição |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2521904-7/2009 |
Autor(s): Araci Da Conceicao Camipos |
Advogado(s): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Procedimento Ordinário - 2472242-4/2009 |
Autor(s): Denival Da Silva Bahia |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Bv Financeira |
Procedimento Ordinário - 2474237-7/2009 |
Autor(s): Cleber Vasconcelos Alves |
Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Procedimento Ordinário - 2507096-4/2009 |
Autor(s): Rafaela Dias Santana |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Procedimento Ordinário - 2438093-5/2009 |
Autor(s): Alex Pires De Souza |
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza |
Reu(s): Abn Leasing Financeira |
Procedimento Ordinário - 2440777-4/2009 |
Autor(s): Joabe Americo Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Procedimento Ordinário - 2468714-1/2009 |
Autor(s): Mirian Shirley Amaral Soares |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Procedimento Ordinário - 2486078-3/2009 |
Autor(s): Estacio De Jesus |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Procedimento Ordinário - 2484802-1/2009 |
Autor(s): Adelmo Lucas De Araujo Filho |
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Procedimento Ordinário - 2473999-7/2009 |
Autor(s): Maria Da Paixão Dos Santos Sales |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
Procedimento Ordinário - 2478693-5/2009 |
Autor(s): Manuel Da Silva Garcia |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Procedimento Ordinário - 2519954-0/2009 |
Autor(s): Jorge Luiz Da Encarnacao Cardoso |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Procedimento Ordinário - 2466792-0/2009 |
Autor(s): Maria Luiza Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Hipercard Banco Multiplo Sa |
Procedimento Ordinário - 2528803-4/2009 |
Autor(s): Claudio Almeida Sandes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa, Disal Administradora De Consorcio Ltda |
Procedimento Ordinário - 2486860-5/2009 |
Autor(s): Claudio Muniz Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Decisão: Vistos, etc. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra XXXX XXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. --. Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes. Acostou documentos à inicial. Examinei o feito. Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários. A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão. Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas. Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira. É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre. Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas. Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular. Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela. Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se. |