Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2527079-3/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Miguel Angelo Do Vale Sampaio

Despacho: Em virtude do estabelecido pelas partes na cláusula 23.3.1 do contrato de folhas 13, o arrendatário obrigou-se a restituir a coisa arrendada, em cinco dias, contados da inadimplência de qualquer prestação que assumiu satisfazer.
Assim, o descumprimento daquela obrigação implica na posse indevida sobre o bem, ou, em outras palavras, caracteriza esbulho possessório.
Portanto, demonstrada a posse indireta da parte autora sobre a coisa e o esbulho possessório praticado pela parte ré há menos de ano e dia – concedo a pleiteada medida liminar de reintegração de posse do arrendado bem descrito na inicial.
Assim, expeça-se o respectivo mandado.
Após o cumprimento, cite-se a parte ré.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2531585-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Nerivalda Sousa Martins Silva

Despacho: Em virtude do estabelecido pelas partes na cláusula 26.3.1 do contrato de folhas 13, a arrendatária obrigou-se a restituir a coisa arrendada, em cinco dias, contados da inadimplência de qualquer prestação que assumiu satisfazer.
Assim, o descumprimento daquela obrigação implica na posse indevida sobre o bem, ou, em outras palavras, caracteriza esbulho possessório.
Portanto, demonstrada a posse indireta da parte autora sobre a coisa e o esbulho possessório praticado pela parte ré há menos de ano e dia – concedo a pleiteada medida liminar de reintegração de posse do arrendado bem descrito na inicial.
Assim, expeça-se o respectivo mandado.
Após o cumprimento, cite-se a parte ré.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2419513-7/2009

Apensos: 2540277-6/2009

Autor(s): Paulo Henrique Marmontel De Carvalho

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Boate Lotus

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a contestação de folhas 43.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2540277-6/2009

Autor(s): Nivel 3 Diversoes E Restaurante Ltda

Advogado(s): Eric Holanda Tinoco

Reu(s): Paulo Henrique Marmontel De Carvalho

Despacho: Intime-se a parte contrária, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos do pedido de assistência judiciária.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2409959-9/2009

Autor(s): Maria Auxiliadora Franco Vieira

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Coned - Construção E Incorporação Ltda

Despacho: Cite-se a parte rè, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia-presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 09 de abril, 2009

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1673634-6/2007

Embargante(s): Siena Alimentos Ltda

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Embargado(s): Cleber Ferreira Rezende

Advogado(s): Diego Montenegro Sampaio e Silva

Despacho: Intime-se a embargante, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre a impugnação de folhas 68.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2537862-3/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Clarissa Dantas de Andrade

Reu(s): Francisca Barbosa Andrade

Despacho: Aguarde-se o recolhimento das custas processuais.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2542397-7/2009

Autor(s): Isabel Cristina Rios De Silva

Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a antecipação de tutela, porque ainda não ficou demonstrada a causa da pleiteada suspensão de pagamento das prestações.
Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2541982-0/2009

Autor(s): Francisco Antonio Ferreira De Vaconcellos Junior

Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio

Reu(s): Banco Volkswagen S/A.

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e exibir a comprovação de seus ganhos mensais (CF, art. 5º, inc. LXXIV), a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária.
Após, à conclusão.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Protesto - 2505221-6/2009

Autor(s): Posto De Combustiveis Vei Gas

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Galileo Brasil Comercial E Servicos Ltda

Despacho: Lavre-se o termo de caução, que deve ser firmado pelo proprietário da coisa ou por procurador com o poder especial.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002908830-3

Autor(s): Ana Bastos Teixeira, Iodete Alves Dos Santos, Julio Ferreira De Souza e outros

Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Janete de Araujo Goes, Luiz Carlos de Almeida Calbo, Maria Aparecida Oliveira Farinha

Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Gerais E Alfandegados

Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Edmundo Fahel Filho, Elisa Reis Humildes, Fábio Miguel Rosa, Mila Sampaio dos Humildes Oliveira, Renato dos Humildes

Despacho: Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de justiça, para serem distribuidos a uma de suas colendas Câmaras Cíveis.Salvador, em 11 de março, 2009

 
POR QUANTIA CERTA - 14099718307-8

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Maria Claudia Garcia Moraes

Reu(s): Romilton Antonio Moraes

Despacho: Desentranhem-se o requerimento de folhas 15, as procurações de folhas 20 e 21, o recorte de folhas 22 e o termo de folhas 23, bem como o requerimento de folhas 28 e a publicação de folhas 30.
Salvador, em 6 de abril, 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2508955-2/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Clodoaldo Santos Madeira

Despacho: Em virtude do estabelecido pelas partes na cláusula 7 do contrato de folhas 22, o arrendatário obrigou-se a restituir a coisa arrendada, em cinco dias, contados da inadimplência de qualquer prestação que assumiu satisfazer.
Assim, o descumprimento daquela obrigação implica na posse indevida sobre o bem, ou, em outras palavras, caracteriza esbulho possessório.
Portanto, demonstrada a posse indireta da parte autora sobre a coisa e o esbulho possessório praticado pela parte ré há menos de ano e dia – concedo a pleiteada medida liminar de reintegração de posse do arrendado bem descrito na inicial.
Assim, expeça-se o respectivo mandado.
Após o cumprimento, cite-se a parte ré.
Salvador, em 25 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2409876-9/2009

Autor(s): Joceval Santos Sousa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Avon Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.Diante da negação de relação juridica crediticia entre as partes (fato negativo) - de logo concedo a pleiteada antecipação de tutela. Assim, expeça-se mandado para o Serviço de Proteção ao Crétido provisoriamente retirar o nome do autor da relação de devedores daquele òrgão (fl.14).Após, cite-se a ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (150 dias, sob ônus de revelia-presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.Salvador, em 09 de março, 2009

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Cautelar Inominada - 2543075-4/2009

Autor(s): Associacao Obras Sociais Irma Dulce

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Anita Silveira Sena

Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita, não com base na Lei federal 1.060/50, porque ali o tal benefício só pode ser concedido a pessoas naturais pobre, mas com fundamento no artigo 86, alínea b, do Código Tributário Estadual (L. 3.956/81), uma vez que a autora é instituição de assistência social.
Nego a pleiteada medida liminar, porque sendo a ré capaz e estando “lúcida e consciente”, como dito na inicial, ela tem o direito de decidir se quer ou não se submeter a qualquer procedimento médico. Afinal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, inc. II) nem “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (art. 5º. Inc. VIII).
Daí, não se pode transformar direito constitucional à vida em obrigação judicial à vida.
Intime-se.
Após, cite-se a parte ré.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2531557-6/2009

Autor(s): Helealva Carvalhal De Souza Castro Ferreira

Advogado(s): Clécio Pereira Lima

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Quem Subscreveu a inicial não recebeu poder para representar a parte autora.
Salvador, em 3 de abril, 2009.

 
Notificação - 2540198-2/2009

Autor(s): Credmed Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Antonio Carlos Martins Soares, Cely Martins Soares

Despacho: Notifiquem-se.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
DESPEJO - 2109085-3/2008

Apensos: 2352175-0/2008

Autor(s): Cleonice Rodrigues Andrade

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Jose Carlos Bastos Dos Anjos

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação de folhas 29.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
Assistência Judiciária - 2352175-0/2008

Autor(s): Jose Carlos Bastos Dos Anjos

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Cleonice Rodrigues Andrade

Despacho: Intime-se a parte contrária, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos do pedido de assistência judiciária.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000753877-4

Autor(s): Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Reu(s): Ivan Marcio Moreira Vasconcelos

Despacho: Pela certidão de folhas 126 o bem que se indicou a penhora é de propriedade da própria parte credora.
Intime-se.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14001863894-4

Autor(s): Alexander Borges Silva

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Jose Muniz Reboucas, Jorrene Gomes Melo

Despacho: Em virtude do segundo réu já ter contestado os termos do pedido (fs. 64, adoto o rito ordinário.
Assim, cite-se o réu José Muniz Rebouças no endereço fornecido a folhas 104, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 1º de abril, 2009.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14001863894-4

Autor(s): Alexander Borges Silva

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Jose Muniz Reboucas, Jorrene Gomes Melo

Despacho: Em virtude do segundo réu já ter contestado os termos do pedido (fs. 64, adoto o rito ordinário.
Assim, cite-se o réu José Muniz Rebouças no endereço fornecido a folhas 104, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 1º de abril, 2009.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 420582-8/2004

Autor(s): Simone Pinto De Melo

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Maria Jose Cardozo, Clovis Cardozo Santos

Despacho: Para que esta ação tenha curso, indispensável a exibição de certidão imobiliário, a fim de se saber em nome de quem se encontra registrado o imóvel que se pretende adjudicar.
Intime-se.
Salvador, em 1º de abril, 2009.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001826615-9

Autor(s): Mosca Sistema Mopp De Limpeza E Jardinagem Ltda

Reu(s): Sisal Bahia Hoteis Turismo Sa, Roberto Luiz Jardim Dodsworth Martins, Luiz De Castro Dodsworth Martins

Despacho: Intimem-se as partes, para especificarem, no prazo comum de vinte (20)dias, as provas que ainda pretendem produzir. Salvador, em 1º de abril, 2009

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1153473-4/2006

Autor(s): Claudio Araujo De Sa, Jurana Magalhaes De Sa

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Reu(s): Banco Itau Sa, Empav Construtora Ltda, Padrao Engenharia Ltda

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Bruno de Carvalho Garrido, Cristiane Domiciano, Fernando César Veloso Borges, Helder Silva dos Santos, Léa Carolina da Silva Cardoso, Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Patricia Machado Didoné, Priscila Perez Castro, Vladimir de Almeida Baleeiro

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de publicação do edital de folhas 153.Salvador, em 27 de março, 2009

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001863993-4

Autor(s): Daniel Jose De Santana Junior
Representante(s): Amaro Sergio Morais De Oliveira

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Dayane Santos Oliveira, Karine Costa Gonçalves

Reu(s): Construtora Canon Ltda

Despacho: Indefiro o requerimento de folhas 123, porque na certidão de folhas 89 verso o Oficial de Justiça de Jaboatão dos Guararapes afirmou que não citou Lúcia Juca Maciel., embora devesse dizer que não citou a ré Construtora Canon, na pessoa de Lúcia.
Intime-se.
Salvador, em 7 de abril, 2009.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003003081-5

Autor(s): Shopping Brindes Ltda

Advogado(s): Marcelo Albert de Souza

Reu(s): Donizete Maria De Araujo Passos Carneiro

Despacho: Expeça-se mandado de penhora. Salvador, em 2 de abril, 2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1620898-8/2007

Autor(s): Alberto Caetano Andrade Da Silva

Advogado(s): Maria José de Souza Barbosa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: Conclusão: Assim, homologo a transação celebrada por Alberto Caetano Andrade da Silva, de um lado, e Banco ABM Amro Real S.A., do outro - com fundamento no artigo 842, segunda parte, do Código Civil.
Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Salvador, em 27 de março, 2009

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003026857-1

Apensos: 14004053888-0

Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca

Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira

Reu(s): Antonio Carlos Bonadias Montenegro

Advogado(s): Dante Menezes Santos Pereira, Luciana Teixeira Ribeiro, Marcelo Neves Barreto, Marcos Ferraz Souza, Mauricio Costa Fernandes da Cunha

Despacho: Defiro o requerimento de folhas 172.Assim, expeça-se o alvará.Salvador, em 27 de março, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2398434-9/2009

Autor(s): Angelo Zanon Neto

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: realmente, se o autor somente auferrise R$ 433,00 por mês, não poderia se comprometer a arcar com uma prestação mensal de R$ 659,25, a fim de adquirir um veiculo Ford Fiesta. Assim, intime-se o autor, para exiber, em de(10) dias, a planilha das comissões recebidas de 0,15% do total faturamento serviço oficia e de 0,10% do total faturamento de peças oficina na Bravo Caminhões e Empreendimentos Ltda., conforme consta de sua carteira de trabalho (fl.48). Após, à conclusão.Salvador, 02 de abril, 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1193397-3/2006

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Luis Eduardo Pires Santos

Reu(s): Carlos Luiz Mangabeira Campos

Sentença: Conclusão
1.Assim, julgo procedente o pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco Abn Amro Real S.A. contra Carlos Luiz Mangabeira Campos, para declarar o direito de ter sido consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em mãos do autor, do automóvel marca Fiat, modelo Siena, cor branca, ano de fabricação 1999, movido a gasolina, chassi 9BD178530Y2063586 e placa policial LCY-9618, a ser alienado, a fim de se aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da mora, e entregar ao réy o possível saldo apurado – com fundamento no artigo 2º do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
2.Em virtude da sucumbência do réu no litígio, condeno-o a reembolsar as custas processuais antecipadas ao autor e a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa – com base no artigo 20 do Código de Processo Civil e artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.
3.Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhe-cimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em segui-da, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 19 de março, 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2112120-4/2008

Autor(s): Rosalia Costa Silveira

Advogado(s): Luiz Claudio Guimaraes

Reu(s): Welton De Jesus Souza

Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro

Despacho: Defiro a assitência judiciária.Procedimento ordinário, porque posse velha.Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia-presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.Salvador, em 27 de março, 2009

 
MANUTENCAO - 1914628-1/2008

Apensos: 2112120-4/2008

Autor(s): Welton De Jesus Souza

Advogado(s): Camila Brandi Schlaepfer Sales, Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araujo Andrade de Castro

Reu(s): Rosalia Costa Dos Santos

Advogado(s): Luiz Claudio Guimaraes

Despacho: Welton de Jesus Souza propôs ação de manutenção de posse contra Rosália Costa dos Santos, sob alegação de que a acionada derrubou um muro divisório de sua casa, “ali deixando materiais de construção”.
Daí, pleiteou a respectiva medida liminar.
* * *
Em virtude de inexistir nos autos prova pré-constituída da alegação, inclusive da época do fato narrado, designei audiência de justificação (fs. 22, 35 e 37), que foi realizada com a ouvida de apenas uma testemunha (fs. 55), e mesmo assim sem deferimento do compromisso, porque declarou ser o inquilino do tal imóvel (fs. 56), ou seja, revelando interesse na procedência do pedido possessório, a fim de manter sua residência.
Além disso, também declarou que não conhecia aquele local antes de ali passar a morar nem presenciou a demolição do muro divisório.
Assim, nego a medida liminar, porque o único depoimento não supriu a ausência de prova documental.
Intime-se o autor.
Após, intime-se a ré, também por intermédio de sua Advogada e por meio do Diário do Poder Judiciário, para oferecer contestação aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados (CPC, art. 930, parág. único).
Salvador, em 27 de março, 2009.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1084946-0/2006

Autor(s): Florisvaldo Santana Brito

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Reu(s): Nilda Maria De Oliveira, Irandi Santos Oliveira, Maria Leal Silva

Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira

Despacho: Defiro a assistência judiciaria.Expeça-se mandado de citação.Salvador, em 2 de abril, 2009

 
BUSCA E APREENSAO - 14099670275-3

Autor(s): Sociedade De Fomento Comercial Tradecash Ltda

Advogado(s): Cintia Seixas de Santana, Karina de Alencar Serrano Barbosa, Luciana Fernandes de Araujo, Marcia Munique Andrade de Oliveira, Tânia Cristina Laerzio Carrão

Reu(s): Domingos Da Silva Estrela

Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho, Samuel Antonio Oliveira Filho

Sentença: Conclusão
1.Assim, homologo a desistência do pedido renovatório formulado por Sociedade de Fomento Comercial Tradecash Ltda. contra Domingos da Silva Estrela– com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.Em virtude da desistência, condeno a pagar honorários aos Advogados da parte contrária, que fixo em dez por cento (10%) do valor atribuido à causa - com base nos artigos 20, e 26 do Código de Processo civil e artigo 23 do Estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.
3.Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa – com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
4.Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
5.Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, em 13 de março, 2009.