JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2544790-6/2009 |
Autor(s): Aloizio Gomes Do Nascimento |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2543491-0/2009 |
Autor(s): Marcus Emanuel Goes Dantas |
Advogado(s): Rodrigo Manoel Galvão de Oliveira |
Reu(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2541997-3/2009 |
Autor(s): Aitana De Oliveira Santos Queiroz |
Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Assistência Judiciária - 2540854-7/2009 |
Autor(s): Edvaldo Menezes De Oliveira |
Advogado(s): José Pinto da Silva Neto |
Reu(s): Luiz Das Gracas Silva Andrade |
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle |
Despacho: Manifestem-se, querendo, os interessados.I.P |
Assistência Judiciária - 2540869-0/2009 |
Autor(s): Alberto Rodrigues Siqueira |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Walter Luis Gomes Lorenzo, Alberto Rodrigues Siqueira |
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel |
Despacho: Manifeste-se, querendo, a parte contrária.I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544542-7/2009 |
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Bonifacio Luciano Da Cruz |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2504316-5/2009 |
Autor(s): Maria Jose Muniz Ferreira |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Aroldo De Oliveira Santos |
Despacho: Tem razão a autora. Não há cumulação de pedidos. Prossiga-se, então, como determinado no §2º, do despacho inaugural(fl.13). Nova conclusão, aportunamente.I.P |
Procedimento Ordinário - 2534841-6/2009 |
Autor(s): Mercia Tatiana Oliveira Duran |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
INDENIZACAO - 1528941-0/2007 |
Autor(s): Antar Representações Ltda |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito |
Reu(s): Unica Industria De Moveis S.A, Telasul S.A |
Despacho: Cite-se os réus, via Carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. |
Procedimento Ordinário - 2350171-8/2008 |
Autor(s): Carlos Alberto Bonfim Borges |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. |
Procedimento Ordinário - 2369325-3/2008 |
Autor(s): Edivaldo Leandro Simao |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1885238-5/2008 |
Exequente(s): Arcom Maquinas E Equipamentos Ltda |
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco |
Executado(s): Genelicio De Souza Maia Filho |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Consulte-se nos sistemas proprios informações sobre o endereço do executado. |
Procedimento Ordinário - 2539404-4/2009 |
Autor(s): Ana Cristina Santos Camacho, Arisio Antonio Da Costa Freire |
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz |
Despacho: Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade. Colha-se parecer ministerial, voltando-me os autos, após, novamente conclusos.I.P |
Seqüestro - 2531467-5/2009 |
Autor(s): Worldwide Educacao E Cultura Ltda |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Reu(s): Cristina Pelitto, Fabio Luis Gomes De Meneses, Fmcp Idiomas E Consultoria |
Despacho: ...De outro lado, não antevejo, por ora, como caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 822,CPC, a justificar o pretendido provimento de urgência. Assim sendo, resta, por ora, determinar a citação da parte acionada, prazo e advertências legais.i.p |
Procedimento Ordinário - 2387725-1/2008 |
Autor(s): Nilton Bahia Ramos |
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Raquel Carneiro S.P.Franco |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. |
INDENIZACAO - 14003984378-8 |
Autor(s): Elza Duran Lourenco |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior |
Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Clidio Cettolin, Janete Luisa Da Costa Cettolin |
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino |
Despacho: Nesse passo, ante o exposto e mais que dos autos consta, tenho que deva, com base no art. 23,II, III, IV e V da Lei Inquilinária c/c art 159 do aCC, em cuja vigência se deram os fatos aqui postos, julgar, como, de fato julgo, parcialmente procedente a ação , para, imputndo aos réus a responsabilidade de indenizar a vindicante, condená-los ao pagamento da importância de R$6.480( SEIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS), acrescida de juros legais e correção monetária, a partir de 05/07/02, data em que elaborado o laudo pericial, mais custas e verbas honorária, arbitrada esta, a teor do art. 20 §3º, CPC, em 10% do valor da condenação. Liquidação por cálculos.P.R.I |
Procedimento Ordinário - 2541221-1/2009 |
Autor(s): Iraildes Andrade Macedo |
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva |
Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
Despacho: Entendendo, pois, haver razão para a demandante assustar-se em ter direito seu violado, de cuja ofensa poderá resultar dano irreparável ou de difícil reparação, hei por bem, com base no art. 273 §7º, CPC, conceder a medida de urgência perseguida, na forma e para os fins pretendidos, determinando à acionada que assim proceda, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$5.000(cinco mil reais), para hipótese de desobediência ou desreipeito à presente decisão. Cite-se, para, em quinze dias, contestar a presente ação, pena de revelia.I, via DPJ. |
Execução de Título Extrajudicial - 2414634-2/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Planeta Transportes E Servicos Ltda, Roberto Mathias Da Silva, Vera Lucia Luttigards Ribeiro |
Advogado(s): Walter Soares |
Despacho: Pronuncie-se o exequente, em dez dias, sobre a exceção de pré-executividade e documentos que instruíram esta peça.Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Procedimento Ordinário - 2516439-1/2009 |
Autor(s): Joanderson Martins Rocha |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Despacho: Rejeito, de pronto os aclaratórios, por entender não haver contradição na decisão embargada, no bojo da qual consta justificativa do Juízo para manutenção e depósito do valor contratado pelas partes. Prossiga-se, como antes determinado. Nova conclusão, oportunamente.I.P |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2501952-0/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes, Renata B. Bonfim |
Reu(s): Heloisa Maria Fernandes Dos Santos |
Despacho: Assim, frente ao exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro nula a cláusula eletiva de foro, declino, a teor do § único, art. 112, CPC, da competência para processar e julgar o feito em favor do M.M. Juízo da vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a cuja Unidade determino sejam os autos remetidos, passada em julgado a presente. |
Monitória - 2544915-6/2009 |
Autor(s): Avicola Felipe Ltda |
Advogado(s): Nilzaide Sousa de Novaes |
Reu(s): Fricarne Comercio De Carne Ltda |
Despacho: Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Para hipótese de pagamento, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado. I.P |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541657-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Jucara Maria De Amorim Souza |
Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 11/13, ordenando a expedição do mandado de reintegração,citando-se, em seguida, citando-se, em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais.I.P |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541815-3/2009 |
Autor(s): Volkswagem Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Jose Ediliano Martins Silva |
Despacho: Assim sendo, presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls. 14/19, ordenando a expedição do mandado de reintegração,citando-se, em seguida, citando-se, em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais.I.P |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2519192-2/2009 |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil, AYMORÉ CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS S.A |
Advogado(s): Carole Carvalho, Marcelo Souto |
Reu(s): Welton Fellipe Moreira Dos Santos |
Despacho: Assim sendo, ao tempo em que recebo a petição de fl. 20 como emenda da inicial, determino sejam retificados , junto ao SECODI, os registros da ação e defiro, liminarmente, a apreensão do bem relacionado na exordial e no contrato de fls.10/11, ordenando a expedição do mandado de reintegração,citando-se, em seguida, citando-se, em seguida, a parte demandada, do respectivo expediente constando prazo e advertências legais.I.P |
Execução de Título Extrajudicial - 2251431-4/2008 |
Autor(s): Lab Oratorios Bruneau S.A |
Advogado(s): Dionéia Marambaia dos Santos |
Reu(s): Pires E Cia |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Libere-se o bem penhorado. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2262714-9/2008 |
Autor(s): Edgard Herodoto Pires |
Advogado(s): Geraldo Brandão Cirne |
Reu(s): Dulce Cavalcante De Santana |
Advogado(s): Ana Maria Pedreira Franco de Castro |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |
Procedimento Ordinário - 2267778-1/2008 |
Autor(s): Sergio Augusto Fonseca Lang |
Advogado(s): Fernando Carlos Uzêda da Silva, Jose Pinto Silva Neto |
Reu(s): Hirosi Nagasawa |
Advogado(s): Nelson Vaccari, Raimundo Fernandes de Morais |
Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro por sentença extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se. |