JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 07 de abril de 2009

DECLARATORIA - 800981-7/2005(44-5-1)

Autor(s): Gleusa Borio Dos Santos De Bittencourt

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa

Advogado(s): Antonio Cláudio Lima Costa

Despacho: Como pede.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099685059-4(4-2-5)

Autor(s): Cicero Hernani Carvalho Pinheiro

Advogado(s): Edna José Silva

Reu(s): Bba Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Jussara Iracema de Sá Sacchi

Despacho: Digam as partes em 05 dias se tem proposta de acordo ou provas a produzir especificando-as.

Salvador, 17 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 411917-3/2004(50-1-6)

Autor(s): Jorge Luiz Armetano

Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior

Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais

Advogado(s): Emilia Franciscone Afonso Barbosa

Despacho: Informe a parte autora se interpôs a ação principal indicando o número processual da mesma em 05 dias.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 424249-5/2004(39-3-4)

Autor(s): Carolina Pessoa Dos Santos Filha

Advogado(s): Claudia Rivera Duran Barreto, Jane Julie Saraiva Meirelles

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Despacho: Ratifico os atos já praticados no juízo de origem.
Diga a parte autora em 05 dias se tem provas a produzir.

Salvador, 20 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 846069-5/2005(46-1-5)

Apensos: 1031972-8/2006

Autor(s): Ricardo Silva Soares

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Joao Floquet Azevedo

Despacho: Oficie-se a distribuição para devolução dos autos.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099670637-4(22-6-3)

Apensos: 14099682627-1

Autor(s): Henrique Anderson Cassimiro Placido

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Sentença: VISTOS, ETC....

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1493854-2/2007

Autor(s): Miguel Jose Prazeres

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1188560-4/2006(54-2-5)

Autor(s): Isac Dias Da Silva

Advogado(s): Washington de Oliveira Luz

Reu(s): Financeira Itau Cdb Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Fagner Vasconcelos Fraga

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1716534-4/2007(46-4-6)

Autor(s): Antonio Sergio Pinho Loureiro

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Intime-se a parte autora para a comprovação dos depósitos judiciais em cumprimento aos termos da medida liminar deferida, sob pena de revogação da mesma.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1454736-8/2007(61-5-3)

Autor(s): Francisco Bartolomeu Brandao Falcao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1507029-9/2007

Autor(s): Fabio Paiva Gomes

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Manifeste-se o autor sobre a devolução de fls. 25. Intime-se.

Salvador, 26 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1110144-3/2006(51-1-4)

Autor(s): Jose Raimundo Batista Das Virgens

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real S.A.

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 01 de abril de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 867496-4/2005(46-4-6)

Autor(s): Bruno Batista Lima

Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas

Reu(s): Banco Santander Brasil S.A

Sentença: VISTOS, ETC.

Trata-se de ação ordinária.

A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo porcesso.
Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II e IV do CPC.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1404278-7/2007(62-1-3)

Autor(s): Erika Maria De Sousa Oliveira

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2310222-1/2008(77-1-5)

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Jamile De Farias Bittencourt

Despacho: Designo para o dia 27 de abril de 2009 às 11 h 30 min audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, na forma reuquerida e para comparecer a audiência para contestação.

Salvador, 10 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1530678-5/2007

Autor(s): Paulo Antonio Oliveira Lima

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002900301-3(11-6-1)

Apensos: 369802-1/2004

Autor(s): Dular Industria E Comercio De Bebidas Ltda
Representante(s): Itamar Carneiro Dos Santos

Advogado(s): Marco Antônio Leal Silva, Nadmar Maria Regis Tavares

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 21 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000769059-1(7-3-1)

Autor(s): Isaac Ferreira Sobrinho

Advogado(s): Kleber Luis da Costa Leitao

Reu(s): Previna Administradora Da Servicos Medicos Ltda

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda, Patrícia Aguiar Ribeiro, Vigor Gomes de Almeida

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.

Salvador, 31 de março de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 384898-5/2004(22-3-1)

Autor(s): Jose Nivaldo Guimaraes De Menezes, Ministerio Publico

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia o falecimento da parte autora. POSTO ISSO. DECIDO. Reza o art. 267, do CPC, em seu inciso IV, que deve se extinguir o processo, sem resolução de mérito, "quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Assim sendo, tendo em vista a perda do objeto, ACOLHO PARECER MINISTERIAL DE fls. 17 v, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente demanda. Sem custas processuais e honorários. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Salvador, 01 de abril de 2009.

DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003985286-2(16-1-1)

Autor(s): Antonio Vivaldo Oliveira Almeida

Advogado(s): Kátia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Rio Branco Aquisicao E Administracao De Creditos Ltda

Despacho: Como pede pelo prazo de 10 (dez) dias.

Salvador, 16 de março de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1181210-3/2006(54-2-3)

Autor(s): Railda Batista Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander S.A, Banco Santander S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 14000736399-1(43-4-2)

Autor(s): Maria Jose De Barros De Moraes

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001826629-0(41-1-1)

Autor(s): Verusa Margareth Silva Ramos

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira

Reu(s): Planserv Plano De Saude Dos Servidores Publicos Estaduais

Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1068744-7/2006(50-1-1)

Autor(s): Maise Miranda Gomes

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Camed Saude Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 1194191-9/2006(56-5-5)

Autor(s): Juneide Moura Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos Medicos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1098226-1/2006(50-4-5)

Autor(s): Leila Cristina Silva De Souza

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Santos

Reu(s): Multibras Sa Eletrodomesticos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1085507-8/2006(50-3-3)

Autor(s): Viviane Da Silva Damaceno

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
Procedimento Ordinário - 2223159-3/2008(76-2-2)

Autor(s): Rogerio Santos De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Daycoval Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2260490-3/2008(74-1-6)

Autor(s): Jair Jose Da Silva

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2144795-1/2008(75-5-2)

Autor(s): Joao Bosco Dos Santos Britto

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 2189622-5/2008(10-2-5)

Autor(s): Adriana Lima Reis

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2301318-5/2008(16-4-2)

Autor(s): Joao Gualberto De Santana Neto

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Bbv Banco Bilbao Vizcaya

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1764238-3/2007(25-1-1)

Autor(s): Salatiel Santana Pereira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2306245-2/2008(77-3-2)

Autor(s): Nelson Santos Ferreira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2049071-7/2008(23-3-3)

Autor(s): Ester Da Silva Souza

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2270296-8/2008(47-1-3)

Autor(s): Helio Higino Tavares Me

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Apolo Comercio E Servicos De Distribuicao Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2209825-6/2008(53-6-2)

Autor(s): Stela Maria Azevedo E Ribeiro

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1988704-2/2008(45-6-3)

Autor(s): Andrea Silva Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2088529-3/2008(43-3-3)

Autor(s): Rita Vania De Souza Ribeiro

Reu(s): Financeira Alfa S A

Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva, Ricardo Magaldi Messetti

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1773690-5/2007(9-4-1)

Autor(s): Suzana Silva De Aguiar

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Silvia Luiza de Oliveira Fontana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 20 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1958506-5/2008(54-5-5)

Autor(s): Cleber Fonseca Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785989-9/2007(57-6-3)

Autor(s): Carlos Eduardo Da Silva Barata

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1378912-5/2007(60-5-3)

Autor(s): Moises Costa Nascimento

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1912491-9/2008(60-6-2)

Autor(s): Jose Mario Bacelar Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1838262-3/2008(68-6-2)

Autor(s): Alvaro Neres Santana

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1444774-2/2007

Autor(s): Elizangela Da Silva Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1959748-1/2008(37-5-2)

Autor(s): Ademir Sales

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 559376-3/2004(33-2-3)

Apensos: 1146618-4/2006

Autor(s): Rubens Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1392374-7/2007(61-4-3)

Autor(s): Jeane Barreto Cezar

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002893299-8(43-2-5)

Autor(s): Jose Josimar Dias Franca

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Aline Deda Machado

Despacho: Republicado por incorreção

Intime-se a parte ré para recolher as custas processuais a que foi condenado, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Salvador, 20 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967247-0/2008(69-4-1)

Autor(s): Fabio Jose Sousa Gomes

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683179-6/2007(52-2-4)

Autor(s): Leidejai Queiros Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2000045-3/2008(73-6-6)

Autor(s): Valmiral Caldas Britto

Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1894630-1/2008(69-6-3)

Autor(s): Maria Ferreira De Jesus

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1803280-6/2007(64-3-6)

Autor(s): Mauricio Barbosa Gomes

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Roberta Uanús Perez

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1859743-8/2008(58-1-6)

Autor(s): Joao Carlos Freire Fernandes

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099728348-0(1-6-2)

Apensos: 14001842582-1

Autor(s): Nelson Alberto Tesch, Regina Maria Lima Tesch

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes Santos, Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14003043164-1(18-5-3)

Autor(s): Tereza Maria Linhares Dos Santos Silva

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Fininvest

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003036729-0(18-3-4)

Autor(s): Denise Almeida Santos

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Reu(s): Jose De Oliveira Neto, Pedro Andrade Silva

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas
dizer se tem interesse no feito, recolhendo as custas
devidas, se for o caso, sob pena de extinção

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14001837657-8(6-6-3)

Autor(s): Ronaldo Souza Nobre

Advogado(s): Carina Fontes

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001860084-5(10-4-6)

Autor(s): Sandra Cardoso De Araujo, Rosane Mary Mendes Rocha

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Volkswagen Servicos Sa, Volkswagen Servicos Sa

Advogado(s): Cantidio Westaphalen Barros

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941643-5/2008(33-2-5)

Autor(s): Alexinaldo Sa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2088149-3/2008(43-1-1)

Autor(s): Antonio Marcio Araujo Da Cruz

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990039-4/2008(33-4-6)

Autor(s): Gilvan Cesar Da Silva Pitanga

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1553853-4/2007(33-6-3)

Apensos: 1605652-5/2007

Autor(s): Alcione Nazare Costa De Brito

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1127760-0/2006(51-4-3)

Apensos: 1506535-8/2007

Autor(s): Eliana Franca De Almeida Brito

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Unibanco Sa

Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1118510-2/2006(51-1-4)

Autor(s): Gerson Doria Vinhas

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Bartira Pereira Dantas, Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2003600-4/2008(22-2-2)

Autor(s): Rose Mary Roriz De Carvalho Pereira

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965336-6/2008(45-6-4)

Autor(s): Marcos Da Silva Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Cia Itauleasing

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976765-3/2008(49-1-2)

Autor(s): Deize De Almeida Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2085411-0/2008(37-3-2)

Autor(s): Rita De Cassia Neri Souza

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871235-8/2008(60-1-6)

Autor(s): Jarbas Murilo Oliveira Sampaio

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1147487-0/2006(52-6-2)

Autor(s): Marilene Pereira Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 24 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1716693-1/2007(51-6-6)

Autor(s): Zenilde Silva Souza

Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Intime-se a parte contrária sobre a petição do autor.

Salvador, 23 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1635729-1/2007

Autor(s): Luiz Luzemir Liborio Cavalcante

Advogado(s): Morgana de Oliveira Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Recebo o recurso adesivo. Intime o recorrido para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042602-0/2008(52-3-1)

Autor(s): Marcos Antonio Da Silva Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Bv Financeira S/A Credito Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2019379-9/2008(2-6-5)

Autor(s): Jose Ednilson Cardoso De Jesus

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1661226-5/2007(3-1-3)

Autor(s): Jose Leal Da Silva Filho

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1550799-7/2007(23-2-2)

Autor(s): Jailson Cavalcante Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1661226-5/2007(3-1-3)

Autor(s): Jose Leal Da Silva Filho

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2019379-9/2008(2-6-5)

Autor(s): Jose Ednilson Cardoso De Jesus

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1606017-3/2007(24-3-3)

Autor(s): Antonio Luis Almeida Limoeiro

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 1864850-7/2008(63-5-5)

Autor(s): Roberto Tosto Pereira

Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão

Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 10 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1717901-7/2007(39-3-6)

Autor(s): Geysa Carvalho Ribeiro De Lima

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz, Saulo Veloso Silva

Despacho: Acolho os presentes embargos para declarar que recebo a apelação apenas no efeito devolutivo na parte da sentença que confirmou a tutela antecipada.

Salvador, 09 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1961682-5/2008(11-3-2)

Autor(s): Clara Cristiane De Paula Santana

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 12 de março de 2009.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1632771-5/2007(9-6-1)

Autor(s): Valdemir Dos Santos Sousa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Leonardo de Almeida Cerqueira Lima, Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.


Salvador, 29 de janeiro de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
REVISIONAL - 1846632-9/2008(7-1-1)

Autor(s): Nilson Manoel Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO , e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. Condeno também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário.

Salvador, 26 de fevereiro de 2009.

PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
EXIBICAO - 1639871-9/2007(25-4-1)

Autor(s): Cleber Silva Santos

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de deferir a exibição dos documentos solicitados e determinar que sejam exibidos os documentos indicados pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias e julgar improcedente e a ação em relação ao pedido de exibição somente das faturas para pagamento e da exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito que deve ser requerido em procedimento próprio, depositando o valor incontroverso para discutir a dívida reclamada, objeto da ação principal.
Dada a sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.
P.R.I.

Salvador, 09 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor

 
EXIBICAO - 1572718-9/2007(45-2-4)

Autor(s): Nair Serafim De Novaes

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo

Sentença: (...)Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e reconhecer que o réu exibiu o contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista e julgo improcedente a ação em relação ao pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora.

Em face da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios sejam pro rata.
P.R.I.

Salvador, 09 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de RElações de Consumo

 
REVISAO CONTRATUAL - 2043505-6/2008(29-2-5)

Autor(s): Jose Antonio Santos Dorea

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Decisão: (...)Portanto, não se pode determinar o cancelamento do registro no SISBACEN do débito em nome do autor ora em discussão pelas razões expostas, mas também não se pode admitir que o consumidor sofra qualquer tipo de restrição ao crédito por conta do acesso as informações deste registro por instituições financeiras de forma irregular e utilizando tais informações de forma abusiva e por isso determino seja oficiado ao SISBACEN para que tome as providencias necessárias para que o registro da dívida do autor não seja disponibilizado ao acesso para efeito de restrição ao crédito em vista da dívida ser objeto de discussão judicial e o autor ter demonstrado que o bem já não está em sua posse em consequência de busca e apreensão que tramita em outro juízo conforme determinado em decisão juntada aos autos.
Autorizo que esta decisão sirva como ofício ao Banco Central para cumprimento desta determinação e para informar ao juízo das providências no prazo de 48 h.

Salvador, 09 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 439908-5/2004(30-2-4)

Autor(s): Silvia Cibele Melo Costa Andrade

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Indaiá Menezes Lemos

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000755086-0(6-3-4)

Autor(s): Firmo Walter Xavier Borges Junior, Jorge Sampaio Pereira

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Banco Mercantil Finasa Sa Sao Paulo

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

Salvador, 12 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2225502-2/2008(23-4-3)

Autor(s): R P F Silva Me

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 626,95 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.