JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2430353-7/2009 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1270027-7/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 845825-2/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1103266-0/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1263446-5/2006 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1715601-4/2007 |
Despacho: Considerando o que nos autos consta, revogo o despacho de fls. 41. Oficie-se a Delegacia dando ciencia da revogação. Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2470338-3/2009 |
Despacho: Considerando o que nos autos consta, declino a competência para o Juizo da Comarca de Camaçari, determinando que sejam remetidos àquela Comarca os presentes autos com a maior brevidade possivel, dando-se baixa no SAIPRO com as anotações devidas. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1503836-1/2007 |
Despacho: Oficie-se ao CMSE para que informe se o jovem cumpriu a M.S.E. imposta. Após abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1417245-9/2007 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 015. Cumpra-se o que foi requerido. Aguarde-se juntada do novo relatório. Determino o apensamento dos autos ASP 157.02.08 nesta ECAP. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2068227-0/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 036. Cumpra-se o que foi requerido. Oficie-se a CASE SSA informando e anexando cópia acerca da decisão. Solicite-se novo relatório. Diligências necessárias. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2352989-6/2008 |
Despacho: Tendo-se em vista a certidão de fls.30, aguarde-se a data para envio, pela Central de Cumprimento de Medidas em Meio Aberto(Cidade Mãe), do primeiro relatório de avaliação dos educandos. Intimações necessárias. Drª Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2339987-5/2008 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei n.º 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referentes ao adolescente, consoante Termo de fl.02 , em decorrência do seu falecimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promo-vido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intimações necessárias. Publique-se,registre-se e arqui-vem-se os autos com as anotações devidas. Salvador, Ba; 02 / 04 / 2009. Drª. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito Substituta |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1719056-6/2007 |
Requerente(s): Juizo Da Comarca De Milagres |
Sentença: Arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 763984-4/2005 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) Decorrido o due process of law, foi prolatada sentença, na qual se aplicou ao (a) (s) jovem(s) a medida sócio-educativa conforme os autos. No curso do cumprimento da medida, o (a) (s) jovem(s) completou 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa e o outro veio a óbito, conforme certidão. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Prevê ainda o E.c.a. em seu art. 152 a aplicação subsidiária da lei processual, reportando-me portanto ao art. 62 do CPP. como procedimento para a extinção da punibilidade e, analogamente, a extinção da execução sócio-educativa. Desta forma, tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2284237-1/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim |
Sentença: O adolescente, já qualificado nos autos, foi encaminhado pelo MM. Juízo da comarca de Irecê, Bahia, para que cumprisse a internação em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, fazendo-se necessário registrar que tramitam outros dois Processos de Apuração de Ato Infracional, sendo ambos, em face da suposta prática de ato infracional análoga ao tipificado no art. 155 do Código Penal Brasileiro (Saipros: 2208553-6/2008 e 2207672-4/2008). Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vieram aos autos oficio (fl.41) e relatório de reavaliação psicossocial, o último datado de 17/02/2009 (fls.42/43), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet, opinou pela progressão de medida socioeducativa de internação para semiliberdade (fl. 45), diante da análise do último relatório de avaliação social supra citado. O defensor do educando pleiteou pela sua liberação imediata (fl.48), tendo em vista a falta de observância da excepcionalidade da mediada de internação, vez que o cumprimento desta é em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os relatórios verifica-se que o educando apresenta um perfil frágil, de baixa compleição física, imaturidade emocional e ingenuidade, estando sujeito ao convívio com educandos responsabilizados por atos infracionais graves. No caso em análise, a medida imposta deixa de atender aos princípios de individualização do cumprimento desta, representando a permanência do educando no estabelecimento, nas condições mencionadas, um risco ao mesmo. Infere-se ainda da análise do relatório que o educando é participativo, apresenta iniciativa e concentração durante a realização de atividades propostas, tendo sido observada uma progressão no seu comportamento quanto ao cumprimento das normas, com boa avaliação no tocante ao cumprimento da medida. Diante disso, evidencia-se que neste período em que vem cumprindo internação, o educando vem assimilando as propostas educacionais inerentes à medida, obtendo muitos ganhos. Em relação ao aspecto familiar, o educando demonstra vínculos afetivos significativos, sofrendo com a dificuldade de receber visita dos familiares, por estes residirem no interior, não dispondo de recursos para o deslocamento, a fim de visitá-lo, sendo imprescindível o seu retorno ao convívio familiar e social, não devendo a medida imposta ao educando representar o afastamento total da sua família. Observe-se o art.100 do ECA: “ Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.” Contudo, vislumbram-se condições de continuação do cumprimento de medida de meio aberto, uma vez que se faz necessário um suporte psicossocial para que efetive seus projetos de vida. Com efeito, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela sua abrangência no processo socioeducativo trará benefícios ao educando. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao jovem, para liberdade assistida, a ser cumprida na a ser cumprida na comarca de Irecê, Bahia, nos termos do art. 118 e 119, do ECA. Oficie-se o Juízo da Comarca supra citada, encaminhando-se cópia desta decisão e dos relatórios de avaliação existentes nos autos, porque necessários ao cumprimento da progressão concedida. Formalize-se o desligamento do educando, oficiando-se à gerência da CASE/SSA, para que providencie a sua entrega aos responsáveis, mediante termo de responsabilidade, devendo-se apresentarem ao Juízo da Comarca de origem imediatamente. Determino ainda, seja dada ciência ao Ministério Público e ao defensor, providenciando-se, posteriormente, a devida baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 06 de abril de2009. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito V.A.S |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1165743-2/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual representou os adolescentes, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análoga ao crime tipificado no art.157, 2, II do Código Penal Brasileiro. Em Alegações Finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos, em que resta comprovada a autoria e a materialidade, e, afinal, requereu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida) a PRLS e a medida prevista no art. 112, inciso III (Prestação de Serviço à Comunidade) a RCJ, coadunada com as medidas de proteção art. 101, inciso III (matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino médico). A Defesa do representado pugnou pela Procedência da representação com a aplicação da medida prevista no art. 112, inciso I (Advertência) cumulada com a medida de proteção de Proteção estabelecida no art. 101, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 606.07.06 – SAIPRO: 1165743-2/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra os jovens a prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, os representados são acusados de terem praticado, no dia 22 de março de 2006, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, 2, II do Código Penal Pátrio. Consta nos autos um corpo probatório indiscutível da autoria, conforme os depoimentos dos representados, bem como da própria materialidade da infração cometida, não restando alternativa senão a aplicação de imediato, de uma medida socioeducativa, por se entender que os elementos analisados são suficientes para que os adolescentes sejam responsabilizados. Vale ressaltar, que os jovens encontram-se com seus estudos interrompidos, não dando continuidade à sua educação, e não envolvidos com uso de substâncias psicoativas. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 e 04 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE aos adolescentes, como incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 157, 2, II do Código Penal Pátrio, conforme o art. do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento do representado para cumprimento da medida aplicada, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, no tocante à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 03 de abril de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito TCSS |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1001588-7/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual representou os adolescentes, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análoga ao crime tipificado no art.129 Do Código Penal Brasileiro. Em Alegações Finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos, em que resta comprovada a autoria e a materialidade conforme Laudo de fls. 35/36 e fls. 45/46, e, afinal, requereu a procedência da representação, com a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, inciso I (Advertência) fls. 49/50. A Defesa do representado pugnou pela Improcedência da representação com a aplicação da Medida de Proteção prevista no art.101, inciso I ( Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade) por entender que deve haver uma maior adequação da medida aplicada com o fato praticado, com medidas mais brandas, tendo em vista, tratar-se de lesões corporais recíprocas fls.52/55. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 067.01.06 – SAIPRO: 1001588-7/2006, em que o Ministério Público Estadual representa contra os jovens a prática do ato infracional análogo ao crime de LESÃO CORPORAL, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, os representados é acusado de ter praticado, no dia 16 de dezembro de 2005, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129 do Código Penal Pátrio. Consta nos autos um corpo probatório indiscutível da autoria, conforme os depoimentos dos representados, bem como da própria materialidade da infração cometida, encontrando respaldo nos Laudos de Exames de Lesões Corporais de fls. 35/36 e 45/46, não restando alternativa senão a aplicação de imediato, de uma medida socioeducativa, por se entender que os elementos analisados são suficientes para que os adolescentes sejam responsabilizados. Vale ressaltar, que os jovens encontram-se dando continuidade à sua educação, e não estão envolvidos com o uso de substancias psicoativas. Levando-se em consideração a primariedade dos representados, além das suas condições psicossociais, vislumbro como medida socioeducativa mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso I (advertência) do Estatuto da Criança e do Adolescente, em virtude do pequeno potencial ofensivo da conduta praticada. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls.02 e 03 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos jovens, como incurso na infração análoga ao crime previsto no art. 129 do Código Penal Pátrio, conforme o art. 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 03 de abril de 2009. Bela MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO JUÍZA DE DIREITO TCSS |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1761706-2/2007 |
Sentença: O Ministério Público Estadual representou os adolescentes, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Levando em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 108, c/c o art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente), desta forma entendo se tratar de questão de garantia da Ordem e Segurança Pública. Em alegações finais, o Ministério Público, fez uma profunda incursão nas provas dos autos e, afinal, requereu a procedência da representação, por entender que resta comprovada a autoria e materialidade da infração, pleiteando pela aplicação da medida socioeducativa prevista no art.112, inciso IV(Liberdade Assistida) da Lei Federal nº. 8.069/1990, aos adolescentes. A Defesa dos representados pugnou pela improcedência da demanda em virtude de não constar nos autos um lastro probatório mínimo da autoria recaindo sobre os representados, bem como da própria materialidade do ato infracional devendo-se, portanto extinguir a ação para todos os efeitos legais (Fls. 38/41). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 1163.11.07 – SAIPRO: 1761706-2/2007, em que o Ministério Público Estadual representa contra os jovens da prática do ato infracional análogo ao crime de ROUBO QUALIFICADO, passo inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, os representados são acusados de terem praticado, no dia 19 de novembro de 2007, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração gravidade do ato infracional praticado pelos adolescentes, com o emprego de uma arma de fogo, considerando questões subjetivas dos mesmos, faz-se necessária a aplicação de uma medida socioeducativa, proporcionando aos mesmos o devido acompanhamento profissional para direcioná-los a uma melhor formação como cidadãos. Vale ressaltar, que os representados não estão devidamente matriculados em uma instituição de ensino, estando assim com suas formações paralisadas. Os adolescentes não se encontram com o devido acompanhamento em face da situação social dos jovens por demais desvirtuosa, além do uso freqüente de substancias psicoativas, ficando evidente a falta de discernimento dos adolescentes sobre o convívio social adequado. Destarte, levando-se em consideração que os jovens residem com seus familiares, relevando a importância do convívio familiar para o crescimento social, vislumbro como medida mais adequada ao caso a prevista no art. 112, inciso IV (Liberdade Assistida), em razão desta, proporcionar uma melhor formação aos adolescentes com a realização de trabalhos pedagógicos e educativos, bem como proporcionará um fortalecimento do vínculo familiar. A aludida medida deverá ser cumprida na Central de Medidas Sócioeducativas, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, conforme estabelece o art. 118, §2º do ECA. No que tange as medidas de proteção, em virtude dos adolescentes terem seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, desta forma, lhe oportunizando a continuação de seus estudos e formação como cidadão. Ademais, por se tratar de adolescente contumaz no uso de drogas determino a aplicação das medidas previstas no artigo 101, inciso VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras, e toxicômanos). Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 04 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, aos adolescentes, todos incursos na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Pátrio. Decorrido o prazo recursal, forme-se o processo de execução. Expeça-se guia à Coordenação da Central para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhamento dos representados para cumprimento da medida aplicada, no tocante a Liberdade Assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, solicitando-se relatório de avaliação social, trimensal e detalhado. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 03 de abril de 2009. Belª. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1034949-2/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual denunciou os adolescentes, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro. Levando em consideração a gravidade do ato infracional praticado, o Órgão Ministerial pleiteou pela INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 108 c/c art.122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente) do representado WPS, tendo em vista sua confissão na DAÍ, para a garantia da Ordem e Segurança do representado. Em alegações finais, o Ministério Público, analisando o que consta nos autos em face dos representados, requereu a improcedência da representação a WPS, por entender que não resta comprovada a autoria e materialidade da infração, e a extinção da presente ação ao representado ASC, em virtude do seu falecimento fls. 92/93. A Defesa dos representados pugnou pela improcedência da demanda em virtude de não constar nos autos um lastro probatório mínimo da autoria recaindo sobre o representado WPS, bem como da própria materialidade do ato infracional devendo-se, portanto extinguir a ação para todos os efeitos legais, bem como da extinção da ação a ASC, tendo em vista o seu falecimento. Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos de nº.: ASP 315.04.06 – SAIPRO: 1034949-2/2006 em que o Ministério Público Estadual representa contra os jovens. D E C I D O. Consoante exame do que foi apurado na fase pré-processual, os representados. são acusados de terem praticado, no dia 30 de março de 2006, ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §3º do Código Penal Brasileiro. No que tange as medidas de proteção, em virtude do adolescente ter seu Direito à Educação violado, conforme previsão legal do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, decreto a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso III (matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) do ECA, desta forma, lhe oportunizando a continuação de seus estudos e formação como cidadão. Isto assim posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO de fls. 02 a 05 para APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ao adolescente WPS, como incursos na infração análoga ao crime previsto no art. 157, §3º do Código Penal Pátrio e EXTINTA A REPRESENTAÇÂO em face de ASC, extinguindo-se simultaneamente a ECAP 030.04.06/ processo nº 1040145-1/2006. P. R. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 03 de abril de 2009. Belª. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito TCSS |
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1833221-4/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ubaitaba - Bahia |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1811788-5/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sapeaçu |
Despacho: Acolho o opinativo do MP e determino que se oficie o M.M.Juízo de Direito da Comarca de Sapeaçu par que informe a est juizo o delito praticdo pelo educando, iclusive enviando documentos alusivos ao delito em apuração. Com as informações abra-se vistas ao MP e ao defensor do educando. Conclusos v. os autos, após as manifestações para decisão. Salvador, 06 de abril de 2009 Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1684290-8/2007 |
Requerente(s): Juizo Da Comarca De Ruy Barboda Estado Da Bahia |
Sentença: Em face do que consta nos autos, Arquivem-se . |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450525-8/2009 |
Autor(s): Juizo Da Comarca De Itapetinga |
Sentença: Arquivem-se os autos. |
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2542402-0/2009 |
Decisão: Através de representação fundamentada, a Promotoria da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de medida socioeducativa em relação a adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c 129,§ 1º, II e art. 70, todos do C.P. Diante destes fatos, para a garantia da ordem pública e segurança do representado, o Parquet requereu a internação provisória da adolescente, com fundamento no art. 108, c/c o art. 122, I, do ECA. Apreciando o pedido, recebo a representação acostada nos autos, fls. 02, 03. No tocante ao requerimento da internação provisória do adolescente, verifica-se que esta medida segundo o art. 122, I, II e III da Lei nº 8069/90, deve ser aplicada excepcionalmente e nos casos em que a lei enumere. Neste sentido, embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória, uma vez que existem indícios que imputam a autoria, vide termo de declarações (fl.12) e materialidade, vide auto de exibição e apreensão (fl.10 ). Ex positis, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado por 45 dias, nos termos do disposto no art. 108 da Lei n. º 8.069/90, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública e de estabelecer um limite nas suas ações. Encaminhe-se o adolescente à Subgerência da CASE – SALVADOR, para que promova a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, além de apresentá-lo, neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 16/ 04/2009, às 11:00 horas. Cientifique-se o serviço social da CASE/SSA para apresentar laudo de avaliação do interno. Intimação necessária. Salvador, 03 de abril de 2009 Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular PTG |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2542343-2/2009 |
Decisão: O Ministério Público Estadual representou contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (art. 122, I ). Assim, considerando que o ato infracional tem como núcleo a grave ameaça ou violência à pessoas, não resta outra alternativa que não seja as suas internações provisórias por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Do exposto, defiro o pedido de internação provisória, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para as sua internações e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 14/05/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 03 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito LM |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2541922-3/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra a adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 147 e art. 129, ambos do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de ameaça e lesão corporal, tendo a verdadeira intenção de matar a sua mãe conforme depoimento informal na promotoria deste juízo, demonstrando a necessidade da internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, II, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se a adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 12/05/2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 06 de abril de 2009 Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito LM |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2542040-8/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida sócioeducativa contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Apreciando o pedido, recebo a representação e, no tocante ao requerimento da internação provisória, verifica-se que esta medida segundo o art. 122, I, II e III da Lei nº 8069/90, deve ser aplicada excepcionalmente nos casos ali enumerados. Neste sentido, embora a privação da liberdade constitua-se em medida ultima, verifica-se que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória como o termo de declarações (fl.19/22), com os depoimentos dos adolescentes confessando a prática do ato infracional. Destarte, considerando que existem indícios suficientes que comprovem a autoria e a materialidade do ato infracional, não se adequa outra alternativa a não ser a decretação do instituto da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos representados por 45 dias, conforme o art. 108 c/c o art. 122, I, da Lei nº8069/90. Portanto este tipo de conduta praticada pelos adolescentes mostra que eles necessitam de um afastamento temporário do convívio social a que está habituado. Ademais, a internação provisória impedirá qualquer perturbação ao regular andamento da ação sócioeducativa e assegurará que lhe seja aplicada uma medida sócioeducativa que for mais adequada. Encaminhe-se os adolescentes à Gerência da CASE/SSA para as suas internações e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, além de apresentar laudo de avaliação dos internos e apresentá-los neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 16/04/2009 às 11:30 Hrs. Intimações necessárias. Salvador, 03 de abril de 2009 Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular PTG |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2274485-1/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim |
Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos |
Despacho: pela MM Juíza de Direito foi dito que designado a audiência de instrução para ouvidas das supostas vitimas, veio a óbito APS conforme certidão de fls. 61V, não tendo o cartório providenciado a expedição de mandado para RPS, observando este juízo de que o Cartório e a Central de Mandado não vem cumprindo de forma adequada e responsável os atos deste juízo auxiliar, o que vem contribuindo para a quebra da celeridade e agilização implementada desde que fora designado para atuar junto a esta Vara, assim sendo designo a audiência da instrução para a data de 20/05/2009 às 08:45 determinando ao cartório que cumpra devidamente e regularmente os mandados em tempo hábil para evitar transtorno aas partes inclusive a retirada da representada da escola, pois a mesma estuda no horário da manhã. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2367624-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos os representados, , além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo os representados sido advertidos acerca de suas condutas. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos representados. Sentença publicada em audiência. Pela MM Juíza foi dito que redesigna a audiência de apresentação de Leonardo Muniz dos Santos e Robson Silva de Sena para o dia 20/05/2009 às 09:00 horas, em razão do cartório ter cumprido parcialmente as determinações judiciais constantes da representação, deixando de requisitar a apresentação de LMS e RSS. Cumpra-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2115665-8/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pelo Ministério Público foi dito que requer a dispensa das declarações das vitimas, o que foi deferido pela MM Juíza, determinando que oficie-se ao IML no sentido de remeter a este juízo o laudo de lesões corporais das vitimas após juntada de laudo de lesões corporais das vitimas, observando a guia n.º 467 ocorrência n.º 1543/08. Após a juntada do laudo, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e a Defesa para alegações finais. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2197516-7/2008 |
Representante Do Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, foi proposta a remissão e ouvidos os representados, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo os representados sido advertidos acerca de suas condutas. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos representados. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2366172-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que oficie-se URGENTE ao SBT – TV Aratu – Programa na Mira – Bairro da Federação- Salvador-BA, bem como a Rede RECORD – TV Itapoan - Programa Se Liga Bocão - Federação, no sentido de enviar a este juízo as filmagens do Programa que foi ao ar no dia 20/11/2008 a fim de instruir procedimento judicial em curso neste Juízo. Pela Defesa foi dito que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa dos representado, apresentava, a Defesa Prévia nesta oportunidade, contestando, de modo genérico, os fatos descritos na representação, ao tempo em que deixava de arrolar testemunhas, em razão de não ter sido apresentado o rol correspondente nessa ocasião. Pela MM Juíza de Direito foi dito que em face da certidão de fls. 54 v determinava a busca e apreensão do representado. Oficie-se a Polinter. DESIGNA o dia 18/05/2009 às 09:00 horas para audiência de INSTRUÇÃO. Intimações necessárias. Ficam de logo intimados o adolescente, responsável, Promotora de Justiça e Defensora Pública. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2480857-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Liana Novaes Montenegro |
Despacho: pela MM Juíza foi dito que considerando de que o Ministério Público persiste na ouvida das testemunhas arroladas na peça de representação que deverão ser ouvidas através de carta Precatória, ao Juízo de Medeiros Neto, e tendo sido demostrando de que o representado encontra-se em ambiente familiar estruturado, inclusive sua avó paterna assumindo a responsabilidade da conduta do mesmo perante este juíza, suspende a internação provisoria, devendo ser entregue a sua avó sob termo de guarda e responsabilidade neste ato, devendo o mesmo acompanhar o feito em liberdade e ser assistido e orientado pela família até ulterior deliberação deste juízo. Considerando ainda a ausência das testemunhas arroladas na peça de defesa de forma injustificada e comprovada declarou-se preclusa a produção da prova . Determinou-se ainda expedição de Carta Precatória a Comarca de Medeiros neto coma finalidade de ouvidas das testemunhas da representação, as vitimas, devendo a Carta Precatória ser instruída com a copia da representação. Ciente os presentes. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1764445-2/2007 |
Requerente(s): Juízo Da Comarca De Seabra |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM.Juiz foi dito que proferia a seguinte decisão: O educando cumpria medida socioeducativa de semiliberdade, em regime de progressão, uma vez que cumpria internação, por ter praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, conforme consta da sentença.Consta dos autos que o educando cumpriu cerca de oito meses de semiliberdade e cinco meses de internação. Foragiu em dezembro, sendo apreendido em Seabra, sua terra natal, pelo conselho tutelar sendo reencaminhado a este juízo. Decretei a sua internação provisória e designei esta data para audiência admonitória. Ouvido, apresentou a sua justificativa de fuga da unidade de semiliberdade aduzindo que tinha praticado furtos em Pojuca e feito uso de dorgas, durante o período em que ia para a escola. Ouvidos, manifestaram: o órgão ministerial pela aplicação de internação sanção e o seu defensor pela extinção da medida, porque descabia a internação, em face do ato infracional praticado. Relatados, decido. Considerando que o ato infracional análogo ao crime de furto qualificado não cabe internação, porque não se enquadra nos termos do que preceitua o art. 122, I a III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90 ), vê-se que o educando cumpria internação indevidamente.Tendo cumprido cinco meses de internação e oito de semiliberdade, considero que cumpriu além do que devia, não podendo responder pelo erro técnico da julgadora que o sentenciou. Neste caso, não há que se considerar se o educando cumpriu bem ou não a medida de internação ou de semiliberdade, sob pena do Estado responder pela sua incúria e excesso do jus puniendi. Ainda que se trate de adolescente com outros atos infracionais, não cabe aqui julgá-lo por esses atos e tão somente por aquele com o qual foi sentenciado. Isto posto, considerando que o ato infracional praticado pelo educando não implica em internação, declaro extinto a medida que lhe foi aplicada, amparado no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90 ), por ser isto da mais lídima justiça. Diante disso, determino que a CASE/SSA, onde se encontra internado provisoriamente, providencie, imediatamente fazer a sua entrega a seus genitores ou pessoa por ele responsável. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Eu, Danielle Vital Cardoso, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1766317-2/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 19V., determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Danielle Vital Cardoso, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2073041-4/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo sido o representado comparecido a esta audiência, apesar de regularmente notificado, conforme certidão de fls. 38V., determinava a sua condução coercitiva para apresentação em audiência que designo para o dia 13 de maio de 2009, às 17:00 horas. Expeça-se o mandado de condução coercitiva a ser cumprido pelo agente voluntário de proteção João Marcos, acompanhado de outro agente de proteção. Cientes os presentes. Eu, Danielle Vital Cardoso, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2486015-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes |
Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que determinava a juntada do instrumento de mandato do defensor do representado acompanhado de certidão de nascimento e mais sete documentos referentes so representado. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, cumulada com a medida específica de proteção de matrícula e frequência obrigatória em estabelicimento oficial de ensino fundamental e inclusão do adolescente em programa oficial de tratamento de drogadição nos termos dos arts. 101 incisos III e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90 ), independenetemente de outrs medidas de proteção que forem necessárias dentro do processo sócioeducativo. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de liberdade assistida ao representado, cumulada com as medidas de proteção acima mencionada. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90, ficando suspenso o processo até o cumpriment da medida aplicada. Cumprida a medida, voltem-me os autos conclusos. Publicada em audiência. Eu, Danielle Vital Cardoso, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2490645-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que determinava a condução coercitiva da genitora do representado ou sua tia, residentes no Calabar, nesta cidade, afim de ser ouvida neste juízo, amanhã, às 16:15 horas. Determino que o cartório dê uma busca no SAIPRO para verificar se o adolescente responde a outros processos nesta comarca, além do que consta às fls 18/19 e 22/ 23. Eu, Danielle Vital Cardoso, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Carta Precatória - 2493117-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Da Infância E Da Juventude Da Comarca De Feira De Santana-Ba |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: PELO M.M. JUIZ DE DIREITO FOI DITO QUE CUMPRIDA A DILIGÊNCIA SOLICITADA, DETERMINAVA A DEVOLUÇÃO DA PRESENTE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS GARANTIAS POSTAIS DEVIDAS E COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO. EU, DANIELLE VITAL CARDOSO, AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR, SERVINDO COMO DIGITADOR(A) O DIGITEI. |