Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 05/03/2009 |
1. 31232-0/2006-3 CV |
Recorrente: Banco Bgn S.A |
Advogados(as): Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454 |
Recorrido: Valdete Oliveira da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE "VENDA CASADA" DE PLANO DE SEGURO. CONTRATOS ASSINADOS EM TERMOS FIRMADOS SEPARADAMENTE e BEM EXPLICITADOS. A ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA SOBRE O DESCONHECIMENTO DE SEUS TERMOS NÃO SE CONSUBSTANCIOU. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, POIS ESTE É UM AUXILIO CONCEDIDO AOS ASSOCIADOS DO PLANO. O REQUISITO DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO A PLANO DE PECÚLIO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO REPRESENTA VENDA CASADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 39, I DO CDC. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas para excluir da condenação a devolução em dobro dos valores descontados em decorrência da contratação do pecúlio. Sem condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 12/03/2009 |
1. 88014-0/2005-1 CV(4-1-5) |
Recorrente: Euvaldo Soares de Pinho |
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370 |
Recorrido: Hospital Unimed |
Advogados(as): Hélcio Antônio Oliveira de Almeida OAB/BA 4597 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO DE PERDA DE CONSCIÊNCIA APÓS TRAUMA CRANIANO QUE EVIDENCIASSE A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROTOCOLO REFERIDO NO RELATÓRIO DO PERITO MÉDICO, REDIGIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do deferimento da gratuidade da justiça. |
2. 12090-1/2008-2 CV(5-3-4) |
Apenso à: 12090-1/2008-1 CV(5-3-4) |
Embargante: Crefisa Crédito Pessoal |
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365 |
Embargado: Arnee Braga Pitanga |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
3. 124568-6/2006-2 CV(2-5-6) |
Apenso à: 124568-6/2006-1 CV(2-5-6) |
Embargante: Maria Amélia Ferreira Drummond |
Advogados(as): Eddie Parish Silva OAB/BA 23186 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARÇÂO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO e SEU CABIMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS CONTEMPLADOS NO ARTIGO 48 DA LEI 9099/95. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A DETERMINAR REEXAME DO CONJUNTO DA MATÉRIA SE NÃO ESTIVEREM PRESENTES ALGUNS DOS REQUISITOS DO REPORTADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não serve ao efeito infringente pretendido nem mesmo para a rediscussão da matéria. |
4. 36623-4/2006-1 CV(13-4-4) |
Impetrante: Alexnaldo Queiroz de Jesus |
Advogados(as): José Amando Sales Mascarenhas Junior OAB/BA 16994 |
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. A teor das súmulas 267 e 268 do STF somente se admite mandado de segurança contra ato judicial quando a decisão não puder ser impugnada por meio de recurso ou reclamação, bem como não tenha ocorrido o trânsito em julgado. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR O WRIT, pois é indevida a utilização do Mandamus como sucedâneo de Recurso. Descabida condenação em custas processuais e honorários advocatícios por se tratar de Mandado de Segurança. |
5. 812/08-1 CV(13-5-3) |
Impetrante: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda |
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532 |
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Gavião-Ba |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: MANDADO DE SGURANÇA. Recurso deserto. Comprovação da falta de pagamento total das custas recursais. Direito líquido e certo não demonstrado. Denegação da segurança. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA. |
6. 131432-7/2007-1 CV(2-2-6) |
Recorrente: Ronaldo Santos dos Anjos |
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884 |
Recorrido: Banco Finasa S.A. |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. REVELIA. CONTRATO FIRMADO NÃO EXIBIDO. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO do consumidor, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a incidência de juros de 1% a.m. , multa moratória de 2% do valor remanescente, afastando a mora do autor, condenando a demandada a apresentar planilha detalhada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgao desta decisão do débito do autor, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mes, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, acaso apurado valores remanescentes, deverão ser restituidos de forma simples à parte requerente, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Sem custas e honorários por se tratar de recorrente vencedor. |
7. 2988-2/2008-1 CV(3-2-2) |
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A |
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841 |
Recorrido: Renato Costa Silva |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Recorrido: Valdeci Carvalho Silva |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. REGÊNCIA DO ATO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP. PERCEPÇÃO DO TETO FIXADO NA LEI Nº. 6.194/74, ART. 3º, ALÍNEA “B” ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo em todos os seus termos a sentença hostilizada. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, sobre o valor da condenação. |
8. 10526-0/2007-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Banco Santander |
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos OAB/BA 23880 |
Recorrido: Manoel do Carmo Freitas Filho |
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLAUSULA EXPRESSA DE TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA. CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. A NORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 192, §3º, DA CF, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA Á EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULAS 596 e 648 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS NO MERCADO. TABELA PRICE. ANATOCISMO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, REFORMANDO A SENTENÇA PARA MANTER OS JUROS PACTUADOS, EXCLUINDO A CAPITALIZAÇÃO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência de capitalização dos juros inferiores a um ano no contrato firmado pelas partes, mantendo a taxa de juros pactuada, determinando ao Recorrente que refaça os cálculos do débito, excluindo os juros sobre juros inferiores a um ano, como também a cobrança da comissão de permanência, se acumulada. Mantenho a liminar de fls. 27, tão somente, no tocante a exclusão do nome do Recorrido dos órgãos de restrição de crédito. Fixo o prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer (recálculo), sob pena de multa diária fixada em R$20,00 (vinte reais). Sem verba de sucumbência, em face da procedência parcial do recurso. |
9. 86231-2/2007-1 CV(7-4-1) |
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia |
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668 |
Recorrido: Alinete de Jesus Almeida |
Advogados(as): Maria Celia Neto Silva OAB/BA 12792 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: SEGURO DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM FACE DE PAGAMENTO PARCIAL. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO, e NÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 19/03/2009 |
1. 54808-1/2006-4 CV(5-4-4) |
Apenso à: 54808-1/2006-1 CV(5-4-4) |
Embargante: Credicard Citicard S/A |
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 |
Embargado: Ricardo Motta de Andrade |
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que lhe nega provimento é interlocutória. Incabível o manejo de recurso inominado. Decisão recorrível mediante agravo de instrumento. Inexistência de previsão de tal recurso na sistemática dos juizados. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
2. 65122-2/2007-3 CV |
Apenso à: 65122-2/2007-2 CV(1-2-6) |
Embargante: Casseb - Caixa de Assist. dos Empregados da Baneb |
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959 |
Embargado: Valdete Pereira Lima |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Plano de saúde. Relação de Consumo. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Impossibilidade. Estatuto do Idoso. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Defensoria Pública. Prazo em dobro ex vi art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50. Embargos rejeitados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
3. 64307-6/2007-2 CV(7-1-3) |
Apenso à: 64307-6/2007-1 CV(7-1-3) |
Embargante: Banco Bradesco Agencia 3021 |
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925, Lucille Correia Cavalcante OAB/BA 26232 |
Embargado: Raquel Regina Gomes Pereira Geraldo |
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Cheque especial em conta-corrente. Redução de juros pactuados. Aplicação da taxa média de mercado. Pré-questionamento de matéria constitucional. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
4. 11463-4/2005-2 CV(6-1-5) |
Apenso à: 11463-4/2005-1 CV(6-1-5) |
Embargante: Bradesco Vida e Previdência |
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222 |
Embargado: Noé da Silva Basto |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Direito do Consumidor. Seguro de vida. Má prestação do serviço. Indenização por danos morais devida. Recurso não conhecido. Preparo incompleto. Inaplicabilidade do art. 511 CPC. Princípio da especialidade. Embargado não representado por advogado. Condenação ao pagamento de honorários não devida. Embargos acolhidos parcialmente para retirar a condenação ao pagamento de honorários. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS apenas para retirar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se o conteúdo do acórdão em seus demais termos. |
5. 66337-9/2007-2 CV |
Apenso à: 66337-9/2007-1 CV(4-4-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Rosenice Muniz Barbosa |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO. ÚLTIMO DIA DO PRAZO EM UMA “SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO”. EXPEDIENTE SUSPENSO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO POR LEI. RE-INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS, determinando a re-inclusão do processo em pauta para julgamento. |
6. 125070-1/2006-2 CV(2-3-4) |
Apenso à: 125070-1/2006-1 CV(2-3-4) |
Embargante: Guilardo José Farias |
Advogados(as): Flávia Torres Vieira OAB/BA 22807 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Telefonia. Pulsos além franquia. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR DOS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
7. 8094-2/2006-2 CV(0-1-1) |
Apenso à: 8094-2/2006-1 CV(0-1-1) |
Embargante: Geovan Santana da Silva |
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Telefonia. Pulsos além franquia. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
8. 1019/2007-1 CV(3-4-4) |
Recorrente: Teledata Informações e Tecnologia S/A |
Advogados(as): Eveline Costa Neves Dourado OAB/BA 15034 |
Recorrido: Sionete Ramos Dantas |
Advogados(as): Matheus Moitinho Dourado Dantas de Queiroz OAB/BA 21182 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE COMPRA OU NEGÓCIO JURÍDICO COM A EMPRESA RÉ. INSERÇÃO DO NOME DA RECORRIDA PELO RECORRENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DA DEVOLUÇÃO DE CÁRTULAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. TÍTULOS DE CRÉDITO LEGÍTIMOS e PROVENIENTES DE CONTA CORRENTE ABERTA JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRESA RÉ É GARANTIDORA DE CHEQUES RECEBIDOS POR CLIENTES COMO FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS DOS EMITENTES DAS CÁRTULAS. A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA INFORMAÇÃO DO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE e DOS DADOS DOS CORRENTISTAS É DO BANCO SACADO (CARTA-CIRCULAR Nº 2886 DO BACEN). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO (INCISO II DO § 3º DO ART.14 DO CDC). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada, julgando improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pela inexistência de recorrente vencido. |
9. 36967-5/2006-1 CV(0-1-5) |
Recorrente: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A |
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706 |
Recorrido: Rozalia de Oliveira Santos |
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O ART.55 DA LEI Nº 9.099/95 VEDA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS e HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA SENTENÇA DE 1º GRAU, SALVO SE DECLARADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM CASO DE SENTENÇA “ULTRA-PETITA” NÃO HÁ NULIDADE A SER DECRETADA e SIM O AJUSTE DA DECISÃO AO LIMITE DO QUE FOI PROPOSTO NA INICIAL. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES e DO DÉBITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PELOS DANOS RESULTANTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART.25, § 1º, DO CDC). INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA PELO RECORRENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM DESPROPORÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o “quantum” indenizatório para o valor de R$6.500,00 e afastar a condenação em honorários advocatícios da sentença de primeiro grau, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos. Deixo de condenar a Embratel ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face de não se tratar de recorrente integralmente vencido. |
10. 65108-7/2002-4 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Embargado: Agnaldo Tavares Coelho |
Advogados(as): Sonia Maria Parente OAB/BA 13183 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Mandado de Segurança. Impetração contra acórdão Turma Recursal. Impossibilidade. Inteligência do Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
11. 50171-9/2006-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: Denise Della Cella Silva de Almeida |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Preparo de Recurso incompleto. Inexistência de Recolhimento de GR. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
12. JEAJE-TAM-01532/02-3 CV(0-2-3) |
Apenso à: JEAJE-TAM-01532/02-1 CV(0-3-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto OAB/BA 14427 |
Embargado: Edigton Santos Amorim |
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Decisão: Vistos, etc... Dado o caráter infringente destes Embargos, intime-se a parte Embargada para que em 05 dias se manifeste. Após, baixem-se os autos ao Juizado de origem para que ali seja certificado sobre a interposição do recurso via faz, como diz a Embargante. Após, voltem-me. |
13. JDCEU-TAM-00193/04-1 CV(1-1-4) |
Recorrente: Vera Lucia Conceicao Pereira |
Advogados(as): Lúcio Klinger Santos Chaves OAB/BA 19389 |
Recorrido: Marinalva Souza Cabral |
Advogados(as): Antônio Apostolo de Lima OAB/BA 12515 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. DÉBITO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a r. sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, pois, defiro a recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. |
14. JEITA-TAT-00601/00-1 CV(3-1-5) |
Recorrente: Fiat - Adm de Consorcio Ltda |
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/BA 108911 |
Recorrido: Tania Amelia Habib Auad |
Advogados(as): Gilzete da Costa Silva OAB/BA 13207 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: 1. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O CONSORCIDO DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER DE IMEDIATO AS PARCELAS PAGAS AO GRUPO CONSORCIAL. A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA EM SENTIDO CONTRÁRIO É NULA PORQUANTO ABUSIVA e EXCESSIVAMENTE ONEROSA (ART.51, inc.IV c/c o seu § 1º, inc.III, CDC). 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO RECURSO, confirmando a sentença de 1º grau que é incensurável. Condeno o Recorrente o pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, atualizado. |
15. 26790-2/2008-1 CV(12-1-3) |
Recorrente: Banco Bv Financeira S/A |
Advogados(as): Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958 |
Recorrido: Arnaldo dos Santos |
Advogados(as): Lucy Maria de Souza Santos Caldas OAB/BA 7333, Edson dos Santos OAB/SP 39656 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Decisão: Vistos, etc... Converto em diligência o julgamento para que, no Juizado de origem seja certificado se o Recorrido apresentou, ou não, suas contra-razões. Baixem-se os autos. |
16. 2405-8/2007-1 CV(9-1-2) |
Recorrente: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510 |
Recorrido: Leonardo Oliveira de Araujo |
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR IMPEDIDO DE RETIRAR TALONÁRIO DE CHEQUE. INCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓTIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00. Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. |
17. 32872-3/2008-1 CV(3-1-4) |
Recorrente: Tnl Pcs S.A. - Oi Celular |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Leonardo Barbosa Cardoso |
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VICIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Empresa de telefonia, ora recorrente, mantendo em todos os seus termos a sentença hostilizada. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos. |
18. 3311-1/2002-1 CV(14-2-6) |
Impetrante: Agnaldo Lopes de Avila e Gilca Nascimento da Silva |
Advogados(as): Siomara Lopes de Ávila OAB/BA 8747 |
Impetrado: Primeira Turma Recursal Civel e Criminal |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DA 1ª TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES AO FUNDAMENTO DE QUE ERA DESERTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. JUNTADA DO PREPARO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO e CERTO. Nos juizados especiais cíveis, o preparo do recurso deve ser feito integralmente e comprovado nos autos no prazo de até quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sendo inadmissível a complementação posterior ao vencimento do prazo legal. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada pela empresa Telemar Norte Leste S/A. |
19. 5467-4/2008-1 CV(1-3-4) |
Recorrente: Banco do Brasil S.A |
Advogados(as): Milton Araujo Sales Filho OAB/BA 13785 |
Recorrido: Cleverson de Oliveira Cruz |
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.906/94. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Condeno ainda a parte recorrente o pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. |
20. 6876-4/2003-1 CV(2-5-4) |
Recorrente: Maxitel S/A Tim |
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 |
Recorrido: Rogério Santos Menezes |
Advogados(as): Fernanda Silva Lordelo OAB/BA 18037, Simone de Almeida Fernandes Simas OAB/BA 20528 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475–M, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. |
21. 153148-4/2007-1 CV(2-5-1) |
Recorrente: Orto Clínica de Ortopedia e Reabilitação |
Advogados(as): Claudio Fonseca e Gomes OAB/BA 13293 |
Recorrido: Lobão Comérciode Materiais de Limpeza Ltda |
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM O DEVIDO PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECÊNIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 C/C ART. 50 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO face a sua intempestividade. |
22. 8875-7/2005-1 CV(2-3-6) |
Recorrente: Planident - Sistema Integrado de Saúde Oral Ltda |
Advogados(as): Sheila Maria dos Santos Silva OAB/BA 19775 |
Recorrido: Rogério de Andrade Santos |
Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ARBITRÁRIA e ILEGAL DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZADOR DO ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE e DOS EFEITOS DANOSOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA QUE TEVE O SEU NOME INSERIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SEM CONTRATAR OU SOLICITAR SERVIÇOS. INEQUÍVOCO O ENTENDIMENTO SENTENCIAL DETERMINADOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À BASE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 15% sobre o valor que lhe cabe da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. |
23. JPCDC-TAT-00630/07-1 CV(3-1-5) |
Recorrente: Banco Matone S/A |
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 |
Recorrido: Conceição de Fátima Oliveira |
Advogados(as): Marcelo Silva Guimarães OAB/BA 21034 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO DESERTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÀS DESPESAS POSTAIS DAS NOTIFICAÇÕES e PORTE DE REMESSA e RETORNO. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pela autora, qual seja o preparo no prazo legal de 48 horas a contar da intimação do indeferimento da assistência judiciária gratuita, clara está a deserção do mesmo, de modo que não merece ser conhecido. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, porque deserto. |
24. 143498-5/2007-1 CV(2-5-4) |
Recorrente: Cia Bras. de Distribuição( Extra Supermercados) |
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866 |
Recorrido: Ivanildo da Silva Ribeiro |
Advogados(as): Joel da Silva Oliveira Filho OAB/BA 4954 |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. VEÍCULO DESAPARECIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RISCOS DO NEGÓCIO QUE DEVEM SER ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM DESAPARECIDO. SÚMULA 130 DO STJ. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida integralmente. Custas processuais e honorários advocatícios pela Recorrente, estes arbitrados em 10% do valor total da condenação. |
25. 24753-7/2006-1 CV(9-4-6) |
Recorrente: Sulamérica Seguros de Saúde |
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085 |
Recorrido: Joanice Silva Santos |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: recurso inomiNado. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTOMAGO. RETIRADA DE PELES. PARTE DO TRATAMENTO. CARÁTER COMPLEMENTAR AO PROCEDIMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO FÍSICO e PSÍQUICO QUE FINALIZAM O TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA DE TAL CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA OU IMPEDITIVA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas pela Recorrente e sem condenação em honorários por não contar a Recorrida com o patrocínio de advogado. |
26. 59241-2/2008-1 CV(10-3-4) |
Recorrente: Banco Itaucard |
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674 |
Recorrido: Francisco de Paula Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de informação acerca da data em que foi publicada a decisão de fls. 40/41, que julgou procedente em parte a demanda, o que impossibilita a aferição do termo a quo para interposição de recurso. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa do processo à secretaria de origem, a fim de que seja certificado nos autos a data em que foi publicada a decisão. Cabe salientar que a diligência se faz necessária para fins de ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se. |
27. 68489-9/2007-1 CV(1-0-5) |
Recorrente: Banco Economico Em Liquidação Extrajudicial |
Advogados(as): Adriana da Silva Andrade OAB/BA 18683 |
Recorrente: Bradesco S/A |
Advogados(as): João Cesar William Guimaraes dos Santos OAB/BA 24619 |
Recorrido: Jaime Raimundo Nascimento Filho |
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de informação acerca da data em que foi publicada a decisão de fls. 80/83, que julgou procedente a demanda, o que impossibilita a aferição do termo a quo para interposição de recurso. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa do processo à secretaria de origem, a fim de que seja certificado nos autos a data em que foi publicada a decisão. Cabe salientar que a diligência se faz necessária para fins de ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se. |
28. 107416-4/2007-1 CV(9-1-3) |
Recorrente: Aurea Falcao Santos |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de informação acerca da data em que foi publicada a decisão de fls. 238/245, que julgou improcedente a demanda, o que impossibilita a aferição do termo a quo para interposição de recurso. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a baixa do processo à secretaria de origem, a fim de que seja certificado nos autos a data em que foi publicada a decisão. Cabe salientar que a diligência se faz necessária para fins de ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso. Cumpra-se. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 26/03/2009 |
1. 125002-7/2006-2 CV |
Apenso à: 125002-7/2006-1 CV(16-2-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476 |
Embargado: Dinálio Bulhões Nunes |
Advogados(as): Danielle Oliveira de Almeida Nunes OAB/BA 22751 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Processo Extinto sem julgamento de mérito. Equívoco na citação do litisconsorte. Declaração de nulidade do acórdão. Necessidade de nova citação do litisconsorte com o seu nome correto a ser realizada pela secretaria das Turmas Recursais. Embargos acolhidos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando nulo o acórdão de fls. 273/275, a fim de que seja emitida nova citação em nome de Dinálio Bulhões Nunes a ser encaminhada ao endereço informado na inicial. |
2. JPCDC-TAM-00553/05-3 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00553/05-2 CV(13-4-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Embargado: Ivani Sena Barreto |
Advogados(as): Henrique Paixão Mascarenhas OAB/BA 8750 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Mandado de segurança impetrado após o prazo de 120 dias. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para impetração do writ. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Pré-questionamento de matéria constitucional. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
3. 109737-7/2006-3 CV |
Apenso à: 109737-7/2006-2 CV(8-2-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410 |
Embargado: Waldemar Ricardo de Sena Neto |
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Decisão: Intime-se a parte embargada a fim de que possa se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos com efeito modificativo. |
4. 34511-3/2008-2 CV |
Apenso à: 34511-3/2008-1 CV(9-4-2) |
Embargante: Fic - Financeira Itaú Cbd S/A, Crédito, Financiamento e Investimento |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Embargado: Maria Bibiana dos Santos |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Inexistência de limitação de juros. Capitalização afastada. Pré-questionamento de matéria constitucional. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Acórdão favorável à embargante. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
5. 96294-5/2007-2 CV |
Apenso à: 96294-5/2007-1 CV(0-5-1) |
Embargante: Isabel Ferreira da Cunha |
Advogados(as): Dilmã Santos de Cerqueira OAB/BA 13529, Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Telefonia. Assinatura mensal. Pulsos além franquia. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
6. 64080-8/2006-2 CV(9-2-1) |
Apenso à: 64080-8/2006-1 CV |
Embargante: Ubaldino dos Santos Filho |
Advogados(as): Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699, Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23141 |
Embargado: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos de Declaração. Telefonia. Assinatura mensal. Pulsos além franquia. Pré-questionamento de matéria constitucional. Reexame do mérito incabível. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
7. JDC02-TBM-00990/95-3 CV |
Embargante: Concic Engenharia S/A |
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475 |
Embargado: Banco Bozano Simonsen |
Advogados(as): Helio Santos Menezes Junior OAB/BA 007339 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Embargos dos Embargos. Contrato de Mútuo. Revisão. Devolução de quantia paga a maior. Necessidade de perícia. Impossibilidade. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Embargos manifestamente protelatórios. Condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa nos termos do art. 535, parágrafo único do CPC. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS e condeno a empresa embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
8. 62748-8/2004-2 CV(14-4-5) |
Impetrante: Bradesco Saúde S/A |
Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589 |
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Modelo Especial Civel-Ext. Fac. Jorge Amado |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO DO SEGURADO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, SEM QUESTIONAR O CUSTO DA INTERVENÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES DURANTE A FASE DE EXECUÇAO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. |
9. 29174-9/2004-1 CV(10-1-2) |
Recorrente: Sulamerica Saúde |
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960 |
Recorrido: Aline Lira Villafane Gomes |
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. SEGURO SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO DOS SEGURADOS DE PLANOS DE SAÚDE PELOS MÉDICOS DA REDE REFERENCIADA, QUE REIVINDICAVAM AUMENTO NOS VALORES DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SERVIÇOS COM COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. REEMBOLSO INTEGRAL. CONTRATO DE ADESÃO, SOB A ÉGIDE DA LEI 8.078/90. O SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO EM FACE DE DESENTENDIMENTO POR QUESTÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS ENTRE A SEGURADORA e OS PROFISSIONAIS DE SUA REDE REFERENCIADA. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC e À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão atacada. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. |
10. 51305-9/2006-1 CV(0-1-5) |
Recorrente: Itau Card |
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999 |
Recorrido: Alexandre Coutinho Fortes |
Advogados(as): Joseval Brito Carneiro OAB/BA 9018 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Preliminar de incompetência do juizado pela complexidade da causa afastada, aplicando-se o conteúdo do Enunciado 70 do FONAJE. Rejeição da preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de sentença “ultra-petita” e não “extra-petita”, não havendo nulidade a ser decretada e sim ajuste da decisão ao limite do que foi proposto, já que a condenação ultrapassou o pedido da inicial. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ. Redução de juros pactuados apenas a partir do período em que o recorrente passou a não mais utilizar o cartão de crédito. Enunciado Nº01 do XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Inexistência de abusividade da taxa de juros, por ausência de comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. Afastamento da capitalização mensal de juros. Devolução simples de eventual saldo em favor do consumidor. Recurso provido em parte para reformar a sentença, mantendo os juros pactuados e excluindo do débito apenas a capitalização mensal de juros. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito, mantendo os juros pactuados pelas partes e determinando à recorrente que refaça os cálculos dos débitos da parte autora nos termos desta decisão. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. |
11. 92738-4/2007-1 CV(0-1-5) |
Recorrente: Banco Abn Amro Real Sa |
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409 |
Recorrido: Paulo Henrique Leão Barbosa |
Advogados(as): Franco Alves Sabino OAB/BA 21438 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Revisão contratual. Empréstimo Pessoal. Preliminares rejeitadas. Inexistência de complexidade da causa pela desnecessidade de prova pericial. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença condenatória por quantia ilíquida, posto que a quantificação da sentença depende apenas de cálculos aritméticos simples e com base na Súmula nº 318 do STJ. Redução de juros pactuados. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmula 596 do STF. Índice dos juros pactuados foi inferior àquele fornecido pelo Banco Central como sendo a taxa média de mercado. Inexistência de comprovação de onerosidade excessiva e cláusulas abusivas, o que não autoriza o julgador a modificar a cláusula de juros repactuada. Vedação da capitalização mensal de juros. Recurso provido em parte para reformar a sentença, mantendo os juros pactuados e excluindo do débito apenas a capitalização mensal dos juros. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência da capitalização mensal no contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros pactuados pelas partes, além da correção monetária pelo INPC e multa moratória de 2 % (dois por cento) ao mês, sem a comissão de permanência, determinando ao Recorrente que refaça os cálculos dos débitos do Recorrido com os juros e encargos supramencionados, excluindo apenas a capitalização mensal de juros. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em face do provimento parcial do recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. |
12. 65534-1/2004-1 CV(1-3-5) |
Recorrente: Valdira Maria Oliveira dos Santos |
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580 |
Recorrido: Banco do Brasil - Ag 1223-8 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO ASSINADO PELA CONSUMIDORA EM TERMO FIRMADO SEPARADAMENTE. FINANCIAMENTO EFETUADO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença. Sem condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade da Justiça. |
13. 29750-0/2008-1 CV(6-1-1) |
Recorrente: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento |
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365 |
Recorrido: Maria do Nascimento Silva de Souza |
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Revisão contratual. Empréstimo Pessoal. Preliminares rejeitadas. A sentença não é “ultra- petita” quando o julgador decide nos limites em que foi proposta a ação. Inexistência de complexidade da causa pela desnecessidade de prova pericial. Redução de juros pactuados. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmula 596 do STF. Índice dos juros pactuados foi superior àquele fornecido pelo Banco Central como sendo a taxa média de mercado. Onerosidade-excessiva das referidas taxas, que autoriza o julgador a modificar a cláusula de juros contratada. Reforma da sentença. Vedação da capitalização mensal de juros. Devolução simples dos valores pagos a maior. Provimento parcial do recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR provimento parcial do recurso, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. |
14. 71815-7/2007-1 CV(6-1-3) |
Recorrente: Tanya Alencar de Sousa |
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018 |
Recorrido: Banco Hsbc (Visa e Martercard) |
Advogados(as): Jaqueline Conceiçao Merces OAB/BA 021210 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade da Justiça. |
15. 9634-2/2008-1 CV(6-2-2) |
Recorrente: Banco Mercantil do Brasil S/A |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 |
Recorrido: Maria Rita Barretto |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Preliminar de incompetência do juizado pela complexidade da causa afastada, aplicando-se o conteúdo do Enunciado 70 do FONAJE. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ. Redução de juros pactuados apenas a partir do período em que o recorrente passou a não mais utilizar o cartão de crédito. Enunciado Nº01 do XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Inexistência de abusividade da taxa de juros, por ausência de comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. Afastamento da capitalização mensal de juros. Devolução simples de eventual saldo em favor do consumidor. Recurso provido em parte para reformar a sentença, mantendo os juros pactuados e excluindo do débito apenas a capitalização mensal de juros. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito, mantendo os juros pactuados pelas partes e determinando à recorrente que refaça os cálculos dos débitos da parte autora nos termos desta decisão. Mantenho os efeitos da liminar concedida até o trânsito em julgado. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. |
16. 68569-0/2008-1 CV(1-1-1) |
Recorrente: Hipercard Adm de Cartão de Credito Ltda |
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B |
Recorrido: Cleber Chagas de Jesus |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso Inominado. Cartão de Crédito. Revisão de cláusula contratual. Preliminar de incompetência do juizado pela complexidade da causa afastada, aplicando-se o conteúdo do Enunciado 70 do FONAJE. Reconhecimento da não incidência da limitação de juros do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal às instituições financeiras após Emenda Constitucional n° 40. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ. Redução de juros pactuados apenas a partir do período em que o recorrente passou a não mais utilizar o cartão de crédito. Enunciado Nº01 do XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Inexistência de abusividade da taxa de juros, por ausência de comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado. Afastamento da capitalização mensal de juros. Devolução simples de eventual saldo em favor do consumidor. Recurso provido em parte para reformar a sentença, mantendo os juros pactuados e excluindo do débito apenas a capitalização mensal de juros. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente em parte a queixa, apenas para afastar a incidência da capitalização mensal dos juros no contrato de cartão de crédito, mantendo os juros pactuados pelas partes e determinando à recorrente que refaça os cálculos dos débitos da parte autora nos termos desta decisão. Mantenho a liminar concedida à fl.17 até o trânsito em julgado. Fixo o prazo de dez dias para o cumprimento desta decisão, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. |
17. 69912-8/2007-1 CV(0-0-4) |
Recorrente: Marinalva Silva Santos |
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
18. 70609-4/2007-1 CV(7-3-4) |
Recorrente: Maria Rita de Macedo Souza |
Advogados(as): Elza Gomes dos Santos OAB/BA 10905 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. PRAZO RECURSAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSTO RECURSO FORA DO LAPSO DE DEZ DIAS, SEM MENÇÃO A QUALQUER ACONTECIMENTO DE FORÇA MAIOR QUE HOUVESSE SUSPENDIDO O PRAZO. ENUNCIADO 02 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO pela intempestividade. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade da Justiça. |
19. 105427-9/2007-1 CV(12-3-4) |
Recorrente: Anatália Silva Santos |
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
20. 35436-8/2008-1 CV(11-3-6) |
Recorrente: Antonino Peluzio Melgaço Neto |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
21. 126046-4/2007-1 CV(3-0-1) |
Recorrente: Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro |
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, por negar provimento ao recurso. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
22. 15205-6/2007-1 CV(1-0-3) |
Recorrente: Jacira Bomfim Lima |
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1060/50 e face à ausência de prova que afaste a declaração firmada pela parte. Relação de consumo. Cobrança de assinatura legítima e devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade da cobrança. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, por negar provimento ao recurso. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
23. 138936-0/2007-1 CV(2-0-4) |
Recorrente: Luzia Almeida Silva |
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Recurso. Telefonia. Assinatura residencial. Pulsos além franquia. Relação de consumo. Cobrança de assinatura devida, posto que fundada na Lei das Telecomunicações, no contrato de concessão e nos acordos celebrados entre os consumidores e as operadoras de telefonia. Súmula 356 do STJ. Não obrigatoriedade pela empresa de telefonia de detalhamento dos pulsos excedentes cobrados. Súmula 357 do STJ. O direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inciso III do CDC, deve ser harmonizado com o sistema legal de regulamentação da concessão do serviço de telefonia fixa, que prevê o sistema de tarifação por pulso. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Legalidade das cobranças. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, em face da gratuidade da Justiça. |
24. 6173-5/2007-7 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Itana Chistina Ayres da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: Mandado de Segurança. Impetração contra acórdão de Turma Recursal. Impossibilidade. Inteligência do Enunciado nº 07 das Turmas Recursais do Estado da Bahia. Inexistência de omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material no acórdão. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo-se o conteúdo integral do acórdão. |
25. 27303-1/2006-1 CV(9-3-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Recorrido: Maria do Carmo Felisberta dos Santos |
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Decisão: Vistos, etc... Converto em diligência o julgamento do recurso, tendo em vista que a certidão de fls. 48 não foi clara e necessário se faz que com precisão seja certificada a data que a sentença de fls. foi publicada para exame da admissibilidade do Recurso. Baixem-se os autos ao Juizado de Origem, assinando prazo de 05 dias para cumprimento da determinação. Cumpra-se. |
26. 15494-6/2006-1 CV(15-1-1) |
Impetrante: Joao Roberio de Araujo Santos |
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Defesa do Consumidor - Ilheus |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE NÃO PROMOVE A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO e DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. |
27. 6442-4/2006-1 CV(16-5-1) |
Impetrante: Maria Zelia Santos Almeida |
Advogados(as): Agostinho Mattos Filho OAB/BA 004144 |
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Bonfim |
Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. |
Turmas Recursais | |
Quarta Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 02/04/2009 |
1. 406/2008-1 CV(6-3-6) |
Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A |
Advogados(as): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro OAB/BA 12994 |
Recorrido: Mariana Alves de Souza |
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191 |
Juiz(a) Relator(a): Eloisa Matta da Silveira Lopes |
Ementa: RECURSO. DPVAT. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO COM EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO QUANDO PRESENTES NOS AUTOS AS PROVAS DOCUMENTAIS PERTINENTES À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO e À EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HAVENDO CONFLITO COM RESOLUÇÕES DO CNSP, DEVERÁ PREVALECER O CDC - LEI ESPECIAL QUE REGULAMENTA UM DIREITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 107 DO FONAJE. VALIDADE DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO SEGURO DPVAT, A COMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ SER APURADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA QUE A ORDENA – ENUNCIADO 09 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CALCULADO DE FORMA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a decisão atacada. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. |
2. 4793/07-1 CV(12-4-2) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932 |
Recorrido: Justino Dias dos Santos |
Advogados(as): Antonio Loureiro de Souza Neto OAB/BA 11295 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Decisão: |
3. 43258-0/2008-1 CV(1-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: João Batista Arnaut da Cruz |
Advogados(as): Cesar de Oliveira Arnaut OAB/BA 10749 |
Recorrido: Leide Nalu Assumpção Arnaut |
Advogados(as): Cesar de Oliveira Arnaut OAB/BA 10749 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA ANATEL, AFASTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PULSO ALÉM FRANQUIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DOS PULSOS EXCEDENTES COBRADOS. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULAS 356 e 357 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida, julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
4. 88392-1/2007-1 CV |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Maria Nilda Alves de Sousa |
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS POR LEI PRÓPRIA. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LESÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO VISLUMBRADA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida em fls. julgando improcedente a queixa. Sem custas e honorários. |
5. 74435-2/2006-1 CV(1-2-6) |
Recorrente: Pepsico do Brasil Ltda. |
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772 |
Recorrido: Antonio Francisco de Souza Junior |
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: Deserção. Recurso interposto com preparo parcial. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção. Recurso negado seguimento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser deserto. Custas e honorários, pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos. |
6. 8950-8/2008-1 CV(1-2-1) |
Recorrente: Luiza Conceição Santos |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Mary Angelica Santos Coelho |
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES REGIDOS PELA LEI DAS TELECOMUNIÇÃÇOES. CDC APLICADO SUPLETIVAMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença proferida. Sem custas e honorários, por ser o (a) recorrente vencido (a), beneficiário (a) da Justiça Gratuita. |
7. JEAVC-TAT-00398/04-1 CV(3-1-5) |
Recorrente: Telemar |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904 |
Recorrido: Maria Thereza Cerqueira Silva |
Advogados(as): Osvaldo Camargo Junior OAB/BA 11472 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS IMPUGNADAS PELA TITULAR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DE PONTO TELEFÔNICO APÓS ALTERAÇÃO DE ENDERÊÇO À REVELIA DO USUÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, À LUZ DO QUE DISCIPLINA O ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela empresa Recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% do valor dado à causa, em face da Recorrida ter contado com patrocínio de advogado em sede de 1º grau (fls. 20/21), aplicando-se assim, o Enunciado nº 05 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, “A ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau”.( Publicado no DPJ de 21.08.2008, p.1/Cad. 3) |
8. 45615-2/2006-1 CV(9-2-3) |
Recorrente: Bradesco Saúde |
Advogados(as): Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400 |
Recorrido: Ricardo José de Oliveira Alves |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE POR RESTRINGIR DIREITO e OBRIGAÇÕES, TORNANDO IMPOSSÍVEL A CONCRETIZAÇÃO DE SEU OBJETO. INTERNAÇÃO PRESCRITA COMO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DO SEGURADO, INCLUSIVE COM CARÁTER EMERGENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 10% do valor dado à causa. |
9. 43894-4/2005-1 CV(1-4-3) |
Recorrente: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde |
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341 |
Recorrido: Osvaldo Lomas |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL POR ANIVERSÁRIO DO CONTRATO. AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS OPERADORAS DE PLANOS e SEGUROS DE SAÚDE e OS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS, MALGRADO POSSAM SER REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACORDO PORVENTURA OCORRIDO ENTRE A SEGURADORA e A ANS, NÃO IMPEDE O PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO PARA DIRIMIR LITÍGIO, O QUAL DEVE SER SOLUCIONADO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE VEDA CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA FRENTE AO PRESTADOR DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 11.69% ESTABELECIDO NO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas pela empresa Recorrente. |