Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 28/11/2008

1. 104047-2/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Coelba Sto
Advogados(as): Laíse Oliveira Leal OAB/BA 24652, Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Barbara Maria Oliveira Conceição
Advogados(as): Antônio Evaristo Souza dos Santos OAB/BA 17296
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ERRO NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA DIVERSA. CONSTRANGIMENTOS AOS MORADORES e EXPOSIÇÃO DA HONORABILIDADE À EXECRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. RISCOS DA ATIVIDADE QUE INDEPENDE DE CULPA- ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM RAZOABILIDADE EM FACE DAS PROVAS COLACIONADAS NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários a base de 10% sobre o valor da causa em conformidade com o enunciado nº 05 da Turmas Recursais da Bahia (DPJ 20\21 de agosto de 2008) que tem o seguinte teor: “a ausência de contra-razões não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que a parte recorrida tenha constituído advogado desde o 1º grau.”

 
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  Data da Sessão: 30/01/2009

1. 65646-1/2006-1 CV(2-3-1)
Recorrente: Rubem José de Castro Sousa
Advogados(as): Gustavo Setúbal Sousa OAB/BA 25154
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Juiz(a) Relator(a): Paulo Alberto Nunes Chenaud

Decisão: Vistos, etc.. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido. O recorrente, em suas razões, faz análises de fato e de direito, razões que, expostas em sessão, são integradas ao presente relatório. Recurso tempestivo, e não preparado, por se tratar de recorrente beneficiário de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida foi intimada, cf. despacho publicado na imprensa oficial em 08.10.2008, às fls. 71/v, contudo, não traz qualquer informação acerca de haver transcorrido in albis o prazo para oferecimento das contra-razões. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino sejam os autos remetidos ao Juizado de origem, para certificar acerca do não oferecimento das contra-razões, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos.

 
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  Data da Sessão: 06/02/2009

1. 6402-5/2007-2 CV(16-6-1)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Litisconsorte: Gerusia Batista Lima
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. – ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO -CASUÍSTICA JURIDICO-PROCESSUAL DO ART. 135 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE SUBJTIVIADADE. EFEITO ERGA OMNES IMPRÓPRIO ANTE PESSOALIDADE DO INSTITUTO PROCESSUAL. UMA VEZ SUPRIDA A DESOBEDIÊNCIA Á ORDEM JUDICIAL ENCERRA A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE. NÃO SE PERPETUAM OS EFEITOS DO ATO GERADOR DA PROVIDÊNCIA PRISIONAL. Até aqui o excipiente conseguiu demonstrar, tão somente, fúria, ataques contra a forma diligente com a qual o primeiro juizado de defesa do consumidor faculdade universo vem decidindo causas sob sua jurisdição, fabricando uma suspeição fantasma, alicantina, um vilipendiosa, nascida não se sabe do que ou por que, pois é improvável que se conclua haver previsão legal no art. 135, do CPC, para as irresignações febris de partes que interpretam como ofensas sentenças desfavoráveis às suas pretensões jurídicas. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE APONTE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO e CERTO. AÇÃO MANDAMENTAL REJEITADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A AÇÃO MANDAMENTAL, sem julgamento de mérito, pela inépcia da petição inicial, com base no dialogo de coerência entre os art. 6° e 8° da lei 1533/51 e o art. 267, inciso VI do CPC.

 
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  Data da Sessão: 20/03/2009

1. 79211-0/2005-2 CV
Apenso à: 79211-0/2005-1 CV(9-5-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 011039
Embargado: Neuza Silva Cunha
Advogados(as): Marcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 014759
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA QUE CONDENOU, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR DEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao embargo para delimitar a devolução simples dos pulsos além franquia e assinatura telefônica, mantendo-se os demais termos do Acórdão.

 
2. 119157-8/2006-2 CV(5-3-3)
Apenso à: 119157-8/2006-1 CV(5-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Valcimar Santos Landulfo
Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
3. 127097-4/2006-2 CV
Apenso à: 127097-4/2006-1 CV(5-4-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Abigail Ferreira Silva
Advogados(as): José de Souza Gomes OAB/BA 3789
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
4. 37734-1/2005-2 CV(0-4-3)
Apenso à: 37734-1/2005-1 CV(0-4-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: João Paulo Ferreira Araujo
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
5. 46700-6/2005-2 CV(6-4-1)
Apenso à: 46700-6/2005-1 CV(6-4-1)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Carlos Alberto Santos Cunha
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
6. 12136-3/2007-2 CV(8-1-2)
Apenso à: 12136-3/2007-1 CV(8-1-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Ana Maria Ferreira Galvao
Advogados(as): Mariana Nunes Nóvoa OAB/BA 17467
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
7. 122306-2/2006-2 CV(4-4-5)
Apenso à: 122306-2/2006-1 CV(4-4-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Embargado: Luiz Rogerio Correia de Almeida
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Embargado: Ana Rosa Adorno Desiderio
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Embargado: Lenieda Sales de Carvalho
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
8. 116794-4/2006-2 CV(4-3-3)
Apenso à: 116794-4/2006-1 CV(4-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Embargado: Marina Pereira Lima
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
9. 30135-3/2006-2 CV(6-2-2)
Apenso à: 30135-3/2006-1 CV(6-2-2)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Embargado: Adalberto Ferreira
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato da decisão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos, porque inexistentes os vícios apontados pelo embargante, impondo-se multa de 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios.

 
10. 53082-4/2006-1 CV(13-6-2)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Def. Cons. Barris
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. pressupostos de admissibilidade. inteligência art. 42, parágrafo 1° da lei n°. 9.099/95. deserção de recurso, por intempestividade no preparo. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” (FPJC, enunciado 80). 2. Interposto o recurso inominado, no âmbito do Juizado Especial, deve a parte recorrente prepará-lo no prazo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não gozando a parte do benefício da assistência judiciária gratuita, que não foi requerida em momento algum, impõe-se o não conhecimento do recurso, porque deserto.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, revogando-se, assim, a decisão liminar proferida no presente mandamus. Sem condenação em honorários advocatícios, súmula 105 do STJ e 512 do STF.

 
11. 93434-8/2007-1 CV(14-4-3)
Impetrante: Caixa de Assist. dos Func. do Banco do Brasil - Cassi
Advogados(as): Hersen Cumming OAB/BA 0017861
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Apoio - Saj Barra
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CONSTITUCIONAL e CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, não podendo por isso ser considerada, como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.2. O particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado, segundo a qual, quanto maior o lucro, maior também o risco. 3. Ao negar cobertura a determinados tipos de doenças a empresa atenta contra os direitos - absolutos – à saúde e à vida dos segurados e tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, mantendo a decisão liminar proferida em todos os seus termos. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (súmula 105 do STJ e 512 do STF).

 
12. 8133-7/2007-1 CV(1-5-6)
Recorrente: Maria Lúcia da Conceição Dias
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação (art. 6º, VI, CDC) do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a entes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental, e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88).

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento PARCIAL ao recurso, para declarar a abusividade da cobrança da denominada assinatura mensal básica; condeno a Telemar a se abster de cobrar a tarifa denominada assinatura mensal básica das cobranças vincendas sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais); além de condenar o recorrido a devolver, em dobro, os valores pagos a título de assinatura mensal básica pelo recorrente, não abarcados pela prescrição, com juros e correção monetária a partir da citação. Sem condenação por se tratar de recorrente vencedor.

 
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  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 27/03/2009

1. 57800-2/2007-2 CV
Apenso à: 57800-2/2007-1 CV(9-1-5)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Embargado: Maria Luíza dos Reis Santana
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
2. 10775-1/2007-2 CV(10-2-3)
Apenso à: 10775-1/2007-1 CV(10-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Embargado: Abigail Santos da Silva
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC NA RITUSLÍSTICA DA LEI 9099\95. ENUNCIADO Nº 101 DO FONAJE. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO JULGADO AFASTADO. SUMULA 318 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER, em parte, os Embargos Declaratórios para reconhecer à omissão na apreciação da aplicabilidade do art. 285-A do CPC na ritualística da Lei 9099\95, sobretudo por força do Enunciado Nº 101 do FONAJE, mantendo, outrossim, o acórdão na íntegra. Sem custas.

 
3. 49099-7/2007-2 CV
Apenso à: 49099-7/2007-1 CV(14-1-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Milton Dias da Rocha
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão de fls. 122 que indeferiu o writ e aplico, por conseguinte, multa de 1% sobre o valor da causa a TELEMAR NORTE LESTE S.A como litigante de má fé, na forma do art. 18 do CPC, sem prejuízo de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

 
4. 4278-1/2007-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932
Recorrido: Manoel Messias Bispo
Advogados(as): Moseildes Santos OAB/BA 15840
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS IN RE IPSA. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE EM FACE DO CONJUNTO DE PROVA ENCARTADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos, ex- vi art. 46 da Lei 9099/95. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação.

 
5. 31592-3/2008-1 CV(12-3-6)
Recorrente: Elizia Santos Diamantino
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Recorrido: Embasa-Emp. Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição. OAB/BA 19269
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SERVIÇO DE FORNCECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. DESCOBERTA e RETIRADA DE DESVIO DE ÁGUA (“BYPASS”) NA RESIDÊNCIA DA CLIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PELA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em sua integralidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

 
6. 61374-6/2007-1 CV(0-0-3)
Recorrente: Yuri Alves Tavares
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
7. 68296-9/2008-1 CV(10-5-6)
Recorrente: Claro Telefonia Celular - Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Recorrido: Carlos Augusto Alves dos Reis
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 42, § 1º, DA LEI 9099\95 QUE DISPÕE PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO PARA REALIZAÇÃO e COMPROVAÇÃO DO PREPARO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso inominado em face da DESERÇÃO caracterizada, ex- vi art. 42 § 1º da Lei 9099\95.Ademais, com base no ENUNCIADO 122 DO FONAJE, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 
8. 71743-6/2008-1 CV(12-1-3)
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Antonio Lisboa Lima de Carvalho OAB/BA 4674
Recorrido: Jose Raimundo Santos de Almeida
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILDADE NÃO PREENCHIDAS. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º e DO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 9099/9 C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Ademais, com base no ENUNCIADO 122 DO FONAJE, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais.

 
9. 71235-3/2008-1 CV(12-2-1)
Recorrente: Banco Itau Sa
Advogados(as): Marciana Teixeira de Andrade OAB/BA 24211
Recorrido: Francisca Eliana Patricio Sampaio
Advogados(as): Icaro Wanderley Souza OAB/BA 19086
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9099\95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Ademais, com base no ENUNCIADO 122 DO FONAJE, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 
10. 74136-1/2007-1 CV(12-3-4)
Recorrente: Maria Helena Conceiçao Barreto
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIA,L bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
11. 74158-2/2007-1 CV(6-4-5)
Recorrente: Oscar Raimundo Pinto Ramos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. SENTENÇA REFORMADA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIA,L bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse titulo em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
12. 124913-4/2007-1 CV(0-0-6)
Recorrente: Banco Itau S.A.
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035
Recorrido: Nelia Batista de Souza
Advogados(as): Carlos Eduardo Fior OAB/BA 24062
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9099\95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Ademais, com base no ENUNCIADO 122 DO FONAJE, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 
13. 147002-7/2007-2 CV(9-3-1)
Recorrente: Oiteiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogados(as): Wilton Madson Andrada Júnior. OAB/BA 24463
Recorrido: Antonio Augusto Silva Ribeiro
Advogados(as): Aparecido Donizete Pallete OAB/SP 122097
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9099\95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, PARA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. ENUNCIADO 41 DO FONAJE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO. Ademais, com base no ENUNCIADO 122 DO FONAJE, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 
14. 50385-1/2007-1 CV(6-3-6)
Recorrente: Banco Real - Abn Amro Bank
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Valquires de Souza Lopes
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO V DA LEI 8078\90. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

 
15. 36977-2/2007-4 CV(11-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Recorrido: Miralva Dias Cerqueira
Advogados(as): Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários adovcatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
16. 111623-1/2007-1 CV(3-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Antoniel Oliveira dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
17. 145632-6/2007-1 CV(5-0-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Lucia Rosa Mariano
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
18. 126438-9/2007-1 CV(2-0-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Antônio Luíz Trindade
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95.

 
19. 125628-9/2007-1 CV(3-0-3)
Recorrente: Maria das Graças Coutinho
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com a fatura acostada aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor.

 
20. 114218-6/2007-1 CV(2-0-4)
Recorrente: Enedite Emidia de Oliveira
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA a fim de julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente em dobro dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor.

 
21. 130273-6/2007-1 CV(5-3-5)
Recorrente: Maria Isabel Tourinho Bello de Moraes
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Recorrido: Asbec-Associação Baiana de Educação e Cultura (Faculdade Jorge Amado)
Advogados(as): Leticia dos Santos Silva OAB/BA 17207
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE ANTE O PREJUÍZO A COLETIVIDADE DE ALUNOS, PROFESSORES e DO PRÓPRIO ENSINO. IMPAGMENTO AFETA A ESSENCIALIDADE PRESTACIONAL PRIORITÁRIA NESSES TIPOS DE CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS PELA AUTORA - O regime geral da iniciativa privada é o de pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante tem que cumprir com os pagamentos para continuar a receber serviços. Nenhuma norma é descumprida se a universidade resolve não prestar mais serviços educacionais ao não pagador, medida que não tem qualquer conotação vexatória ou abusiva, vez que decorre do bom senso contratual. . A instituição de ensino particular não está obrigada a recontratar com o aluno que deixou em aberto mensalidades do período anterior. SENTENÇA MANTIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão do juiz a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

 
22. 147213-5/2007-1 CV(11-2-5)
Recorrente: Adélia Pinto Lemos
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de Pulsos Além Franquia e Assinatura Mensal em dobro, das faturas juntadas, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
23. 139009-0/2007-1 CV(4-0-3)
Recorrente: Antônia Aúrea Pereira dos Passos Oliveira
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores referentes à ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL, conforme faturas anexas, em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC.

 
  Turmas Recursais
  Segunda Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 03/04/2009

1. 74072-1/2008-2 CV
Apenso à: 74072-1/2008-1 CV(2-1-2)
Embargante: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Leticia dos Santos Silva OAB/BA 17207
Embargado: Wellington Ribeiro Dourado
Advogados(as): Marília Ferreira Dourado OAB/BA 20719
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. ERRO MATERIAL. SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE. REJEIÇÃO. ACOLIHMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA SANAR O ERRO CONSTANTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS para corrigir na fundamentação do acórdão a expressão “DEFIRO” ao invés de INDEFIRO quando se tratou da preliminar de ULTRA PETITA, mantendo, outrossim, na íntegra, os demais, termos e fundamentos jurídicos do acórdão. Sem custas.

 
2. 44261-5/2006-1 CV(14-6-5)
Impetrante: Bmd Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA EM ACORDO HOMOLOGADO. VALOR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CAUSUÍSTICA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA a favor da impetrante a fim de reconhecer EXCESSO DE EXECUÇÃO da obrigação principal estabelecida em acordo em face da violação ao direito líquido e certo do impetrante.

 
3. 74922-2/2008-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Maria da Glória dos Santos Alves
Advogados(as): Maria da Glória dos Santos Alves OAB/BA 8687
Recorrido: Nestle do Brasil Ltda.
Advogados(as): João Augusto Castro Lessa de Moraes OAB/BA 24571
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. INSETO e TEIAS DE ARANHA ENCONTRADOS DENTRO DA CAIXA DE AVEIA. INOCORRÊNCIA DE INGESTÃO DO PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. DANOS MATERIAS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95.

 
4. JDC01-TAM-0910/92-2 CV
Apenso à: JDC01-TAM-0910/92-1 CV(15-1-6)
Impetrante: Jasmin José Lima
Advogados(as): Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301
Impetrado: Juiz de Direito 1º Juizado Esp. Cível de Defesa do Consumidor - Barris
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PENHORA ON LINE DE CONTA PESSOAL EX-SOCIO há mais de vinte anos. SUCESSÃO POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM ASSUNÇÃO DO ACERVO NEGOCIAL e AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA.art. 1003 do Código Civil UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO CONTRA EMPRESA APÓS SUCESSÃO INCONTESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA ART. 28 DO CDC. SISTEMATIZAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA e AXIOLÓGICA DA TEORIA DO DIREITO ANGLO-XASÃO: DISREGARD OF LEGAL ENTITY COM OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE e RAZOABILIDADE . DECISÃO e DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA. SEGURANÇA CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA com base dogmática nos fundamentos deste voto, para em parte a decisão causadora da irresignação do Impetrante, liberando os recursos atingidos pela penhora on line. Concedo tutela antecipada para o caso de vencedor o Voto baseada no art. 273, § 3º do CPC combinado com 84, §4º do CDC.

 
5. 63369-0/2006-2 CV
Apenso à: 63369-0/2006-1 CV(5-2-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Grace Santana Matos
Advogados(as): Grace Santana Matos OAB/BA 22380
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
6. 27450-0/2007-2 CV
Apenso à: 27450-0/2007-1 CV(10-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Joelma Sousa Pires
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
7. 20796-9/2007-3 CV
Apenso à: 20796-9/2007-2 CV(8-1-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Sonia Maria Manzine Silva
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil

 
8. 17566-8/2007-2 CV
Apenso à: 17566-8/2007-1 CV(3-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: José de Jesus Sodré
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil

 
9. 107199-8/2007-1 CV(14-1-6)
Impetrante: Universidade Catolica do Salvador
Advogados(as): Osvaldo Barreto Sampaio OAB/BA 5597?
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Def. Consumid-Universo
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE ANTE O PREJUÍZO A COLETIVIDADE DE ALUNOS, PROFESSORES e DO PRÓPRIO ENSINO. IMPAGMENTO AFETA A ESSENCIALIDADE PRESTACIONAL PRIORITÁRIA NESSES TIPOS DE CONTRATO. O regime geral da iniciativa privada é o de pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante tem que cumprir com os pagamentos para continuar a receber serviços. Nenhuma norma é descumprida se a universidade resolve não prestar mais serviços educacionais ao não pagador, medida que não tem qualquer conotação vexatória ou abusiva, vez que decorre do bom senso contratual. . A instituição de ensino particular não está obrigada a recontratar com o aluno que deixou em aberto mensalidades do período anterior. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA para suspender em definitivo os efeitos da medida liminar que concedeu o direito de renovar a matrícula a Aline Souza de Oliveira por violar o direito liquido e certo da Impetrante qual seja, o de receber o preço pelos serviços prestados, acatando-se também o parecer do parquet nesse sentido.

 
10. 1697376-7/2007-2 CV(13-2-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca de Ubaitaba
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1. O processo especial do mandamus tem por finalidade assegurar a eficácia do de direito líquido e certo violado quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. É possível o manejo do writ para afastar decisão que concede tutela liminar de suspensão de cobrança de pulsos antes de propiciada a produção de prova na instrução que aliás pelo rito da Lei 9099/95 é sumário descaracterizando o periculum in mora. 3. A garantia da instrução e da produção garante à consumidora o alcance de seu objetivo de direito material. 4. O periculum in mora resta caracterizado ante a impossibilidade de a impetrante restar impedida de reaver valores por serviços prestados e impagos bem como o de terminar por onerar a própria consumidora se cobrados depois de uma só vez em faturas vincendas acaso a empresa for vencedora na lide. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. LIMINAR TORNADA SEM EFEITO PARA SER AGUARDADA A INSTRUÇÃO DE MÉRITO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, conceder a segurança por falta de periculum in mora na Liminar deferida pelo Juiz a quo que suspendeu a cobrança de Pulsos Além Franquia antes de propiciada a produção de prova na instrução.

 
11. 29301-6/2007-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Vivaldo Cardoso Santana
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Decisão:

 
12. 50572-2/2005-1 CV(2-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Erivaldo Barbosa de Santana
Advogados(as): Vinicius Amorim Araújo OAB/BA 25070
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: RECURSO. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO COM O USO DE CPF DE FORMA INDEVIDA e DESAUTORIZADA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO e INFERIDO A PARTIR DA COGNIÇÃO DO FATO PROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO INCISOS VI e VIII DO ART. 6º, ARTS. 14 e 22, TODOS DO CDC.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença na sua integralidade. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários no valor percentual de 15% do valor da causa.

 
13. 96972-9/2007-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Deraldo Teixeira Nascimento
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Piñeiro Landeiro OAB/BA 22236
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de Pulsos Além Franquia e Assinatura Mensal em dobro, das faturas juntadas, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
14. 39954-0/2008-1 CV(2-4-3)
Recorrente: Leila Maria Cavalho dos Santos
Advogados(as): Victoria Cordeiro de A Santana OAB/BA 16749
Recorrido: Companhia de Bebidas das Americas - Ambev
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: VÍCIO DO PRODUTO – CORPO ESTRANHO EM GARRAFA – ART. 6, VII e 20, §2º. ART. 15 á 25. O CONCEITO DE PRODUTO DEFEITUOSO/VICIADO ESTÁ ATRELADO AO USO e RISCOS RAZOAVELMENTE ESPERADOS, A EXPECTATIVA DE SEGURANÇA CRIADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO A PESSOA DO CONSUMIDOR DESCARACTERIZA FATO DO PRODUTO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE QUE NÃO CHEGOU A SER ABERTA CARACTERIZA VICIO DO SERVIÇO COM DIREITO A RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS NA FORMA DO ART. 18 DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROCEDENTE.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de manter a sentença que julgou improcedente à queixa por faltar ao vício do produto capacidade de lesar moralmente o Autor.

 
15. 35412-0/2008-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Raimundo da Cruz Oliveira
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de Pulsos Além Franquia e Assinatura Mensal em dobro, das faturas juntadas, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
16. 18823-9/2008-1 CV(1-2-4)
Recorrente: Manoel Benossi
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de Pulsos Além Franquia e Assinatura Mensal em dobro, das faturas juntadas, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
17. 89839-2/2007-1 CV(1-3-1)
Recorrente: Risoleta Supino da Silva
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores de Pulsos Além Franquia e Assinatura Mensal em dobro, das faturas juntadas, devidamente corrigidos, como impõe o art. 42 do CDC.

 
18. 131505-6/2007-1 CV(1-1-2)
Recorrente: Natalice Santos Moura
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas

Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO interposto pelo autor, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Ré a devolver os valores referentes à ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL, conforme faturas anexas, em dobro, devidamente corrigido, como impõe o art. 42 do CDC.