1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Março de 2009

16782-7/2006(1-4-1)
Vítima: Luiz Alberto Fontes Andrade
Acusado: Gilson de Jesus Galdino

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 04/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


21802-2/2006(10-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Felippe Roberto Silva Franco Lima
Acusado: Heliton Paranhos Santos
Acusado: Marcus Roberto Silva Cruz
Acusado: V I N I C I U S C A T U R e B e S S I L V A

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 25 de novembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


14158-5/2007(12-5-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Welito Sebastião Souza Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 27 de julho de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


533-9/2007(10-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Jose Carlos dos Santos Souza

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 24 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


806-0/2007(10-4-1)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Antonio Macedo do Carmo Filho

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 20/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 58v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


1237-8/2007(12-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Anderson Ricardo Oliveira Pinheiro

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 29 de dezembro de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


4023-1/2005(1-4-3)
Vítima: Caíque Rodrigues Simões (R. Legal Cleide do Nascimento Rodrigues)
Acusado: Cristiano Rebouças Simoes

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Maus-Tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em agosto de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


7014-9/2008(10-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Júlio Pinheiro Couto

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se do crime de Receptação Culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 02 de junho de 2001, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12116-9/2007(1-4-1)
Vítima: Delzuita Santana de Souza
Acusado: Maria Gorete Gonçalves de Almeida

Sentença: "Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


3117-8/2002(1-5-6)
Vítima: Solange Conceição dos Santos
Acusado: Alex Mário José Conceição dos Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 07 de abril de 2002, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 03 de Abril de 2009

10871-5/2005(4-3-4)
Vítima: Sandra Maria Souza da Cruz
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Eliane Vasconcelos
Advogados(as): João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13.004

Sentença: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Queixa-Crime, não havendo prova suficiente da existência do fato, para ABSOLVER ELIANE VASCONCELOS, das imputações dos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se.'


4589-6/2009(4-4-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Rep Legal da Nordeste Segurança de Valores
Advogados(as): Emanuela Lapa OAB/BA 16.906

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar desiganada para o dia 18/05/2009 às 15:30 horas, neste juizado.


13830-4/2008(3-5-4)
Vítima: Raimunda Bomfim Paiva
Acusado: Ademar Paiva Pinto
Acusado: Luana Gonçalves do Espirito Santo

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I"


15022-3/2008(8-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paulo Sergio Bispo Pereira
Advogados(as): Antonio Lima de Mattos Netto OAB/BA 20.334

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em janeiro/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


8160-4/2008(6-2-6)
Vítima: Hananewara Lima Linhares e Silva - Rep. Legal Áurea Stella Santos Lima
Acusado: Washington Oliveira dos Santos
Advogados(as): Mariana Romero Santos OAB/BA 26.215

Sentença: "...Verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(a), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 15. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95.P. R. I."


9180-4/2005(4-1-6)
Vítima: Verusca Catarina Sousa dos Santos-Rep. P/ Genitora Naildes Sousa Pinto
Acusado: Alzenira Nascimento de Arujo Silva
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Clemilson dos Santos
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Wlmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


19748-3/2008(7-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alex Mansfield
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22.716
Acusado: Alexander Russel Becker
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22.716
Acusado: Cristopher Angelo Ponzi
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22.716
Acusado: Omid Emil Naeim
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22.716
Acusado: Teiwaz Taliessen Steenblock Smith
Advogados(as): Fabiano Vasconcelos OAB/BA 22.716

Sentença: "...Verificando que não consta dos autos notícia dos autores do fato terem sido condenados pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiados pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelos autores, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 22. Declaro extinta a punibilidade e determino o arquivamento dos autos. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais dos autores do fato, salvo para o fim de se aferir se os mesmos já utilizaram o referido benefício penal (art. 76, § 6º, Lei 9.099/95)P. R. I."


5630-8/2005(8-1-1)
Vítima: Daniela Silva Pereira
Advogados(as): Gustavo Amorim Araújo OAB/BA 17.050
Acusado: Luzinete Maria de Jesus Valença
Advogados(as): Sérgio Ricardo da Silva Santos OAB/BA 10.310

Sentença: "...Do exposto, julgo, por sentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. P. R. I."


4838-0/2003(5-2-6)
Vítima: Milton Santos de Jesus Filho Rep. Legal Zeverina Nascimento de Jesus
Advogados(as): José Carlos Neves dos Santos OAB/BA 12.114
Acusado: Antonio Coutinho de Souza
Advogados(as): Jones Rodrigues de Araújo Junior OAB/BA 11.547

Despacho: "Renove-se intimação do advogado do acusado para oferta de a alegações finais, no teor do despacho de fls. 125."


11860-5/2007(7-4-3)
Vítima: Adilson Barbosa de Aquino
Acusado: Aline Passos Moreno
Acusado: Giesler George Ramos
Acusado: João Batista Moreno
Acusado: Nilma dos Passos Moreno

Sentença: " I.Rh II. Constatando-se erro material, retifico o nome das partes, fazendo constar na sentença de fls. 109, como autora do fato, Nilma dos Passos Moreno e vítima, Adilson Barbosa de Aquino. III. P. R. I."


3754-0/2007(6-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Leandro Santos de Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em 19/02/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


13101-6/2006(7-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wandson Antonio Neves Silva
Advogados(as): Ana Cristina Carvalho de Souza OAB/BA 8954

Sentença: "...Considerando que o fato delituoso deu-se em 07/05/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


19036-5/2007(7-3-6)
Vítima: Aldanete Tereza da Silva
Advogados(as): Daniel Ruy de Freitas Velloso OAB/BA 24..623
Acusado: Heraldo de Abreu Guedes
Acusado: Jailma Nazare Gomes

Despacho: "1. Jnte-se.2. Defiro o pedido formulado em petitório de fls. 15, pelo parzo de 05(cinco)dias.3. Após, a conclusão.


4056-8/2009(15-3-2)
Vítima: Geraldo Clarismundo dos Santos Leal
Advogados(as): Kamilla S. Caldas OAB/BA 25.221
Acusado: Cléber Nepomuceno da Silva

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar desiganada para o dia 08/05/2009 às 14:30 horas, neste juizado."


7093-9/2009(8-4-6)
Vítima: Maria Rosa dos Santos
Acusado: Lo Ruama Rosa dos Santos
Advogados(as): Anísio Pinheiro de Jesus OAB/BA 7650

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar designada para o dia 22/06/2009 às 16:00 horas, neste juizado."


11958-0/2008(8-5-6)
Vítima: Maria Cleide Silva dos Santos
Acusado: Cassia de Almeida Guedes
Acusado: Odilia Conceição Macena
Acusado: Telma Conceição Macena

Sentença: "...Da análise dos autos verifica-se que os fatos ocorreram em 03/08/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que o((a) querelado(a) tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de representação. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos, com referência ao delito de Injúria. Tendo em vista o delito de Ameaça, de ação Penal Pública Condicionada à Representação, acolho o parecer ministerial de fls. 08 verso e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


2178-4/2008(7-5-2)
Vítima: Elci Leite do Sacramento
Acusado: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira

Sentença: "...Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se."


16194-2/2007(7-1-1)
Vítima: Maria Dalva Lopes dos Santos
Acusado: Jucira Araujo Silva (Jô)
Advogados(as): Roque da Silva Pereira de Andrade OAB/BA 13.855

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


1251-3/2009(14-2-4)
Vítima: Tereza Cristina Pereira da Silva
Acusado: Maria de Jesus Matias

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


14816-4/2007(6-3-4)
Vítima: Wellington Silva Oliveira
Acusado: Fabiana Santos Mauricio

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


1029-4/2009(14-2-4)
Vítima: Márcia Brandão Moutinho
Vítima: Silvio Anunciação Rocha
Acusado: Pyantonyo Ferreira da Silva

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


466-9/2009(14-2-3)
Vítima: Kurt Werner Bieri
Acusado: Adalberto Pirocchi

Sentença: "... Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


12561-0/2007(6-3-4)
Vítima: Edilson dos Santos Quieroz
Acusado: Gualberto Xavier dos Santos
Advogados(as): Ulisses Orge Franco Lima Gomes OAB/BA 224586

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


1052-9/2005(7-4-3)
Vítima: Antonina Santana Santos
Vítima: Marcelo Santos Vaz
Acusado: Roque dos Santos
Advogados(as): José Carlos Barbosa dos Santos OAB/BA 14201

Sentença: "...Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, a proposta celebrada, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95.P.R.I. "


4876-3/2008(7-3-2)
Vítima: Idalberto Bastos Portela
Advogados(as): Edila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471-B
Acusado: Ivete Pacheco de Oliveira
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15.149

Sentença: "...Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


6626-5/2008(6-2-1)
Vítima: Cristiene Lima dos Santos
Acusado: Gilnei de Jesus Pessoa

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


16808-4/2008(6-2-3)
Vítima: Lídia Izabela Gonçalves de Carvalho Lopes
Acusado: Edson da Silva Vitorio

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


2060-5/2005(5-5-2)
Apenso: 4895-0/2004
Acusado: Adilson Balthazar
Advogados(as): Claudio Fabiano Balthazar OAB/BA 10.901
Vítima: Adilson Balthazar
Advogados(as): Claudio Fabiano Balthazar OAB/BA 10.901
Acusado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Vítima: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Acusado: Eurenice Rodrigues de Magalhaes
Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15.447

Sentença: "Vistos etc.,Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao delito de Lesão Corporal Leve, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no caput do art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 08/08/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


6716-4/2005(4-4-4)
Vítima: Coletividade
Acusado: Adeilda Cristina de Jesus Sousa
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: João Emanuel de Sousa

Sentença: "Vistos, etc... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 32, § 1º, da Lei 9605/99, fato perpetrado em agosto de 2004. Porém, de tal data até a presente constam mais de 04 (quatro) anos, sendo o fato alcançado pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Destarte, julgo extinta a punibilidade com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. P.R.I."


5713-4/2007(7-4-6)
Vítima: Odete de Aragao
Acusado: Wanda Maria Rios de Teive e Argolo
Advogados(as): Antonio Vieira OAB/BA 17.449

Sentença: "...Destarte, acolho na integralidade os argumentos lançados pela Defesa, corroborados pela Promotoria Pública, para determinar o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por força do artigo 395, III, da Lei Processual Penal.P.R.I.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as garantias de praxe e arquive-se com Baixa. "


227-5/2007(7-1-3)
Vítima: Evanildes Brandao Guache
Acusado: Rita de Cassia Salvador

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em agosto/2005, já transcorridos mais de 03 (três) anos e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição. Ante o exposto, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


807-9/2009(14-2-4)
Vítima: Ana Maria Araujo Menezes
Acusado: Valdome Pires da Silva

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."