JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 07 de abril de 2009

01. HABEAS DATA - 497030-4/2004

Autor(s): Josias Francisco Dos Santos

Advogado(s): Josias Francisco dos Santos

Impetrado(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 14:" Tendo em vista o objeto da ação e o transcurso de lapso temporal desde o seu ajuizamento, determino seja intimada a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.Cumprida a diligência suso transcrita, voltem os autos conclusos.P. I.Salvador, 06 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003039927-7

Autor(s): Valdemiro Machado Da Silva

Advogado(s): Edinaldo César Santos Junior

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo

Despacho: Fls. 48:" Tendo em vista que o despacho de fl. 47 não foi, sequer, publicado, designo nova data para a audiência, a realizar-se no dia 09/09/2009, às 14h30min.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P. I.Salvador, 06 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA."

 
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 728975-8/2005

Autor(s): Antonio Fernandes Da Silva Neto, Vera Lucia Neime Da Silva

Advogado(s): Juliana Oliveira da Silva

Reu(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Silvia Cecilia Azevedo

Despacho: Fls. 104:" Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 11497-7/2006, mantendo incólume a decisão interlocutória que determinou o pagamento dos honorários periciais pelo Município de Salvador, determino seja intimada a Municipalidade Ré, na pessoa da sua Procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em 15 (quinze) salário mínimos, nos termos da decisão de fl. 63.Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal.P. I.Salvador, 06 de abril de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
04. INOMINADA - 480377-1/2004

Autor(s): Sonia Maria Raton Silveira

Advogado(s): Licia Damasceno

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Decisão: Fls. 125/128:" Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, de um lado, por SONIA MARIA RATON SILVEIRA (fl. 120) e, do outro, pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 121/123) em face do despacho saneador proferido às fls. 116/118 que, rejeitando as questões preliminares suscitadas pela parte ré, deferiu a produção das provas requeridas pelas partes – em especial, a testemunhal –, ante a necessidade de dilação probatória para o deslinde do feito. Aduz a Embargante SONIA MARIA RATON SILVEIRA que deve ser modificada a decisão ora vergastada. É que, conquanto tenha sido constata a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, a seu ver, o deslinde da causa pode ser alcançado unicamente com o exame do acervo probatório colacionado aos autos. Segundo aduz, os documentos presentes nos fólios espelham a sua condição de viúva e dependente do de cujus Osvaldo Cerqueira Silveira, o que importa em seu direito ao recebimento da pensão por morte e reintegração como beneficiária do PLANSERV. De seu turno, o ESTADO DA BAHIA aponta a existência de outra contradição na sentença guerreada, haja vista não estar claro o reconhecimento de que a Ação em apreço não tem natureza Cautelar. Afirma, também, a existência de omissão no que tange à ausência de exame da preliminar de “não cabimento de antecipação de tutela em sede de Ação Cautelar”. Assim, requer seja dado provimento ao seu apelo horizontal para que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR O PEDIDO CONSTANTE À FL. 120, FORMULADO POR SONIA MARIA RATON OLIVEIRA, AQUI RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Inicialmente, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão, contradição no decisium atacado. O Estado da Bahia, às fls. 43/46, alega que a requerente é separada de fato do de cujus, situação que afastaria o direito à percepção da pensão por morte. Assim, resta patente que a questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de hipóteses que afastam a qualidade de dependente da autora em relação ao Sr. Osvaldo Cerqueira Silveira.Destarte, mantenho a decisão vergastada neste particular.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO FORMULADO POR SONIA MARIA RATON OLIEVIRA, mantendo a decisão vergastada neste particular. PASSO A JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA.Inicialmente, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para dar-lhes provimento parcial. De fato, incorreu em contradição a decisão vergastada, vez que, em que pese tenha admitido ser ordinária a ação, ao examinar a segunda preliminar, incorreu em erro material, fazendo constar, equivocadamente, tratar-se a ação em apreço “não de uma Ação Ordinária Inominada, e não de uma Ação Cautelar Inominada”. Por outro lado, não merece guarida a alegação de omissão por falta de exame da preliminar de não cabimento de antecipação de tutela em sede de cautelar. Conforme restou patente na decisão vergastada, a Ação proposta não se trata de Cautelar, mas sim de Ação Ordinária. Assim, resta prejudicada a preliminar suscitada. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, pelo que passo a suprir a referida contradição da decisão guerreada. Desse modo, em relação à natureza da ação, o sexto parágrafo do despacho saneador passa a ter a redação expendida a seguir:No que tange à segunda preliminar argüida (descabimento da ação cautelar), deve-se reverberar a sua impertinência, hajam vista os termos da petição de fls. 30/34, em que a autora afirma, claramente, tratar-se, a ação em apreço, de uma Ação Ordinária Inominada, e não de uma Ação Cautelar Inominada. No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.Por oportuno, reitero a determinação de que sejam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas.Publique-se. Intime-se.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
05. MANDADO DE SEGURANCA - 2154463-1/2008

Impetrante(s): Neidilson Matos Do Rosario, Edevaldo Pinto Dos Santos

Advogado(s): Gileno do Rêgo Silva

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira

Decisão: Fls. 109/111:" Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão liminar prolatada por este Juízo às fls. 44/46, a qual julgou procedente o pedido liminar pleiteado na exordial.Aduz o Embargante que pretende, com este recurso, sanar obscuridade contida na decisão liminar exarada. Pontua, neste lanço, que a referida decisão, malgrado tenha imposto a matrícula e freqüência do Impetrante ao curso de capacitação, não deliberou sobre a nomeação e posse imediata do candidato – ato necessário à matrícula e freqüência do impetrante no curso de formação.Assim, o Recorrente pleiteia sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja esclarecida a obscuridade apontada. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, do minudente exame da decisão interlocutória combatida, resta evidenciada a sua obscuridade. Conquanto a concessão da medida liminar tenha observado os limites do direito de ação exercido, deferindo-a, inaudita altera pars, na estrita observância dos pedidos formulados pelo Impetrante, não se debruçou sobre ponto nodal da questão em litígio. A suspensão da eficácia do ato impugnado e a conseqüente permissão para que o Impetrante fosse reintegrado ao concurso, garantindo-se a sua participação na 5ª etapa do certame e, logrado êxito, também no curso de formação, requer a transposição de condição necessária para a realização desta última fase. É dizer: a matrícula e freqüência do Impetrante no curso de formação – caso constitua etapa obrigatória do processo seletivo em baila – imprescinde da realização dos atos anteriores, a ele necessários.Impende consignar, portanto, que a medida liminar prolatada, para que produza os necessários efeitos, além de impor a reintegração do Impetrante ao concurso, submissão ao exame médico e matrícula e freqüência no curso de formação, envolve a nomeação e a posse – caso o candidato venha a obter êxito nas etapas anteriores.Convém advertir, neste mister, que, embora satisfativa, a medida liminar que ora se clareia não se mostra irreversível. Vencida a quinta etapa pelo Impetrante, sua posse e nomeação serão apenas provisórias, condicionadas à decisão final deste writ. Assim, na hipótese de o julgamento final desta ação dispor em sentido contrário ao teor da decisão interlocutória pronunciada nos autos, basta que sejam sustados os efeitos dos atos de provimento e investidura do cargo público praticados.Destarte, reconhecendo a obscuridade da decisão liminar prolata por este Juízo às fls. 44/46, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Salvador para, sanando o vício esposado, salientar que estão asseguradas pela decisão liminar prolatada o direito à posse e nomeação do Impetrante no cargo público de Guarda Municipal.No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.P.I.Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
06. Insolvência Requerida pelo Credor - 14092320609-2

Apensos: 14092337141-7, 14092343492-6, 14001808940-3

Autor(s): Polinox Comercial De Produtos Siderurgicos E Representacoes Ltda

Advogado(s): Anna Carolina Bezerra Silva, Antonio Francisco Costa, Cristiane Moraes, Danniel Allisson da Silva Costa

Reu(s): Nema Engenharia De Instalacoes Ltda

Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves

Decisão: Fls. 383/386:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figuram, como parte exeqüente, a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e, como executada, a NEMA ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA. Às fls. 351/352, a DESENBAHIA alegou que a competência para processar e julgar a presente Ação de Execução seria deste Juízo Fazendário, porquanto estariam presentes interesses e direitos do Estado da Bahia. É que, segundo aduziu, o crédito objeto da demanda judicial é de propriedade do Estado da Bahia, através de repasse de recurso do FUNDESE (fundo Estatal). Assim, a exeqüente requereu ao Juízo originário que declinasse de sua competência para que os atos de processamento e julgamento da presente ação fossem praticados por uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.Nesta baila, o magistrado suscitado declarou-se incompetente sob o argumento de que “a parte Autora faz parte da Administração Pública, inserida no Poder Executivo, tratando-se de um órgão subordinado ao Governo do estado da Bahia”, sendo a Vara da Fazenda pública absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda (fl. 381). Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência de competência das Varas de Fazenda Pública. Vejamos. A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver que a nova redação da Lei de Organização Judiciária, que extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, quando da determinação de remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública pelo Juízo suscitado (20 de outubro de 2008), a nova LOJ já surtia seus efeitos no mundo jurídico, pelo que se conclui que o Digníssimo magistrado equivocou-se ao exarar o decisium em comento. Com efeito, in causu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas caraterísticas dos litigantes como também pelos pedidos formulados, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber: SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.Ressalte-se, ainda, que o contrato de gestão firmado entre o Estado da Bahia e a DESENBAHIA outorgou à pessoa jurídica de direito privado, tão somente, a gestão financeira dos créditos materializados através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE. Tal contrato, de per si¸ não tem o condão de trazer à baila o interesse jurídico do Estado da Bahia nas ações em que se persegue a recuperação de créditos oriundos de tal Fundo, haja vista não poder ser presumido o interesse do ente de direito público interno. Por consectário, figurando na lide, isoladamente, a DESENBAHIA, não há que se falar em atração da competência por esta Vara de Fazenda Pública.Nesta senda, não é ocioso mencionar que, em outras ações em que figuram como parte exeqüente a DESENBAHIA, antes de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Fazendário e determinar o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, apurei o efetivo interesse do Estado da Bahia nas Ações Executivas. Neste passo, o Estado da Bahia, reiteradamente, manifestou expressamente a ausência de interesse do ente em participar do pólo ativo da demanda, pelo que a competência deste Juízo, no ver deste magistrado, restou afastada em contendas desta natureza. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é do Juízo Suscitado. De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 06 de abril de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular"

 
07. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000788511-8

Autor(s): Carlos De Santana

Advogado(s): Lélia Lago

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Sentença: Fls. 208/212:" CARLOS DE SANT'ANA, qualificado na inicial, por meio de advogada regularmente habilitada, impetrou AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que ingressou nos quadros da Câmara Municipal de Salvador em 18/03/1986 e foi aposentado por invalidez pelo Ato n. 268/98, publicado no Diário Oficial e, 29/05/1998, porquanto médicos da Câmara Municipal diagnosticaram que o mesmo se encontrava enfermo, com variações anormais da pressão arterial e suspeita de AVC (Acidente Vascular Cerebral). Sucede que, segundo afirma, possui plena capacidade laborativa e apresenta bom estado de saúde e, com espeque na LC n. 01/91, postula pelo retorno às suas atividades, uma vez que insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez. Protestou por todos meios de prova admissíveis em Direito, especialmente, a pericial. Colacionou documentos às fls. 06/78.Decisão à fl. 79, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. À fl. 83, foram recolhidas as custas processuais.Às fls. 86/86-v, foi citada a Câmara de Vereadores. Às fls. 88/94, a Câmara de Vereadores apresentou resposta, argüindo, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que o autor foi afastado do trabalho por mais de dois anos em razão das enfermidades que vinha apresentado, sendo, por este motivo, submetido à perícia médica que constatou a impossibilidade de recuperação do servidor, o que acabou ensejando a sua aposentadoria por invalidez. Por fim, requereu seja julgado improcedente o pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 95/143.Às fls. 157/159, a parte autora se manifestou sobre o quanto alegado pela Câmara de Vereadores, refutando as preliminares e reiterando os termos aduzidos na sua inicial.Às fls. 170/175, parecer do Ministério Público afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito. À fl. 179, foi chamado o feito à ordem, determinado-se a citação do Município de Salvador. O mandado de citação foi expedido às fls. 183/183-v.A Municipalidade ré apresentou defesa às fls. 186/193. Afirmou que houve a constatação, por meio de perícia médica, de que o autor não mais podia exercer as mesmas atividades de Auxiliar de Serviços Gerais sem que sua saúde fosse exposta a algum dano, sobremaneira porque a função por ele exercida necessita do dispêndio de força física, o que pode acarretar, a ser ver, variações anormais de pressão arterial e até um novo AVC. Assim, pugnou pela improcedência do pedido de reversão. Juntou o documento de fls. 194/195.Sobre a contestação apresentada pelo Município de Salvador, manifestou-se a parte autora (fls. 197/198), requerendo, na oportunidade, a apresentação do laudo pericial pelo Instituto de Previdência do Salvador – IPS.À fl. 200, foi expedido ofício ao Coordenador da Junta Médica do IPS, tendo sido o mesmo respondido à fls 206.É O RELATÓRIO.DECIDO.O Autor, ao ingressar com a presente Ação Ordinária, procura reverter o ato administrativo que determinou a sua aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que possui plena capacidade laborativa e apresenta bom estado de saúde.Examinando atentamente os autos, com detido exame da documentação juntada pelas partes e, sobretudo, do ofício enviado pelo IPS, tenho que o pedido em exame deve ser julgado improcedente. Com efeito, os Tribunais brasileiros têm decidido pacificamente no sentido de que a aposentadoria por invalidez é reversível até mesmo de ofício, mediante a constatação da ausência dos motivos que inicialmente a ensejaram. Assim sendo, se o servidor aposentado por invalidez demonstra que seu problema de saúde deixou de existir, pode obter tranqüilamente a reversão da aposentadoria, a qualquer tempo, antes de completados os setenta anos necessários à aposentadoria compulsória. Veja-se o entendimento do E. STJ: "O servidor público aposentado por invalidez, cessada a causa de aposentação antes dos 70 anos de idade, tem direito à reversão para o mesmo cargo, ou para aquele em que se tenha transformado, ou, ainda, para cargo de vencimento ou remuneração e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado, observado o requisito da habilitação profissional." (STJ, REsp. nº 199.277/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 24.08.1999) "I. A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes." (STJ, AgRg. no REsp. nº 497683/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.06.2003). Assim havendo perícia médica concluindo pela condição satisfatória de saúde de servidor aposentado por invalidez, tendo cessado o motivo que ensejou o ato de aposentação, deve haver a reversão ao cargo anteriormente ocupado, mormente em se considerando os princípios da legalidade e da moralidade e o interesse público do Estado, que não deve arcar com proventos de aposentadoria se o servidor tem condições de estar em atividade, sendo vinculado o ato de reversão.Com efeito, examinando-se os pormenores da questão, verifica-se que não se configura caso de reversão da aposentadoria por invalidez. É que não se comprovou nos autos que a parte autora não mais porta os problemas de saúde que levaram à sua aposentadoria. Pelo contrário, os elementos de prova trazidos aos autos demonstram ser o autor uma pessoa de saúde precária, que necessita de cuidados médico constantes Atente-se ao fato de que o ofício de fl. 206, enviado pelo Chefe da Perícia Médica do Instituto de Previdência do Salvador é inconclusivo, indicando que o autor é incapaz para as atividades laborativas ao exercício do cargo público haja visto o mesmo ser portador de seqüela de Acidente Vascular Cerebral, Diabete Tipo 2 e Hipertensão.Ante tais elementos de prova, percebe-se impossível a reversão da aposentadoria por invalidez.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, por ser medida mais consentânea com o sistema legal vigente.Condeno o autor, como parte sucumbente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$100,00 (cem reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P.R.I. Salvador, 06 de abril de 2009.RICARDO D'AVILA.JUIZ TITULAR"