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Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 1956655-8/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DENUNCIADO: ANDERSON SANTANA SILVA
SENTENÇA:
Vistos etc.,
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 064/08 ofereceu denúncia contra ANDERSON SANTANA SILVA, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais militares no dia 19 de março de 2008, por volta das 11:20 horas, no bairro de São Bento, nesta capital, em posse de 106,82g (cento e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de cannabis sativa, mais conhecida por maconha, na forma de 30 “pacos”, mais 37 pedras de “crack”, com massa de 7,06g (sete gramas e seis centigramas), além da quantia de R$-50,00 (cinquenta reais em dinheiro).
Extrai-se da denúncia que os policiais realizaram incursão no bairro de São Bento, local conhecido popularmente como “Rocinha”. Lá se depararam com o Acusado e mais três indivíduos. Dois deles lograram escapar, razão pela qual apenas o Réu e o indivíduo identificado como Raimundo, vendedor de espetinhos de camarão, foram submetidos a abordagem e revista pessoal. Ao lado do Denunciado foi encontrada uma vasilha plástica contendo a já mencionada droga, dentro de uma vasilha plástica identificada como porta lencinhos umedecidos “PIPI”. Próximo ao local onde ANDERSON foi encontrado, foram encontrados, dentro de um buraco, num matagal, mais 10 “pacos” de maconha, num total de 34,59g (trinta e quatro gramas e cinqüenta e nove centigramas), além de um saco com 298,58g (duzentos e noventa e oito gramas e cinqüenta e oito centigramas) de maconha prensada.
As drogas apreendidas são substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F-2 e F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio da sua procuradora, Dra. Vilma Maria Machado Nunes (OAB/BA 19.842). Na oportunidade (fls. 43/45), alegou inexistirem indícios de autoria, uma vez que não foi encontrada nenhuma droga em posse real do acusado, tão somente próximo a ele. Realça que existiam duas outras pessoas no local, que fugiram na hora da abordagem, razão pela qual não se resta clara que a droga pertencia, ou estava guardada com o acusado. Por isso é que se pediu improcedência da acusação com rejeição da denúncia. Inobstante, em caso de recebimento, reservou-se a defesa a conhecer futuramente das provas a serem desenvolvidas, e arrolou testemunhas a serem inquiridas na instrução processual.
Todavia, foi recebida a denúncia (fls. 47/49), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 67/68) e, em seguida, ouviram-se as testemunhas de acusação LUCIANO SANTOS FERREIRA (fls. 69/70), MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS (fls.71) e ANDRE DOS SANTOS MENDES às fls. 72.
Na audiência realizada no dia 22.11.2008 (fls. 73), a defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Ademais, este juízo requisitou laudo pericial definitivo e as partes acordaram em substituir os debates orais por memoriais. Encerrou-se, portanto, nesta ocasião, a instrução do processo.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em forma de memoriais no dia 28/09/2008. Para o mesmo fim a advogada do acusado fez carga do processo e manteve os autos com ela até o dia 17 de março 2009, oportunidade em que devolveu os autos com os memoriais.
Na sua oportunidade, o presentante do MP afirmou provada a materialidade e autoria do delito, razão por que pugnou pela condenação do Réu. A materialidade teria sido demonstrada por laudo pericial definitivo (fls. 78/80), que ratificou o laudo preliminar de constatação de fls. 16. E sobre a autoria, entendeu provado que a droga foi mesmo encontrada com o acusado e seria destinada ao comércio ilícito. A um, por suposta contradição do acusado em seus depoimentos em sede policial e em juízo e, a dois, pela forma como foi encontrada a droga. Daí porque pugnou pela condenação do Réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.
A defesa, por seu turno, atacou a eficiência probatória da acusação, que, ao seu entender, não conseguiu prova objetiva para sustentar a posse da droga do acusado, muito menos o seu intuito de vendê-la. Já a acusação, ao contrário, teria demonstrado efetivamente ao longo da instrução criminal a fragilidade das provas acusatórias, bem como a existência de dúvidas em relação à autoria do delito por parte do Réu. E como caberia à acusação provar a culpabilidade, já que a inocência se presume e a culpa se prova, não tendo o orgão ministerial logrado êxito, pediu absolvição.
Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal. O Tribunal de Justiça do Estado requisitou no dia 12 de janeiro de 2009 informações sobre o processo a fim de instruir o julgamento de pedido de Habeas Corpus por parte do acusado. Entretanto, ficamos impossibilitados de enviar relatório do processo, dado que os autos se encontravam em mãos da defensora para alegações finais. Neste sentido é que respondemos ao egrégio Tribunal, conforme fls. 92. Retornados os autos a este juízo e estando prontos para sentença final. Deste modo, está o acusado custodiado até a presente data.
Relatado, passo a decidir:
QUANTO À MATERIALIDADE
A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 78/80, que ratificou o laudo de constatação de fls. 16. Os laudos afirmam ser o material apreendido ao lado do acusado 30 porções contendo 106,82g de maconha e 37 pedras de crack, com massa bruta de 7,06g. Já a droga apreendida no matagal cerca de onde abordaram o Réu configura 10 porções de maconha com massa de 34,59g e mais 298,58g de maconha na forma prensada.
A maconha tem definição científica de ∆-9 Tetrahidrocanabinol (THC). Já o crack é substância derivada da cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas as substâncias, como já dito acima, têm uso proscrito no Brasil e constam nas Listas F-2 e F-1, respectivamente, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
QUANTO À AUTORIA:
Já em relação à autoria delitiva, para analisarmos a conduta do acusado e a sua possível adequação à tipificação penal, imperioso se faz analisar os depoimentos que obtivemos em juízo, tanto os provenientes das testemunhas de acusação quanto aquele registrado quando do interrogatório do acusado.
É cediço que os três testemunhos da acusação, por conta do transcurso do tempo entre o fato e a data da oitiva, jamais, ou pelo menos muito dificilmente, poderiam guardar exata correlação entre si. Isso porque os policiais, assim como qualquer testemunha ocular, ou mesmo o próprio acusado, não têm condições de reportar exatamente o acontecimento. Eles relatam não o que existiu faticamente, mas o que viram acontecer, ou melhor, o que lembram que viram acontecer.
Por tudo isso é que o magistrado deve analisar os depoimentos colhidos em juízo com muito cuidado e critério. Assim é que procedo, almejando a máxima verdade possível, sempre vislumbrando a tão sonhada verdade real dos fatos.
Senão vejamos.
Percebe-se, analisando os testemunhos dos três policiais, que o que diz a segunda testemunha, o policial Moisés José dos Santos, não acrescenta tanto a este julgamento, quanto o que dizem as outras duas testemunhas. Isso porque, no momento da abordagem, quando fugiram dois dos quatro “elementos” presentes no local, o policial Moisés saiu em perseguição destes. Daí que não pode afirmar, como ocular, em que circunstâncias foram encontradas as drogas, já que quando retornou ao local onde estava o acusado, os outros policiais já haviam encontrado o material ilícito.
E revendo o que disseram as outras duas testemunhas, vê-se que coadunam em dizer que foi encontrada droga numa vasilha plástica, ao lado do acusado. E a alguns metros de distância do réu (de 5 a 10 metros para a primeira testemunha e 3 metros para a terceira), em um matagal (ou “barranco”, ou “terreno baldio”, como afirma o terceiro policial) encontraram o restante da droga apreendida, num buraco tapado por pedaços de madeira (conforme informa a primeira testemunha).
Portanto, o que se tem que cuidadosamente estudar aqui é se a droga estava mesmo em posse, ou na guarda, ou mesmo sob os cuidados do acusado ou não. Lembrando que dois outros indivíduos se evadiram do local quando da chegada dos policiais.
Vejamos, pois, o que disseram em juízo as testemunhas da denúncia e o réu do processo, transcrevendo-se os depoimentos:
LUCIANO SANTOS FERREIRA (testemunha da denúncia) disse...
“[...] que em outra oportunidade anterior a este fato o acusado já foi preso por uma guarnição composta por um tenente onde o depoente estava presente, sendo o acusado apresentado na 11 CP; que também reconhece o acusado como sendo aquele que foi abordado e preso no dia em que ocorreu o presente fato; que fizeram uma incursão no local do fato contra quatro elementos sendo que dois deles conseguiram fugir, tendo ficado o acusado sentado e ao lado dele uma vasilha plástica indicando de que se tratava de lenços umedecidos “PIPI”, a qual continha 30 “pacos” de maconha e 37 pedrinhas de crack; que também estava no mesmo local um cidadão com um isopor e dentro do isopor foram encontrados camarões e com ele a quantia de 99,50. Não havia com este qualquer droga; que com o acusado também foi encontrada a quantia de R$ 50,00; que no matagal próximo a uma distância de 5 a 10 metros, verificaram que havia uma situação suspeita onde tinha um pedaço de madeira tapando um buraco e no buraco foi encontrada certa quantidade de maconha prensada; que no momento da abordagem o rapaz que vendia os camarões estava conversando com o acusado e o acusado afirmou que as drogas encontradas pertenciam aos dois elementos que fugiram; que a droga possivelmente não poderia pertencer aos dois elementos que fugiram considerando que as vasilhas com as drogas estavam ao lado do acusado e os dois elementos estavam em pé a três metros de distância deste; que a vasilha com as drogas estava “colada” às pernas do acusado. [...]”
MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS (testemunha da denúncia) disse...
“[...] que foram fazer incursão no local de difícil acesso para a viatura e estando a pé avistaram quatro elementos sendo que dois fugiram tendo ficado o acusado e um outro indivíduo que estava com uma caixa dizendo que estava vendendo camarão; que não se recorda se o acusado estava de pé ou sentado; que o depoente saiu no encalço dos dois fugitivos e quando retornou o sargento afirmou que tinha encontrado ao lado do acusado um saco contendo pedras de crack e maconha. Que no mato em frente ao acusado foi encontrado um saco contendo uma quantidade de maconha; que já tiveram contatos anteriormente com o acusado pata obter informações sobre o tráfico de drogas no local. [...]”
ANDRE DOS SANTOS MENDES (testemunha da denúncia) disse...
“[...] que conheceu o acusado no dia da prisão; que chegado ao local encontraram quatro indivíduos sendo que dois deles fugiram tendo ficado o acusado sentado no chão com a vasilha ao seu lado com mais ou menos 20 cm de distância e nessa vasilha identificada como lenços umedecidos continham pedras de crack e maconha; que próximo ao acusado tinha um senhor vendendo camarão em um isopor; que na citada vasilha havia mais de 20 pedras de crack e 20 'dolas' de maconha; que os dois indivíduos que fugiram estavam a uma distância de um metro do acusado; que também foram encontradas num barranco próximo, como um terreno baldio, distante em torno de 3 metros do acusado mais uma certa quantidade de maconha prensada e outra quantidade em papelote da mesma droga; que a droga se encontrava mais próximo do acusado do que dos dois elementos que fugiram, por isso entende que a probabilidade de pertencer ao acusado era maior do que de pertencer aos dois fugitivos; a droga tanto poderia pertencer aos dois elementos que fugiram como também ao outro elemento que estava com o isopor, que foi conduzido para a delegacia. [...]”
O Réu ANDERSON SANTANA SILVA, em seu depoimento, disse...
“[...] que não tem como verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava apenas passando no local porque estava vindo da casa de sua genitora; que foi abordado e com ele não tinha qualquer droga; que na passagem tinha parado para comprar espetinho de camarão; que a vasilha plástica onde foi encontrada a droga não pertencia ao acusado e não sabe a quem pertencia; que em momento nenhum foi encontrado com o acusado qualquer tipo de droga, seja crack ou maconha; que nenhuma das drogas que consta na acusação pertencia ao acusado; que não sabe a quem pertenciam as drogas; que já foi preso e está respondendo a outro crime de drogas; que estava bebendo em outra oportunidade e passou a mão em um relógio, estando sendo processado também por esse motivo; que das testemunhas de acusação arroladas conhece apenas o sargento Luciano Santos Ferreira, que já prendeu e abordou o acusado em outra oportunidade; que há 10 anos atrás já usou pedra de crack; que nunca comercializou drogas; que trabalha na função de ajudante de pedreiro; que não sabe informar se a droga encontrada estava com o vendedor de camarão, porque ficou o tempo todo ajoelhado de costas; que os policiais capinaram no mato e acharam a droga, não sabendo o acusado informar a quem pertencia; que do local em que foi abordado e estava de joelhos até o mato que a polícia capinou mede em torno de 20 metros de distância; que viu o momento em que os policiais estavam capinando o mato; que não sabe dizer qual foi a ferramenta utilizada pelos policiais para capinar; que em dado momento virou o pescoço para o lado onde os policias estavam balançando o mato, não sabendo informar se usaram algum instrumento. [...]”.
Em última análise, não podemos titubear antes as provas colhidas em Juízo. Em primeiro, posto que o acusado estava com uma vasilha plástica junto às suas pernas e nesta existiam cannabis sativa pedras de crack. Em segundo próximo a ele, em um matagal tinha outra quantidade da mesma droga (maconha) prensada. Em terceiro, o próprio acusado confessa que já usou crack a dez anos e responde por outro crime de tráfico de drogas. Todas essas assertivas foram testificadas em Juízo, onde o M. Público sustentou a acusação com plausibilidade. Resta, portanto, provada a autoria em desfavor do acusado Anderson.
De outro tanto, a a materialidade é induvidosa ante o laudo pericial de fls. 78/80.
Esses elementos consagram os requisito trazidos pelo art. 239 do CPP.
Ex positis, Julgo PROCEDENTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado ANDERSON SANTANA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do arts. ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal ,passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.
Conduta Social – Não é das mais recomendadas. O acusado demonstra inclinação para o tráfico contumaz, tanto que confessou já ter sido flagrado pelo mesmo crime em outra oportunidade e já foi preso por roubo de um relógio.
Personalidade – o denunciado registra má índole, está na traficância já a algum tempo e pratica outros crimes contra o patrimônio.
Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.
Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das da drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade e presumia driblar a ação policial escondendo as drogas onde não pudesse despertar.
O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. O acusado, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar.
Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.
O réu não demonstrou qualquer profissão definida, documentalmente, apenas alegou ser ajudante de pedreiro; entretanto, estava no local do fato sem a prática dessa atividade.
O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:
de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;
Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (05) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na “posse , guardar” as drogas apreendidas, tida por substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.
Á mingua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo em definitiva a pena de 05(cinco) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
Expeça-se mandado recomendando na prisão o réu ANDERSON SANTANA SILVA
Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome do condenados no rol dos culpados.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).
Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.
Publique-se, intime-se, o M. Público, o réu preso e a sua advogada, pessoalmente; intimem-se o réu por mandado, sobre esta decisão.
Oficie-se ao Relator da Primeira Câmara criminal do TJBA onde tramita o HC – 56565-7/2008 para informar com urgência este julgamento.
Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Custas pelos réus condenados (art. 804 do CPP).
P.R.I.
Salvador (BA), 07 de abril 2009.
Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular
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