JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:VIRGINIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 07 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2066776-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Bezerra Da Silva, Fernanda Da Silva Santos, Danilo Araujo Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fl.: Vistos,etc. Notifique-se os réus nos respectivos endereços para que apresentem Defesa Prévia no prazo de 10 dias, sob pena de lhes ser nomeado Defensor Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400556-5/2009(--491)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Lopes Pereira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fl.: Notifique-se o acusado para apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 dias

 
Carta Precatória - 2270827-6/2008(--491)

Autor(s): A Jp

Reu(s): Jackson Porto Silva

Testemunha(s): Francisco Denilcio Ribeiro De Araujo, Gilsonei Pires Fonseca

Despacho: fl.: Vistos,etc. Havendo solicitação para devolução, Devolva-se podendo retornar para cumprimento

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2508195-2/2009(--519)

Apensos: 2505483-9/2009

Autor(s): Everton Nunes Dos Santos

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Despacho: Vistos etc.,
EVERTON NUNES DOS SANTOS , qualificado nos autos, foi preso no dia 14.03.2009, sendo flagrado com drogas (28 pedras de crack), substância entorpecente derivada da cocaína, estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ser primário e possuir bons antecedentes, além de residência fixa e atividade laborativa.
Ouvido o M. Público, pugnou pelo indeferimento do pedido.
Verifico que não houve ilegalidade na prisão do acusado, posto que foi ele preso no momento em que portava a droga.
Noutro ponto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo que o acusado é primário e possuir residência fixa no distrito da culpa; demonstra que sempre foi voltado para o trabalho, com residência fixa no distrito da culpa. Sendo nesta oportunidade irrelevante a auto afirmação de ser ele usuário ou traficante. Fato que somente será distinguido com a instrução do processo.
O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

É como penso e constato que o acusado, apesar de ter sido flagrado com 28 pedras de crack,reúne os requisitos pessoais para se beneficiar da liberdade provisória sob condições especiais e não estão presentes os elementos que impulsionam o decreto da prisão preventiva do art. 312 do CPP.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXV e LXVI, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, quanto pelo fato de reunir as condições pessoais para obter a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA.

Defiro, portanto o pedido, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.
f)deverá o acusado comparecer mensalmente para informar sobre sua atividade e ratificação do endereço atual.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se. Arquive-se, com baixa.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 03 de abril 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1136999-4/2006

Apensos: 1162822-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnei Nascimento Moreira

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis , Andre Luiz Correia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fl.: Vistos,etc. Considerando a documentação anexa que comprova que o réu está recolhido no Presidio de Lauro de Freitas, determino que seja expedida Carta Precatória para cumprimento da ordem do Tribunal, com urgência. Intime-se o M.Público e os advogados do réu para as razões e contra-razões de apelação reciproca. (JUIZ TITULAR)

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 920522-9/2005

Apensos: 2333845-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Dos Santos, Sidney Oliveira Reis, Ricardo Silvany Dias e outros

Advogado(s): Antonio Carlos dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: fl.302v:- " Vistos,etc. Reitere-se o oficio de fls. 299 e 300, para ser entregue às autoridades por oficial de justiça constando advertência para cumprimento no prazo de 05 dias"

 
Relaxamento de Prisão - 2500129-0/2009(--510)

Apensos: 2459187-8/2009; 2476419-2/2009; 2493611-3/2009

Autor(s): Anderson Ferreira Conceicao

Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto

Sentença: UÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADORCRIMINAL
PROCESSO Nº. 2500129-0/2009 – art. 33 da Lei 11.343/2006
RELAXAMENTO DE PRISÃO E/OU LIBERDADE PROVISÓRIA
REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA CONCEIÇÃO
SENTENÇA:

Vistos etc.,

ANDERSON FERREIRA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, preso no dia 10.02.2009 pela prática do tráfico de drogas, juntamente com JOSENILDO MEIRA SILVA. Com o requerente foram encontradas 30 pedras de crack e meio quilo de maconha; com o segundo, um coldre de nylon. Fato ocorrido na Travessa Janete Souza, no Bairro Arenoso, nesta Capital.

O M. Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

Como já dito no pedido do outro réu Josenildo, as drogas foram encontradas e ANDERSON as assumiu; uma arma procurada não foi encontrada. Anderson inocenta Josenildo.

Anderson confessa que já cometeu um crime de homicídio contra um indivíduo conhecido por “FURI”, fato que ele mesmo confessou na polícia.

Além desses fatos, drogas, armas, homicídio, o requerente também responde por um flagrante noticiado na certidão de fls. 24, na 17ª Vara Crime.

Verifica-se que o acusado já não deve ser colocado em liberdade porque contraria a paz e a ordem pública, sempre inovando no crime.

Ensina José Frederico Marques que: “A prisão é necessária para garantia da ordem pública quando o réu livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social” (TJSP -JTJ 240/330 e 336).

Mais que isto, a prisão do acusado não se reveste de ilegalidade, estando presentes ainda que de forma provisória a materialidade e a autoria, por força da flagrância.

Em razão do exposto, acompanhando o parecer do M. Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento de prisão e o pedido de Liberdade provisória em face de não haver reunião das condições pessoais do acusado para este último benefício, mantendo-se a legalidade da prisão.

Por assim entender, determino que seja expedido ofício recomendando sua prisão a autoridade policial onde se encontra.

Publique-se. Intime-se, inclusive o M. Público.

Salvador (BA), 03 de abril 2009


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1146022-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson De Almeida Da Silva, Adriano De Jesus, Antonio Luiz Lima Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA:
Vistos etc.,

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 110/2006 ofereceu denúncia contra EDSON DE ALMEIDA SILVA, ADRIANO DE JESUS, ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS E WILLE DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados por policiais civis no dia 29 de junho de 2006, por volta das 17:00 horas, no bairro Loteamento São Cristóvão na Via Regional 1ª Etapa do Bairro Castelo Branco, nesta capital, em posse de 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína, além de três armas de fogo, sendo duas pistolas Ponto 40 e um revolver calibre 38 e munições.

QUANTO À MATERIALIDADE
Para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 144, que ratificou o laudo de constatação de fls. 26. Os laudos afirmam ser o material apreendido 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de de cannabis sativa, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas, como já dito, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma se encontra provada a materialidade quanto ao porte ilegal de armas , dada á potencialidade de disparo e aptidão decifrada no laudo de fls. 223/229.
QUANTO À AUTORIA:
Para se definir a autoria dos delitos pelos quais pede condenação o parquet, bem como as quotas de participação de cada denunciado, mister se faz o confrontamento dos depoimentos que obtivemos neste juízo.
Assim, sendo, passamos a analisar:
Pelo policial ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, testemunha da denúncia, foi dito que:
“[...] o agente de polícia Borri pediu que os policiais ficassem de prontidão em virtude de uma denuncia de assalto no shopping ponto alto; que foi feita uma ronda na área; que nas proximidades encontraram “gordo” sentado na moto com mais dois outros elementos montados em outra motocicleta; que avistaram gordo ajeitando a arma na cintura; que então resolveram abordar; que se recorda que desses outros dois elementos, um deles é “Bile”; que apreenderam a arma que o gordo portava; que era uma pistola .40 modelo pp100; que dentro do bolso interno da jaqueta do bile, foi encontrada uma certa quantidade de cocaína; que esta droga estava armazenada toda dentro de um saco plástico; que retornaram à delegacia; que na delegacia, ligaram e disseram que eram aqueles presos que iriam fazer o assalto; que interrogaram os três e o bile resolveu cooperar; que informou onde estava o restante da quadrilha e que o assalto ao shopping que seria para comprar droga; que o mesmo levou a policia a residencia onde estavam os outros; que chegando na casa, abordaram mais duas pessoas que ele apontou; que a bordagem se deu nos fundos da residencia; que a casa ficava a uns quilômetros de onde bile e o gordo foram abordados; que um desses dois era o “jegue”; que foi apreendida com este uma arma .40; que não se recorda o nome do outro; que, salvo engano, também foi apreendido outro revolver com a pessoa que não lembra o nome; que o 'jegue' e o bile indicaram outra residencia onde ficava a droga; que essa residencia ficava a uns 50 m da anterior; que foi encontrada grande quantidade de maconha, no chão, da sala dessa casa; que a droga estava prensada e envolta de saco plástico; que não teceram qualquer comentário a respeito da droga; que informaram apenas que o dinheiro do assalto seria para pagar essa droga; que ficaram jogando a droga um para o outro; que não falaram nada acerca dos proprietários da casa; que conversando na delegacia, o gordo seria o mentor do assalto e o ''jegue' o responsável pela droga; que não sabe dizer se existe mais alguma pessoa que faça parte da quadrilha; que foi encontrada nenhum droga com o gordo; que não viram nenhum ato iniciando a prática do assalto; que o que motivou a primeira abordagem foi a informação passada pela denúncia do assalto, assim como as características físicas dos elementos descritas na denuncia; que as características coincidiam com as dos três elementos em pé com as motos e o fato de um deles estar portando arma; que pela distancia que estavam desses elementos dava para ver que os mesmo conversavam, não sendo possível, contudo, ouvir a conversa; que não sabe quem é a pessoa de nome Wille, ou de vulgo 'gol'; que na abordagem das pessoas na moto não foi observada movimentação características de tráfico de drogas; que também não viram movimentação característica de tráfico nas casas citadas; que o gordo estava trajando um blusão e bermuda; que não se recorda a cor do blusão; que o bile estava vestido com blusão preto, não se lembrando se de bermuda ou calça; que a droga foi encontrada no bolso interno deste blusão; que não se recorda de nenhuma denuncia dizendo respeito a trafico de drogas com bile, até porque é novo na polícia; que não ouviu dizer nada dos seus outros colegas a respeito. [...]”
A outra testemunha da denúncia, o agente CARLOS BORRI NETO, relatou:
“[...] que receberam uma denúncia de que iria haver um assalto no shopping ponto alto e que os elementos estavam de moto e caminhonete; que eram oito elementos, que a denuncia não informava as características dos mesmos; que ficaram em ronda observando quando avistaram duas motos paradas, com três ou quatro elementos conversando entre si; que estavam parados numa pista secundária; que resolveram abordá-los; que o mais forte portava uma pistola .40 da PM; que não se recorda se foi apreendido algum objeto com os demais; que fizeram perguntas aos mesmos e esses indicaram uma residência que ficava próxima; que nesta casa, encontraram dois outros elementos armados; que foi apreendida um a pistola privativa da PM e outro revólver; que quando a polícia chegou na casa, esses dois elementos jogaram a pistola no chão, deitaram-se rendendo-se; que fizeram uma revista na casa e não encontraram nada; que indicaram uma casa vizinha; que nesta casa foi encontrada certa quantidade de maconha; que estava prensada e embalada em saco; que a droga foi encontrada em cima da cama de um dos quarto e dentro de uma caixa de papelão; que o elemento de vulgo 'jegue' quem assumiu a propriedade da droga encontrada; que a pistola apreendida fora encontrada com este; que jegue disse que a droga vinha de candeias; que não informou de quem adquiriu a droga, nem por quanto comprou; que foram conduzidos até a delegacia; que negaram que iam assaltar o shopping ponto alto; que não se recorda se foi encontrada cocaína; que na pista secundária mencionada, os elementos que estavam parados, dois deles estavam sentados na moto e um em pé; que a polícia resolveu abordá-los em virtude da denúncia que falava em moto; que a denúncia não falava nada sobre tráfico; que não conhecia nenhum dos acusados; que o depoente reconhece os apelidos dos acusados; que prenderam jegue na mesma casa com Wille, vulgo 'Gol'; que Adriano, vulgo “bile” foi preso na primeira abordagem com Antonio, vulgo 'gordo'; que não se lembra nem por ouvir dizer que foi apreendida cocaína; que a pistola . 40 que estava na casa foi apreendida com 'jegue'; que o revólver apreendido na casa estava com Wille; que as armas estavam totalmente aptas para atirar; que o depoente reconhece os acusados aque presentes como bile e gordo; que depois de chegaram na delegacia checaram que gordo tinha passagem na delegacia referente a assalto; que Wille foi recapturado após a fuga com dois outros elementos pelo GERRC por assalto; que não sabe informar onde o mesmo está preso atualmente; que não foi feito disparo com armas de fogo apreendidas; que Adriano não foi apreendido com nenhuma arma ou droga. [...]”.
Quanto ao acusado Willi de Jesus Santos, foi este recapturado e o M. Pùblico às fls. 231 aditou a denuncia, requerendo a inclusão do nome correto de WILIAMS DE JESUS SANTOS, noticiando que o mesmo se encontra recolhido no Presídio de Lauro de Freitas. Essas afirmações ganham veracidade com os documentos de fls. 419/422. Logo, após este julgamento, deverão ser extraídas cópias para o processamento imediato do referido réu, que já está preso, também por outro motivo.
As testemunhas de defesa do acusado ANTONIO LIMA relataram:
MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS disse:
“[...] que conhece o acusado há um ano aproximadamente; que passa na rua próximo a sua casa vendendo frutas e verduras; que o conhece comprando as frutas na mão dele; que é uma pessoa tranquila; que não presenciou a prisão; que não sabe informar se trabalha fazendo mais algum outro serviço, além das frutas e verduras; que não ostenta riqueza; que ele tem uma namorada, mas não sabe dizer se ele tem filhos; que nunca chegou ao conhecimento da depoente a respeito de o acusado ser usuário ou traficante de drogas; que não sabe dizer se o mesmo já praticou algum ato ilícito.[...]”
JOSENILDES DA PAIXÃO LIMA:
“[...] que conhece Antônio há aproximadamente seis meses; que o conhece, pois o mesmo vende frutas na rua; que já comprou frutas na sua mão; que só o conhece por Seu Antônio; que não presenciou a prisão; que ele trabalha vendendo frutas apenas; que ele não ostenta riqueza; que ele tem uma companheira e não tem filhos; que não sabe informar se usa droga, nem que trafica; que não tem o que dizer em relação à pessoa do acusado; que não tem conhecimento de o acusado ter praticado ato violento.[...]”
SUELI LISBOA OSÓRIO relatou:
“[...] que conhece o acusado há aproximadamente 8 meses; que o conhece, pois o mesmo passa na rua de sua casa vendendo frutas; que nunca ouviu ninguém chamado por 'gordo'; que não presenciou a prisão; que não sabe dizer se o mesmo faz outra coisa alem de vender frutas; que tem uma companheira, mas não sabe dizer se tem filhos; que nunca ouviu dizer que ele use drogas ou trafique; que não ostenta riqueza. [...]”
De se lembrar nesta oportunidade que o acusado conhecido pelo vulgo de “GORDO”, não foi encontrado vendendo frutas; estava com uma arma Ponto 40 na cintura.
Em Juízo, todos os réus foram interrogados e negaram a autoria dos crimes, a exceção de Antônio Lima que negou o envolvimento com as drogas mais admitiu que estava armado, senão vejamos:
ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS:
“[...] que já foi preso sob acusação de assalto; que foi processado na 3ª Vara e o processo não chegou ao seu final; que tem advogados para a sua defesa, Dr. Abdon Abbade dos Reis e Dra. Adrianne Muniz de Moraes, esta presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação; que não conhece as provas do processo; que no momento estava estudando e era autônomo, vendia cerveja nas festas e tinha cerca de 100 reais de lucro; que não tem mulher e nem filhos; que não usa drogas; que não trafica drogas; que estava armado “porque tinha guerra com uma pessoa e não podia andar desarmado”; que não conhece os demais acusados; que não falou na polícia que foi pegar drogas na mão de Adriano, “desconheço isso aí, Dr.”; que não leu o depoimento que prestou na polícia; que não conhece Adriano de Jesus; que não falou na polícia que conhecia Adriano. [...]”
ADRIANO DE JESUS:
“[...] que nunca foi preso nem processado; que tem advogado para sua defesa, Dr. André Lopes, presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas; que trabalha matando boi, ganhando salário mínimo, com carteira assinada; que tem mulher e 7 filhos, sendo 5 registrados e 2 que nasceram a pouco tempo; que não conhece as provas do processo; que não usa arma de fogo; que não trafica drogas; que já usou, há muito tempo, maconha, parando quando constituiu a família; que usou por curiosidade; que não conhece Edson; que não conhece nenhum dos demais acusados; que foi preso em Castelo Branco, na casa de Graziele, com quem ficava; que Edson e os demais estavam na área de Castelo Branco; que afirma que Edson não estava na casa onde se encontrava; que não sabe de onde é Edson; que não estava armado quando foi preso; que não tem envolvimento com os demais e alguns deles estavam armados; que Edson assumiu que toda a droga era dele, maconha e cocaína; que a pistola estava na mão de um dos acusados; que Edson estava com uma arma; que não sabe quem é Wille; que não estava com droga, que não estava armado e que não conhece os demais acusados; que afirma que estava em frente da casa de Graziele, em companhia dela e de Bruna; que os policiais cercaram a área; que vieram correndo lá de cima atrás dos outros acusados; que os policiais invadiram um acasa e encontraram drogas; que depois eles invadiram outra casa; que vendo o movimento, o interrogado e as moças entraram para a casa e os policiais invadiram-na; que os policiais disseram que o interrogado tinha corrido “lá de cima”, com os outros que foram presos; que foi levado para a averiguação; que os meninos assumiram os negócios deles e o interrogado ficou preso, distante de sua família e sofrendo; que não leu o interrogatório, apenas lhe deram para assinar; que foi preso por volta das 15h no mês de São João; que não sabe dizer se Antônio Luís estava com arma de fogo, ele foi preso na abordagem. [...]”
EDSON DE ALMEIDA DA SILVA:
“[...] que não é verdadeira a acusação que consta na denúncia acusando o interrogado, considerando que no dia em que ocorreu o fato tinha vindo de Feira de Santana passar o São Pedro e procurando um local para comprar a droga denominada maconha, foi surpreendido no local pela polícia, sendo que o interrogado estava em companhia do denunciado Wille de Jesus Santos, vulgo 'gol'; que a referida casa fica no bairro de Castelo Branco junto a uma creche; que ao chegar na referida casa com Wille, já existiam dois presos Adriano e Antônio Luis na viatura; que o interrogado não morava na referida casa e apenas tinha comparecido para comprar maconha; que o interrogado e Wille foram presos na frente da casa da sogra de Wille; que a droga apreendida ficava em outra casa distante 30m da casa onde o interrogado e Wille foram presos; que o interrogado não sabe informar a quem pertencia acasa onde foram encontradas as drogas; que antes da apreensão da droga, a referida casa se encontrava fechada sem qualquer ocupante; que foi a própria polícia quem arrombou a casa onde apreenderam as drogas; que na referida casa foram apreendidas quantidades de maconha; que o interrogado somente teve conhecimento da maconha que lhe foi apresentada na delegacia ou no local onde foram tiradas fotografias; que no momento da prisão do interrogado o mesmo ainda não tinha comprado a droga e não possuía qualquer quantidade de droga; que o interrogado também não foi preso com qualquer tipo de arma; que não sabe qual dos outros denunciados foram presos com armas; que a pistola não foi encontrada em poder do interrogado e sim dentro da casa; que na delegacia afirmou que a arma era sua, porque se não falasse “caía no pau”; que o revólver calibre 38 também foi encontrado com Adriano, o qual também confessou a posse para não apanhar; que o interrogado não portava a chave da casa e sim a chave de um cadeado, que não pertencia à casa e a porta da casa foi arrombada pela própria polícia; que o interrogado não residiu na referida casa; que não conhecia Bile, mas no momento da prisão o mesmo falou para a polícia que tinha deixado a casa sob a responsabilidade do interrogado; que não viu a hora em que foi encontrada dentro da casa; que no momento em que os policiais apreenderam a droga o interrogado já estava dentro da viatura; que dentro da mesma casa os policiais encontraram dois “pentes” para armas não sabendo que tipo; que não trouxe a droga da cidade de Feira de Santana para vender nesta capital, como afirma o seu interrogatório n polícia; que confessou na policia que adquiriu a pistola . 40 por 1000 reais sob pressão para não apanhar da polícia; que também confessou na delegacia ter adquirido a pistola para se defender em face de estar jurado a morrer na cidade de Feira de Santana, porque já não aguentava mais apanhar da polícia; que faz uso de maconha e crack, mas já parou e nunca vendeu drogas; que já foi preso, por tentativa de homicídio e por brigas, tendo sido liberado na própria delegacia; que conhece as testemunhas arroladas como sendo os policiais que efetuaram a sua prisão e o que tem a declarar contra eles é que fizeram os papéis na delegacia para o réu assinar tendo assinado sem ler o conteúdo, posto que não sabe ler escrever o seu nome; que não contratou com Adriano para alugar uma casa a fim de servir para compra e venda de droga nesta capital; que o interrogado possui o apelido de “Jack” e foi confundido por outro que tem o apelido de 'jeque'; que no local também foi apreendida uma motocicleta que pertencia a Adriano de Jesus – Bile; que ficou sabendo que a moto lhe pertencia já na delegacia; que não sabe dizer se o grupo era dado à prática de assalto; que tem advogado para sua defesa na pessoa do Dr. Lucas Landeiro Passos, o qual se encontra presente, OAB/BA 25144; que após a sua prisão pediu para ser examinado em corpo de delito e somente após três dias é que deram acesso a um advogado, mas não foi submetido ao exame; que estava vindo de Feira de Santana e chegando à Brasilgás pagou 4 reais para que fosse levado ao local onde compraria a droga; que mora na rua E, quadra 9, n 6, bairro Sérgio Carneiro; que não trafica drogas. [...]”
Em suma, sabemos que é regra geral que 99% dos acusados, quando chegam a Juízo buscam impor teses defensivas que lhes tiram da culpabilidade. Isto, sim, é um direito Constitucional de cada um deles. Na maioria das vezes, jamais ratificam o depoimento que prestaram na polícia. Como sempre, destoam da verdade lá afirmada como se tivesse o Juiz como um “Deus” protetor dos “inocentes”. Aqui, dois deles, Antônio Lima e Edson afirmam que estavam no local porque iriam comprar drogas.
Edson, afirma que teria vindo de Feira para comprar drogas em Salvador. Como é que se pode acreditar nesta versão, quando na verdade os fatos correm para a contrariedade, ou seja, as drogas encontradas foram trazidas de Feira de Santana para esta cidade ou em outra versão, veio da cidade de Candeias.
Consta nos autos que no momento do flagrante Antônio Lima foi flagrado com uma pistola Ponto 40 e Adriano com uma certa quantidade de cocaína. Com a prisão destes, lograram informações de que o restante do grupo estariam em uma casa . Informações estas prestadas por Adriano. Esses dados foram colhidos na fase da polícia, conforme termos de interrogatórios no Inquérito Policial.
Seguindo-se à trilha traçada por Adriano, a polícia, já em companhia de Antônio, (Bille e Gordo), surpreenderam Edson e Wille (Wiliams), ambos armados, Edson com uma Pistola Ponto 40 e Wiliams com o revolver calibre 38.
Na polícia, confessaram que praticariam um assalto e o produto desse assalto serviria para o pagamento de 13.510 quilogramas de maconha que foi encontrada numa casa próxima que estava sob o domínio do grupo.
Os autos denotam associação direta entre Edson e Adriano, onde Edson combinou com Adriano para que alugasse uma casa nesta cidade de Salvador para que fossem as drogas adquiridas guardadas em depósito. Esta casa foi alugada e os policiais encontraram 13.510 kg de maconha, em cima de uma cama embalada em 14 pacotes acondicionados em plásticos. É o que se conclui das investigações policiais.
Após essa fase, unem Edson e Adriano com Antônio e Wiliams para assaltar o Shopping Ponto Alto, como dito, para angariar dinheiro para pagar a droga adquirida e que seria vendida nesta cidade de Salvador.
Por sua vez, na polícia Edson confessa que a droga apreendida era sua e de Adriano, sendo que o imóvel que a mantinha pertencia a Adriano, e este imóvel estava sob a responsabilidade de Edson.
Também na fase inquisitorial Adriano afirmou que a cocaína com ele encontrada seria vendida uma parte e a outra consumida por ele próprio.
Uma das combinações entre Edson e Adriano foi a de que este último alugasse uma casa para que ele trouxesse a maconha de Feira de Santana para esta capital; desvendada, ainda, que antes do presente flagrante Adriano confessa na polícia que já havia vendido um quilo de maconha que pegou nas mãos de Edson. Não é verdade que somente Edson esteja sendo o dono da droga, posto que o liame está devidamente afeiçoado pelos próprios depoimentos de Adriano, na polícia.
Antônio Lima, por sua vez, afirma que foi surpreendido pela polícia quando estava a procurar Adriano para comprar a droga e estava armado para se proteger de um seu desafeto que não quis declinar o nome. Nega a propriedade da droga ou sua participação no tráfico, atraindo para si a condição de usuário. Afirma também que na oportunidade estava conduzindo uma motocicleta Twister de cor vermelha (fls. 17). Afirmou este acusado que portava a arma por estar ameaçado de morte pelos presidiários da Comarca de Xique-Xique já que lá cumpriu pena de de quatro anos por assalto na referida cidade. Para tanto, pagou pela pistola o valor de R$-1.800,00
No depoimento de EDSON fls. 13 destaca-se que confessa que a polícia encontrou vários pentes de armas tipo metralhadoras, várias munições, inclusive de R-15 e 380, armas de alto poder destrutivos. É neste interrogatório que Edson confessa a propriedade da droga juntamente com Adriano; confessa que estava com a arma ponto 40 porque estava jurado de morte na cidade de Feira de Santana.
Todos estes fatos pormenorizados foram trazidos à baila pelas testemunhas de acusação Carlos Borri Neto às fls. 208 e Alexandre Barbosa dos Santos às fls. 206.
Por tudo quanto se colheu nestes autos, seja na primeira fase da polícia, seja na fase judicial, os acusados estão ligados para o crime a que foram denunciados; Edson e Adriano, diretamente para o tráfico e os demais para dar suporte ao tráfico, promovendo assaltos para a aquisição das drogas e se locupletarem com o produto dos assaltos e uso das drogas. Essa é a verdade.
Ex positis, Julgo procedente a acusação em PARTE, para condenar, como de fato condeno os acusados:
EDSON DE ALMEIDA SILVA, vulgo “jeque” e ADRIANO DE JESUS, vulgo “BIlle” como incurso nas penas do arts. 12 e 14

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1146022-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson De Almeida Da Silva, Adriano De Jesus, Antonio Luiz Lima Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA:
Vistos etc.,

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 110/2006 ofereceu denúncia contra EDSON DE ALMEIDA SILVA, ADRIANO DE JESUS, ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS E WILLE DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados por policiais civis no dia 29 de junho de 2006, por volta das 17:00 horas, no bairro Loteamento São Cristóvão na Via Regional 1ª Etapa do Bairro Castelo Branco, nesta capital, em posse de 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína, além de três armas de fogo, sendo duas pistolas Ponto 40 e um revolver calibre 38 e munições.

QUANTO À MATERIALIDADE
Para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 144, que ratificou o laudo de constatação de fls. 26. Os laudos afirmam ser o material apreendido 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de de cannabis sativa, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas, como já dito, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma se encontra provada a materialidade quanto ao porte ilegal de armas , dada á potencialidade de disparo e aptidão decifrada no laudo de fls. 223/229.
QUANTO À AUTORIA:
Para se definir a autoria dos delitos pelos quais pede condenação o parquet, bem como as quotas de participação de cada denunciado, mister se faz o confrontamento dos depoimentos que obtivemos neste juízo.
Assim, sendo, passamos a analisar:
Pelo policial ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, testemunha da denúncia, foi dito que:
“[...] o agente de polícia Borri pediu que os policiais ficassem de prontidão em virtude de uma denuncia de assalto no shopping ponto alto; que foi feita uma ronda na área; que nas proximidades encontraram “gordo” sentado na moto com mais dois outros elementos montados em outra motocicleta; que avistaram gordo ajeitando a arma na cintura; que então resolveram abordar; que se recorda que desses outros dois elementos, um deles é “Bile”; que apreenderam a arma que o gordo portava; que era uma pistola .40 modelo pp100; que dentro do bolso interno da jaqueta do bile, foi encontrada uma certa quantidade de cocaína; que esta droga estava armazenada toda dentro de um saco plástico; que retornaram à delegacia; que na delegacia, ligaram e disseram que eram aqueles presos que iriam fazer o assalto; que interrogaram os três e o bile resolveu cooperar; que informou onde estava o restante da quadrilha e que o assalto ao shopping que seria para comprar droga; que o mesmo levou a policia a residencia onde estavam os outros; que chegando na casa, abordaram mais duas pessoas que ele apontou; que a bordagem se deu nos fundos da residencia; que a casa ficava a uns quilômetros de onde bile e o gordo foram abordados; que um desses dois era o “jegue”; que foi apreendida com este uma arma .40; que não se recorda o nome do outro; que, salvo engano, também foi apreendido outro revolver com a pessoa que não lembra o nome; que o 'jegue' e o bile indicaram outra residencia onde ficava a droga; que essa residencia ficava a uns 50 m da anterior; que foi encontrada grande quantidade de maconha, no chão, da sala dessa casa; que a droga estava prensada e envolta de saco plástico; que não teceram qualquer comentário a respeito da droga; que informaram apenas que o dinheiro do assalto seria para pagar essa droga; que ficaram jogando a droga um para o outro; que não falaram nada acerca dos proprietários da casa; que conversando na delegacia, o gordo seria o mentor do assalto e o ''jegue' o responsável pela droga; que não sabe dizer se existe mais alguma pessoa que faça parte da quadrilha; que foi encontrada nenhum droga com o gordo; que não viram nenhum ato iniciando a prática do assalto; que o que motivou a primeira abordagem foi a informação passada pela denúncia do assalto, assim como as características físicas dos elementos descritas na denuncia; que as características coincidiam com as dos três elementos em pé com as motos e o fato de um deles estar portando arma; que pela distancia que estavam desses elementos dava para ver que os mesmo conversavam, não sendo possível, contudo, ouvir a conversa; que não sabe quem é a pessoa de nome Wille, ou de vulgo 'gol'; que na abordagem das pessoas na moto não foi observada movimentação características de tráfico de drogas; que também não viram movimentação característica de tráfico nas casas citadas; que o gordo estava trajando um blusão e bermuda; que não se recorda a cor do blusão; que o bile estava vestido com blusão preto, não se lembrando se de bermuda ou calça; que a droga foi encontrada no bolso interno deste blusão; que não se recorda de nenhuma denuncia dizendo respeito a trafico de drogas com bile, até porque é novo na polícia; que não ouviu dizer nada dos seus outros colegas a respeito. [...]”
A outra testemunha da denúncia, o agente CARLOS BORRI NETO, relatou:
“[...] que receberam uma denúncia de que iria haver um assalto no shopping ponto alto e que os elementos estavam de moto e caminhonete; que eram oito elementos, que a denuncia não informava as características dos mesmos; que ficaram em ronda observando quando avistaram duas motos paradas, com três ou quatro elementos conversando entre si; que estavam parados numa pista secundária; que resolveram abordá-los; que o mais forte portava uma pistola .40 da PM; que não se recorda se foi apreendido algum objeto com os demais; que fizeram perguntas aos mesmos e esses indicaram uma residência que ficava próxima; que nesta casa, encontraram dois outros elementos armados; que foi apreendida um a pistola privativa da PM e outro revólver; que quando a polícia chegou na casa, esses dois elementos jogaram a pistola no chão, deitaram-se rendendo-se; que fizeram uma revista na casa e não encontraram nada; que indicaram uma casa vizinha; que nesta casa foi encontrada certa quantidade de maconha; que estava prensada e embalada em saco; que a droga foi encontrada em cima da cama de um dos quarto e dentro de uma caixa de papelão; que o elemento de vulgo 'jegue' quem assumiu a propriedade da droga encontrada; que a pistola apreendida fora encontrada com este; que jegue disse que a droga vinha de candeias; que não informou de quem adquiriu a droga, nem por quanto comprou; que foram conduzidos até a delegacia; que negaram que iam assaltar o shopping ponto alto; que não se recorda se foi encontrada cocaína; que na pista secundária mencionada, os elementos que estavam parados, dois deles estavam sentados na moto e um em pé; que a polícia resolveu abordá-los em virtude da denúncia que falava em moto; que a denúncia não falava nada sobre tráfico; que não conhecia nenhum dos acusados; que o depoente reconhece os apelidos dos acusados; que prenderam jegue na mesma casa com Wille, vulgo 'Gol'; que Adriano, vulgo “bile” foi preso na primeira abordagem com Antonio, vulgo 'gordo'; que não se lembra nem por ouvir dizer que foi apreendida cocaína; que a pistola . 40 que estava na casa foi apreendida com 'jegue'; que o revólver apreendido na casa estava com Wille; que as armas estavam totalmente aptas para atirar; que o depoente reconhece os acusados aque presentes como bile e gordo; que depois de chegaram na delegacia checaram que gordo tinha passagem na delegacia referente a assalto; que Wille foi recapturado após a fuga com dois outros elementos pelo GERRC por assalto; que não sabe informar onde o mesmo está preso atualmente; que não foi feito disparo com armas de fogo apreendidas; que Adriano não foi apreendido com nenhuma arma ou droga. [...]”.
Quanto ao acusado Willi de Jesus Santos, foi este recapturado e o M. Pùblico às fls. 231 aditou a denuncia, requerendo a inclusão do nome correto de WILIAMS DE JESUS SANTOS, noticiando que o mesmo se encontra recolhido no Presídio de Lauro de Freitas. Essas afirmações ganham veracidade com os documentos de fls. 419/422. Logo, após este julgamento, deverão ser extraídas cópias para o processamento imediato do referido réu, que já está preso, também por outro motivo.
As testemunhas de defesa do acusado ANTONIO LIMA relataram:
MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS disse:
“[...] que conhece o acusado há um ano aproximadamente; que passa na rua próximo a sua casa vendendo frutas e verduras; que o conhece comprando as frutas na mão dele; que é uma pessoa tranquila; que não presenciou a prisão; que não sabe informar se trabalha fazendo mais algum outro serviço, além das frutas e verduras; que não ostenta riqueza; que ele tem uma namorada, mas não sabe dizer se ele tem filhos; que nunca chegou ao conhecimento da depoente a respeito de o acusado ser usuário ou traficante de drogas; que não sabe dizer se o mesmo já praticou algum ato ilícito.[...]”
JOSENILDES DA PAIXÃO LIMA:
“[...] que conhece Antônio há aproximadamente seis meses; que o conhece, pois o mesmo vende frutas na rua; que já comprou frutas na sua mão; que só o conhece por Seu Antônio; que não presenciou a prisão; que ele trabalha vendendo frutas apenas; que ele não ostenta riqueza; que ele tem uma companheira e não tem filhos; que não sabe informar se usa droga, nem que trafica; que não tem o que dizer em relação à pessoa do acusado; que não tem conhecimento de o acusado ter praticado ato violento.[...]”
SUELI LISBOA OSÓRIO relatou:
“[...] que conhece o acusado há aproximadamente 8 meses; que o conhece, pois o mesmo passa na rua de sua casa vendendo frutas; que nunca ouviu ninguém chamado por 'gordo'; que não presenciou a prisão; que não sabe dizer se o mesmo faz outra coisa alem de vender frutas; que tem uma companheira, mas não sabe dizer se tem filhos; que nunca ouviu dizer que ele use drogas ou trafique; que não ostenta riqueza. [...]”
De se lembrar nesta oportunidade que o acusado conhecido pelo vulgo de “GORDO”, não foi encontrado vendendo frutas; estava com uma arma Ponto 40 na cintura.
Em Juízo, todos os réus foram interrogados e negaram a autoria dos crimes, a exceção de Antônio Lima que negou o envolvimento com as drogas mais admitiu que estava armado, senão vejamos:
ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS:
“[...] que já foi preso sob acusação de assalto; que foi processado na 3ª Vara e o processo não chegou ao seu final; que tem advogados para a sua defesa, Dr. Abdon Abbade dos Reis e Dra. Adrianne Muniz de Moraes, esta presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação; que não conhece as provas do processo; que no momento estava estudando e era autônomo, vendia cerveja nas festas e tinha cerca de 100 reais de lucro; que não tem mulher e nem filhos; que não usa drogas; que não trafica drogas; que estava armado “porque tinha guerra com uma pessoa e não podia andar desarmado”; que não conhece os demais acusados; que não falou na polícia que foi pegar drogas na mão de Adriano, “desconheço isso aí, Dr.”; que não leu o depoimento que prestou na polícia; que não conhece Adriano de Jesus; que não falou na polícia que conhecia Adriano. [...]”
ADRIANO DE JESUS:
“[...] que nunca foi preso nem processado; que tem advogado para sua defesa, Dr. André Lopes, presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas; que trabalha matando boi, ganhando salário mínimo, com carteira assinada; que tem mulher e 7 filhos, sendo 5 registrados e 2 que nasceram a pouco tempo; que não conhece as provas do processo; que não usa arma de fogo; que não trafica drogas; que já usou, há muito tempo, maconha, parando quando constituiu a família; que usou por curiosidade; que não conhece Edson; que não conhece nenhum dos demais acusados; que foi preso em Castelo Branco, na casa de Graziele, com quem ficava; que Edson e os demais estavam na área de Castelo Branco; que afirma que Edson não estava na casa onde se encontrava; que não sabe de onde é Edson; que não estava armado quando foi preso; que não tem envolvimento com os demais e alguns deles estavam armados; que Edson assumiu que toda a droga era dele, maconha e cocaína; que a pistola estava na mão de um dos acusados; que Edson estava com uma arma; que não sabe quem é Wille; que não estava com droga, que não estava armado e que não conhece os demais acusados; que afirma que estava em frente da casa de Graziele, em companhia dela e de Bruna; que os policiais cercaram a área; que vieram correndo lá de cima atrás dos outros acusados; que os policiais invadiram um acasa e encontraram drogas; que depois eles invadiram outra casa; que vendo o movimento, o interrogado e as moças entraram para a casa e os policiais invadiram-na; que os policiais disseram que o interrogado tinha corrido “lá de cima”, com os outros que foram presos; que foi levado para a averiguação; que os meninos assumiram os negócios deles e o interrogado ficou preso, distante de sua família e sofrendo; que não leu o interrogatório, apenas lhe deram para assinar; que foi preso por volta das 15h no mês de São João; que não sabe dizer se Antônio Luís estava com arma de fogo, ele foi preso na abordagem. [...]”
EDSON DE ALMEIDA DA SILVA:
“[...] que não é verdadeira a acusação que consta na denúncia acusando o interrogado, considerando que no dia em que ocorreu o fato tinha vindo de Feira de Santana passar o São Pedro e procurando um local para comprar a droga denominada maconha, foi surpreendido no local pela polícia, sendo que o interrogado estava em companhia do denunciado Wille de Jesus Santos, vulgo 'gol'; que a referida casa fica no bairro de Castelo Branco junto a uma creche; que ao chegar na referida casa com Wille, já existiam dois presos Adriano e Antônio Luis na viatura; que o interrogado não morava na referida casa e apenas tinha comparecido para comprar maconha; que o interrogado e Wille foram presos na frente da casa da sogra de Wille; que a droga apreendida ficava em outra casa distante 30m da casa onde o interrogado e Wille foram presos; que o interrogado não sabe informar a quem pertencia acasa onde foram encontradas as drogas; que antes da apreensão da droga, a referida casa se encontrava fechada sem qualquer ocupante; que foi a própria polícia quem arrombou a casa onde apreenderam as drogas; que na referida casa foram apreendidas quantidades de maconha; que o interrogado somente teve conhecimento da maconha que lhe foi apresentada na delegacia ou no local onde foram tiradas fotografias; que no momento da prisão do interrogado o mesmo ainda não tinha comprado a droga e não possuía qualquer quantidade de droga; que o interrogado também não foi preso com qualquer tipo de arma; que não sabe qual dos outros denunciados foram presos com armas; que a pistola não foi encontrada em poder do interrogado e sim dentro da casa; que na delegacia afirmou que a arma era sua, porque se não falasse “caía no pau”; que o revólver calibre 38 também foi encontrado com Adriano, o qual também confessou a posse para não apanhar; que o interrogado não portava a chave da casa e sim a chave de um cadeado, que não pertencia à casa e a porta da casa foi arrombada pela própria polícia; que o interrogado não residiu na referida casa; que não conhecia Bile, mas no momento da prisão o mesmo falou para a polícia que tinha deixado a casa sob a responsabilidade do interrogado; que não viu a hora em que foi encontrada dentro da casa; que no momento em que os policiais apreenderam a droga o interrogado já estava dentro da viatura; que dentro da mesma casa os policiais encontraram dois “pentes” para armas não sabendo que tipo; que não trouxe a droga da cidade de Feira de Santana para vender nesta capital, como afirma o seu interrogatório n polícia; que confessou na policia que adquiriu a pistola . 40 por 1000 reais sob pressão para não apanhar da polícia; que também confessou na delegacia ter adquirido a pistola para se defender em face de estar jurado a morrer na cidade de Feira de Santana, porque já não aguentava mais apanhar da polícia; que faz uso de maconha e crack, mas já parou e nunca vendeu drogas; que já foi preso, por tentativa de homicídio e por brigas, tendo sido liberado na própria delegacia; que conhece as testemunhas arroladas como sendo os policiais que efetuaram a sua prisão e o que tem a declarar contra eles é que fizeram os papéis na delegacia para o réu assinar tendo assinado sem ler o conteúdo, posto que não sabe ler escrever o seu nome; que não contratou com Adriano para alugar uma casa a fim de servir para compra e venda de droga nesta capital; que o interrogado possui o apelido de “Jack” e foi confundido por outro que tem o apelido de 'jeque'; que no local também foi apreendida uma motocicleta que pertencia a Adriano de Jesus – Bile; que ficou sabendo que a moto lhe pertencia já na delegacia; que não sabe dizer se o grupo era dado à prática de assalto; que tem advogado para sua defesa na pessoa do Dr. Lucas Landeiro Passos, o qual se encontra presente, OAB/BA 25144; que após a sua prisão pediu para ser examinado em corpo de delito e somente após três dias é que deram acesso a um advogado, mas não foi submetido ao exame; que estava vindo de Feira de Santana e chegando à Brasilgás pagou 4 reais para que fosse levado ao local onde compraria a droga; que mora na rua E, quadra 9, n 6, bairro Sérgio Carneiro; que não trafica drogas. [...]”
Em suma, sabemos que é regra geral que 99% dos acusados, quando chegam a Juízo buscam impor teses defensivas que lhes tiram da culpabilidade. Isto, sim, é um direito Constitucional de cada um deles. Na maioria das vezes, jamais ratificam o depoimento que prestaram na polícia. Como sempre, destoam da verdade lá afirmada como se tivesse o Juiz como um “Deus” protetor dos “inocentes”. Aqui, dois deles, Antônio Lima e Edson afirmam que estavam no local porque iriam comprar drogas.
Edson, afirma que teria vindo de Feira para comprar drogas em Salvador. Como é que se pode acreditar nesta versão, quando na verdade os fatos correm para a contrariedade, ou seja, as drogas encontradas foram trazidas de Feira de Santana para esta cidade ou em outra versão, veio da cidade de Candeias.
Consta nos autos que no momento do flagrante Antônio Lima foi flagrado com uma pistola Ponto 40 e Adriano com uma certa quantidade de cocaína. Com a prisão destes, lograram informações de que o restante do grupo estariam em uma casa . Informações estas prestadas por Adriano. Esses dados foram colhidos na fase da polícia, conforme termos de interrogatórios no Inquérito Policial.
Seguindo-se à trilha traçada por Adriano, a polícia, já em companhia de Antônio, (Bille e Gordo), surpreenderam Edson e Wille (Wiliams), ambos armados, Edson com uma Pistola Ponto 40 e Wiliams com o revolver calibre 38.
Na polícia, confessaram que praticariam um assalto e o produto desse assalto serviria para o pagamento de 13.510 quilogramas de maconha que foi encontrada numa casa próxima que estava sob o domínio do grupo.
Os autos denotam associação direta entre Edson e Adriano, onde Edson combinou com Adriano para que alugasse uma casa nesta cidade de Salvador para que fossem as drogas adquiridas guardadas em depósito. Esta casa foi alugada e os policiais encontraram 13.510 kg de maconha, em cima de uma cama embalada em 14 pacotes acondicionados em plásticos. É o que se conclui das investigações policiais.
Após essa fase, unem Edson e Adriano com Antônio e Wiliams para assaltar o Shopping Ponto Alto, como dito, para angariar dinheiro para pagar a droga adquirida e que seria vendida nesta cidade de Salvador.
Por sua vez, na polícia Edson confessa que a droga apreendida era sua e de Adriano, sendo que o imóvel que a mantinha pertencia a Adriano, e este imóvel estava sob a responsabilidade de Edson.
Também na fase inquisitorial Adriano afirmou que a cocaína com ele encontrada seria vendida uma parte e a outra consumida por ele próprio.
Uma das combinações entre Edson e Adriano foi a de que este último alugasse uma casa para que ele trouxesse a maconha de Feira de Santana para esta capital; desvendada, ainda, que antes do presente flagrante Adriano confessa na polícia que já havia vendido um quilo de maconha que pegou nas mãos de Edson. Não é verdade que somente Edson esteja sendo o dono da droga, posto que o liame está devidamente afeiçoado pelos próprios depoimentos de Adriano, na polícia.
Antônio Lima, por sua vez, afirma que foi surpreendido pela polícia quando estava a procurar Adriano para comprar a droga e estava armado para se proteger de um seu desafeto que não quis declinar o nome. Nega a propriedade da droga ou sua participação no tráfico, atraindo para si a condição de usuário. Afirma também que na oportunidade estava conduzindo uma motocicleta Twister de cor vermelha (fls. 17). Afirmou este acusado que portava a arma por estar ameaçado de morte pelos presidiários da Comarca de Xique-Xique já que lá cumpriu pena de de quatro anos por assalto na referida cidade. Para tanto, pagou pela pistola o valor de R$-1.800,00
No depoimento de EDSON fls. 13 destaca-se que confessa que a polícia encontrou vários pentes de armas tipo metralhadoras, várias munições, inclusive de R-15 e 380, armas de alto poder destrutivos. É neste interrogatório que Edson confessa a propriedade da droga juntamente com Adriano; confessa que estava com a arma ponto 40 porque estava jurado de morte na cidade de Feira de Santana.
Todos estes fatos pormenorizados foram trazidos à baila pelas testemunhas de acusação Carlos Borri Neto às fls. 208 e Alexandre Barbosa dos Santos às fls. 206.
Por tudo quanto se colheu nestes autos, seja na primeira fase da polícia, seja na fase judicial, os acusados estão ligados para o crime a que foram denunciados; Edson e Adriano, diretamente para o tráfico e os demais para dar suporte ao tráfico, promovendo assaltos para a aquisição das drogas e se locupletarem com o produto dos assaltos e uso das drogas. Essa é a verdade.
Ex positis, Julgo procedente a acusação em PARTE, para condenar, como de fato condeno os acusados:
EDSON DE ALMEIDA SILVA, vulgo “jeque” e ADRIANO DE JESUS, vulgo “BIlle” como incurso nas penas do arts. 12 e 14

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1146022-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson De Almeida Da Silva, Adriano De Jesus, Antonio Luiz Lima Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA:
Vistos etc.,

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 110/2006 ofereceu denúncia contra EDSON DE ALMEIDA SILVA, ADRIANO DE JESUS, ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS E WILLE DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados por policiais civis no dia 29 de junho de 2006, por volta das 17:00 horas, no bairro Loteamento São Cristóvão na Via Regional 1ª Etapa do Bairro Castelo Branco, nesta capital, em posse de 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína, além de três armas de fogo, sendo duas pistolas Ponto 40 e um revolver calibre 38 e munições.

QUANTO À MATERIALIDADE
Para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 144, que ratificou o laudo de constatação de fls. 26. Os laudos afirmam ser o material apreendido 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de de cannabis sativa, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas, como já dito, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma se encontra provada a materialidade quanto ao porte ilegal de armas , dada á potencialidade de disparo e aptidão decifrada no laudo de fls. 223/229.
QUANTO À AUTORIA:
Para se definir a autoria dos delitos pelos quais pede condenação o parquet, bem como as quotas de participação de cada denunciado, mister se faz o confrontamento dos depoimentos que obtivemos neste juízo.
Assim, sendo, passamos a analisar:
Pelo policial ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, testemunha da denúncia, foi dito que:
“[...] o agente de polícia Borri pediu que os policiais ficassem de prontidão em virtude de uma denuncia de assalto no shopping ponto alto; que foi feita uma ronda na área; que nas proximidades encontraram “gordo” sentado na moto com mais dois outros elementos montados em outra motocicleta; que avistaram gordo ajeitando a arma na cintura; que então resolveram abordar; que se recorda que desses outros dois elementos, um deles é “Bile”; que apreenderam a arma que o gordo portava; que era uma pistola .40 modelo pp100; que dentro do bolso interno da jaqueta do bile, foi encontrada uma certa quantidade de cocaína; que esta droga estava armazenada toda dentro de um saco plástico; que retornaram à delegacia; que na delegacia, ligaram e disseram que eram aqueles presos que iriam fazer o assalto; que interrogaram os três e o bile resolveu cooperar; que informou onde estava o restante da quadrilha e que o assalto ao shopping que seria para comprar droga; que o mesmo levou a policia a residencia onde estavam os outros; que chegando na casa, abordaram mais duas pessoas que ele apontou; que a bordagem se deu nos fundos da residencia; que a casa ficava a uns quilômetros de onde bile e o gordo foram abordados; que um desses dois era o “jegue”; que foi apreendida com este uma arma .40; que não se recorda o nome do outro; que, salvo engano, também foi apreendido outro revolver com a pessoa que não lembra o nome; que o 'jegue' e o bile indicaram outra residencia onde ficava a droga; que essa residencia ficava a uns 50 m da anterior; que foi encontrada grande quantidade de maconha, no chão, da sala dessa casa; que a droga estava prensada e envolta de saco plástico; que não teceram qualquer comentário a respeito da droga; que informaram apenas que o dinheiro do assalto seria para pagar essa droga; que ficaram jogando a droga um para o outro; que não falaram nada acerca dos proprietários da casa; que conversando na delegacia, o gordo seria o mentor do assalto e o ''jegue' o responsável pela droga; que não sabe dizer se existe mais alguma pessoa que faça parte da quadrilha; que foi encontrada nenhum droga com o gordo; que não viram nenhum ato iniciando a prática do assalto; que o que motivou a primeira abordagem foi a informação passada pela denúncia do assalto, assim como as características físicas dos elementos descritas na denuncia; que as características coincidiam com as dos três elementos em pé com as motos e o fato de um deles estar portando arma; que pela distancia que estavam desses elementos dava para ver que os mesmo conversavam, não sendo possível, contudo, ouvir a conversa; que não sabe quem é a pessoa de nome Wille, ou de vulgo 'gol'; que na abordagem das pessoas na moto não foi observada movimentação características de tráfico de drogas; que também não viram movimentação característica de tráfico nas casas citadas; que o gordo estava trajando um blusão e bermuda; que não se recorda a cor do blusão; que o bile estava vestido com blusão preto, não se lembrando se de bermuda ou calça; que a droga foi encontrada no bolso interno deste blusão; que não se recorda de nenhuma denuncia dizendo respeito a trafico de drogas com bile, até porque é novo na polícia; que não ouviu dizer nada dos seus outros colegas a respeito. [...]”
A outra testemunha da denúncia, o agente CARLOS BORRI NETO, relatou:
“[...] que receberam uma denúncia de que iria haver um assalto no shopping ponto alto e que os elementos estavam de moto e caminhonete; que eram oito elementos, que a denuncia não informava as características dos mesmos; que ficaram em ronda observando quando avistaram duas motos paradas, com três ou quatro elementos conversando entre si; que estavam parados numa pista secundária; que resolveram abordá-los; que o mais forte portava uma pistola .40 da PM; que não se recorda se foi apreendido algum objeto com os demais; que fizeram perguntas aos mesmos e esses indicaram uma residência que ficava próxima; que nesta casa, encontraram dois outros elementos armados; que foi apreendida um a pistola privativa da PM e outro revólver; que quando a polícia chegou na casa, esses dois elementos jogaram a pistola no chão, deitaram-se rendendo-se; que fizeram uma revista na casa e não encontraram nada; que indicaram uma casa vizinha; que nesta casa foi encontrada certa quantidade de maconha; que estava prensada e embalada em saco; que a droga foi encontrada em cima da cama de um dos quarto e dentro de uma caixa de papelão; que o elemento de vulgo 'jegue' quem assumiu a propriedade da droga encontrada; que a pistola apreendida fora encontrada com este; que jegue disse que a droga vinha de candeias; que não informou de quem adquiriu a droga, nem por quanto comprou; que foram conduzidos até a delegacia; que negaram que iam assaltar o shopping ponto alto; que não se recorda se foi encontrada cocaína; que na pista secundária mencionada, os elementos que estavam parados, dois deles estavam sentados na moto e um em pé; que a polícia resolveu abordá-los em virtude da denúncia que falava em moto; que a denúncia não falava nada sobre tráfico; que não conhecia nenhum dos acusados; que o depoente reconhece os apelidos dos acusados; que prenderam jegue na mesma casa com Wille, vulgo 'Gol'; que Adriano, vulgo “bile” foi preso na primeira abordagem com Antonio, vulgo 'gordo'; que não se lembra nem por ouvir dizer que foi apreendida cocaína; que a pistola . 40 que estava na casa foi apreendida com 'jegue'; que o revólver apreendido na casa estava com Wille; que as armas estavam totalmente aptas para atirar; que o depoente reconhece os acusados aque presentes como bile e gordo; que depois de chegaram na delegacia checaram que gordo tinha passagem na delegacia referente a assalto; que Wille foi recapturado após a fuga com dois outros elementos pelo GERRC por assalto; que não sabe informar onde o mesmo está preso atualmente; que não foi feito disparo com armas de fogo apreendidas; que Adriano não foi apreendido com nenhuma arma ou droga. [...]”.
Quanto ao acusado Willi de Jesus Santos, foi este recapturado e o M. Pùblico às fls. 231 aditou a denuncia, requerendo a inclusão do nome correto de WILIAMS DE JESUS SANTOS, noticiando que o mesmo se encontra recolhido no Presídio de Lauro de Freitas. Essas afirmações ganham veracidade com os documentos de fls. 419/422. Logo, após este julgamento, deverão ser extraídas cópias para o processamento imediato do referido réu, que já está preso, também por outro motivo.
As testemunhas de defesa do acusado ANTONIO LIMA relataram:
MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS disse:
“[...] que conhece o acusado há um ano aproximadamente; que passa na rua próximo a sua casa vendendo frutas e verduras; que o conhece comprando as frutas na mão dele; que é uma pessoa tranquila; que não presenciou a prisão; que não sabe informar se trabalha fazendo mais algum outro serviço, além das frutas e verduras; que não ostenta riqueza; que ele tem uma namorada, mas não sabe dizer se ele tem filhos; que nunca chegou ao conhecimento da depoente a respeito de o acusado ser usuário ou traficante de drogas; que não sabe dizer se o mesmo já praticou algum ato ilícito.[...]”
JOSENILDES DA PAIXÃO LIMA:
“[...] que conhece Antônio há aproximadamente seis meses; que o conhece, pois o mesmo vende frutas na rua; que já comprou frutas na sua mão; que só o conhece por Seu Antônio; que não presenciou a prisão; que ele trabalha vendendo frutas apenas; que ele não ostenta riqueza; que ele tem uma companheira e não tem filhos; que não sabe informar se usa droga, nem que trafica; que não tem o que dizer em relação à pessoa do acusado; que não tem conhecimento de o acusado ter praticado ato violento.[...]”
SUELI LISBOA OSÓRIO relatou:
“[...] que conhece o acusado há aproximadamente 8 meses; que o conhece, pois o mesmo passa na rua de sua casa vendendo frutas; que nunca ouviu ninguém chamado por 'gordo'; que não presenciou a prisão; que não sabe dizer se o mesmo faz outra coisa alem de vender frutas; que tem uma companheira, mas não sabe dizer se tem filhos; que nunca ouviu dizer que ele use drogas ou trafique; que não ostenta riqueza. [...]”
De se lembrar nesta oportunidade que o acusado conhecido pelo vulgo de “GORDO”, não foi encontrado vendendo frutas; estava com uma arma Ponto 40 na cintura.
Em Juízo, todos os réus foram interrogados e negaram a autoria dos crimes, a exceção de Antônio Lima que negou o envolvimento com as drogas mais admitiu que estava armado, senão vejamos:
ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS:
“[...] que já foi preso sob acusação de assalto; que foi processado na 3ª Vara e o processo não chegou ao seu final; que tem advogados para a sua defesa, Dr. Abdon Abbade dos Reis e Dra. Adrianne Muniz de Moraes, esta presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação; que não conhece as provas do processo; que no momento estava estudando e era autônomo, vendia cerveja nas festas e tinha cerca de 100 reais de lucro; que não tem mulher e nem filhos; que não usa drogas; que não trafica drogas; que estava armado “porque tinha guerra com uma pessoa e não podia andar desarmado”; que não conhece os demais acusados; que não falou na polícia que foi pegar drogas na mão de Adriano, “desconheço isso aí, Dr.”; que não leu o depoimento que prestou na polícia; que não conhece Adriano de Jesus; que não falou na polícia que conhecia Adriano. [...]”
ADRIANO DE JESUS:
“[...] que nunca foi preso nem processado; que tem advogado para sua defesa, Dr. André Lopes, presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas; que trabalha matando boi, ganhando salário mínimo, com carteira assinada; que tem mulher e 7 filhos, sendo 5 registrados e 2 que nasceram a pouco tempo; que não conhece as provas do processo; que não usa arma de fogo; que não trafica drogas; que já usou, há muito tempo, maconha, parando quando constituiu a família; que usou por curiosidade; que não conhece Edson; que não conhece nenhum dos demais acusados; que foi preso em Castelo Branco, na casa de Graziele, com quem ficava; que Edson e os demais estavam na área de Castelo Branco; que afirma que Edson não estava na casa onde se encontrava; que não sabe de onde é Edson; que não estava armado quando foi preso; que não tem envolvimento com os demais e alguns deles estavam armados; que Edson assumiu que toda a droga era dele, maconha e cocaína; que a pistola estava na mão de um dos acusados; que Edson estava com uma arma; que não sabe quem é Wille; que não estava com droga, que não estava armado e que não conhece os demais acusados; que afirma que estava em frente da casa de Graziele, em companhia dela e de Bruna; que os policiais cercaram a área; que vieram correndo lá de cima atrás dos outros acusados; que os policiais invadiram um acasa e encontraram drogas; que depois eles invadiram outra casa; que vendo o movimento, o interrogado e as moças entraram para a casa e os policiais invadiram-na; que os policiais disseram que o interrogado tinha corrido “lá de cima”, com os outros que foram presos; que foi levado para a averiguação; que os meninos assumiram os negócios deles e o interrogado ficou preso, distante de sua família e sofrendo; que não leu o interrogatório, apenas lhe deram para assinar; que foi preso por volta das 15h no mês de São João; que não sabe dizer se Antônio Luís estava com arma de fogo, ele foi preso na abordagem. [...]”
EDSON DE ALMEIDA DA SILVA:
“[...] que não é verdadeira a acusação que consta na denúncia acusando o interrogado, considerando que no dia em que ocorreu o fato tinha vindo de Feira de Santana passar o São Pedro e procurando um local para comprar a droga denominada maconha, foi surpreendido no local pela polícia, sendo que o interrogado estava em companhia do denunciado Wille de Jesus Santos, vulgo 'gol'; que a referida casa fica no bairro de Castelo Branco junto a uma creche; que ao chegar na referida casa com Wille, já existiam dois presos Adriano e Antônio Luis na viatura; que o interrogado não morava na referida casa e apenas tinha comparecido para comprar maconha; que o interrogado e Wille foram presos na frente da casa da sogra de Wille; que a droga apreendida ficava em outra casa distante 30m da casa onde o interrogado e Wille foram presos; que o interrogado não sabe informar a quem pertencia acasa onde foram encontradas as drogas; que antes da apreensão da droga, a referida casa se encontrava fechada sem qualquer ocupante; que foi a própria polícia quem arrombou a casa onde apreenderam as drogas; que na referida casa foram apreendidas quantidades de maconha; que o interrogado somente teve conhecimento da maconha que lhe foi apresentada na delegacia ou no local onde foram tiradas fotografias; que no momento da prisão do interrogado o mesmo ainda não tinha comprado a droga e não possuía qualquer quantidade de droga; que o interrogado também não foi preso com qualquer tipo de arma; que não sabe qual dos outros denunciados foram presos com armas; que a pistola não foi encontrada em poder do interrogado e sim dentro da casa; que na delegacia afirmou que a arma era sua, porque se não falasse “caía no pau”; que o revólver calibre 38 também foi encontrado com Adriano, o qual também confessou a posse para não apanhar; que o interrogado não portava a chave da casa e sim a chave de um cadeado, que não pertencia à casa e a porta da casa foi arrombada pela própria polícia; que o interrogado não residiu na referida casa; que não conhecia Bile, mas no momento da prisão o mesmo falou para a polícia que tinha deixado a casa sob a responsabilidade do interrogado; que não viu a hora em que foi encontrada dentro da casa; que no momento em que os policiais apreenderam a droga o interrogado já estava dentro da viatura; que dentro da mesma casa os policiais encontraram dois “pentes” para armas não sabendo que tipo; que não trouxe a droga da cidade de Feira de Santana para vender nesta capital, como afirma o seu interrogatório n polícia; que confessou na policia que adquiriu a pistola . 40 por 1000 reais sob pressão para não apanhar da polícia; que também confessou na delegacia ter adquirido a pistola para se defender em face de estar jurado a morrer na cidade de Feira de Santana, porque já não aguentava mais apanhar da polícia; que faz uso de maconha e crack, mas já parou e nunca vendeu drogas; que já foi preso, por tentativa de homicídio e por brigas, tendo sido liberado na própria delegacia; que conhece as testemunhas arroladas como sendo os policiais que efetuaram a sua prisão e o que tem a declarar contra eles é que fizeram os papéis na delegacia para o réu assinar tendo assinado sem ler o conteúdo, posto que não sabe ler escrever o seu nome; que não contratou com Adriano para alugar uma casa a fim de servir para compra e venda de droga nesta capital; que o interrogado possui o apelido de “Jack” e foi confundido por outro que tem o apelido de 'jeque'; que no local também foi apreendida uma motocicleta que pertencia a Adriano de Jesus – Bile; que ficou sabendo que a moto lhe pertencia já na delegacia; que não sabe dizer se o grupo era dado à prática de assalto; que tem advogado para sua defesa na pessoa do Dr. Lucas Landeiro Passos, o qual se encontra presente, OAB/BA 25144; que após a sua prisão pediu para ser examinado em corpo de delito e somente após três dias é que deram acesso a um advogado, mas não foi submetido ao exame; que estava vindo de Feira de Santana e chegando à Brasilgás pagou 4 reais para que fosse levado ao local onde compraria a droga; que mora na rua E, quadra 9, n 6, bairro Sérgio Carneiro; que não trafica drogas. [...]”
Em suma, sabemos que é regra geral que 99% dos acusados, quando chegam a Juízo buscam impor teses defensivas que lhes tiram da culpabilidade. Isto, sim, é um direito Constitucional de cada um deles. Na maioria das vezes, jamais ratificam o depoimento que prestaram na polícia. Como sempre, destoam da verdade lá afirmada como se tivesse o Juiz como um “Deus” protetor dos “inocentes”. Aqui, dois deles, Antônio Lima e Edson afirmam que estavam no local porque iriam comprar drogas.
Edson, afirma que teria vindo de Feira para comprar drogas em Salvador. Como é que se pode acreditar nesta versão, quando na verdade os fatos correm para a contrariedade, ou seja, as drogas encontradas foram trazidas de Feira de Santana para esta cidade ou em outra versão, veio da cidade de Candeias.
Consta nos autos que no momento do flagrante Antônio Lima foi flagrado com uma pistola Ponto 40 e Adriano com uma certa quantidade de cocaína. Com a prisão destes, lograram informações de que o restante do grupo estariam em uma casa . Informações estas prestadas por Adriano. Esses dados foram colhidos na fase da polícia, conforme termos de interrogatórios no Inquérito Policial.
Seguindo-se à trilha traçada por Adriano, a polícia, já em companhia de Antônio, (Bille e Gordo), surpreenderam Edson e Wille (Wiliams), ambos armados, Edson com uma Pistola Ponto 40 e Wiliams com o revolver calibre 38.
Na polícia, confessaram que praticariam um assalto e o produto desse assalto serviria para o pagamento de 13.510 quilogramas de maconha que foi encontrada numa casa próxima que estava sob o domínio do grupo.
Os autos denotam associação direta entre Edson e Adriano, onde Edson combinou com Adriano para que alugasse uma casa nesta cidade de Salvador para que fossem as drogas adquiridas guardadas em depósito. Esta casa foi alugada e os policiais encontraram 13.510 kg de maconha, em cima de uma cama embalada em 14 pacotes acondicionados em plásticos. É o que se conclui das investigações policiais.
Após essa fase, unem Edson e Adriano com Antônio e Wiliams para assaltar o Shopping Ponto Alto, como dito, para angariar dinheiro para pagar a droga adquirida e que seria vendida nesta cidade de Salvador.
Por sua vez, na polícia Edson confessa que a droga apreendida era sua e de Adriano, sendo que o imóvel que a mantinha pertencia a Adriano, e este imóvel estava sob a responsabilidade de Edson.
Também na fase inquisitorial Adriano afirmou que a cocaína com ele encontrada seria vendida uma parte e a outra consumida por ele próprio.
Uma das combinações entre Edson e Adriano foi a de que este último alugasse uma casa para que ele trouxesse a maconha de Feira de Santana para esta capital; desvendada, ainda, que antes do presente flagrante Adriano confessa na polícia que já havia vendido um quilo de maconha que pegou nas mãos de Edson. Não é verdade que somente Edson esteja sendo o dono da droga, posto que o liame está devidamente afeiçoado pelos próprios depoimentos de Adriano, na polícia.
Antônio Lima, por sua vez, afirma que foi surpreendido pela polícia quando estava a procurar Adriano para comprar a droga e estava armado para se proteger de um seu desafeto que não quis declinar o nome. Nega a propriedade da droga ou sua participação no tráfico, atraindo para si a condição de usuário. Afirma também que na oportunidade estava conduzindo uma motocicleta Twister de cor vermelha (fls. 17). Afirmou este acusado que portava a arma por estar ameaçado de morte pelos presidiários da Comarca de Xique-Xique já que lá cumpriu pena de de quatro anos por assalto na referida cidade. Para tanto, pagou pela pistola o valor de R$-1.800,00
No depoimento de EDSON fls. 13 destaca-se que confessa que a polícia encontrou vários pentes de armas tipo metralhadoras, várias munições, inclusive de R-15 e 380, armas de alto poder destrutivos. É neste interrogatório que Edson confessa a propriedade da droga juntamente com Adriano; confessa que estava com a arma ponto 40 porque estava jurado de morte na cidade de Feira de Santana.
Todos estes fatos pormenorizados foram trazidos à baila pelas testemunhas de acusação Carlos Borri Neto às fls. 208 e Alexandre Barbosa dos Santos às fls. 206.
Por tudo quanto se colheu nestes autos, seja na primeira fase da polícia, seja na fase judicial, os acusados estão ligados para o crime a que foram denunciados; Edson e Adriano, diretamente para o tráfico e os demais para dar suporte ao tráfico, promovendo assaltos para a aquisição das drogas e se locupletarem com o produto dos assaltos e uso das drogas. Essa é a verdade.
Ex positis, Julgo procedente a acusação em PARTE, para condenar, como de fato condeno os acusados:
EDSON DE ALMEIDA SILVA, vulgo “jeque” e ADRIANO DE JESUS, vulgo “BIlle” como incurso nas penas do arts. 12 e 14

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1146022-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson De Almeida Da Silva, Adriano De Jesus, Antonio Luiz Lima Dos Santos e outros

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA:
Vistos etc.,

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 110/2006 ofereceu denúncia contra EDSON DE ALMEIDA SILVA, ADRIANO DE JESUS, ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS E WILLE DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de terem sido flagrados por policiais civis no dia 29 de junho de 2006, por volta das 17:00 horas, no bairro Loteamento São Cristóvão na Via Regional 1ª Etapa do Bairro Castelo Branco, nesta capital, em posse de 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína, além de três armas de fogo, sendo duas pistolas Ponto 40 e um revolver calibre 38 e munições.

QUANTO À MATERIALIDADE
Para o crime de tráfico de drogas a materialidade está provada através do laudo definitivo de fls. 144, que ratificou o laudo de constatação de fls. 26. Os laudos afirmam ser o material apreendido 13,510kg (treze quilos quinhentos e dez gramas) de de cannabis sativa, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol, mais 41,8g (quarenta e um gramas e oito decigramas) do alcalóide cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas, como já dito, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F1 e F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da mesma forma se encontra provada a materialidade quanto ao porte ilegal de armas , dada á potencialidade de disparo e aptidão decifrada no laudo de fls. 223/229.
QUANTO À AUTORIA:
Para se definir a autoria dos delitos pelos quais pede condenação o parquet, bem como as quotas de participação de cada denunciado, mister se faz o confrontamento dos depoimentos que obtivemos neste juízo.
Assim, sendo, passamos a analisar:
Pelo policial ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, testemunha da denúncia, foi dito que:
“[...] o agente de polícia Borri pediu que os policiais ficassem de prontidão em virtude de uma denuncia de assalto no shopping ponto alto; que foi feita uma ronda na área; que nas proximidades encontraram “gordo” sentado na moto com mais dois outros elementos montados em outra motocicleta; que avistaram gordo ajeitando a arma na cintura; que então resolveram abordar; que se recorda que desses outros dois elementos, um deles é “Bile”; que apreenderam a arma que o gordo portava; que era uma pistola .40 modelo pp100; que dentro do bolso interno da jaqueta do bile, foi encontrada uma certa quantidade de cocaína; que esta droga estava armazenada toda dentro de um saco plástico; que retornaram à delegacia; que na delegacia, ligaram e disseram que eram aqueles presos que iriam fazer o assalto; que interrogaram os três e o bile resolveu cooperar; que informou onde estava o restante da quadrilha e que o assalto ao shopping que seria para comprar droga; que o mesmo levou a policia a residencia onde estavam os outros; que chegando na casa, abordaram mais duas pessoas que ele apontou; que a bordagem se deu nos fundos da residencia; que a casa ficava a uns quilômetros de onde bile e o gordo foram abordados; que um desses dois era o “jegue”; que foi apreendida com este uma arma .40; que não se recorda o nome do outro; que, salvo engano, também foi apreendido outro revolver com a pessoa que não lembra o nome; que o 'jegue' e o bile indicaram outra residencia onde ficava a droga; que essa residencia ficava a uns 50 m da anterior; que foi encontrada grande quantidade de maconha, no chão, da sala dessa casa; que a droga estava prensada e envolta de saco plástico; que não teceram qualquer comentário a respeito da droga; que informaram apenas que o dinheiro do assalto seria para pagar essa droga; que ficaram jogando a droga um para o outro; que não falaram nada acerca dos proprietários da casa; que conversando na delegacia, o gordo seria o mentor do assalto e o ''jegue' o responsável pela droga; que não sabe dizer se existe mais alguma pessoa que faça parte da quadrilha; que foi encontrada nenhum droga com o gordo; que não viram nenhum ato iniciando a prática do assalto; que o que motivou a primeira abordagem foi a informação passada pela denúncia do assalto, assim como as características físicas dos elementos descritas na denuncia; que as características coincidiam com as dos três elementos em pé com as motos e o fato de um deles estar portando arma; que pela distancia que estavam desses elementos dava para ver que os mesmo conversavam, não sendo possível, contudo, ouvir a conversa; que não sabe quem é a pessoa de nome Wille, ou de vulgo 'gol'; que na abordagem das pessoas na moto não foi observada movimentação características de tráfico de drogas; que também não viram movimentação característica de tráfico nas casas citadas; que o gordo estava trajando um blusão e bermuda; que não se recorda a cor do blusão; que o bile estava vestido com blusão preto, não se lembrando se de bermuda ou calça; que a droga foi encontrada no bolso interno deste blusão; que não se recorda de nenhuma denuncia dizendo respeito a trafico de drogas com bile, até porque é novo na polícia; que não ouviu dizer nada dos seus outros colegas a respeito. [...]”
A outra testemunha da denúncia, o agente CARLOS BORRI NETO, relatou:
“[...] que receberam uma denúncia de que iria haver um assalto no shopping ponto alto e que os elementos estavam de moto e caminhonete; que eram oito elementos, que a denuncia não informava as características dos mesmos; que ficaram em ronda observando quando avistaram duas motos paradas, com três ou quatro elementos conversando entre si; que estavam parados numa pista secundária; que resolveram abordá-los; que o mais forte portava uma pistola .40 da PM; que não se recorda se foi apreendido algum objeto com os demais; que fizeram perguntas aos mesmos e esses indicaram uma residência que ficava próxima; que nesta casa, encontraram dois outros elementos armados; que foi apreendida um a pistola privativa da PM e outro revólver; que quando a polícia chegou na casa, esses dois elementos jogaram a pistola no chão, deitaram-se rendendo-se; que fizeram uma revista na casa e não encontraram nada; que indicaram uma casa vizinha; que nesta casa foi encontrada certa quantidade de maconha; que estava prensada e embalada em saco; que a droga foi encontrada em cima da cama de um dos quarto e dentro de uma caixa de papelão; que o elemento de vulgo 'jegue' quem assumiu a propriedade da droga encontrada; que a pistola apreendida fora encontrada com este; que jegue disse que a droga vinha de candeias; que não informou de quem adquiriu a droga, nem por quanto comprou; que foram conduzidos até a delegacia; que negaram que iam assaltar o shopping ponto alto; que não se recorda se foi encontrada cocaína; que na pista secundária mencionada, os elementos que estavam parados, dois deles estavam sentados na moto e um em pé; que a polícia resolveu abordá-los em virtude da denúncia que falava em moto; que a denúncia não falava nada sobre tráfico; que não conhecia nenhum dos acusados; que o depoente reconhece os apelidos dos acusados; que prenderam jegue na mesma casa com Wille, vulgo 'Gol'; que Adriano, vulgo “bile” foi preso na primeira abordagem com Antonio, vulgo 'gordo'; que não se lembra nem por ouvir dizer que foi apreendida cocaína; que a pistola . 40 que estava na casa foi apreendida com 'jegue'; que o revólver apreendido na casa estava com Wille; que as armas estavam totalmente aptas para atirar; que o depoente reconhece os acusados aque presentes como bile e gordo; que depois de chegaram na delegacia checaram que gordo tinha passagem na delegacia referente a assalto; que Wille foi recapturado após a fuga com dois outros elementos pelo GERRC por assalto; que não sabe informar onde o mesmo está preso atualmente; que não foi feito disparo com armas de fogo apreendidas; que Adriano não foi apreendido com nenhuma arma ou droga. [...]”.
Quanto ao acusado Willi de Jesus Santos, foi este recapturado e o M. Pùblico às fls. 231 aditou a denuncia, requerendo a inclusão do nome correto de WILIAMS DE JESUS SANTOS, noticiando que o mesmo se encontra recolhido no Presídio de Lauro de Freitas. Essas afirmações ganham veracidade com os documentos de fls. 419/422. Logo, após este julgamento, deverão ser extraídas cópias para o processamento imediato do referido réu, que já está preso, também por outro motivo.
As testemunhas de defesa do acusado ANTONIO LIMA relataram:
MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS disse:
“[...] que conhece o acusado há um ano aproximadamente; que passa na rua próximo a sua casa vendendo frutas e verduras; que o conhece comprando as frutas na mão dele; que é uma pessoa tranquila; que não presenciou a prisão; que não sabe informar se trabalha fazendo mais algum outro serviço, além das frutas e verduras; que não ostenta riqueza; que ele tem uma namorada, mas não sabe dizer se ele tem filhos; que nunca chegou ao conhecimento da depoente a respeito de o acusado ser usuário ou traficante de drogas; que não sabe dizer se o mesmo já praticou algum ato ilícito.[...]”
JOSENILDES DA PAIXÃO LIMA:
“[...] que conhece Antônio há aproximadamente seis meses; que o conhece, pois o mesmo vende frutas na rua; que já comprou frutas na sua mão; que só o conhece por Seu Antônio; que não presenciou a prisão; que ele trabalha vendendo frutas apenas; que ele não ostenta riqueza; que ele tem uma companheira e não tem filhos; que não sabe informar se usa droga, nem que trafica; que não tem o que dizer em relação à pessoa do acusado; que não tem conhecimento de o acusado ter praticado ato violento.[...]”
SUELI LISBOA OSÓRIO relatou:
“[...] que conhece o acusado há aproximadamente 8 meses; que o conhece, pois o mesmo passa na rua de sua casa vendendo frutas; que nunca ouviu ninguém chamado por 'gordo'; que não presenciou a prisão; que não sabe dizer se o mesmo faz outra coisa alem de vender frutas; que tem uma companheira, mas não sabe dizer se tem filhos; que nunca ouviu dizer que ele use drogas ou trafique; que não ostenta riqueza. [...]”
De se lembrar nesta oportunidade que o acusado conhecido pelo vulgo de “GORDO”, não foi encontrado vendendo frutas; estava com uma arma Ponto 40 na cintura.
Em Juízo, todos os réus foram interrogados e negaram a autoria dos crimes, a exceção de Antônio Lima que negou o envolvimento com as drogas mais admitiu que estava armado, senão vejamos:
ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS:
“[...] que já foi preso sob acusação de assalto; que foi processado na 3ª Vara e o processo não chegou ao seu final; que tem advogados para a sua defesa, Dr. Abdon Abbade dos Reis e Dra. Adrianne Muniz de Moraes, esta presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas pela acusação; que não conhece as provas do processo; que no momento estava estudando e era autônomo, vendia cerveja nas festas e tinha cerca de 100 reais de lucro; que não tem mulher e nem filhos; que não usa drogas; que não trafica drogas; que estava armado “porque tinha guerra com uma pessoa e não podia andar desarmado”; que não conhece os demais acusados; que não falou na polícia que foi pegar drogas na mão de Adriano, “desconheço isso aí, Dr.”; que não leu o depoimento que prestou na polícia; que não conhece Adriano de Jesus; que não falou na polícia que conhecia Adriano. [...]”
ADRIANO DE JESUS:
“[...] que nunca foi preso nem processado; que tem advogado para sua defesa, Dr. André Lopes, presente a esta audiência; que não conhece as testemunhas arroladas; que trabalha matando boi, ganhando salário mínimo, com carteira assinada; que tem mulher e 7 filhos, sendo 5 registrados e 2 que nasceram a pouco tempo; que não conhece as provas do processo; que não usa arma de fogo; que não trafica drogas; que já usou, há muito tempo, maconha, parando quando constituiu a família; que usou por curiosidade; que não conhece Edson; que não conhece nenhum dos demais acusados; que foi preso em Castelo Branco, na casa de Graziele, com quem ficava; que Edson e os demais estavam na área de Castelo Branco; que afirma que Edson não estava na casa onde se encontrava; que não sabe de onde é Edson; que não estava armado quando foi preso; que não tem envolvimento com os demais e alguns deles estavam armados; que Edson assumiu que toda a droga era dele, maconha e cocaína; que a pistola estava na mão de um dos acusados; que Edson estava com uma arma; que não sabe quem é Wille; que não estava com droga, que não estava armado e que não conhece os demais acusados; que afirma que estava em frente da casa de Graziele, em companhia dela e de Bruna; que os policiais cercaram a área; que vieram correndo lá de cima atrás dos outros acusados; que os policiais invadiram um acasa e encontraram drogas; que depois eles invadiram outra casa; que vendo o movimento, o interrogado e as moças entraram para a casa e os policiais invadiram-na; que os policiais disseram que o interrogado tinha corrido “lá de cima”, com os outros que foram presos; que foi levado para a averiguação; que os meninos assumiram os negócios deles e o interrogado ficou preso, distante de sua família e sofrendo; que não leu o interrogatório, apenas lhe deram para assinar; que foi preso por volta das 15h no mês de São João; que não sabe dizer se Antônio Luís estava com arma de fogo, ele foi preso na abordagem. [...]”
EDSON DE ALMEIDA DA SILVA:
“[...] que não é verdadeira a acusação que consta na denúncia acusando o interrogado, considerando que no dia em que ocorreu o fato tinha vindo de Feira de Santana passar o São Pedro e procurando um local para comprar a droga denominada maconha, foi surpreendido no local pela polícia, sendo que o interrogado estava em companhia do denunciado Wille de Jesus Santos, vulgo 'gol'; que a referida casa fica no bairro de Castelo Branco junto a uma creche; que ao chegar na referida casa com Wille, já existiam dois presos Adriano e Antônio Luis na viatura; que o interrogado não morava na referida casa e apenas tinha comparecido para comprar maconha; que o interrogado e Wille foram presos na frente da casa da sogra de Wille; que a droga apreendida ficava em outra casa distante 30m da casa onde o interrogado e Wille foram presos; que o interrogado não sabe informar a quem pertencia acasa onde foram encontradas as drogas; que antes da apreensão da droga, a referida casa se encontrava fechada sem qualquer ocupante; que foi a própria polícia quem arrombou a casa onde apreenderam as drogas; que na referida casa foram apreendidas quantidades de maconha; que o interrogado somente teve conhecimento da maconha que lhe foi apresentada na delegacia ou no local onde foram tiradas fotografias; que no momento da prisão do interrogado o mesmo ainda não tinha comprado a droga e não possuía qualquer quantidade de droga; que o interrogado também não foi preso com qualquer tipo de arma; que não sabe qual dos outros denunciados foram presos com armas; que a pistola não foi encontrada em poder do interrogado e sim dentro da casa; que na delegacia afirmou que a arma era sua, porque se não falasse “caía no pau”; que o revólver calibre 38 também foi encontrado com Adriano, o qual também confessou a posse para não apanhar; que o interrogado não portava a chave da casa e sim a chave de um cadeado, que não pertencia à casa e a porta da casa foi arrombada pela própria polícia; que o interrogado não residiu na referida casa; que não conhecia Bile, mas no momento da prisão o mesmo falou para a polícia que tinha deixado a casa sob a responsabilidade do interrogado; que não viu a hora em que foi encontrada dentro da casa; que no momento em que os policiais apreenderam a droga o interrogado já estava dentro da viatura; que dentro da mesma casa os policiais encontraram dois “pentes” para armas não sabendo que tipo; que não trouxe a droga da cidade de Feira de Santana para vender nesta capital, como afirma o seu interrogatório n polícia; que confessou na policia que adquiriu a pistola . 40 por 1000 reais sob pressão para não apanhar da polícia; que também confessou na delegacia ter adquirido a pistola para se defender em face de estar jurado a morrer na cidade de Feira de Santana, porque já não aguentava mais apanhar da polícia; que faz uso de maconha e crack, mas já parou e nunca vendeu drogas; que já foi preso, por tentativa de homicídio e por brigas, tendo sido liberado na própria delegacia; que conhece as testemunhas arroladas como sendo os policiais que efetuaram a sua prisão e o que tem a declarar contra eles é que fizeram os papéis na delegacia para o réu assinar tendo assinado sem ler o conteúdo, posto que não sabe ler escrever o seu nome; que não contratou com Adriano para alugar uma casa a fim de servir para compra e venda de droga nesta capital; que o interrogado possui o apelido de “Jack” e foi confundido por outro que tem o apelido de 'jeque'; que no local também foi apreendida uma motocicleta que pertencia a Adriano de Jesus – Bile; que ficou sabendo que a moto lhe pertencia já na delegacia; que não sabe dizer se o grupo era dado à prática de assalto; que tem advogado para sua defesa na pessoa do Dr. Lucas Landeiro Passos, o qual se encontra presente, OAB/BA 25144; que após a sua prisão pediu para ser examinado em corpo de delito e somente após três dias é que deram acesso a um advogado, mas não foi submetido ao exame; que estava vindo de Feira de Santana e chegando à Brasilgás pagou 4 reais para que fosse levado ao local onde compraria a droga; que mora na rua E, quadra 9, n 6, bairro Sérgio Carneiro; que não trafica drogas. [...]”
Em suma, sabemos que é regra geral que 99% dos acusados, quando chegam a Juízo buscam impor teses defensivas que lhes tiram da culpabilidade. Isto, sim, é um direito Constitucional de cada um deles. Na maioria das vezes, jamais ratificam o depoimento que prestaram na polícia. Como sempre, destoam da verdade lá afirmada como se tivesse o Juiz como um “Deus” protetor dos “inocentes”. Aqui, dois deles, Antônio Lima e Edson afirmam que estavam no local porque iriam comprar drogas.
Edson, afirma que teria vindo de Feira para comprar drogas em Salvador. Como é que se pode acreditar nesta versão, quando na verdade os fatos correm para a contrariedade, ou seja, as drogas encontradas foram trazidas de Feira de Santana para esta cidade ou em outra versão, veio da cidade de Candeias.
Consta nos autos que no momento do flagrante Antônio Lima foi flagrado com uma pistola Ponto 40 e Adriano com uma certa quantidade de cocaína. Com a prisão destes, lograram informações de que o restante do grupo estariam em uma casa . Informações estas prestadas por Adriano. Esses dados foram colhidos na fase da polícia, conforme termos de interrogatórios no Inquérito Policial.
Seguindo-se à trilha traçada por Adriano, a polícia, já em companhia de Antônio, (Bille e Gordo), surpreenderam Edson e Wille (Wiliams), ambos armados, Edson com uma Pistola Ponto 40 e Wiliams com o revolver calibre 38.
Na polícia, confessaram que praticariam um assalto e o produto desse assalto serviria para o pagamento de 13.510 quilogramas de maconha que foi encontrada numa casa próxima que estava sob o domínio do grupo.
Os autos denotam associação direta entre Edson e Adriano, onde Edson combinou com Adriano para que alugasse uma casa nesta cidade de Salvador para que fossem as drogas adquiridas guardadas em depósito. Esta casa foi alugada e os policiais encontraram 13.510 kg de maconha, em cima de uma cama embalada em 14 pacotes acondicionados em plásticos. É o que se conclui das investigações policiais.
Após essa fase, unem Edson e Adriano com Antônio e Wiliams para assaltar o Shopping Ponto Alto, como dito, para angariar dinheiro para pagar a droga adquirida e que seria vendida nesta cidade de Salvador.
Por sua vez, na polícia Edson confessa que a droga apreendida era sua e de Adriano, sendo que o imóvel que a mantinha pertencia a Adriano, e este imóvel estava sob a responsabilidade de Edson.
Também na fase inquisitorial Adriano afirmou que a cocaína com ele encontrada seria vendida uma parte e a outra consumida por ele próprio.
Uma das combinações entre Edson e Adriano foi a de que este último alugasse uma casa para que ele trouxesse a maconha de Feira de Santana para esta capital; desvendada, ainda, que antes do presente flagrante Adriano confessa na polícia que já havia vendido um quilo de maconha que pegou nas mãos de Edson. Não é verdade que somente Edson esteja sendo o dono da droga, posto que o liame está devidamente afeiçoado pelos próprios depoimentos de Adriano, na polícia.
Antônio Lima, por sua vez, afirma que foi surpreendido pela polícia quando estava a procurar Adriano para comprar a droga e estava armado para se proteger de um seu desafeto que não quis declinar o nome. Nega a propriedade da droga ou sua participação no tráfico, atraindo para si a condição de usuário. Afirma também que na oportunidade estava conduzindo uma motocicleta Twister de cor vermelha (fls. 17). Afirmou este acusado que portava a arma por estar ameaçado de morte pelos presidiários da Comarca de Xique-Xique já que lá cumpriu pena de de quatro anos por assalto na referida cidade. Para tanto, pagou pela pistola o valor de R$-1.800,00
No depoimento de EDSON fls. 13 destaca-se que confessa que a polícia encontrou vários pentes de armas tipo metralhadoras, várias munições, inclusive de R-15 e 380, armas de alto poder destrutivos. É neste interrogatório que Edson confessa a propriedade da droga juntamente com Adriano; confessa que estava com a arma ponto 40 porque estava jurado de morte na cidade de Feira de Santana.
Todos estes fatos pormenorizados foram trazidos à baila pelas testemunhas de acusação Carlos Borri Neto às fls. 208 e Alexandre Barbosa dos Santos às fls. 206.
Por tudo quanto se colheu nestes autos, seja na primeira fase da polícia, seja na fase judicial, os acusados estão ligados para o crime a que foram denunciados; Edson e Adriano, diretamente para o tráfico e os demais para dar suporte ao tráfico, promovendo assaltos para a aquisição das drogas e se locupletarem com o produto dos assaltos e uso das drogas. Essa é a verdade.
Ex positis, Julgo procedente a acusação em PARTE, para condenar, como de fato condeno os acusados:
EDSON DE ALMEIDA SILVA, vulgo “jeque” e ADRIANO DE JESUS, vulgo “BIlle” como incurso nas penas do arts. 12 e 14

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1956655-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Santana Silva

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 1956655-8/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DENUNCIADO: ANDERSON SANTANA SILVA
SENTENÇA:







Vistos etc.,








O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 064/08 ofereceu denúncia contra ANDERSON SANTANA SILVA, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais militares no dia 19 de março de 2008, por volta das 11:20 horas, no bairro de São Bento, nesta capital, em posse de 106,82g (cento e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de cannabis sativa, mais conhecida por maconha, na forma de 30 “pacos”, mais 37 pedras de “crack”, com massa de 7,06g (sete gramas e seis centigramas), além da quantia de R$-50,00 (cinquenta reais em dinheiro).

Extrai-se da denúncia que os policiais realizaram incursão no bairro de São Bento, local conhecido popularmente como “Rocinha”. Lá se depararam com o Acusado e mais três indivíduos. Dois deles lograram escapar, razão pela qual apenas o Réu e o indivíduo identificado como Raimundo, vendedor de espetinhos de camarão, foram submetidos a abordagem e revista pessoal. Ao lado do Denunciado foi encontrada uma vasilha plástica contendo a já mencionada droga, dentro de uma vasilha plástica identificada como porta lencinhos umedecidos “PIPI”. Próximo ao local onde ANDERSON foi encontrado, foram encontrados, dentro de um buraco, num matagal, mais 10 “pacos” de maconha, num total de 34,59g (trinta e quatro gramas e cinqüenta e nove centigramas), além de um saco com 298,58g (duzentos e noventa e oito gramas e cinqüenta e oito centigramas) de maconha prensada.

As drogas apreendidas são substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam nas Listas F-2 e F1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio da sua procuradora, Dra. Vilma Maria Machado Nunes (OAB/BA 19.842). Na oportunidade (fls. 43/45), alegou inexistirem indícios de autoria, uma vez que não foi encontrada nenhuma droga em posse real do acusado, tão somente próximo a ele. Realça que existiam duas outras pessoas no local, que fugiram na hora da abordagem, razão pela qual não se resta clara que a droga pertencia, ou estava guardada com o acusado. Por isso é que se pediu improcedência da acusação com rejeição da denúncia. Inobstante, em caso de recebimento, reservou-se a defesa a conhecer futuramente das provas a serem desenvolvidas, e arrolou testemunhas a serem inquiridas na instrução processual.

Todavia, foi recebida a denúncia (fls. 47/49), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 67/68) e, em seguida, ouviram-se as testemunhas de acusação LUCIANO SANTOS FERREIRA (fls. 69/70), MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS (fls.71) e ANDRE DOS SANTOS MENDES às fls. 72.

Na audiência realizada no dia 22.11.2008 (fls. 73), a defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Ademais, este juízo requisitou laudo pericial definitivo e as partes acordaram em substituir os debates orais por memoriais. Encerrou-se, portanto, nesta ocasião, a instrução do processo.


O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em forma de memoriais no dia 28/09/2008. Para o mesmo fim a advogada do acusado fez carga do processo e manteve os autos com ela até o dia 17 de março 2009, oportunidade em que devolveu os autos com os memoriais.

Na sua oportunidade, o presentante do MP afirmou provada a materialidade e autoria do delito, razão por que pugnou pela condenação do Réu. A materialidade teria sido demonstrada por laudo pericial definitivo (fls. 78/80), que ratificou o laudo preliminar de constatação de fls. 16. E sobre a autoria, entendeu provado que a droga foi mesmo encontrada com o acusado e seria destinada ao comércio ilícito. A um, por suposta contradição do acusado em seus depoimentos em sede policial e em juízo e, a dois, pela forma como foi encontrada a droga. Daí porque pugnou pela condenação do Réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.

A defesa, por seu turno, atacou a eficiência probatória da acusação, que, ao seu entender, não conseguiu prova objetiva para sustentar a posse da droga do acusado, muito menos o seu intuito de vendê-la. Já a acusação, ao contrário, teria demonstrado efetivamente ao longo da instrução criminal a fragilidade das provas acusatórias, bem como a existência de dúvidas em relação à autoria do delito por parte do Réu. E como caberia à acusação provar a culpabilidade, já que a inocência se presume e a culpa se prova, não tendo o orgão ministerial logrado êxito, pediu absolvição.

Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal. O Tribunal de Justiça do Estado requisitou no dia 12 de janeiro de 2009 informações sobre o processo a fim de instruir o julgamento de pedido de Habeas Corpus por parte do acusado. Entretanto, ficamos impossibilitados de enviar relatório do processo, dado que os autos se encontravam em mãos da defensora para alegações finais. Neste sentido é que respondemos ao egrégio Tribunal, conforme fls. 92. Retornados os autos a este juízo e estando prontos para sentença final. Deste modo, está o acusado custodiado até a presente data.



Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE


A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 78/80, que ratificou o laudo de constatação de fls. 16. Os laudos afirmam ser o material apreendido ao lado do acusado 30 porções contendo 106,82g de maconha e 37 pedras de crack, com massa bruta de 7,06g. Já a droga apreendida no matagal cerca de onde abordaram o Réu configura 10 porções de maconha com massa de 34,59g e mais 298,58g de maconha na forma prensada.

A maconha tem definição científica de ∆-9 Tetrahidrocanabinol (THC). Já o crack é substância derivada da cocaína (benzoilmetilecgonina). Ambas as substâncias, como já dito acima, têm uso proscrito no Brasil e constam nas Listas F-2 e F-1, respectivamente, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.



QUANTO À AUTORIA:

Já em relação à autoria delitiva, para analisarmos a conduta do acusado e a sua possível adequação à tipificação penal, imperioso se faz analisar os depoimentos que obtivemos em juízo, tanto os provenientes das testemunhas de acusação quanto aquele registrado quando do interrogatório do acusado.

É cediço que os três testemunhos da acusação, por conta do transcurso do tempo entre o fato e a data da oitiva, jamais, ou pelo menos muito dificilmente, poderiam guardar exata correlação entre si. Isso porque os policiais, assim como qualquer testemunha ocular, ou mesmo o próprio acusado, não têm condições de reportar exatamente o acontecimento. Eles relatam não o que existiu faticamente, mas o que viram acontecer, ou melhor, o que lembram que viram acontecer.

Por tudo isso é que o magistrado deve analisar os depoimentos colhidos em juízo com muito cuidado e critério. Assim é que procedo, almejando a máxima verdade possível, sempre vislumbrando a tão sonhada verdade real dos fatos.

Senão vejamos.

Percebe-se, analisando os testemunhos dos três policiais, que o que diz a segunda testemunha, o policial Moisés José dos Santos, não acrescenta tanto a este julgamento, quanto o que dizem as outras duas testemunhas. Isso porque, no momento da abordagem, quando fugiram dois dos quatro “elementos” presentes no local, o policial Moisés saiu em perseguição destes. Daí que não pode afirmar, como ocular, em que circunstâncias foram encontradas as drogas, já que quando retornou ao local onde estava o acusado, os outros policiais já haviam encontrado o material ilícito.

E revendo o que disseram as outras duas testemunhas, vê-se que coadunam em dizer que foi encontrada droga numa vasilha plástica, ao lado do acusado. E a alguns metros de distância do réu (de 5 a 10 metros para a primeira testemunha e 3 metros para a terceira), em um matagal (ou “barranco”, ou “terreno baldio”, como afirma o terceiro policial) encontraram o restante da droga apreendida, num buraco tapado por pedaços de madeira (conforme informa a primeira testemunha).

Portanto, o que se tem que cuidadosamente estudar aqui é se a droga estava mesmo em posse, ou na guarda, ou mesmo sob os cuidados do acusado ou não. Lembrando que dois outros indivíduos se evadiram do local quando da chegada dos policiais.

Vejamos, pois, o que disseram em juízo as testemunhas da denúncia e o réu do processo, transcrevendo-se os depoimentos:

LUCIANO SANTOS FERREIRA (testemunha da denúncia) disse...

“[...] que em outra oportunidade anterior a este fato o acusado já foi preso por uma guarnição composta por um tenente onde o depoente estava presente, sendo o acusado apresentado na 11 CP; que também reconhece o acusado como sendo aquele que foi abordado e preso no dia em que ocorreu o presente fato; que fizeram uma incursão no local do fato contra quatro elementos sendo que dois deles conseguiram fugir, tendo ficado o acusado sentado e ao lado dele uma vasilha plástica indicando de que se tratava de lenços umedecidos “PIPI”, a qual continha 30 “pacos” de maconha e 37 pedrinhas de crack; que também estava no mesmo local um cidadão com um isopor e dentro do isopor foram encontrados camarões e com ele a quantia de 99,50. Não havia com este qualquer droga; que com o acusado também foi encontrada a quantia de R$ 50,00; que no matagal próximo a uma distância de 5 a 10 metros, verificaram que havia uma situação suspeita onde tinha um pedaço de madeira tapando um buraco e no buraco foi encontrada certa quantidade de maconha prensada; que no momento da abordagem o rapaz que vendia os camarões estava conversando com o acusado e o acusado afirmou que as drogas encontradas pertenciam aos dois elementos que fugiram; que a droga possivelmente não poderia pertencer aos dois elementos que fugiram considerando que as vasilhas com as drogas estavam ao lado do acusado e os dois elementos estavam em pé a três metros de distância deste; que a vasilha com as drogas estava “colada” às pernas do acusado. [...]”

MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS (testemunha da denúncia) disse...

“[...] que foram fazer incursão no local de difícil acesso para a viatura e estando a pé avistaram quatro elementos sendo que dois fugiram tendo ficado o acusado e um outro indivíduo que estava com uma caixa dizendo que estava vendendo camarão; que não se recorda se o acusado estava de pé ou sentado; que o depoente saiu no encalço dos dois fugitivos e quando retornou o sargento afirmou que tinha encontrado ao lado do acusado um saco contendo pedras de crack e maconha. Que no mato em frente ao acusado foi encontrado um saco contendo uma quantidade de maconha; que já tiveram contatos anteriormente com o acusado pata obter informações sobre o tráfico de drogas no local. [...]”

ANDRE DOS SANTOS MENDES (testemunha da denúncia) disse...

“[...] que conheceu o acusado no dia da prisão; que chegado ao local encontraram quatro indivíduos sendo que dois deles fugiram tendo ficado o acusado sentado no chão com a vasilha ao seu lado com mais ou menos 20 cm de distância e nessa vasilha identificada como lenços umedecidos continham pedras de crack e maconha; que próximo ao acusado tinha um senhor vendendo camarão em um isopor; que na citada vasilha havia mais de 20 pedras de crack e 20 'dolas' de maconha; que os dois indivíduos que fugiram estavam a uma distância de um metro do acusado; que também foram encontradas num barranco próximo, como um terreno baldio, distante em torno de 3 metros do acusado mais uma certa quantidade de maconha prensada e outra quantidade em papelote da mesma droga; que a droga se encontrava mais próximo do acusado do que dos dois elementos que fugiram, por isso entende que a probabilidade de pertencer ao acusado era maior do que de pertencer aos dois fugitivos; a droga tanto poderia pertencer aos dois elementos que fugiram como também ao outro elemento que estava com o isopor, que foi conduzido para a delegacia. [...]”

O Réu ANDERSON SANTANA SILVA, em seu depoimento, disse...

“[...] que não tem como verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava apenas passando no local porque estava vindo da casa de sua genitora; que foi abordado e com ele não tinha qualquer droga; que na passagem tinha parado para comprar espetinho de camarão; que a vasilha plástica onde foi encontrada a droga não pertencia ao acusado e não sabe a quem pertencia; que em momento nenhum foi encontrado com o acusado qualquer tipo de droga, seja crack ou maconha; que nenhuma das drogas que consta na acusação pertencia ao acusado; que não sabe a quem pertenciam as drogas; que já foi preso e está respondendo a outro crime de drogas; que estava bebendo em outra oportunidade e passou a mão em um relógio, estando sendo processado também por esse motivo; que das testemunhas de acusação arroladas conhece apenas o sargento Luciano Santos Ferreira, que já prendeu e abordou o acusado em outra oportunidade; que há 10 anos atrás já usou pedra de crack; que nunca comercializou drogas; que trabalha na função de ajudante de pedreiro; que não sabe informar se a droga encontrada estava com o vendedor de camarão, porque ficou o tempo todo ajoelhado de costas; que os policiais capinaram no mato e acharam a droga, não sabendo o acusado informar a quem pertencia; que do local em que foi abordado e estava de joelhos até o mato que a polícia capinou mede em torno de 20 metros de distância; que viu o momento em que os policiais estavam capinando o mato; que não sabe dizer qual foi a ferramenta utilizada pelos policiais para capinar; que em dado momento virou o pescoço para o lado onde os policias estavam balançando o mato, não sabendo informar se usaram algum instrumento. [...]”.

Em última análise, não podemos titubear antes as provas colhidas em Juízo. Em primeiro, posto que o acusado estava com uma vasilha plástica junto às suas pernas e nesta existiam cannabis sativa pedras de crack. Em segundo próximo a ele, em um matagal tinha outra quantidade da mesma droga (maconha) prensada. Em terceiro, o próprio acusado confessa que já usou crack a dez anos e responde por outro crime de tráfico de drogas. Todas essas assertivas foram testificadas em Juízo, onde o M. Público sustentou a acusação com plausibilidade. Resta, portanto, provada a autoria em desfavor do acusado Anderson.

De outro tanto, a a materialidade é induvidosa ante o laudo pericial de fls. 78/80.

Esses elementos consagram os requisito trazidos pelo art. 239 do CPP.

Ex positis, Julgo PROCEDENTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado ANDERSON SANTANA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do arts. ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal ,passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – Não é das mais recomendadas. O acusado demonstra inclinação para o tráfico contumaz, tanto que confessou já ter sido flagrado pelo mesmo crime em outra oportunidade e já foi preso por roubo de um relógio.

Personalidade – o denunciado registra má índole, está na traficância já a algum tempo e pratica outros crimes contra o patrimônio.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade. A falta de trabalho humano lícito ofertado pelos nossos dirigentes administrativo da coisa Pública são fatores determinantes para a proliferação do tráfico de drogas em face da oferta de lucro fácil.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das da drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, se verifica que apostava na impunidade e presumia driblar a ação policial escondendo as drogas onde não pudesse despertar.

O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas. O acusado, como outros viciados, migram com facilidade para o tráfico em face do acesso aos poderosos traficantes, até mesmo para manter o vício com as comissões ou lucros com as vendas. No caso, muito mais para gerar rendas para a manutenção do lar.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.

O réu não demonstrou qualquer profissão definida, documentalmente, apenas alegou ser ajudante de pedreiro; entretanto, estava no local do fato sem a prática dessa atividade.

O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:


de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (05) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na “posse , guardar” as drogas apreendidas, tida por substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

Á mingua de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo em definitiva a pena de 05(cinco) anos de reclusão e 500 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato.

A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

Expeça-se mandado recomendando na prisão o réu ANDERSON SANTANA SILVA

Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome do condenados no rol dos culpados.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).

Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.

Publique-se, intime-se, o M. Público, o réu preso e a sua advogada, pessoalmente; intimem-se o réu por mandado, sobre esta decisão.

Oficie-se ao Relator da Primeira Câmara criminal do TJBA onde tramita o HC – 56565-7/2008 para informar com urgência este julgamento.

Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à Vara de Execuções Penais.

Custas pelos réus condenados (art. 804 do CPP).

P.R.I.

Salvador (BA), 07 de abril 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1442383-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Reis Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 1442383-9/2007 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DENUNCIADO: ALEX REIS DOS SANTOS
SENTENÇA:







Vistos etc.,









O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 034/2007 ofereceu denúncia contra ALEX REIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais militares no dia 1º de março de 2007, por volta das 18:00 horas, no bairro de Águas Claras, nesta capital, em posse de 20 invólucros de crack (substância derivada da cocaína), pesando 7,50g (sete gramas e cinqüenta centigramas), mais 09 invólucros contendo cocaína em pó.

A Inicial Ministerial conta que os policiais realizaram diligência em resposta a denúncia anônima recebida na 10ª Delegacia. A denúncia indicava pessoa de nome Alex, que estaria realizando tráfico de drogas na região. Lá chegando, armaram campana por aproximadamente uma hora, abordaram o acusado quando saia de casa por ele guardar as características firmadas na denuncia anônima. Pelo visto, com ele nada foi encontrado. Entretanto, na sua residência, para onde foi conduzido, foi encontrada a droga acima descrita, dentro de um sapato velho que esta no interior de um isopor.


As drogas apreendidas configuram substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil e que constam na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, por intermédio da Defensoria Pública. Na oportunidade (fls. 45), reservou-se a se manifestar futuramente, quando conhecer das provas a serem produzidas, desde já tendo protestado contra todos os fatos apresentados na denúncia. Não arrolou testemunhas de defesa.

Inobstante, foi recebida a denúncia (fls. 46), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 53) e, em seguida, ouviram-se as testemunhas de acusação ELBER JADIR CAVALCANTE BARBOSA (fls. 62/63), ROMILDO ALVES CASTRO DE SÁ (fls.64) e CRISPIM TELES DOS SANTOS às fls. 71.
Não foram arroladas testemunhas de defesa, razão pela qual restou finalizada a instrução do processo na audiência do dia 26/07/07, conforme termo de fls. 72. Os debates orais, a requerimento das partes, foram substituídos por memoriais.

O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em forma de memoriais no dia 17.11.2008 (fls. 131/132) e a defesa, agora por meio de Advogado com procuração nos autos, no dia 11.11.2008 (fls. 139/147).

Na peça ministerial, afirmou-se provada a materialidade e autoria do delito, razão por que pugnou pela condenação do Réu. A materialidade seria demonstrada por laudo pericial definitivo (fls. 135). Sobre a autoria, entendeu-se provado que a droga encontrada com o acusado seria destinada ao comércio ilícito, uma vez que haviam denúncias anônimas indicando que o acusado seria o sucessor do chefe do tráfico de Águas Claras conhecido por Joel, sendo ele um “jóquei” de Joel. A um, pela maneira que foi encontrada a droga na sua residência e, a dois, por não ter o réu admitido ser usuário da droga encontrada . Daí porque pugnou pela condenação do Réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas.


A defesa, por seu turno, evidenciou contradições nos depoimentos dos policiais obtidos em juízo e em sede de interrogatório. Daí porque acredita terem os depoentes cometido o crime de falso testemunho, tamanha a disparidade dos relatos. Ademais, pediu atenção para o excesso de prazo por que estava preso o acusado (22 meses), pedindo-se o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou o de apelar nessa condição. Entendeu a defesa que não ficou provada a autoria do delito, a absolvição do réu, seguida de expedição de competente alvará de soltura.

Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal. Razão por que acreditamos estar custodiado desde a data da prisão em flagrante, inclusive, tramita na 1ª Câmara Criminal o HAC- 11868-6/2007.

Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE


A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 135, que ratificou o laudo de constatação de fls. 21. Os laudos afirmam ser o material apresentado a droga conhecida como alcalóide cocaína (benzoilmetilecgonina). Tal substância, como já dito acima, tem uso proscrito no Brasil e consta na Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

QUANTO À AUTORIA:

Já em relação à autoria delitiva, para analisarmos a conduta do acusado e a sua possível adequação à tipificação penal, imperioso se faz analisar os depoimentos que obtivemos em juízo, tanto os provenientes das testemunhas de acusação quanto aquele registrado quando do interrogatório do acusado.

Vejamos, pois, o que disseram em juízo as testemunhas da denúncia e o réu do processo:

ELBER JADIR CAVALCANTE BARBOSA (testemunha da denúncia) disse...

“Que o policial Romildo chamou o depoente neste dia para fazer uma diligência de averiguação de uma denuncia anonima a respeito de trafico de drogas; que a denuncia falava de uma pessoa de nome Alex; que as informações da denúncia foram passadas para Romildo; que a denuncia falava do local em que estava ocorrendo o trafico de drogas e que era no Bairro de Aguas Claras; que os policiais ficaram aguardando próximo ao local indicado na denuncia; que só foram o depoente e o policial Romildo; que ficaram dentro da viatura parada por trinta a quarenta minutos aproximadamente, observando se o tal Alex passava por ali; que quando viram o Alex saindo de uma residência, o abordaram; que Romildo quem avisou que aquela pessoa era o tal Alex; que encontraram algumas pedras de crack e uma quantidade de cocaína em pó, dentro de um saco, preso no elástico do short, em frente a barriga; que cada pedra de crack estava embalada em pequenos sacos plásticos; que eram mais de sete pedras de crack; que a cocaína em pó também estava toda em pequenos pacotes; que era uma quantidade boa de pacotinhos de cocaína entre dez a quinze ou mais um pouquinho; que também perguntaram por uma arma e o acusado disse que não tinha arma e que poderiam olhar na casa dele; que foi perguntado pela arma porque havia denúncias de que ele andava coagindo pessoas na rua e que andava armado; que não fizeram nenhuma pergunta sobre a droga porque a mesma já foi encontrada em poder do acusado; que deram voz de prisão e foram até a casa dele; que nesta casa não encontraram nem droga nem arma; que a casa dele ficava na mesma rua a um duzentos metros do local onde estava; que conduziram o preso a delegacia; que o depoente já ouviu falar do acusado por disque-denúncia de sobre tráfico de drogas; que também teve informações por disque-denuncia de que familiares do acusado também praticavam tráfico; que também tinha uma pequena quantia em dinheiro na bermuda do acusado; que não se recorda o valor; que era pouco dinheiro; que não sabe informar se o local onde o acusado foi flagrado é conhecido como boca de fumo, porque não conhece a região de Águas Claras; que não se recorda se o usuário falou ser usuário de drogas; que pelo que o depoente se recorda, o acusado não falou em nenhum momento sobre a destinação da droga; que pelas investigações, Alex seria um dos jóqueis de Joel, um grande traficante de Águas Claras; que essas informações sobre a ligação do acusado com Joel vieram através do disque-denúncia efetuado pelo DEPOM e telefonemas anônimos para a própria delegacia, 10ª delegacia, Pau da Lima; que a residência da qual os policiais vieram o réu saindo não era a residência do acusado; que é bem provável que essa residência fosse de algum parente do acusado, pois seus familiares moram naquela área; que não foi feita nenhuma investigação para saber de quem era a residencia que o acusado havia saído; que não foi encontrado nada mais em poder do acusado além da droga e da pequena quantia em dinheiro.”


ROMILDO ALVES CASTRO DE SÁ (testemunha da denúncia) disse...

“Que trabalhava no serviço de investigação da 10ª Delegacia; que quem comandava o trafico de drogas naquela região, Pau da Lima, era a pessoa de prenome Joel; que também havia ramificação no bairro de Águas Claras; que chegou a informação na delegacia, após a morte de Joel, que o Alex estaria assumindo o comando do tráfico no Bairro de Águas Claras; que o Joel foi morto neste Bairro em troca de tiros com a polícia; que a denúncia descrevia as características físicas do Alex; que a denúncia também falava que ele estaria comercializando tráfico de drogas e de posse de uma arma; que a denuncia também falava a rua onde ele estaria traficando, dando referência do local; que foram o depoente, o policial Elber e o motorista dirigindo a viatura para o local; que os policiais ficaram de campana em frente à casa da mãe do acusado; que ficaram observando por uma hora e meia aproximadamente; que o viram saindo da casa da mãe; que então fizeram a abordagem; que em mãos do acusado não foi encontrada nenhuma droga e nem arma; que perguntaram onde ele morava e o acusado levou os policiais até lá; que foi permitida a entrada na casa pelo próprio acusado; que encontraram num quarto da casa, dentro de uma caixa de isopor, cocaína e crack; que eram nove papelotes de cocaína, cada um envolto em um saco plástico amarrado com linha; que salvo engano eram quinze pedras de crack; que essas pedras também estavam envoltas em saco plástico amarrados com linha; que só havia droga nessa caixa de isopor; que quando acharam a droga, perguntaram pela arma e ele disse que não tinha arma; que fizeram revista na casa e não encontraram arma de fogo; que não fizeram perguntas ao acusado sobre as drogas; que após encontrarem as drogas e após pela arma, que não foi encontrada. Levaram o acusado à delegacia; que a casa era residência do acusado e sua companheira; que não chegaram a visualizar qualquer ato de comércio de drogas praticado pelo acusado; que já tinham conhecimento, através do serviço de investigação da polícia sobre o tráfico de drogas praticado pelo acusado; que a denúncia anônima serviu para aquele momento; que já tinham conhecimento de dois irmãos estavam presos por tráfico de drogas; que os irmãos não moravam com o acusado, mas sim com a mãe dele.”

Observe-se que há, de fato, grave contradição entre os depoimentos acima transcritos, sobretudo o que se vê no trecho que grifamos. Isso porque o primeiro depoente afirma terem sido encontradas drogas com o acusado, no momento do flagrante, presas às suas vestes. Já o segundo depoimento categoricamente informa “que em mãos do acusado não foi encontrada nenhuma droga e nem arma”. afirmou ainda a segunda testemunha que as drogas foram encontradas foram encontradas na casa do acusado, dentro de um isopor.

Sabemos que o lapso temporal entre a data da prisão e o dia do testemunho impossibilita a perfeita correlação entre os relatos das testemunhas. Entretanto, não se pode atropelar gritante contradição.

É por isso que, neste caso, ao magistrado cabe analisar com minucioso cuidado, analisando com cautela as circunstâncias em que se desenvolveu a prisão que gerou esta ação penal.

Ademais o depoimento da terceira testemunha pouco acrescenta e em quase nada colabora com a formação do convencimento deste juízo. Isto porque a testemunha não participou da diligência que culminou na prisão do acusado, tendo sido apenas uma testemunha de apresentação.


Senão vejamos:

CRISPIM TELES DOS SANTOS (testemunha da denúncia) disse...

“Que não participou da diligência; que estava de plantão na delegacia; que chegaram os policiais Elber e Romildo, apresentando o Alex; que apresentaram ainda um saquinho com nove trouxinhas de cocaína e outro saco com vinte trouxinhas de crack; que após apresentado, o depoente fez a ocorrência e levou o fato para o delegado; que tinham denúncias sobre uma pessoa de nome Joel que fazia o tráfico de no Bairro de Águas Claras; que depois ficaram sabendo que esse Joel havia falecido; que os policiais que o apresentaram, disseram que ele era “jóque” de Joel; que o depoente não conversou com o acusado; que não ouviu falar de nenhum comentário do acusado sobre a droga.”

Ainda mais difícil resta a decisão, uma vez que a evidência mais robusta de tráfico de drogas, ou seja, aquela na qual se baseia o Ministério Público para pedir a condenação do acusado, é a denúncia anônima recebida pelos policiais informando que um sujeito de prenome Alex herdara a chefia do tráfico de drogas da região de Águas Claras/Pau da Lima, após a morte do antigo chefe. Como se sabe, um julgamento não pode se lastrear em informação prestada por desconhecido, ainda antes do procedimento de inquérito, mormente quando as denuncias não são confirmadas ante a ação do acusado no momento do flagrante.

O Réu ALEX REIS DOS SANTOS, no seu interrogatório, ainda disse...

“Que nunca foi preso ou processado; que sua defesa está entregue à defensoria publica, na pessoa do dr. Roberto Cidreira; que não conhece as provas dos autos; que não conhece as testemunhas arroladas na peça acusatória; que nada tem contra os seus depoimentos. Que tem uma companheira e não tem filhos; que nunca usou drogas; que não trafica drogas; que estava trabalhando na empresa Norcon; que não tinha carteira assinada; que ganhava 100 reais por semana ; que estava em casa quando foi preso; que estava tendo paralisação dos operários da empresa, por isso estava em casa; que na verdade o acusado estava saindo de casa quando foi preso; que os policiais foram logo lhe agredindo; que não são seus os vinte invólucros plásticos de fragmentos de crack e nove invólucros contendo cocaína; que não sabe onde as mesmas foram encontradas; que os policiais disseram que acharam a droga dentro de uma caixa de isopor que estava dentro da casa do acusado; que o acusado estava na casa da mãe quando a polícia chegou; que a polícia revistou a casa desta, não encontrando nada; que depois a polícia foi ate a casa do acusado, a qual fica perto. E disse ter encontrado a referida droga; que a polícia invadiu a casa do acusado e de sua mãe; que o único Joel foi de um que já faleceu no fim da linha de Aguas Claras; que este Joel era Traficante; que o acusado não tinha contato com este Joel; que só tinha ouvido falar dele; que os policiais que lhe prenderam ficara querendo fazer “jogo”; que ficaram pedindo armas para soltar o acusado; que ele disse que nunca teve arma; que os policiais já tinham passado na rua do acusado antes da prisão; que ele não tinha motivo para correr e nem para se esconder; que foi para casa porque não tinha trabalho; que inclusive teve fuga de alguns presos na 10ª delegacia e ele teve chance de fugir, mas não fugiu porque quer sair pela frente; que nada mais tem a dizer.”

Esta é, pois, a versão do acusado, repetindo o que disse em sede de delegacia. Ele nega ser dono da droga, ou mesmo ser usuário de droga. Afirma ter tido notícias da morte do traficante Joel, mas diz não ser seu sucessor no negócio das drogas.

É sabido por todos que a prova da materialidade e da autoria deve pelo menos aparentar indícios prováveis, como afirma o artigo 239 do CPP:

“Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

No caso sub judice é lamentável que o Poder Judiciário seja chamado para apurar fatos que pela natureza das circunstâncias, não se encontre lastros de verdade e certeza capaz de propiciar o acolhimento das acusações com firmeza.

Não há nas provas colhidas em Juízo ou fora dele, na delegacia, encontro de informações, senão o modus operandi que originou de denuncias anônimas. Denuncias estas que não restaram comprovadas em atitudes, porque o acusado não foi flagrado comercializando drogas; porque não foi flagrado trazendo droga consigo.

As drogas encontradas pelos policiais, não nos dá a certeza de que pertençam ao acusado, posto que para um policial foram elas encontradas com o acusado, em suas vestes; para o outro, foram elas encontradas na casa do acusado, em um isopor. Para o Judiciário que tem o dever de impor a justiça, não houve razão sequer do flagrante, se na justiça não fosse possível as testemunhas de acusação sustentar a denuncia acusatória.

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE “in totum” a DENÚNCIA de fls. 02/04, tanto quanto os memoriais apresentado às fls. 131/132, ofertados pelos Ilustres representantes do M. Público, e o faço para com fundamento no art. 386, incisos VII da nova Lei nº. 11.690/2008, absolver, como de fato, absolvo o acusado ALEX REIS DOS SANTOS das acusações que lhes foram feitas pelo orgão acusador sob comento, POSTO QUE “não existe prova suficiente para a condenação”.

Por consequencial, tratando-se de réu preso desde a comunicação da prisão efetivada em 1º de março do ano 2007, determino que seja o réu colocado em liberdade imediatamente em cumprimento ao art. 386, parágrafo único, inciso II da Lei 11.690/2008.

Determino de imediato a expedição de Alvará de Soltura, se por AL não estiverem preso o acusado, intimando-o imediatamente desta sentença por ocasião da soltura.

Nos termos do art. 58 § 1º da Lei nº. 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial para incineração da droga, na forma da lei.

Proceda-se com as anotações devidas.

Após o transito em julgado, oficie-se ao CEDEP e DISTRIBUIÇÃO noticiando a real absolvição do acusado e dê-se baixa na distribuição e em nossos arquivos, alimentando o Sistema do SAIPRO.

Cumpra-se.

P.R. Intime-se o M. Público, o acusados, pessoalmente. o advogado constituído o DR. NILTON PEREIRA BARBOSA – OAB/BA nº. 9.717 pelos meios regulares no DPJ.


Salvador, 07 de abril 2009


Bel. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular