JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dra. MARIA PILAR C. MAQUIEIRA MENEZES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 30 de março de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1911782-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Aurino Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Colegio Modulo, Francisco Antonio Mendonca

Despacho: De fls. 49.
R.H.
Dada a Certidão acima, remarco a audiência para o dia 08 de setembro de 2009, às 17:00 horas, devendo ser observado o despacho de fls. 43.
Salvador, 30 de março de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462631-4/2009(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Lima Dos Santos, Marcelo Da Cruz Pereira, Claudio Marcio Rego De Castro

Advogado(s): Cláudio Simões Durando Braga, Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Clécio Pereira Lima, Rafael de Andrade Cezar, Joel Pereira Daltro Neto, Ivan Jezler Costa Júnior, Lúcia da Cruz Pereira, Grasiela Mota Matos

Vítima(s): Sheila Brandao De Moraes, A Sociedade

Advogado(s): Anônio Glorisman dos Santos

Despacho: Do Termo de fls. 78/79.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência do Advogado de defesa do 1º acusado, apesar de intimado, conforme peça de fls. 58/59, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar, inclusive dada a ausência da peça defensiva do referido acusado, que não foi devidamente apresentada até o momento, como indica a Certidão de fls. 72. Por consequência, remarcava a audiência para o dia 23 de abril de 2009, às 15:00, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E ADVOGADO DE DEFESA DO 1º ACUSADO, QUE DEVERÁ APRESENTAR A RESPOSTA DO MESMO, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP, GARANTINDO, ASSIM, A AMPLA DEFESA DO MESMO. APÓS RESPOSTA DO REFERIDO ACUSADO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, À CONCLUSÃO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL CITADO. Por fim, concedia, a pedido, a palavra à Promotoria: requeremos sejam extraídas cópias das fls. 25 a 42 para que sejam as mesmas remetidas para a Central de Inquéritos, para o oferecimento de denúncia do crime praticado contra a vítima Nelson Rodrigues Pereira, cujo suposto crime de roubo não foi narrado na denúncia cosntante do presente feito. P. Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre Promotora de Justiça, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 01 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Termo de Audiência


PORTE ILEGAL DE ARMA - 1311630-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson De Andrade Pereira

Advogado(s): Robson Pereira Moraes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 83.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e designava o dia 19 de novembro de 2009, às 17:30, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS DA PROMOTORIA, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPP. OFICIE-SE, CONFORME REQUEREU A DEFESA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


FURTO - 1483188-0/2007(9-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Eltom Barbosa Pinto

Advogado(s): Everaldo Bispo, Clístenes Bispo

Vítima(s): Colegio Estadual Cosme De Farias

Despacho: Do Termo de fls. 113.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, inclusive para garantir a ampla defesa do acusado, designava o dia 03 de dezembro de 2009, às 17:30 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451863-6/2009(10-3-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elmo Andrade Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Antoniel Bispo Macedo

Despacho: Do Termo de fls. 64.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e designava o dia 22 de julho de 2009, às 17:30 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 06 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ROUBO - 1377490-7/2007(10-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Santos Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Alice Pereira Da Silva

Despacho: Do Termo de fls. 82.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre Promotora de Justiça e designava o dia 23 de julho de 2009, às 17:00 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando a Promotoria já ciente. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO DEFENSOR PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 81V NO PRAZO DE 10 DIAS, PODENDO, AINDA, RATIFICAR A PEÇA DEFENSIVA JÁ APRESENTADA, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP. POR FIM, APESAR DE INTIMADO, CONFORME TERMO DE FLS. 72, O RÉU NÃO SE FEZ PRESENTE A ESTA AUDIÊNCIA, NEM APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA, NA FORMA DO ART. 367 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 06 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403046-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Da Silva Medeiros, Luciano Da Silva Medeiros, Edinailson De Oliveira Santana

Advogado(s): Iuri do Carmo Ribeiro, Mouzar Santos A. de Cardoso, Marcelo Corbacho, Jean Carlos Santos Oliveira, , Leonardo Belens Santos Ferreira, Joel Brandão Filho

Vítima(s): Petrobras Sa

Despacho: De fls. 121.
R.H.
Cumpra-se Promoção Ministerial.
Salvador, 06 de abril de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular