JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 07 de abril de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003018197-2

Reu(s): Pablito Menezes Quintas Duran

Advogado(s): Bel. Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Gilberto Luiz Pereira Da Cruz

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra PABLITO MENEZES QUINTAS DURAN, referente à suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Segundo os autos, o denunciado, em 02 de julho de 2003, no Rio Vermelho, nesta capital, tentou subtrair a Kombi de propriedade do Sr. GILBERTO LUIZ que o flagrou no momento da ação delituosa.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao caso em tela, é de 4 (quatro) anos de reclusão, devendo prescrever, portanto, em 08 (oito) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV do CP.
Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base em provável aplicação da pena mínima prevista para o delito, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas. Aplicada esta pena mínima, a prescrição retroativa executória da sentença operaria em 4 anos.
Do fato, condenando-se o acusado e aplicando-lhe a pena mínima cominada para o delito, ou até mesmo aplicando-lhe a pena de dois anos, intermediária ao máximo, quatro anos, o prazo prescricinal não seria superior a quatro anos, tempo que já restou superado, visto à denúncia, única causa interruptiva da prescrição, ter sido recebida em 22 de setembro de 2003 (fl.02/03).
Aderindo a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.
"Habeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido". (grifos nossos).
Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:
"Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC-8866-0/2002, Segunda Câmara, Rel. Mário Alberto Simões Hirs). (grifos nossos).
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de PABLITO MENEZES QUINTAS DURAN, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal pela - extinção da punibilidade - (prescrição antecipada).
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal.
Salvador, 03 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 14001857706-8

Reu(s): Ricardo Tadeu Barreto Lima

Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adaes

Vítima(s): Ailton Farias Barbosa

Despacho: Trata-se de ação penal interposta contra RICARDO TADEU BARRETO LIMA, referente à suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Segundo os autos, o denunciado, em 14 e 16 de fevereiro de 2001, nesta capital, furtara alguns itens de material para escritório e hospitalar da empresa Hope Produtos Médicos Hospitalares Ltda.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao caso em tela, é de 4 (quatro) anos de reclusão, devendo prescrever, portanto, em 08 (oito) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV do CP.

Inovação jurisprudencial à qual aderiu a Segunda Câmara Criminal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, pretende estabelecer o prazo prescricional para os delitos com base em provável aplicação da pena mínima prevista para o delito, antes mesmo que ela seja estabelecida em sentença, lastreando-se em antecedentes criminais e circunstâncias fáticas. Aplicada esta pena mínima, a prescrição retroativa executória da sentença operaria em 4 anos.

De fato, condenando-se o acusado e aplicando-lhe a pena mínima cominada para o delito, ou até mesmo aplicando-lhe a pena de dois anos, intermediária ao máximo, quatro anos, o prazo prescricinal não seria superior a quatro anos, tempo que já restou superado, visto à denúncia, única causa interruptiva da prescrição, ter sido recebida em 19 de dezembro de 20013 (fl.02/03).

Aderindo a esse posicionamento, segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como demonstra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste colendo Tribunal, tendo como Relator o Bel. Mário Alberto Simões Hirs, acolhido à unanimidade.

"Habeas Corpus. Processo Penal. Roubo. (CP, Art. 157, § 2º, incisos I e II). Não deve ser instaurada a Ação Penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Habeas Corpus deferido". (grifos nossos).

Em seu bem elaborado e lúcido voto, o Bel. Mário Alberto Simões Hirs assim se posicionou, in verbis:

"Por conseguinte, com base na prescrição, seja ela retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o processo em curso, face a perda do direito de punir, como resultado lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta de interesse necessidade). (HC-8866-0/2002, Segunda Câmara, Rel. Mário Alberto Simões Hirs). (grifos nossos).

Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de RICARDO TADEU BARRETO LIMA, qualificado nos autos, e o faço na forma do art. 107, inc. IV c/c o Art. 109 e seus incisos, todos do Código Penal, com base em posicionamento jurisprudencial, ao qual adere o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal pela - extinção da punibilidade - (prescrição antecipada).
Sem custas.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos decorrido o prazo recursal.
Salvador, 03 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2524048-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Farmacia Estrela Galdino, Livia Marques Barreto

Sentença: Instaurou-se Inquérito Policial através de portaria de fls. 02 com a finalidade de apurar suposto delito de roubo que teve como vítima a Farmácia Estrela Galdino, localizada nesta capital.
Para tal ação foi utilizado o emprego de arma de fogo e também restrições à liberdade daqueles que se encontravam no local.

De acordo com a presente peça de informação a conduta foi realizada por um indivíduo não identificado pelas testemunhas presenciais.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que faltam elementos para identificação da autoria do crime.

Por tais razões, acolho o opinativo ministerial e determino que os presentes autos sejam arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 02 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2516936-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Lourdes Do Monte Castelo Branco

Despacho: Instaurou-se Inquérito Policial através de portaria de fls. 03 com a finalidade de apurar suposto delito de estelionato, art. 171 CPB, no interior da agência do Banco do Brasil, nesta capital, que teve como vítima a Sra. LOURDES DO MONTE CASTELO BRANCO.

De acordo com a presente peça de informação a conduta foi realizada por um indivíduo não identificado pela vítima.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que faltam elementos para identificação da autoria do crime.

Por tais razões, acolho o opinativo ministerial e determino que os presentes autos sejam arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 03 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2499939-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlito Ferreira Pereira Dos Santos

Vítima(s): Coelba

Sentença: Instaurou-se Inquérito Policial através de portaria de fls. 03 com a finalidade de apurar suposto delito de furto de energia elétrica que figurou como autor o Sr. CARLITO FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS tendo como vítima a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Segundo as informações contidas nos autos, o fato delituoso ocorreu em 15 de outubro de 1997, tendo sido encaminhado ao Ministério Público somente em 10 de fevereiro de 2009.

Considerando que o máximo da pena em abstrato, cominada a tal delito é de 04 (quatro) anos devendo prescrever, portanto, em 08 (oito) anos, de acordo com o precito legal disposto no art. 109, V, verifica-se que restou dada a prescrição punitiva estatal em face de ter sido ultrapassado o lapso temporalç, legalmente previsto, para a punição de tal delito.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que falta condição para o exercício da ação penal.

Por tais razões, acolho o opinativo ministerial e determino que os presentes autos sejam arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 03 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2497939-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdemir Araujo Dos Santos

Vítima(s): Evanildo Santos De Araujo

Sentença: Instaurou-se Inquérito Policial com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de VALDEMIR ARAÚJO DOS SANTOS em razão de haver ele, supostamente, recebido do Sr. EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA certa quantia em dinheiro para que realizasse a regularização do veículo, discriminando nos autos, sendo que foi entregue poe ele um comprovante de licenciamento emitido pelo Banco Bradesco, o qual fora pesteriormente identificado como falso.

Em interrogação, o Sr. VALDEMIR ARAÚJO DOS SANTOS confirmou a existência do contrato estabelecido para que fosse efetivada a regularização do veículo, no entanto, alegou que a responsabilidade para os pagamentos bancários seria de um "boy" não sabendo ele identificar tal pessoa.


Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, sob o fundamento de que faltam elementos para identificação da autoria do crime e em decorrência da ausência de materialidade do delito, impossível torna-se a realização do exame pericial.

Por tais razões, acolho o opinativo ministerial e determino que os presentes autos sejam arquivados, procedendo-se à devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 02 de abril de 2009.
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1997935-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera

Despacho: Verificando a situação processual destes autos, comprova-se o regular andamento, com despacho determinando citação e/ou intimação das partes interessadas para audiência designada, aguardando a expedição de mandado. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2436728-2/2009

Autor(s): Janailson Pereira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: A vista dos autos 2462745-7/2009, a partir do constante às fls. 18/v, oficie-se o Instituto de Identificação Pedro Mello para que se estabeleça nestes autos a identidade correta do acusado. Posteriormente, reitere-se o ALVARÁ DE SOLTURA com os dados fornecidos. Salvador, 09 de março de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.